Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 936977/CE (2024/0302558-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS
ADVOGADO: IOLANDA BASILIO FEIJÓ MEDEIROS - CE018456
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: MARCELO FERREIRA MACHADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO FERREIRA MACHADO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Cautelar Inominada Criminal n. 0622249-14.2024.8.06.000). Depreende-se dos autos que, "em 23 de novembro de 2023, foi recebida junto à Procuradoria dos Crimes Contra a Administração Pública representação em caráter anônimo, informando supostos ilícitos criminais na Prefeitura Municipal de Crateús, referente à licitação de locação de máquinas e veículos pesados, que teriam envolvimento direto do Prefeito Municipal, MARCELO FERREIRA MACHADO, além de outros agentes públicos municipais, bem como das empresas contratadas, referente aos seguintes procedimentos licitatórios [...]" (e-STJ fl. 22). Requeridas medidas cautelares no Tribunal de origem, a Desembargadora relatora, entre outras providências, impôs "a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CARGO/FUNÇÃO PÚBLICA COM O AFASTAMENTO CAUTELAR, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da efetiva intimação, aos investigados MARCELO FERREIRA MACHADO e JOSÉ AIRTON FELIPE TIMBÓ, com fulcro no art. 319, VI do CPP" (e-STJ fl. 44). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o afastamento do cargo já dura três meses, o que causa danos irreversíveis, ainda mais em período eleitoral. Aponta ausência de contemporaneidade e ofensa à soberania popular e ao estado democrático de direito. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas cautelares de afastamento da função pública e de proibição de acesso às repartições públicas de Crateús/CE. O pedido liminar foi indeferido. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional. É o relatório. Decido. O presente writ está prejudicado. Isso, porque, após consulta aos autos do Agravo Interno Criminal n. 0622249-14.2024.8.06.0000/50000, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Ceará, verificou-se que o prazo de afastamento do paciente já se encerrou, permitindo-se, assim, o retorno dele ao exercício do cargo. A propósito, confira-se este trechos da decisão da Desembargadora relatora, datada de 13 de novembro de 2024: Conforme relatado, o agravante se insurge contra decisão interlocutória que determinou seu afastamento cautelar, pelo prazo de 180 dias, do cargo de Prefeito do Município de Crateús. Ocorre, contudo, que, analisando o feito, verifica-se a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista o escoamento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias do afastamento, vez que as cautelares foram cumpridas na data de16/05/2024. Desta feita, não mais subsiste o binômio utilidade/necessidade para o julgamento deste recurso, considerando que, escoado o prazo do afastamento, o recorrente deve retornar ao mandato para o qual foi eleito, estando, assim, prejudicado, o recurso por ele interposto. Assim, patente que o presente writ está prejudicado haja vista a perda superveniente de objeto. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO