Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2211532/SP (2025/0040096-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
EMBARGADO: EZENEUDO MOTA HENRIQUE
EMBARGADO: ZILDETE DANTAS HENRIQUE
ADVOGADOS: MANUEL ROMAN MAURI - SP183904
KLEDERSON SALES DE MELO - SP379681
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:51
Recebimento
15/06/2026, 15:15
Recebimento
15/06/2026, 13:25
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 18:32
Documento (Certidão)
02/06/2026, 14:00
Documento (Certidão)
02/06/2026, 14:00
Publicação
25/05/2026, 18:15
Erro ou Recusa na Comunicação
25/05/2026, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2211532/SP (2025/0040096-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
EMBARGADO: EZENEUDO MOTA HENRIQUE
EMBARGADO: ZILDETE DANTAS HENRIQUE
ADVOGADOS: MANUEL ROMAN MAURI - SP183904
KLEDERSON SALES DE MELO - SP379681
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2211532/SP (2025/0040096-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
EMBARGADO: EZENEUDO MOTA HENRIQUE
EMBARGADO: ZILDETE DANTAS HENRIQUE
ADVOGADOS: MANUEL ROMAN MAURI - SP183904
KLEDERSON SALES DE MELO - SP379681
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2026, 10:41
Protocolo de Petição
21/05/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 18:41
Protocolo de Petição
15/05/2026, 18:25
Publicação
15/05/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2211532/SP (2025/0040096-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: EZENEUDO MOTA HENRIQUE
AGRAVADO: ZILDETE DANTAS HENRIQUE
ADVOGADOS: MANUEL ROMAN MAURI - SP183904
KLEDERSON SALES DE MELO - SP379681
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 13:50
Não-Provimento
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2211532/SP (2025/0040096-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: EZENEUDO MOTA HENRIQUE
AGRAVADO: ZILDETE DANTAS HENRIQUE
ADVOGADOS: MANUEL ROMAN MAURI - SP183904
KLEDERSON SALES DE MELO - SP379681
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 14:36
Recebimento
10/04/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 12:31
Documento (Certidão)
18/03/2026, 18:15
Documento (Certidão)
18/03/2026, 18:15
Publicação
20/02/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2211532/SP (2025/0040096-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: EZENEUDO MOTA HENRIQUE
AGRAVADO: ZILDETE DANTAS HENRIQUE
ADVOGADOS: MANUEL ROMAN MAURI - SP183904
KLEDERSON SALES DE MELO - SP379681
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2026, 14:41
Protocolo de Petição
18/02/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 22:11
Protocolo de Petição
09/02/2026, 21:58
Publicação
06/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2211532/SP (2025/0040096-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
EMBARGADO: EZENEUDO MOTA HENRIQUE
EMBARGADO: ZILDETE DANTAS HENRIQUE
ADVOGADOS: MANUEL ROMAN MAURI - SP183904
KLEDERSON SALES DE MELO - SP379681
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDACAO ZERBINI contra decisão mediante a qual não conheceu do Recurso Especial com base nos seguintes fundamentos: deficiência na fundamentação e ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido quanto aos arts. 337, III e XI, e 339 do Código de Processo Civil (CPC), aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal; violação genérica ao art. 339 do CPC, sem demonstração clara da contrariedade, impondo-se o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça para revisão do deferimento da gratuidade de justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (fls. 165/171e). Sustenta a Embargante que o julgado padece de omissão, porquanto houve impugnação específica e fundamentada sobre os temas do valor da causa e da ilegitimidade passiva e há desnecessidade de revolvimento fático da matéria probatória para revogação/indeferimento do benefício da justiça gratuita (fls. 174/180e). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidões de fls. 184/185e). Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Defende a Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico o vício de omissão apontado pela Embargante. Isso porque este Superior Tribunal enfrentou a controvérsia e concluiu pela ausência de impugnação específica e fundamentada quanto ao valor da causa e à ilegitimidade passiva, porquanto a Embargante limitou-se a alegar excessividade e desproporcionalidade do valor atribuído à causa e a afirmar não integrar legitimamente o polo passivo (fls. 166/167e): Quanto às alegações de o valor atribuído à causa revelar-se excessivamente elevado e desproporcional e o Recorrente não ser parte legítima para compor o polo passivo do feito, o tribunal de origem consignou: i) ser a discrepância entre o valor pleiteado e os valores usualmente fixados em casos similares matéria de mérito, representando julgamento antecipado do mérito a alteração do montante na fase atual do processo; ii) ser matéria de dilação probatória a aferição da entidade efetivamente responsável pelo atendimento, não havendo elementos que evidenciem a ausência de legitimidade da Recorrente. Nesse sentido, destacam-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 43-45): [...] Com efeito, verifico que a parte Recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão recorrido, porquanto limitou-se a alegar excessividade e desproporcionalidade no valor atribuído à causa e não ser parte legítima para compor o polo passivo do feito. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Ademais, a alegação sobre a desnecessidade de revolvimento fático da matéria probatória para revogação/indeferimento do benefício da justiça gratuita não se caracteriza como vício integrativo da omissão, pois a controvérsia foi analisada na decisão monocrática (fls. 169/170e). Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Assim, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 09:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2026, 09:20
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 07:16
Documento (Certidão)
23/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
23/10/2025, 14:30
Publicação
15/10/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:21
Protocolo de Petição
14/10/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2211532/SP (2025/0040096-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
EMBARGADO: EZENEUDO MOTA HENRIQUE
EMBARGADO: ZILDETE DANTAS HENRIQUE
ADVOGADOS: MANUEL ROMAN MAURI - SP183904
KLEDERSON SALES DE MELO - SP379681
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
13/10/2025, 16:10
Publicação
08/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2211532/SP (2025/0040096-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
RECORRIDO: EZENEUDO MOTA HENRIQUE
RECORRIDO: ZILDETE DANTAS HENRIQUE
ADVOGADOS: MANUