EMO JESUS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMO JESUS SANTOS
Autor
FABIANO SAMARTIN FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO SAMARTIN FERNANDES
Autor
ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS
CPF
Autor
JULIA VENAS OLIVEIRA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
OAB/BA 21439·CPF·Representa: Autor
JULIA VENAS OLIVEIRA
OAB/BA 70837·CPF·Representa: Autor
THIAGO FERNANDES MATIAS
OAB/BA 27823·CPF·Representa: Autor
ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS
OAB/BA 42896·CPF·Representa: Autor
ZUNALDO DO NASCIMENTO DANTAS
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMO JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como EMO JESUS SANTOS Advogado(s): ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS (OAB:BA42896), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:BA27823), FABIANO SAMARTIN FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), JULIA VENAS OLIVEIRA (OAB:BA70837)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Conforme certidão de ID 555565995, verifica-se ausência de manifestação da parte autora no prazo legal quanto ao ato de ID 550608661, referente ao retorno dos autos das instâncias superiores. Diante disso, arquivem-se provisoriamente os autos, com as cautelas legais. Salvador (BA), 04 de maio de 2026. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8147728-90.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EMO JESUS SANTOS
REU: ESTADO DA BAHIA De ordem do Exmo. Juiz de Direito, Doutor Paulo Roberto Santos de Oliveira, e considerando o Provimento n° CGJ-05/2025-GSEC, intimem-se as partes do retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 25 de março de 2026. Eliane Costa Técnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Auditoria de Justiça Militar Comarca de Salvador Avenida Dendezeiros, 187, Bonfim, Salvador - BA. CEP: 40.415-006 E-mail: [email protected] Tel.:(71) 3207-1234 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8147728-90.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reserva Remunerada, Advertência / Repreensão, Impedimento / Detenção / Prisão]
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EMO JESUS SANTOS
REU: ESTADO DA BAHIA De ordem do Exmo. Juiz de Direito, Doutor Paulo Roberto Santos de Oliveira, e considerando o Provimento n° CGJ-05/2025-GSEC, intimem-se as partes do retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 25 de março de 2026. Eliane Costa Técnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Auditoria de Justiça Militar Comarca de Salvador Avenida Dendezeiros, 187, Bonfim, Salvador - BA. CEP: 40.415-006 E-mail: [email protected] Tel.:(71) 3207-1234 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8147728-90.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reserva Remunerada, Advertência / Repreensão, Impedimento / Detenção / Prisão]
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 18:47
Decurso de Prazo
26/11/2025, 20:43
Publicação
23/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840453/BA (2025/0006140-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ZUNALDO DO NASCIMENTO DANTAS - BA013609
AGRAVADO: ELMO DE JESUS SANTOS
ADVOGADOS: FABIANO SAMARTIN FERNANDES - BA021439
TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO - BA027788
NATALY SANTANA ITAPARICA - BA066839
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840453/BA (2025/0006140-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ZUNALDO DO NASCIMENTO DANTAS - BA013609
AGRAVADO: ELMO DE JESUS SANTOS
ADVOGADOS: FABIANO SAMARTIN FERNANDES - BA021439
TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO - BA027788
NATALY SANTANA ITAPARICA - BA066839
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EMO JESUS SANTOS
REU: ESTADO DA BAHIA De ordem do Exmo. Juiz de Direito, Doutor Paulo Roberto Santos de Oliveira, e considerando o Provimento n° CGJ-05/2025-GSEC, intimem-se as partes do retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 25 de março de 2026. Eliane Costa Técnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Auditoria de Justiça Militar Comarca de Salvador Avenida Dendezeiros, 187, Bonfim, Salvador - BA. CEP: 40.415-006 E-mail: [email protected] Tel.:(71) 3207-1234 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8147728-90.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reserva Remunerada, Advertência / Repreensão, Impedimento / Detenção / Prisão]
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 18:47
Decurso de Prazo
26/11/2025, 20:43
Publicação
23/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840453/BA (2025/0006140-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ZUNALDO DO NASCIMENTO DANTAS - BA013609
AGRAVADO: ELMO DE JESUS SANTOS
ADVOGADOS: FABIANO SAMARTIN FERNANDES - BA021439
TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO - BA027788
NATALY SANTANA ITAPARICA - BA066839
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840453/BA (2025/0006140-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ZUNALDO DO NASCIMENTO DANTAS - BA013609
AGRAVADO: ELMO DE JESUS SANTOS
ADVOGADOS: FABIANO SAMARTIN FERNANDES - BA021439
TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO - BA027788
NATALY SANTANA ITAPARICA - BA066839
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
06/08/2025, 16:00
Publicação
11/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840453/BA (2025/0006140-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ZUNALDO DO NASCIMENTO DANTAS - BA013609
AGRAVADO: ELMO DE JESUS SANTOS
ADVOGADOS: FABIANO SAMARTIN FERNANDES - BA021439
TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO - BA027788
NATALY SANTANA ITAPARICA - BA066839
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
07/06/2025, 18:11
Publicação
28/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840453/BA (2025/0006140-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ZUNALDO DO NASCIMENTO DANTAS - BA013609
AGRAVADO: ELMO DE JESUS SANTOS
ADVOGADOS: FABIANO SAMARTIN FERNANDES - BA021439
TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO - BA027788
NATALY SANTANA ITAPARICA - BA066839
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 192): APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO CANCELAMENTO DOS REGISTROS DA SANÇÕES DISCIPLINARES IMPOSTAS AO AUTOR NOS ANOS DE 1999 E 2000 SEM EFEITOS RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PENALIDADE EM SEU ASSENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. AMPARO NO ART. 56 DA LEI DE Nº 7.990/01. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. VEDAÇÃO ÀS PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. INSURGÊNCIA CONTRA SUPOSTA RETROATIVIDADE DESCABIDA. OBSERVÂNCIA DA NÃO RETROATIVIDADE DO CANCELAMENTO DO REGISTRO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DA LEI DE Nº 7.990/01. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PROVA DIABÓLICA. PROVA DA EXISTÊNCIA. ÔNUS DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 254): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 1.022 DO CPC-2015. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA CONSTANTE DA DECISÃO EMBARGADA E INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. Em seu recurso especial de fls. 215-222, sustenta o recorrente violação aos artigos 140 e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não apreciou todas as questões submetidas ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração. O Tribunal de origem, às fls. 298-301, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Quanto a irresignação do Recorrente no tocante a tese de transgressão ao artigo 1.022, inciso II, do Estatuto Processual Civil, não merece ser acolhido, haja vista que o Colegiado julgador, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo suficientemente as razões de seu convencimento, de sorte que não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional e o inconformismo configura, na verdade, pretensão de rediscutir a matéria resolvida. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: (...) Noutro giro, no tocante a tese de ofensa ao artigo 140, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido quanto a este ponto. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 211 do STJ que enuncia ser "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: (...) Em seu agravo, às fls. 317-331, o agravante sustenta que o acórdão recorrido não prestou a jurisdição de forma completa, violando os arts. 140 e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e que referidos dispositivos foram objeto de expresso prequestionamento, não havendo afronta à Súmula 211 do STJ. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; e (ii) - aplicabilidade do enunciado 282 da Súmula do STF (ou Súmula 211 do STJ), tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria ventilada em sede de recurso especial. Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou adequadamente nenhum dos fundamentos supra citados, de maneira que estes, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
25/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840453/BA (2025/0006140-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ZUNALDO DO NASCIMENTO DANTAS - BA013609
AGRAVADO: ELMO DE JESUS SANTOS
ADVOGADOS: FABIANO SAMARTIN FERNANDES - BA021439
TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO - BA027788
NATALY SANTANA ITAPARICA - BA066839
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:48
Redistribuição
14/02/2025, 08:01
Recebimento
13/02/2025, 21:25
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 21:25
Distribuição
13/02/2025, 21:10
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:01
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:40
Distribuição
07/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840453/BA (2025/0006140-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ZUNALDO DO NASCIMENTO DANTAS - BA013609
AGRAVADO: ELMO DE JESUS SANTOS
ADVOGADOS: FABIANO SAMARTIN FERNANDES - BA021439
TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO - BA027788
NATALY SANTANA ITAPARICA - BA066839
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 17:40
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 17:30
Recebimento
13/01/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Elmo De Jesus Santos Advogado: Julia Venas Oliveira (OAB:BA70837-A) Advogado: Italo Da Conceicao Braga Santos (OAB:BA42896-A) Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Nataly Santana Itaparica (OAB:BA66839-A) Assistente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8147728-90.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ELMO DE JESUS SANTOS Advogado(s): JULIA VENAS OLIVEIRA (OAB:BA70837-A), ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS (OAB:BA42896-A), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:BA27823-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), NATALY SANTANA ITAPARICA (OAB:BA66839-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8147728-90.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 58411803), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 56613385), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 04 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Elmo De Jesus Santos Advogado: Julia Venas Oliveira (OAB:BA70837-A) Advogado: Italo Da Conceicao Braga Santos (OAB:BA42896-A) Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Nataly Santana Itaparica (OAB:BA66839-A) Assistente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8147728-90.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ELMO DE JESUS SANTOS Advogado(s): JULIA VENAS OLIVEIRA (OAB:BA70837-A), ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS (OAB:BA42896-A), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:BA27823-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), NATALY SANTANA ITAPARICA (OAB:BA66839-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8147728-90.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 58412782), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 56613386), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 04 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg