Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000277-46.2024.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-46.2024.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS DECISÃO 1. Analisando a informação acerca da condição financeira do sentenciado, que afirmou estar desempregado por ocasião de seu interrogatório judicial e comprovada a sua incapacidade econômica, concluiu-se que não dispõe de recursos para adimplir o montante devido a título de custas processuais (CPC., art. 99, § 3º), já que possivelmente aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, se coadunando, assim, com o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça deste Estado nos autos de agravo de instrumento nº. 0033095-34.2022.8.16.0000, que tramita na 11ª Câmara Cível. Diante deste contexto e atento ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema nº. 1.178, sob o rito dos repetitivos¹, entendo que o sentenciado faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, motivo pelo qual CONCEDO-OS para fins de isentá-lo do adimplemento das custas processuais, eis que devidamente comprovada a sua condição de hipossuficiente. 1.1. Destaco que é desnecessária a comunicação ao FUNJUS nos termos do item “7.” do Ofício Circular nº. 02/2015/FUNJUS. Observe-se: “A comunicação do não pagamento de custas devidas ao Fundo da Justiça (art. 44, Decreto Judiciário nº. 744/2009) não é necessária quando o condenado ao pagamento usufruir da Justiça Gratuita (...)”. 2. Lado outro, o pleito defensivo formulado ao seq. 258.1, no que tange à isenção da pena de multa, não comporta deferimento. Isso porque, prima facie, destaca-se que a multa sanção possui caráter penal, isto é, integra a reprimenda privativa de liberdade – preceito secundário do tipo penal –, ao passo que a isenção do pagamento da mesma acabaria por violar o princípio constitucional da legalidade. Além disso, não há previsão legal acerca do tema. Em abono, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Preliminar: - In casu, não se pode afastar, sobretudo diante da condenação superveniente, os motivos que ensejaram a decretação da medida constritiva cautelar, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe - Preliminar rejeitada. Mérito: - A confissão espontânea, para ser reconhecida como circunstância atenuante da pena, deve ser feita sem ressalvas, de forma completa, o que indubitavelmente não ocorreu no caso em comento - Não há falar em isenção do pagamento da pena de multa aplicada, conforme faz crer a defesa, tendo em vista tratar-se de imposição legal, prevista expressamente no tipo penal em testilha, sobretudo se aplicado o valor unitário do dia-multa em seu mínimo previsto - Descabida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos legais necessários para tal - Recurso não provido. (TJ-MG. Apelação Criminal: APR 10393180016940001 MG. Relator: Des. CORRÊA CAMARGO. DJe 28.09.2019. J. em 28 de agosto de 2018). ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Não vinga a pretensão de isenção do pagamento da pena de multa, pois que se trata de sanção cumulativa expressamente estabelecida no Código Penal, sendo de aplicação cogente, não havendo previsão legal para a sua isenção pela falta de condições financeiras do réu. Além do que, nos termos do art. 51 do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença, a multa passa a ser considerada dívida de valor, com aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, razão pela qual eventual impossibilidade de pagamento deverá ser arguida perante o Juízo Cível, competente para tanto. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo Nº 70073806119, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 27/07/2017). (g.n.) Assim, na situação em apreço, não verifico ser o caso de aplicação do decidido pelo STJ no Tema nº. 931, ainda mais considerando que o Ministério Público ajuizou demanda para execução do valor devido, de modo que eventual análise da extinção da punibilidade, mesmo constatado o inadimplemento da pena de multa em razão da hipossuficiência da condenação cabe ao juiz da execução. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UMA EXPRESSIVA MAIORIA DE EGRESSOS SEM MÍNIMOS RECURSOS FINANCEIROS. RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. DIFICULDADES DE REALIZAÇÃO DO INTENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL ANTE OS EFEITOS IMPEDITIVOS À CIDADANIA PLENA DO EGRESSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO PROVIDO. 20. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (STJ. REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). (g.n.) Assim, INDEFIRO o pedido de isenção de pagamento da pena de multa pelas razões acima esposadas. No entanto, deve ser DEFERIDO o requerimento de que seja parcelado o valor devido a título de pena de multa, consoante permissivo constante do artigo 889 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, in verbis: “Art. 889. A requerimento do(a) apenado(a), o(a) Juiz(íza) poderá autorizar que o pagamento das custas e da multa se realize em parcelas mensais, devendo a secretaria gerar, respectivamente, as guias e o boleto e suspender o processo até a efetiva quitação, salvo se outras diligências restarem pendentes. § 1º O parcelamento das custas será feito através do sistema uniformizado, na opção de guias agrupadas. § 2º Após o envio para protesto, fica vedado o parcelamento pela secretaria. § 3º Ocorrendo a inadimplência de duas parcelas de custas, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, devendo a secretaria gerar a guia de custas finais com o valor integral da dívida, com a emissão da correspondente Certidão de Crédito Judicial (CCJ), a ser encaminhada para protesto. § 4º Caso tenha havido pagamento parcial, a guia de custas finais será gerada com o valor remanescente da dívida. § 5º O parcelamento da multa será feito pela secretaria, no Sistema Fupen. § 6º Havendo o inadimplemento de 3 (três) boletos da pena de multa, o Sistema Fupen automaticamente suspenderá o parcelamento e comunicará ao Sistema Projudi, que gerará a pendência Juntar a Certidão Vencida do Fupen”. (g.n.) Consigno que a multa deverá ser paga em 12 (doze) vezes, com início em 10.04.2026. 4. À Secretaria para que cumpra as determinações dos artigos 5º e 7º ao 12, todos da Instrução Normativa nº. 65/2021, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021. 3. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa. 4. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito [1] “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2884386/PR (2025/0092107-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: DENIZE LATTO DE MORAES - PR096190
INGRID OGERA CAZARI DA COSTA - PR110128
CAROLINA MAIA FRANCISCO - PR125020
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 11/11/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
16/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/12/2025, 13:53
Trânsito em julgado
11/12/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 20:51
Protocolo de Petição
25/11/2025, 20:34
Publicação
25/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2884386/PR (2025/0092107-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: DENIZE LATTO DE MORAES - PR096190
INGRID OGERA CAZARI DA COSTA - PR110128
CAROLINA MAIA FRANCISCO - PR125020
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2884386/PR (2025/0092107-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: DENIZE LATTO DE MORAES - PR096190
INGRID OGERA CAZARI DA COSTA - PR110128
CAROLINA MAIA FRANCISCO - PR125020
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 11/11/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
16/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/12/2025, 13:53
Trânsito em julgado
11/12/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 20:51
Protocolo de Petição
25/11/2025, 20:34
Publicação
25/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2884386/PR (2025/0092107-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: DENIZE LATTO DE MORAES - PR096190
INGRID OGERA CAZARI DA COSTA - PR110128
CAROLINA MAIA FRANCISCO - PR125020
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 14:40
Recebimento
17/11/2025, 12:39
Não-Provimento
11/11/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 08:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/05/2025, 07:01
Recebimento
19/05/2025, 07:00
Protocolo de Petição
16/05/2025, 19:32
Publicação
15/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884386/PR (2025/0092107-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: DENIZE LATTO DE MORAES - PR096190
INGRID OGERA CAZARI DA COSTA - PR110128
CAROLINA MAIA FRANCISCO - PR125020
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2884386/PR (2025/0092107-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: DENIZE LATTO DE MORAES - PR096190
INGRID OGERA CAZARI DA COSTA - PR110128
CAROLINA MAIA FRANCISCO - PR125020
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 08:32
Redistribuição
13/05/2025, 08:16
Recebimento
13/05/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 22:55
Ato ordinatório
12/05/2025, 21:20
Distribuição
12/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
05/05/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:16
Protocolo de Petição
28/04/2025, 14:56
Publicação
28/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884386/PR (2025/0092107-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: DENIZE LATTO DE MORAES - PR096190
INGRID OGERA CAZARI DA COSTA - PR110128
CAROLINA MAIA FRANCISCO - PR125020
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 619 do CPP, Súmula 83/STJ (a casa abandonada, utilizada para fins de tráfico de drogas, não goza da proteção constitucional da inviolabilidade), Súmula 83/STJ (não há qualquer impedimento para utilização dos depoimentos dos agentes de segurança como meio de prova) e Súmula 83/STJ (cabe ao magistrado indeferir as provas reputadas protelatórias). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (a casa abandonada, utilizada para fins de tráfico de drogas, não goza da proteção constitucional da inviolabilidade) e Súmula 83/STJ (não há qualquer impedimento para utilização dos depoimentos dos agentes de segurança como meio de prova). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884386/PR (2025/0092107-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: INGRID OGERA CAZARI DA COSTA - PR110128
CAROLINA MAIA FRANCISCO - PR125020
DENIZE LATTO DE MORAES - PR096190B
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 09:09
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 09:00
Recebimento
18/03/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000277-46.2024.8.16.0101 Recurso: 0000277-46.2024.8.16.0101 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Vistos; II. Abre-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça; III. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 26 de julho de 2024. Des. Ruy Alves Henriques Relator
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000277-46.2024.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-46.2024.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS DECISÃO 1. Diante da juntada do mandado de intimação do sentenciado, cumpra-se integralmente o item “4” da decisão de seq. 176.1. 2. Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000277-46.2024.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-46.2024.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS DECISÃO 1. Diante do teor da petição de seq. 174.1, recebo o recurso de apelação interposto pelo sentenciado, LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, em seu duplo efeito, diante da presença do todos os pressupostos recursais. 2. Intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias, em relação ao recurso interposto pelo sentenciado. 4. Aguarda-se a intimação do sentenciado, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, para processamento do recurso, independentemente de nova conclusão. 5. Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000277-46.2024.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-46.2024.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público de Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, qualificados no seq. 55.1, como incurso das sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela pretensa prática dos seguintes fatos descritos no seq. 55.1. Vejamos: Em data de 24 de janeiro de 2024, por volta das 17h12min, na Rua Professor Wilson Roberto Veroni, s/n, fundos, Vila Santo Antônio, neste município e Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de comercialização, 15 (quinze) porções de substância entorpecente popularmente conhecida como “crack” e 03 (três) porções de substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína”, pesando 1,13g (um vírgula treze gramas), embaladas individualmente, prontas para a venda (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.5, Laudo preliminar de constatação de mov. 1.4 e fotografias de mov. 1.16 a mov. 1.18), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98, capazes de causarem dependência física e psíquica. Segundo apurado, após receber informações da ocorrência de tráfico de drogas no local, a equipe da ROTAM, ao abordar o denunciado, localizou em seu bolso um tubo plástico contendo 03 (três) porções de cocaína e 15 (quinze) porções de crack. Ato contínuo, no endereço acima indicado, em uma residência abandonada utilizada para a prática do tráfico de drogas, o denunciado LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS mantinha em depósito 615 (seiscentas e quinze) porções de “crack”, acondicionadas em uma sacola, totalizando 128g (cento e vinte e oito gramas), além da quantia de R$ 763,00 (setecentos e sessenta e três reais) em espécie; 01 (uma) balança de precisão; embalagens para o preparo das porções de drogas para venda; diversos aparelhos celulares, um deles ligado a um sistema de câmeras com imagens das ruas que davam acesso ao ponto de tráfico (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.5 e fotografias de mov. 1.16 a mov. 1.18). O acusado foi notificado no seq. 99.1 e apresentou defesa preliminar por defensora constituída (seq. 104.1). A denúncia foi recebida em 15.04.2024, com designação de audiência de instrução e julgamento, além da manutenção da prisão preventiva do acusado (seq. 106.1). Em seguida, o acusado foi citado pessoalmente (seq. 127.1 a 127.2). A instrução criminal ocorreu de forma regular, conforme se verifica no seq. 132.1, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia Luiz Guilherme Bachete Santos e Tiago Gnann de Sá, sendo que ao final, o réu foi interrogado (seq. 138.1 a 138.3). O Ministério Público, em suas alegações finais de seq. 141.1, pugnou a procedência total da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu pela prática da infração penal descrita na inicial acusatória, por entender comprovadas a autoria e materialidade delitiva. Em relação à dosimetria da pena, postulou na primeira fase pela fixação da pena-base acima do mínimo legal. Na segunda etapa indicou a existência de circunstância agravante, consistente na reincidência, bem como da circunstância atenuante, confissão, assim, requereu o agravamento da pena em 1/4. Chegado na terceira etapa, apontou a inexistência de causa de aumento ou de diminuição da pena. Ao final, o Ministério Público postulou pela fixação do regime fechado, bem como explicou a ausência de requisitos para substituição da pena por restritiva de direitos ou concessão da suspensão condicional da pena, ainda, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$10.000.00 a título de danos morais coletivos e a perda definitiva dos bens apreendidos. A defesa do acusado apresentou alegações finais no seq. 149.1 e requereu, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia, pois, não indicou com precisão o endereço onde ocorreu a suposta prática delituosa, a nulidade da busca domiciliar. No mérito aduziu a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da compensação da atenuante da confissão com a agravante e indeferimento do pedido de condenação a título de danos morais coletivos. Em decisão foi mantida a prisão cautelar do acusado (seq. 150.1). Manifestação do Ministério Público (seq. 153.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou qualquer preliminar a ser considerada com relação aos acusados, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autorias dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. 2.1. Preliminares 2.1.1. Inépcia da denúncia A alegação defensiva de inépcia da denúncia, em razão de que não foi descrito o endereço específico de atribuição da conduta delituosa, não se sustenta. O boletim de ocorrência noticia a ação policial em uma residência abandonada situada na Rua Professor Wilson Roberto Veroni, n. 0, fundos, Vila Santo Antônio, na cidade de Jandaia do Sul-PR, sendo que a edificação ficava na mata, aos fundos da Vila Santo Antônio (seq. 1.14). O art. 41 do CPP aponta como um dos requisitos que devem estar presentes na peça acusatória, a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Na denúncia há indicação do endereço em que ocorreu a abordagem policial, o fato de não constar o número da residência, não macula a ação penal, pois os policiais militares descreveram o local em que ocorreu a pretensa empreitada criminosa (seq. 138.1 a 138.2), assim como o acusado afirmou que estava no local (seq. 138.3), ou seja, a defesa conhece a localidade em que a denúncia descreveu como sendo ponto de venda de droga, no caso, praticada pelo acusado. Os elementos acidentais ou acessórios, que são circunstâncias identificadoras ou individualizadoras ligadas ao tempo e espaço, quando ausentes, nem sempre são relevantes para a reação do acusado[1], o que é o caso dos autos. Não vislumbro nenhum prejuízo à defesa e ao exercício do contraditório, razão pela qual AFASTO a preliminar de inépcia da denúncia. 2.1.2. Nulidade da busca e apreensão A defesa postula o reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão domiciliar. Entretanto, sem razão. O denunciado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (Lei nº. 11.343 /06, art. 33, caput), pois portava, para fins de comercialização, 15 porções de substância popularmente conhecida como “crack”, além de 03 porções, correspondente a 1,13g do entorpecente denominado “cocaína”, essa ainda não fracionada. Não obstante a quantidade de drogas, foram apreendidos valores em dinheiro, balança de precisão, embalagens e aparelhos celulares, provenientes da comercialização das substâncias entorpecentes (auto de apreensão de seq. 1.5). Os policiais responsáveis pela prisão do requerente ratificaram, perante a autoridade policial, o descrito no boletim de ocorrência, na medida em que relataram terem recebido informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas na localidade. Após se aproximarem do local, verificou tratar-se de uma residência abandonada, efetuaram uma verificação prévia de informação, com intuito de constatar a veracidade das delações, ocasião em que perceberam uma movimentação considerável de pessoas com características de usuários no local, bem como perceberam que eram entregues objetos aos usuários. A partir disso, ao anunciaram a abordagem, os demais envolvidos evadiram-se do local, sendo que restou no local, somente o acusado LUCAS. Assim, não vislumbro irregularidade na abordagem. A uma porque a residência era objeto de denúncias. A duas porque se tratava de local abandonado, conforme se verifica das declarações dos policias militares, portanto, não incide a proteção da inviolabilidade do domicílio. Neste sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA.PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM RAZÃO DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA. ADEMAIS, LOCAL ADENTRADO PELOS POLICIAIS QUE NÃO SE ENQUADRA NA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CASA ABANDONADA UTILIZADA APENAS COM A FINALIDADE DE GUARDAR OS ENTORPECENTES. PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (FATO 3) E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS (FATO 2). INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADAS DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APELANTE QUE FOI PRESA EM FLAGRANTE MANTENDO EM DEPÓSITO OS ENTORPECENTES. CRIME PLURINUCLEAR. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO-NÚCLEO DO CAPUT DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA QUE NÃO CONDIZ COM USO PESSOAL. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO (FATOS 2 E 3). PROCEDÊNCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E DE NATUREZA PERMANENTE. CONDUTAS PRATICADAS EM UM MESMO CONTEXTO. CRIME ÚNICO. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE, COM READEQUAÇÃO DA PENA DA RÉ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “MAUS ANTECEDENTES” DEVIDAMENTE APLICADA PELO JUÍZO A QUO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE REPRESENTAM MAIOR REPROVABILIDADE. AUMENTO ESCORREITO.TERCEIRA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE POR POSSUIR MAUS ANTECEDENTES, ALÉM DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO AO TRÁFICO.REQUERIMENTO VISANDO A ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DE PENA FIXADO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000545-19.2018.8.16.0196 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 16.05.2024). Ainda, o acusado foi submetido à busca pessoal, oportunidade em que drogas foram apreendidas em sua posse. Acerca da busca pessoal, sendo a questão ainda fluida na jurisprudência, entendo adequada no caso em tela diante dos elementos concretos apresentados. É certo que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, possui entendimento no sentido da necessidade de demonstração da fundada suspeita, sendo que a simples evasão ou fuga de um indivíduo ao avistar agente policial não configuraria suspeita apta a realizar a abordagem[2]. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, prolatada pelo Min. Alexandre de Moraes, no RE1447374/MS, julgado em 30.08.2023, com publicação em 31.08.2023, decidiu de forma diversa. Neste ponto, convém destacar o Tema 280 de Repercussão Geral da Suprema Corte: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posterior, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. Apesar do tema referir-se à busca domiciliar, a fundada razão, justa causa para a medida também se aplica aos casos de busca pessoal[3] e, conforme, fundamentado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário acima mencionado, “a justa causa, não exige certeza da ocorrência do ilícito para determinar a realização da atividade policial, mas, sim, fundadas razões a respeito”. No caso concreto, dos depoimentos da equipe policial extrai-se que estava sendo realizado patrulhamento no local, em virtude de denúncias acerca do comércio de entorpecentes, sendo que o denunciado, ao verificar a chegada da viatura policial, não conseguiu evadir do local, como os demais envolvidos que se encontravam no local. Disso se infere que os policiais que efetivaram a ocorrência, somente abordaram o acusado em razão de atitude concreta, de fundada razão, de que este estava na posse de objetos ilícitos, pois em decorrência das denúncias de tráfico de ilícito de entorpecentes no local, ao se aproximarem do investigado, por intermédio da viatura, este, não conseguiu evadir do local, o que gerou a realização da busca pessoal. Desse modo, não verifico ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para proceder à busca pessoal foram devidamente justificadas, conforme entendimento da Suprema Corte.[4] Por conseguinte, afasto a preliminar arguida e determino o prosseguimento do processo. 2.2. Conjunto Probatório O acusado LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, interrogado em Juízo (seq. 138.3), afirmou: “Sim, eu estava no local eu tinha acabado de chegar, eu estava com a porção sim da cocaína e as 15 “buchas” de crack que era para eu fazer o uso pessoal, e o restante da droga eu não me recordo da quantidade que tinha, eles falaram que foi achado. A droga que estava comigo era minha, o restante não foi pego comigo. Eu tinha acabado de chegar ali, eu não usava aquela casa. Realmente eu ia vender sim e ia fazer o consumo. Faz uma semana que eu faço a venda, eu tinha saído da cadeia, eu estava morando com os meus pais. Os objetos que estavam dentro da casa, a balança, o dinheiro não eram meus, eu tinha acabado de chegar no local, também não vi câmeras de monitoramento. Eu tinha acabado de chegar lá, em questão de 10 minutos a polícia me abordou, eu eu a todo momento falei que a droga era minha, que estava comigo, e eu ira fazer o consumo dela. Era uma casa normal, ela tinha teto, janela, fogão, normal a casa. Nas casas ao lado haviam outras pessoas, as casas eram dentro do mesmo terreno tinham várias casas em volta eles falaram que era no meio da mata, mas era uma rua ali, e era estrada de terra, as correntes que foram apreendidas eram minhas.”. A testemunha, Tiago Gnann de Sá, policial militar, destacou (seq. 138.1): “No local ali no bairro, junto com a P2 temos várias informações de situação de tráfico no local, só que lá é uma área de mata, e lá tinha uma casa abandonada, e entre as árvores tinham algumas câmeras, então decidimos entrar numa parte de mata ali a pé, e conseguimos visualizá-los perto dessa casa abandonada, e ali tem forte movimento de pessoas que são usuárias. Em um certo momento foi dada abordagem e eles estavam em 04 pessoas, e alguns saíram correndo e ele que estava sentado acabou ficando na casa, conseguimos segurá-lo, fizemos revista. Foi encontrado 03 porções de cocaína em um tubo plástico, junto com umas pedras de crack dentro do tubo. E posteriormente em revista ali no local, foi encontrado bastante pedras de crack. Estava tudo dentro de um tubo plástico de doce. Sim, na residência foi apreendida uma quantidade grande de drogas, 128 g de crack, divididas em 615 porções. Foi feita apreensão da balança, tinham várias facas que o pessoal também usa para cortar, pedaços de plásticos, embalagens, o local estava cheio dessas embalagens que é um papel celofane. Era um lugar de fazer a comercialização, porque a casa não tinham portas ou janelas, só a edificação, só tinham paredes, nem móveis, nada era mais um lugar para se esconder. Sim, os aparelhos celulares foram apreendidos e em um deles tinham um sistema de câmeras que dava para ver na rua, porque em uma das câmeras conseguimos achar, fizemos apreensão dela, ela estava fixada em um pé de manga, na entrada da viela e os celulares que estavam no local ali. Achamos a câmera pelo celular, o celular estava jogado, acredito que seja do pessoal que correu e ficou tudo jogado no local. Não conseguimos identificar os demais, porque é uma mato bem densa, os outros correram para dentro da mata e conseguimos só segurar o Lucas, ele ajudou a direcionar e achar onde estavam as drogas ali na busca da residência, ele falou que era dele as substâncias, sim ele deixou claro que ele tinha conhecimento daquelas drogas ali na residência. A residência ali é no fundo de uma mata, essa residência não tinham janelas, nem telhado tinha na residência, só tinham as paredes, as edificações. Na frente tinha uma residência, só que o pessoal morava ali, só que ela estava trancada. Ali no local tinham várias residências, no terreno tinham outras casas.”. A testemunha Luiz Guilherme Bachete Santos, policial militar, prestou seu depoimento em juízo (seq. 138.2): “No dia em questão a nossa equipe da ROTAM estava em patrulhamento, mais precisamente próximo a Vila Santo Antônio e tínhamos informações de que os indivíduos daquele local praticavam o tráfico de drogas utilizando a mata devido ao difícil acesso das viaturas. Em razão disso, optamos por desembarcarmos da viatura e fazer o deslocamento a pé como a viatura não chega ao local. Eles estavam utilizando uma edificação abandonada toda destruída, para fazer a venda e acondicionamento do material. Momento em que estávamos deslocamos, visualizamos um indivíduo com a aparência de ser usuário, e a todo momentos outros desciam o mato, e foi visualizado que eles iam para a residência em questão, e lá tinham 4 homens, e esses homens faziam a entrega de alguma coisa na mão deles e provavelmente era o entorpecente. No momento que abordamos e fizemos aproximação, 4 indivíduos saíram correndo e conseguimos abordar 1 que foi o Lucas e os outros 3 saíram correndo, e não soubemos informar se eles estavam com algo ilícito, porque eles saíram correndo pro meio da mata e perdemos eles. Voltamos ao local de início da abordagem ali, e na revista pessoal foi localizado com o Lucas 3 porções de cocaína e 15 porções de crack, e também tinha caído no chão 4 celulares, e um desses celulares estavam abertos onde tinha o sistema de monitoramento, porque dentro da mata eles tinham câmeras que monitoravam a presença policial, também foi localizado grande quantia em dinheiro, sendo a quantia de R$763,00, também foi localizado uma balança de precisão, papéis plásticos para fazer a embalagem da droga, para fazer a venda posteriormente, e aproximadamente 600 pedras de substâncias análogas ao crack, a câmera de vídeo, acabamos apreendendo e encaminhado ela e o autor com as substâncias e os objetos. A residência era toda quebrada, ela não tem teto, ela não tem telha, ela é aberta, e tinham 3 casas perto e 2 era inabitáveis. E no momento em que eles viram a equipe eles saíram correndo. No momento da abordagem do Lucas, eu não me recordo se ele chegou a assumir a propriedade das substâncias, porém, visualizamos que ele era um dos indivíduos que estavam ali fazendo a entrega. No local não dava para precisar a delimitação de cada residência, mas 2 casas estavam de frente para a outra, porque é no meio da mata, são totalmente inabitáveis, porque não tinha ninguém, sem móveis, tudo quebrado, sem telhado. E ao lado a outra residência, nessa residência mora uma família, a princípio uma mulher com filho ou marido.”. Essa foi a prova oral produzida. 2.3. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), boletim de ocorrência (seq. 1.14), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.5 e 1.16 a 1.18) e laudo pericial (seq. 72.1). Os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência foram uníssonos em apontar a existência de informações de que no local ocorria a prática do tráfico ilícito de entorpecentes (seq. 138.1 a 138.2). O acusado, em seu interrogatório judicial, confessou a autoria delitiva, porém, afirmou que tinha como objetivo vender as substâncias entorpecentes que foram encontradas em sua posse, contudo, os demais objetos encontrados no local não eram de sua propriedade (seq. 138.3). Imperioso destacar os depoimentos dos policiais militares de que visualizaram no local, usuários recebendo objetos de 04 indivíduos que estavam na residência, sendo que no momento da abordagem, somente o réu não conseguiu evadir-se, bem como a afirmação de que diante do cumprimento da diligência, verificou tratar-se de residência abandonada, utilizada para o comércio de entorpecentes, funcionando como um depósito de substâncias ilícitas. Os depoimentos revelam credibilidade, diante da apreensão dos objetos na residência, consistente em drogas, balança de precisão, quantia em dinheiro trocado, embalagens para preparação de droga, facas e aparelhos celulares, o que demonstra que o local era utilizado para preparação e alienação de substâncias entorpecentes. Sobre os depoimentos da autoridade policial, a jurisprudência assim se manifesta: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.1)- ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AGENTES POLICIAIS SEM MANDADO JUDICIAL. PRETENSA ILICITUDE DAS PROVAS. TESE AFASTADA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. 2)- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU EM TER EM DEPÓSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVANTE VALOR PROBANTE. TESE DE QUE OS ENTORPECENTES SERIAM DESTINADOS AO USO PESSOAL AFASTADA. QUANTIDADE DE DROGAS INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO. CONDUTA QUE SE ADÉQUA FORMAL E MATERIALMENTE AO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. a) SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO TRÁFICO, APENAS A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE PARA CONSUMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 630 DO STJ. b) TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PARA A BENESSE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA MANTIDA. 4) DETRAÇÃO. INSTITUTO QUE NÃO ALTERA O REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO. QUESTÃO A SER VISTA, OPORTUNAMENTE, PERANTEAO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000735-88.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 27.05.2024). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA REVISTA PESSOAL ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA. RÉ EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA E EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA A AUTORIZAR A ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES COESOS COM O ACERVO PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUANTIDADE SEPARADA PRONTA PARA VENDA. RECURSO NÂO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002002-81.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 20.05.2024). Apesar de o réu alegar que a droga, os apetrechos para a preparação e o dinheiro encontrados na casa não eram de sua propriedade, a tese defensiva, não merece prosperar, pois do interrogatório do acusado é possível concluir que tinha conhecimento de que o local era ponto de tráfico de drogas, vez que afirmou que foi até a casa para efetuar a venda. Além disso, conforme se constata dos depoimentos dos policiais militares, estava na companhia de outros indivíduos no local, para entregar drogas para usuários e foram apreendidas em sua posse substâncias entorpecentes prontas para a venda. Enfim,
trata-se de mera tentativa de desfazer as evidências da prática criminosa. Por conseguinte, a conduta do réu de estar no local, conhecido como ponto de tráfico de drogas, sendo apreendidas substâncias entorpecentes em sua posse, aliado ao fato do conhecimento dos militares de que no local funcionava espécie de depósito de entorpecentes para a venda, conclui-se pelo conhecimento do acusado acerca dos produtos ilícitos no local e, no mínimo, coautoria quanto aos petrechos encontrados na localidade. No mesmo sentido, sem razão à defesa, quanto ao pedido de desclassificação da conduta para consumo pessoal, pois apesar de o réu afirmar que também era usuário de drogas, o conjunto probatório não corrobora suas declarações, no sentido de desclassificar a conduta do tráfico de substâncias, tendo em que vista que o próprio acusado afirmou que estaria no local também para efetivar o comércio de substâncias ilícitas. Dessa forma, a análise sistemática do conjunto probatório deixa claro que os entorpecentes apreendidos se destinavam ao consumo de terceiros, como foi possível observar. Acerca do tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PRÉVIAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS.PRISÃO EFETUADA EM RAZÃO DE PRÉVIO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA ROBUSTA. CONDENAÇÃO MANTIDA.MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA ANTE A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, PARA 1/2.POUCA QUANTIDADE DE DROGA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8072/90. GERA EFEITOS ERGA OMNES INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE DECISÃO EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS DO ART. 33, § 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL.PREENCHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mostrando-se firmes e coerentes os depoimentos dos policiais, que detalham a existência de denúncia anônima, informam detalhes da operação miliciana, relatam as circunstâncias do cumprimento do mandado de busca e apreensão no comércio e residência da envolvida no tráfico de drogas, oportunidade em que foi encontrada certa quantidade de crack e maconha, tais elementos de convicção devem suplantar as meras alegações de ser mera usuária. A fração de incidência referente à redução da pena em virtude da aplicação da minorante do artigo 33,§ 4.º, da lei de drogas, deve se basear pelos critérios dispostos no artigo 42 da Lei 11.343/2006. Sendo a recorrente é primária, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, apreensão de pouca droga, e a pena fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, faz jus ao regime mais brando, com substituição por restritivas. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - AC - Cidade Gaúcha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - Unânime - J. 22.08.2013). TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO OU USO COMPARTILHADO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO. VIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA. 1. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime de tráfico, não há como se acolher o pleito de absolvição do apelante por insuficiência de provas ou de desclassificação do crime para o de porte de droga para consumo próprio ou de uso compartilhado. 2. Não faz jus à minorante do §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, o agente que, comprovadamente, se dedica à atividade criminosa. 3. Tendo em vista que o regime prisional "fechado" foi fixado na sentença com base, essencialmente, na hediondez do delito, impõe-se, in casu, o seu abrandamento, em face da quantidade de pena aplicada e da analise amplamente favorável das circunstâncias judiciais, na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal, que, em controle difuso de constitucionalidade (HC nº 114.568) declarou inconstitucional a norma que estabelece o regime prisional fechado para cumprimento da pena referente aos delitos hediondos ou a estes equiparados (§ 1º, do art. 2º da Lei nº 8.072/90). 4. Constatando-se que na sentença fora concedida ao réu a isenção do pagamento das custas processuais, resta prejudicado o pedido defensivo de suspensão do pagamento das mesmas. (TJMG; APCR 1.0707.14.009251-1/001; Relª Desª Maria Luíza de Marilac; Julg. 21/10/2014; DJEMG 30/10/2014). Ressalto, desde logo, que para que haja a aplicação da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, a qual estabeleceu redução na pena que varia de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), mister se faz que o agente preencha os requisitos legais para tanto, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; e, (d) não integrar organização criminosa. Ausente um dos requisitos no mencionado § 4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/06, não cabe a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no referido dispositivo. O acusado não jus à benesse em questão, diante da comprovação de que se dedicava à mercancia, pois é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas (seq. 133.1). Logo, ao não preencher os requisitos previstos na Lei de Drogas, o réu não deve ter a pena minorada. No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO EM FUNÇÃO DA APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE. MERA IRREGULARIDADE. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS E APREENSÃO DE CADERNO COM ANOTAÇÕES TÍPICAS DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001702-24.2021.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.12.2022). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS RECEBIDAS PELA POLÍCIA MILITAR QUE INDICAVAM A RESIDÊNCIA DA APELANTE COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. ENTRADA FRANQUEADA PELA RÉ. APREENSÃO DE 40 G (QUARENTA GRAMAS) DE MACONHA, JUNTAMENTE COM UMA FACA DE COZINHA, 14 (QUATORZE) SACOS PLÁSTICOS COM ODOR DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E UMA FOLHA DE CADERNO CONTENDO ANOTAÇÕES DE CONTROLE DO TRÁFICO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES HARMONIOSA COM O RESTANTE DO CONTINGENTE PROBATÓRIO. VERSÃO DA RÉ, ATRIBUINDO A PROPRIEDADE DA DROGA À SUA FILHA INIMPUTÁVEL, ISOLADA NO CADERNO PROCESSUAL E NÃO CORROBORADA POR NENHUM ELEMENTO. CLARO INTENTO DE SE EXIMIR DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. condenação mantida. 3. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CARGA PENAL AO MÍNIMO LEGAL. 3.1. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA (40G DE MACONHA). SUBSTÂNCIA NÃO APREENDIDA EM GRANDE QUANTIDADE E QUE NÃO APRESENTA MAIOR GRAU LESIVO FRENTE AOS DEMAIS ENTORPECENTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 3.2. PENA INTERMEDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES. 3.3. PENA DEFINITIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06). REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RÉ QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. RESIDÊNCIA DA APELANTE JÁ CONHECIDA PELOS POLICIAIS MILITARES COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. APREENSÃO DE SACOS PLÁSTICOS PARA EMBALAR A DROGA, COM ODOR DE MACONHA, E DE UMA FOLHA DE CADERNO CONTENDO ANOTAÇÕES REFERENTES À VENDA DE ENTORPECENTES. DEMAIS CIRCUNSTANCIAS DA ABORDAGEM QUE NÃO AUTORIZAM A INCIDÊNCIA DA MINORANTE. NÃO ACOLHIMENTO. 4. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. QUANTIDADE DE PENA, AINDA QUE REDUZIDA, SUPERA 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º DO CÓDIGO PENAL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – SEFA/PGE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR A PENA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DA DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0081658-90.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 05.12.2022). Assim, a conduta praticada pelo acusado se amolda ao previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O réu agiu, portanto, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era indevida. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade do acusado. Ao tempo dos fatos, o acusado era maior de 18 (dezoito) anos de idade e dele era esperada conduta totalmente diversa da praticada. As condutas do acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade foi grave devido à natureza das drogas apreendidas, “crack” e “cocaína”, de alta potencialidade lesiva aos usuários, além da quantidade elevada para s padrões de apreensões de entorpecentes nesta comarca, aproximadamente 130 gramas. O réu registra antecedentes criminais, pois condenado nos autos 0002664-15.2016.8.16.0101 (seq. 133.1), com sentença transitada em julgado. Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva. As consequências do crime foram normais ao tipo pelo qual foi denunciado. As circunstâncias do crime não prejudicam o réu. Não há que se falar em comportamento vitimológico in casu. 4.2. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, a culpabilidade e os antecedentes criminais, fixo a pena-base em 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da condição financeira do acusado. Deixo consignado que a pena-base foi fixada na razão de 1/8 entre a diferença da pena máxima e mínima. 4.3. Circunstâncias legais Incide a circunstância agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação nos autos n. 0004162-49.2016.8.16.0101, com trânsito em julgado em 19.07.2018 (seq. 133.1). Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Dessa forma, compenso as circunstâncias integralmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça[5]. 4.4. Causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. 4.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 07 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 750 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da condição financeira do acusado. 4.6. Regime inicial de cumprimento da pena e detração Declaro detraído de sua pena o tempo de cumprimento de prisão cautelar. Considerando a quantidade de pena que resta ser cumprida, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a reincidência específica em crime de tráfico, além dos maus antecedentes também por condenação em tráfico de drogas e os termos do art. 387, § 2º, do CPP, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 34 do Código Penal. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP., art. 44), bem como a concessão da suspensão condicional da pena (CP., art. 77) por não preencher o réu os requisitos objetivos para tanto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Prisão cautelar MANTENHO a decisão de seq. 38.1, e as que dela se sucederam a título de reavaliação por seus próprios fundamentos, à cuja fundamentação me reporto integralmente e adoto como razão de decidir. Isso porque não houve alteração fática a ensejar a revogação da acautelatória do sentenciado, já que os requisitos que autorizaram a sua decretação permanecem hígidos. 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança recolhida Determino a incineração da droga apreendida, na forma dos arts. 32, § 1º, e 72, ambos da Lei nº. 11.343/2006. Os telefones celulares, correntes, pulseiras, a câmera de monitoramento e o relógio apreendidos, deverão ser doados para uma das entidades beneficentes cadastradas nesta Vara Judicial e Anexos (CN. art. 1.011). A balança de precisão e o rolo de plástico deverão ser destruídos, nos termos do artigo 1.007 do Código de Normas. O valor em dinheiro deverá ser transferido ao SENAD, conforme determina o artigo 1.009 do Código de Normas. Não há fiança recolhida nos autos. 5.3. Reparação de danos Quanto à reparação de danos (CPP., art. 387, inc. IV), observo que há pedido deduzido na inicial acusatória (seq. 55.1), razão pela qual passo a análise do cabimento dos danos morais coletivos no caso sub judice. É cediço que o dano moral coletivo se configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade e desde que fique demonstrado que a conduta agride, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva, dispensando-se a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. No caso concreto, o sentenciado foi condenando pela prática do crime de tráfico de ilícito de entorpecentes e uma conduta isolada e sem maiores consequências. Diante disso, verifica-se que não há elementos que permitam dizer que a conduta do sentenciado tenha atributos de gravidade e intolerabilidade exacerbada, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. Acerca do tema, colho os seguintes escólios jurisprudenciais: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE - PROVAS ILÍCITAS - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - PROVAS SUFICIENTES - POSSE DE MUNIÇÕES - CRIME MATERIALMENTE TÍPICO - MUNIÇÕES DE CALIBRE 9MM - USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO - MINORANTE DO TRÁFICO - NÃO CABIMENTO - REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS COLETIVOS - FIXAÇÃO - INVIABILIDADE. 1. No caso de o telefone ser apreendido durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, em que há autorização judicial prévia para a prospecção de bens de interesse criminalístico, não há óbice para se acessar o seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário às investigações, sendo prescindível nova autorização judicial para análise dos dados neles constantes. 2. Comprovado que as drogas e as munições apreendidas eram de propriedade dos réus, e que os entorpecentes não se destinavam unicamente ao consumo pessoal, deve ser a sentença absolutória reformada, para condenação de ambos pelos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e no Estatuto do Desarmamento. 3. Os acusados devem ser condenados também pelo delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/06, na medida em que suficientemente comprovado o efetivo vínculo associativo entre eles, voltado à prática da traficância, e não apenas a existência de mero concurso de pessoas. 4. O delito de posse ilegal de munições é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo bastante para a sua caracterização a simples prática de uma das condutas previstas no tipo penal, sem necessidade da efetiva exposição de outrem a risco, o qual é presumido. 5. Tendo em vista que as munições 9mm passaram a ser de calibre permitido, consoante Decreto 9.847, de 25 de junho de 2019 e Portaria 1.222, de 12 de agosto de 2019, faz-se necessária a rec lassificação benéfica e condenação dos acusados pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 (e não no art. 16 da mesma lei). 6. Integrando os agentes organização criminosa e, ainda, sendo um deles reincidente, inviável a aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 7. Fixadas as penas corporais em patamares acima de 04 (quatro) anos, não se mostra possível a fixação do regime prisional aberto, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 8. Embora o sujeito passivo dos delitos em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o artigo 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelos réus. V.V. 1. Se os indícios que balizam o envolvimento de um dos recorrentes com substâncias entorpecentes e munição não restaram confirmados no decorrer da instrução probatória, ante a inexistência de prova suficiente a fundamentar um decreto condenatório, a absolvição daquele é medida que se impõe, notadamente em observância ao princípio "in dubio pro reo". 2. Não havendo provas suficientes a demonstrar a existência de uma estrutura permanente e organizada dedicada à venda de drogas, não resta configurado o crime disposto no artigo 35 da Lei Antidrogas. (TJ-MG - APR: 10687190008320001 Timóteo, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/09/2021). (g.n.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ESTACIONAR VEÍCULO EM VAGA RESERVADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INFRINGÊNCIA A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE OU ATRIBUTOS DA GRAVIDADE E INTOLERABILIDADE. MERA INFRINGÊNCIA À LEI DE TRÂNSITO. I - Na origem,
trata-se de ação civil pública visando à condenação do réu, condutor de veículo automotor, ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, em razão de ter estacionado em vaga reservada à pessoa com deficiência. II - A ação foi extinta, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual e ausência de respaldo legal para a pretensão. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, manteve a sentença. III - O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano, independente de atributos da pessoa humana (dor, sofrimento etc.), e que se configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade e fique demonstrado que a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva. Preenchidos esses requisitos, o dano configura-se in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. IV - No caso, o pedido veiculado na exordial é de condenação do réu condutor de veículo automotor ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, em razão de ter estacionado em vaga reservada à pessoa com deficiência; ausentes peculiaridades do caso, como reincidência ou maior desvalor na conduta da pessoa natural. Em casos tais, esta Segunda Turma não tem acolhido a pretensão condenatória, considerando a ausência de elementos que, não obstante a relevância da tutela coletiva dos direitos da pessoa com deficiência ou idosa, evidenciem que a conduta agrida, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade. Precedentes: AgInt no AREsp 1826143/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 1/10/2021; AgInt no AREsp 1820258/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 2/6/2021; AgInt no AREsp 1758510/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 2/6/2021. V - Assim, na hipótese em exame, não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem, para afirmar que a conduta em tela tenha infringido valores fundamentais da sociedade ou que possua atributos da gravidade e intolerabilidade. O caso trata, pois, de mera infringência à lei de trânsito, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. A propósito: REsp 1502967/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1927324 SP 2021/0199195-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022). (g.n.) Com base no exposto, inviável a condenação do sentenciado ao pagamento de danos morais coletivos. 5.4. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o sentenciado não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas; 4) intime-se o sentenciado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado o mandado da respectiva guia (Instrução Normativa nº. 65/2021, art. 1º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO [1] Avena, Norberto. Processo penal / Norberto Avena. – 15. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2023, p.710. [2] AgRg no HC n. 821.899/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. [3] RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022. [4] RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016. [5] REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000277-46.2024.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-46.2024.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS DECISÃO 1. Avoquei. 2. Em obediência ao preceituado no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a decisão de seq. 38.1 e as que dela se sucederam a título de reavaliação por seus próprios fundamentos, à cuja fundamentação me reporto integralmente e adoto como razão de decidir. Isso porque não houve alteração fática a ensejar a revogação da acautelatória do sentenciado, já que os requisitos que autorizaram a sua decretação permanecem hígidos. 3. Anote-se esta data como reavaliação da prisão preventiva, a fim de atender ao comando legal previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. No mais, em vista das alegações de nulidades constantes dos memoriais finais defensivo (seq. 149.1), abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, com urgência. Na sequência, retorne-me concluso para sentença, ocasião em que serão analisadas as teses aduzidas pelas partes. 5. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa. 6. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000277-46.2024.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-46.2024.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS DECISÃO
Trata-se de autos de Inquérito Policial em que se apura eventual prática da infração penal capitulada no artigo 33, caput, Lei nº. 11.343/2006 pelo denunciado LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS. O denunciado foi preso em flagrante delito em 24.01.2024, por policiais militares lotados nesta Comarca. O auto de prisão em flagrante delito foi devidamente homologado por este Juízo e, na ocasião, pautou-se audiência de custódia (seq. 24.1). O Ministério Público pugnou pela conversão de prisão em flagrante delito em preventiva, por entender presentes os requisitos legais ensejadores (seq. 31.1). A audiência foi realizada em data previamente aprazada para tanto, tendo sido o denunciado ouvido a respeito das circunstâncias de sua prisão (seq. 45.1). No ato, o órgão ministerial reiterou o parecer de seq. 31.1 e a defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória ao denunciado, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 37.1). A decisão de seq. 38.1 acolheu a pretensão ministerial e, fundamentadamente, converteu a prisão em flagrante em preventiva. A denúncia foi oferecida no dia 31.01.2024 (seq. 56.1). O Laudo Toxicológico Definitivo foi acostado aos seqs. 58.1 e 72.1. O denunciado foi devidamente cientificado e notificado (seqs. 99.1 e 99.2) e, por intermédio de defensora constituída (seq. 87.2), apresentou defesa preliminar por negativa geral (seq. 104.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Do recebimento da denúncia e do saneamento e organização do processo Analisadas as alegações aduzidas pela defesa do denunciado em sede de defesa preliminar (seq. 104.1) de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir. Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, do crime capitulado na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito, sendo que os indícios até então apurados são suficientes para o recebimento da proemial acusatória. Vejamos: A DENÚNCIA DEVE SER RECEBIDA QUANDO HOUVER INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE CRIME. Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região aceitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um acusado, responsável por tratar das reuniões preliminares em relação ao contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e a empresa GTECH, pelos crimes de concussão e corrupção passiva. A decisão reformou sentença da 10.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou a denúncia com fundamento no artigo 43, III, do Código de Processo Penal (falta de justa causa para o exercício da ação penal). Na apelação, o MPF sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que constam dos autos indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de concussão e corrupção passiva que autorizam o recebimento da denúncia. Ao analisar a questão, os membros que integram a Corte deram razão ao MPF. “O entendimento pacífico dos tribunais pátrios é no sentido de que a denúncia somente deve ser rejeitada se ficar configurada, de plano, hipótese de atipicidade de conduta ou de extinção de punibilidade, ou, ainda, que seja verificada a ausência de indícios, o que não ocorreu no caso concreto”, diz a decisão. Ainda de acordo com o Colegiado, “em se tratando de recebimento de denúncia, não é de se exigir provas cabais, mas tão somente indícios suficientes de autoria e de materialidade da prática de crime”. Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, receber a denúncia em relação ao acusado. A relatora da apelação foi a desembargadora federal Mônica Sifuentes. (TRF 1 - Processo nº. 0047375-31.2011.4.01.3400). Ressalto que uma análise mais aprofundada acerca da eventual responsabilidade do denunciado será feita por ocasião da sentença, tão logo encerrada a instrução processual, quando terão sido produzidas todas as provas necessárias à elucidação do fato ora apurado. Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva (seqs. 1.1 a 1.18, 58.1 e 72.1), visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal. 1.1. Assim, considerando que não vislumbro motivo algum para a rejeição das aludida peça acusatória, RECEBO A DENÚNCIA, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 02.05.2024, às 15h15min, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas em comum pelas partes, quem sejam, Luiz Guilherme Bachete Santos e Tiago Gnann de Sá, sendo que ao final o réu será interrogado (CPP., arts. 399 e 400 - HC 127.900/AM [Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016]). Consigno que a solenidade será realizada nos exatos moldes do item "2." desta decisão. 1.2. Proceda-se à citação e a intimação pessoal do denunciado (Lei nº. 11.343/2006, art. 56). 1.3. Cumpra-se o que foi requerido na cota ministerial de seq. 55.1. Sobre este ponto, consigno que os laudos toxicológicos definitivos já foram acostados aos autos, conforme se extrai dos seqs. 51.1 e 51.2. 1.4. Comunique-se o recebimento da denúncia nos termos dos artigos 792, caput e parágrafo único, 824, inciso III e 825, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 1.5. Cumpra-se o item 7.4.3. da Instrução Normativa nº. 05/2014. 1.6. Diante da inexistência de alteração fática, MANTENHO incólume a decisão de seq. 38.1 que converteu a prisão em flagrante do denunciado em prisão preventiva por seus próprios fundamentos, à cuja fundamentação me reporto integralmente e por brevidade e adoto como razão de decidir. Anote-se esta data como reavaliação da prisão do acusado, em obediência ao que dispõe o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. 1.7. Oficie-se à Central de Vagas, como de praxe. 2. Da forma de realização da audiência de instrução e julgamento 2.1. A audiência será realizada, por regra, de forma PRESENCIAL. Isso porque a Instrução Normativa 106/2022 assim previu em seu artigo 1º. Vejamos: “Art. 1º: Alterar o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº nº 94, de 17 de maio de 2022, para que passe a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (NR) 2.2. Em relação às partes, advogados, membros do Ministério Público e testemunhas a audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL, se assim houver requerimento, no prazo de 45 dias anteriores à audiência. Caso não haja requerimento neste sentido, fica autorizada a participação por videoconferência, de quem assim preferir, ou de forma presencial para aqueles que assim desejarem. A realidade de nossa comarca indica a viabilidade da realização do ato por videoconferência. Isso porque a comarca possui grande extensão territorial, com cinco municípios, onde muitas vezes se torna difícil para a população se deslocar até a sede da comarca para a realização de audiências. A grande maioria do público desta Vara Judicial (Criminal, Família, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal) é de pessoas de baixa renda, que possuem dificuldade em se deslocar até a sede da comarca, dificultando e até mesmo inviabilizando o acesso à justiça. Ainda, em relação às audiências criminais, muitas vezes policiais são testemunhas e nem sempre residem na comarca, o que também dificulta o comparecimento presencial e gera muitas redesignações de audiências, prejudicando a economia processual e a rápida solução do litígio. Por todas estas razões, caso não haja requerimento das partes para a realização de audiência presencial, fica autorizada a participação de todos por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR). 2.3. Aqueles que tenham dificuldades técnicas ou práticas para participar do ato de forma virtual, deverão participar de forma PRESENCIAL, no Fórum da Comarca de Jandaia do Sul. 2.4. Os mandados de intimações deverão conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual, a possibilidade de participar do ato de forma presencial ou virtual. 2.5. Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se as testemunhas, partes, indiciados, réus e/ou sentenciados irão participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencial, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverão ser certificados os endereços de e-mail e/ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. 2.6. O interrogatório do réu, detido em unidade prisional, também será realizado por videoconferência, devendo ser assegurada a sua participação em local adequado, separado dos demais custodiados (RES. nº. 329/2020 do CNJ, art. 14, caput). Ainda, será garantido que possa acompanhar a toda a solenidade (RES. nº. 329/2020 do CNJ, art. 14, inc. III, "c"). Atento ao disposto no artigo 15 da retromencionada Resolução, será garantido ao réu o direito à assistência jurídica por sua defensora, compreendido em entrevista prévia e reservada pelo tempo adequado à preparação de sua defesa. Insta consignar que serão respeitados e observados todos os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia dos direitos das partes, tal como preceituado no artigo 4º da Resolução nº. 329/2020 do CNJ. 2.8. Caso as partes entendam pela necessidade de os depoimentos de partes, interrogatórios e depoimentos de testemunhas sejam prestados de FORMA PRESENCIAL, devem formular requerimento neste sentido, no prazo de 45 dias anteriores à audiência. 3. Procedam-se às requisições e intimações das testemunhas arroladas pelas partes, preferencialmente por meio eletrônico (IN nº. 73/2021 e OC nº. 227/2021) ou por mandado regionalizado (IN Conjunta nº. 25/2020), e demais diligências necessárias. 3.1. Oficie-se ao DEPEN comunicando o agendamento do ato e solicitando que sejam adotadas as providências necessárias à sua realização, com urgência. 3.2. Da forma de intimação das partes envolvidas Tratando-se de ação de natureza infracional ou criminal a citação deve ser feita por mandado (via oficial de justiça), nos termos do artigo 6º da Lei 11.419/2019. Lembre-se que nos termos do artigo 1º da Lei nº. 11.419/2006, é autorizado o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com as ressalvas do artigo 6º da mesma Lei (citações excetuadas as dos direitos processuais criminal e infracional). Neste mesmo sentido, oportuno destacar que nos termos do Ofício-Circular nº. 238/2021 – CGJ, expedido no SEI!TJPR 0101125-03.2021.8.16.6000, conforme Decisão 6876336, foram realizadas as seguintes orientações no tocante à ciência das partes dos autos processuais: “Tentativa de comunicação pela via postal ou eletrônica antes da expedição dos mandados de citação e intimação. a) Para citação, intimação ou notificação pessoal, determina-se às Secretarias e Escrivanias: a.1) Ressalvada expressa e fundamentada decisão judicial em contrário, seja primeiramente realizada a tentativa de comunicação pela via postal (e-Carta) ou eletrônica, expedindo-se o mandado para cumprimento na Central de Mandados apenas quando frustradas as tentativas anteriores, situação que deverá ser certificada nos autos, conforme previsão dos artigos 249 e 275, ambos do Código de Processo Civil. a.2) Para a efetivação da comunicação por meio eletrônico deverá ser observada a Instrução Normativa 073/2021-CGJ e seus respectivos anexos.” Além disso, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa n. 73/2021-CGJ: “Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III - e-mail profissional; IV - contato telefônico”. (g.n.) O oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado poderá se valer de meios eletrônicos para o cumprimento da ordem. Neste sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos no seguinte sítio eletrônico: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15032021-Quinta-Turma-estabelece-criterios-para-validade-de-citacao-por-aplicativo-em-acoes-penais.aspx “Como ocorre no processo civil, é possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens – como o WhatsApp – para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. O entendimento foi fixado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, embora reconhecendo a possibilidade de comunicação judicial via WhatsApp, anulou uma citação realizada por meio do aplicativo sem nenhum comprovante de autenticidade da identidade da parte. A decisão foi unânime. Segundo o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, a citação do acusado é um dos atos mais importantes do processo, pois é por meio dele que a pessoa toma conhecimento das imputações que o Estado lhe direciona e, assim, passa a poder apresentar seus argumentos contra a versão da acusação. Esse momento, destacou, aperfeiçoa a relação jurídico-processual penal que garante o contraditório e a ampla defesa, por meio do devido processo legal. "Não se pode prescindir, de maneira alguma, da autêntica, regular e comprovada citação do acusado, sob pena de se infringir a regra mais básica do processo penal, qual seja a da observância ao princípio do contraditório", disse o ministro. Sem fechar os olhos. Ribeiro Dantas ressaltou que vários obstáculos poderiam ser alegados contra a citação via WhatsApp – por exemplo, a falta de previsão legal, a possível violação de princípios que norteiam o processo penal e até mesmo o fato de que só a União tem competência para legislar sobre matéria processual. Entretanto, o relator declarou que não é possível "fechar os olhos para a realidade", excluindo, de forma peremptória, a possibilidade de utilização do aplicativo para a prática de comunicação processual penal. O ministro enfatizou que não se trata de permitir que os tribunais criem normas processuais, mas de reconhecer que, em tese, a adoção de certos cuidados pode afastar prejuízos e nulidades nas ações penais. "A tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da identidade do destinatário", afirmou. Situações possíveis. Para exemplificar, Ribeiro Dantas disse que seria possível validar uma situação na qual o oficial de Justiça, após se identificar pelo WhatsApp, pedisse ao acusado o envio da foto de seu documento e de um termo de ciência da citação, assinado de próprio punho – quando o agente público possuísse meios de comparar a assinatura, ou outra forma de se assegurar sobre a identidade do interlocutor. O ministro ponderou, todavia, que a mera confirmação escrita da identidade pelo usuário do WhatsApp não é suficiente para se considerar o acusado ciente da imputação penal, especialmente quando não houver foto individual no aplicativo. Além disso, mesmo nos casos em que os riscos forem mitigados pela verificação daqueles três elementos – número do telefone, confirmação escrita e foto –, o relator ressalvou o direito da parte de comprovar eventual nulidade, relacionada, por exemplo, a furto ou roubo do celular. Sem foto. No caso analisado pelo colegiado, o ministro apontou que há nos autos certidão de citação via WhatsApp, bem como imagem da conversa entre o oficial de Justiça e o acusado. Contudo, o relator enfatizou que o citando não possui foto, que diminuiria os riscos de uma citação inválida, nem há outra prova incontestável de sua identidade. "Diante da ausência de dado concreto que autorize deduzir tratar-se efetivamente do citando, não se pode aferir com certeza que o indivíduo com quem se travou o diálogo via WhatsApp era o acusado. Destaque-se que a presunção de fé pública não se revela suficiente para o ato", concluiu o ministro, considerando "imperiosa" a decretação de nulidade da citação. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 641877”. O mesmo deve se dar em relação as intimações das testemunhas, notadamente diante do fato de as testemunhas ficarem mais receosas de prestarem depoimentos em matéria criminal, o que exige a intervenção de um oficial de justiça para a realização das intimações. Salienta-se que a carência de recursos e acesso à internet é uma realidade que assola muitos daqueles que são partes em processos criminais, o que também reclama a ação do oficial de justiça. 4. Destaco que a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa dos contatos pessoais de todas as partes para fins de preservação dos dados informados. 5. Da quebra de sigilo dos dados telefônicos móveis e cadastrais O pedido de quebra de sigilo de dados, formulado pelo Ministério Público no seq. 55.2, item "IV-", merece ser acolhido. Da análise dos autos, observa-se haver indícios da prática do crime de tráfico de drogas. Os elementos até aqui colhidos não foram suficientes para descobrir toda a extensão da prática delitiva, notadamente em virtude do possível envolvimento de mais pessoas, o que faz com que a medida pleiteada se revele imprescindível para o deslinde da causa. Conforme se observa da representação, há indícios de autoria em relação ao acusado. Entretanto, há possibilidade da existência de outros participantes no crime que é objeto de apuração. Isto revela que o deferimento do pedido se faz necessário e que as investigações não podem ser feitas de outra maneira, diante da inviabilidade da obtenção de provas por outras testemunhas para indicar se há mais pessoas envolvidas. Assim, a medida pleiteada se faz necessária e imprescindível para a elucidação da autoria do delito. Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. EMPRESA DE TELEFONIA. EXIBIÇÃO DE REGISTRO DE CHAMADAS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Não se conhece, devido à preclusão temporal, da preliminar de incompetência do juízo que retoma discussão de questões já solucionadas por decisão interlocutória não recorrida. 2. É possível a quebra de sigilo de dados telefônicos, por meio de autorização judicial devidamente justificada, quando esse sigilo estiver sendo utilizado como um meio para prática ilícita por terceiro. 3. Não há ocorrência de ato ilícito quando da recusa no fornecimento de dados telefônicos pela empresa de telefonia, pois fundada em sigilo previsto em Lei. 4. Não se conheceu da preliminar de incompetência do juízo e deu-se parcial provimento ao apelo do autor. (TJDF; Rec 2014.01.1.033341-4; Ac. 848.305; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; DJDFTE 26/02/2015; Pág. 159). HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. LEGALIDADE DAS DECISÕES. MANDADO DE PRISÃO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DA PACIENTE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ARROLADA NA LEI PROCESSUAL PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. A tese de negativa de autoria envolve revolvimento pormenorizado do acervo probatório dos autos, somente tomando lugar no decorrer da instrução criminal, pelo que se torna inviável a sua análise na via estreita do habeas corpus. As decisões que decretam quebra de sigilo de dados e/ou telefônico e suas prorrogações segundo os requisitos da Lei nº. 9296/96 não padece de vício sanável via habeas corpus. O erro material ao escrever o nome da paciente no mandado de prisão
trata-se de mera irregularidade. É de se considerar suficientemente fundamentada a decisão que, invocando elementos concretos dos autos. circunstâncias do delito e periculosidade do agente. considera que a custódia cautelar da paciente é necessária ao resguardo da ordem pública. As condições pessoais do agente, se favoráveis, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada casuisticamente a necessidade de manutenção da prisão cautelar. (TJMG; HC 0832241-40.2012.8.13.0000; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 22/08/2012; DJEMG 29/08/2012). APELAÇÕES CRIMINAIS. Crime contra o patrimônio (latrocínio), praticado mediante concurso de cinco pessoas e emprego de arma de fogo. Inconformismo da defesa de quatro dos réus (daniel, renato, moisés e willian). Preliminares. Nulidade da sentença. Provas ilícitas. Interrogatório judicial do acusado renato, supostamente obtido mediante maus tratos e tortura psicológica. Interceptação telefônica não autorizada judicialmente. Ausência de provas dos maus tratos. Inexistência de interceptação telefônica, mas apenas de quebra de sigilo de dados relativos à ERB de morro da fumaça. Prefacial afastada. Nulidade do termo de reconhecimento do denunciado moisés, por inobservância do art. 226 do CPP. Ato praticado de acordo com a Lei Processual. Prefacial não alegada em primeiro grau. Preclusão. Alegação inacolhida. Inépcia da denúncia, por ter sido genérica. Peça inicial que narra suficientemente o fato e o papel dos acusados na empreitada criminosa. Requisitos legais preenchidos. Descrição genérica permitida em hipóteses de autoria coletiva. Detalhes deixados para esclarecimento durante a instrução criminal que não maculam a exordial. Nulidade inexistente. Cerceamento de defesa. Indeferimento de testemunha protegida e carta precatória que não retornou. Testigo arrolado exclusivamente pela acusação. Desistência. Ausência de prejuízo à defesa. Carta precatória. Desnecessidade de aguardar o retorno da precatória. Aplicação do art. 222 do CPP. Precedentes deste tribunal. Prefacial não acolhida. Mérito. Materialidade e autorias comprovadas. Elementos probatórios que, reunidos, formam conjunto firme e harmônico dando conta da participação de cada um dos apelantes, em coautoria. Pleitos de arbitramento de honorários aos defensores de daniel e renato. Atendimento. Advogados nomeados após a prolação da sentença para prosseguir na defesa dos réus. Dosimetria. Correções de ofício das penas aplicadas a daniel e renato. Pleitos de redução das penas de moisés e willian atendidos. Recursos parcialmente providos. (TJSC; ACr 2012.089865-3; Urussanga; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko; Julg. 26/09/2013; DJSC 08/10/2013; Pág. 350). Diante do exposto e, verificando a imprescindibilidade da medida, defiro o pedido de quebra de sigilo de dados móveis dos aparelhos de telefones celulares apreendidos em poder do réu, inclusive o conteúdo armazenado em nuvem. Diante do exposto e, verificando a imprescindibilidade da medida, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo de dados móveis dos aparelhos eletrônicos apreendidos em poder do acusado, quais sejam: "a) 01 (um) aparelho celular marca Xiaomi, modelo Redmi, cor cinza; b) 01 (um) aparelho celular marca Xiaomi, modelo Redmi, cor preta, com tela danificada; c) 01 (um) aparelho celular marca Samsung, sem modelo aparente, de cor azul e d) 01 (um) aparelho celular marca Samsung, sem modelo aparente, cor preta, com tela danificada". Conveniente destacar, outrossim, que com a inclusão dos artigos 158-A ao 158-F ao Código de Processo Penal pela Lei nº. 13.964/2019, Lei Anticrime, que regulamentam a cadeia de custódia e das perícias no decorrer das investigações criminais, urgiu a necessidade de se observar aos procedimentos trazidos as normativas acima referidas. Neste diapasão, o artigo 158-D do Código de Processo Penal é claro ao estabelecer como deve ser o trato com os vestígios/provas angariados e dá ênfase, em seu § 3º, que somente o perito que vai proceder à análise é quem poderá efetivar a abertura do recipiente ou, motivadamente, pessoa autorizada. Atentemo-nos: “Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. § 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. § 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. § 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado. § 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente”. (g.n.) Traçadas essas premissas, para que sejam extraídos os dados telefônicos e telemáticos, bem como dos dados armazenados em nuvem pela Agência de Inteligência da Polícia Civil, é imprescindível que conste expressamente da autorização judicial os seguintes termos: "a) autorização para o procedimento de extração de dados e não de perícia – a ser realizado no Laboratório de Extração da PC; b) autorização para rompimento do lacre pelo policial que realizará a extração, na forma do art. 158-D do CPP; c) autorização de compartilhamento de dados com a AIPC e d) extração de dados". Isso para que sejam as decisões judiciais adequadas às novas diretrizes legais e às instituídas para a extração de dados pela Agência de Inteligência da Polícia Civil, pois o trabalho a ser realizado pela AIPC não se trata de perícia - ato privativo do Instituto de Criminalística -, mas sim de procedimento para a extração de dados - medida já deferida -, o qual será efetivado em Laboratório de Extração da Polícia Civil. Em vista disso, necessária a autorização expressa para que o responsável pela referida extração possa romper o lacre do recipiente que guarnece os dispositivos, bem como para que possam tais dados serem compartilhados com a AIPC. À Secretaria, portanto, para que oficie ao Delegado de Polícia, fazendo constar, EXPRESSAMENTE, que fica autorizado: 5.1. O procedimento de extração de dados, e não de perícia, a ser realizado no Laboratório de Extração da Polícia Civil; 5.2. O rompimento do lacre pelo policial que realizará a extração dos dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos de telefones celulares apreendidos, o que faço com supedâneo no artigo 158-D do Código de Processo Penal; 5.3. O compartilhamento de dados com a Agência de Inteligência da Polícia Civil; e 5.4. A extração de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos de telefones celulares apreendidos, bem como de armazenamento de dados em nuvem, por meio das contas de usuários cadastrados nos equipamentos, além do compartilhamento dos dados extraídos dos dispositivos móveis em questão com a Diretoria de Inteligência/Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública - DINT-SEOPI-MJSP. 5.7. Após a realização da diligência, o resultado deverá ser informado no prazo de 10 (dez) dias para este Juízo. 6. Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser esse o Juízo competente para tanto. Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. 2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. 3) PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DE DEPOIMENTO COMPROVADAMENTE FALSO (ART. 621, INC. II, DO CPP). IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGAÇÃO. 01. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro (CPB). 02. Inicialmente, quanto ao pedido de isenção de custas processuais com concessão da justiça gratuita, tem-se que sua análise compete ao juízo das execuções, não devendo o pleito ser conhecido por este e. Tribunal. (...). (TJCE; RevCr 0620002-02.2020.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 08/07/2020; Pág. 197). (g.n.) 7. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa, com brevidade, em vista da proximidade da data. 8. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000277-46.2024.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-46.2024.8.16.0101 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 24/01/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito da autuado LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, efetuada em 24.01.2024, pela prática, em tese, da infração penal capitulada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por policiais militares. A prisão em flagrante foi homologada, conforme decisão de seq. 24.1. O Ministério Público manifestou-se pela conversão em prisão preventiva (seq. 31.1). A defesa postulou pela habilitação nos autos (seq. 34.1). Em seguida, foi realizada audiência de custódia (seq. 37.1). A defesa requereu a concessão da liberdade provisória. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Da Prisão Preventiva Em cumprimento ao disposto na nova redação do artigo 310 do Código de Processo Penal (Leis nº. 12.403/2011 e 13.964/2019), passo analisar a necessidade de decretação da prisão preventiva em relação ao requerido. A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar e reveste-se de caráter de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada quando necessária, isto é, se ficar demonstrado o periculum libertatis e o fumus commissi delicti. De acordo com a Lei nº. 13.964/2019, Lei Anticrime, para que seja possível decretar-se a prisão preventiva devemos observar os seguintes requisitos, fundamentos, pressupostos e condições: a) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312); b) a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312); c) receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, § 2º); d) estiver presente uma das circunstâncias do art. 313 do Código de Processo Penal; e) não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (CPP, art. 313, § 2º); f) não se tratar de caso em que o agente praticou o fato, em tese, em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito (CPP, art. 314). Do que se infere dos autos, há prova da materialidade e indícios de autoria do crime supostamente praticado pelo investigado. A materialidade se encontra comprovada através auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), boletim de ocorrência (seq. 1.14), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.5) e fotografias (seq. 1.16 a 1.18). Há indícios de autoria do investigado, conforme relatos das testemunhas (seq. 1.8 a 1.11) e boletim de ocorrência (seq. 1.14). Assim, resta caracterizado o requisito do fumus commissi delicti. Com relação à hipótese de admissibilidade (periculum libertatis), veja-se que há necessidade da decretação da prisão como forma de acautelar a ordem pública. O investigado é reincidente (seq. 22.1), com condenação pela prática de delito de tráfico de entorpecentes, além disso, o autuado está em cumprimento de pena em regime aberto (autos n. 0003788-96.2017.8.16.0101) e voltou a se envolver em atividades ilícitas, o que demonstra ausência de maturidade para permanecer em liberdade. Por conseguinte, a conduta e o modo de execução do autuado demonstram a periculosidade e gravidade exacerbada do caso concreto, a justificar a manutenção da segregação cautelar. O modus operandi do investigado revela que caso permaneça em liberdade, poderá voltar a delinquir, vez que mesmo após meses após de ser progredido ao regime aberto retorna, em tese, a empenhar-se em ação delitiva. Assim, fica evidente que o investigado representa perigo a ordem pública e não deve permanecer livre, pois há indícios de que poderá reiterar na prática criminosa. É o entendimento jurisprudencial: Habeas Corpus. Crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão (art. 309 do CTB), desobediência (art. 330 do CP) e posse de drogas (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Alegação de ausência dos requisitos da prisão cautelar. Tese não acolhida. Decisão devidamente justificada. Indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas. Necessidade de se garantir a ordem pública. Multirreincidência. Paciente que estava em cumprimento de pena quando apreendido. Medidas diversas. Inviabilidade. Constrangimento ilegal que não se verifica. Ordem denegada. “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS. INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. SUBSTIUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...). 5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, ‘a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade’. (...). 8. Havendo elementos concretos que demonstram a presença do periculum libertatis necessário à prisão preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares menos gravosas. 9. Agravo regimental não conhecido. - AgRg no HC n. 798.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0043560-68.2023.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 24.07.2023). Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pleito de revogação da prisão cautelar. 'Fumus comissi delicti' e 'periculum libertatis' demonstrados. Paciente reincidente e em cumprimento de pena por outro processo. Risco de reiteração delitiva. Necessidade de garantia à ordem pública. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2246569-41.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 16, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. PROVA DA EXISTÊNCIA DOS DELITOS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E DE ARMAMENTO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. INVIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE SOLTURA DIANTE DA PANDEMIA DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO PACIENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0037413-31.2020.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 21.09.2020). O Supremo Tribunal Federal já manifestou o entendimento do decreto da prisão preventiva com fundamento na ordem pública, quando se trata de necessidade de evitar a reiteração na prática delituosa. Atentemo-nos: Habeas corpus. 2. Estelionato, falsificação de documento público e uso de documento falso. 3. Prisão em flagrante convertida em preventiva. 4. Ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 5. Demonstrada a necessidade da segregação provisória para garantia da ordem pública, ante fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. 6. Não configurado constrangimento ilegal. Ordem denegada. (HC 128425, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015). Ademais, os crimes, em tese, cometidos possuem pena máxima superior a 04 (quatro) anos, bem como
trata-se de investigado reincidente, presente, destarte, as circunstâncias previstas no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. O fato que ensejou o decreto da prisão não é antigo. Ao contrário, é contemporâneo – 15.01.2023 (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no RHC 148.966/TO) – e justifica a aplicação da medida adotada (CPP., art. 312, § 2º). Não há indicativo de que o delito foi praticado sob incidência de excludente de ilicitude (CPP., art. 314). A prisão tem por finalidade a garantia da ordem pública, como acima motivado e não constitui antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º). Quanto à possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: comparecimento periódico em juízo (CPP., art. 319, inc. I), proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando (CPP., art. 319, inc. II), proibição de contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante (CPP., art. 319, inc. III); proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (CPP., art. 319, inc. IV), recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (CPP., art. 319, inc. V), fiança (CPP., art. 319, inc. VIII) e monitoração eletrônica (CPP., art. 319, inc. IX) tem-se que não se afiguram adequadas ou suficientes para prevenir que o investigado reincida na prática do crime pelo qual supostamente praticou, tendo em vista a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, como acima motivado.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante delito do autuado LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA, ante a presença de todos os requisitos legais. 2. DEFIRO habilitação da defensora (seq. 34.1), sem prejuízo, intime-a para que junte instrumento de procuração. 3. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa. 4. Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000277-46.2024.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-46.2024.8.16.0101 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 24/01/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS DECISÃO 1. Da homologação da prisão em flagrante delito
Cuida-se de prisão em flagrante delito do autuado LUCAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, efetuada hoje, dia 24.01.2024, por policiais militares lotados nesta Comarca. A comunicação foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal c/c. o artigo 306 do Código de Processo Penal, estando o autuado incurso, em tese, nas sanções do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. A comunicação está instruída com as declarações prestadas pelo condutor, pelas testemunhas, interrogatório do autuado, nota de culpa, permitindo desde logo verificar que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais daqueles. Não há ilegalidade alguma capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF, art. 5º, inc. LXV), e nem nulidades a declarar, pelo que HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o auto de prisão em flagrante, em que figura como autuado a pessoa acima nominada e qualificada no mencionado auto. 2. Da designação de audiência de custódia por videoconferência 2.1. Designo audiência de custódia (STF. ADI 6299, ADI 6298, ADI 6300 e ADI 6305) para o dia 29/01/2024, às 13:45h, primeira data desimpedida, a qual será realizada por videoconferência com a unidade prisional onde o autuado se encontra detido. A realização do ato por videoconferência se justifica pelas razões que passo a relatar. Estabelece o artigo 15-A, §2, inciso II, da Resolução 93/2013 do Órgão Especial, com redação alterada pela Resolução 402-OE de 2023, a possiblidade de realização da audiência de custódia por videoconferência. Vejamos. Art. 15A: Toda pessoa presa em flagrante delito ou em decorrência de cumprimento de mandado de prisão preventiva, temporária, definitiva ou civil, deverá ser apresentada à autoridade judicial competente para realização de audiência de custódia. § 2o A audiência de custódia, excepcionalmente, será́ realizada por videoconferência: I – se a prisão for decorrente de mandado cumprido fora da jurisdição do(a) Juiz(íza) expedidor(a) da ordem, que será o(a) responsável pela presidência do ato; II – no caso de absoluta impossibilidade de apresentação presencial da pessoa presa ao juízo competente no prazo estipulado no parágrafo anterior; III – quando houver pedido da defesa da pessoa presa e o juízo competente concluir não ser imprescindível a apresentação presencial. (...) Art. 15E: Durante o plantão judiciário a audiência de custódia será presidida pelo(a) Juiz(íza) plantonista. § 1º Faculta-se a redistribuição para a realização da audiência de custódia pelo titular da unidade judiciária dos comunicados de prisão distribuídos durante o plantão, no período de segunda a sexta-feira, se lavrada portaria judicial conjunta dos(as) Juízes(ízas) envolvidos(as) estabelecendo os critérios objetivos em que se poderá operar a remessa. A realidade da Comarca de Jandaia do Sul não comporta a realização do ato de forma presencial, no prazo de 24 horas, notadamente diante da ausência de policiamento suficiente para uma efetiva e segura escolta. A falta de pessoal das Polícias locais e do DEPEN é fato notório nesta Comarca, o que sempre dificultou a realização de transporte e escolta de réus presos para audiências, motivo pelo qual foi instalado equipamento de videoconferência na Cadeia Pública local. É o que se observa do Ofício 064/2023 do DEPEN, colacionado nos autos de pedido de providência n. 0003218-03.2023.8.16.0101. Vejamos: “Diante de todo o exposto, o estabelecimento prisional Cadeia Pública de Jandaia do Sul/PR possui condições de efetivo e logística para efetuar a escolta de presos para o Fórum para a realização de audiências de custódia, porém, a segurança da unidade bem como os demais atos relativos ao tratamento penal dos internos aqui recolhidos, serão seriamente comprometidos”. Ainda, não houve a expedição de portaria na Unidade Regionalizada de Apucarana, na forma do que se refere prevê o art. 15-E da Resolução 93/2013, alterada pela Resolução 402-OE/2023. Destaca-se, também, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de constitucionalidade que foram ajuizadas em face da figura do juiz de garantias (ADI 6299, ADI 6298, ADI 6300 e ADI 6305), onde se deu interpretação conforme ao art. 3º-B, § 1º, do CPP para definir que: “o preso será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 horas, salvo impossibilidade fática, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que esse meio seja apto a verificação da integridade do preso e a garantia de todos os seus direitos”. Não obstante tal determinação ainda não esteja em vigor, se adapta perfeitamente a realidade da comarca. Por fim, para atender ao que prevê o art. 15-A, § 2º, inciso III, da Resolução 93/2013, alterada pela Res. 402-OE/2023 (“III – quando houver pedido da defesa da pessoa presa e o juízo competente concluir não ser imprescindível a apresentação presencial”), a audiência será realizada de forma presencial, caso haja pedido da defesa até a abertura da audiência acima designada. Por todas estas razões, entendo possível a realização do ato por videoconferência, na modalidade VIRTUAL, pelo sistema Microsoft TEAMS. 2.2. A oitiva do autuado, detido em unidade prisional, será realizada por videoconferência, portanto, deverá ser assegurado local adequado para sua participação, separado dos demais custodiados. Ressalta-se, ainda, que será garantido aos autuados o direito à assistência jurídica por seu defensor, compreendidos em entrevista prévia e reservada pelo tempo adequado à preparação de sua defesa. Insta consignar que serão respeitados e observados todos os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia dos direitos das partes. 2.3. O Promotor de Justiça e o advogado também poderão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, ou de forma presencial, seja no Fórum ou na unidade prisional, juntamente com o detido. 3. Oficie-se ao DEPEN comunicando o agendamento do ato para que sejam adotadas as providências necessárias à sua realização, com urgência. 4. Vista ao Ministério Público para que se manifeste na forma do art. 310 do CPP. Não havendo pedido de prisão, voltem conclusos para decisão e eventual cancelamento da audiência de custódia. 5. Intime-se o defensor eventualmente habilitado nos autos ou, em sua falta, a Defensoria Pública. 6. Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO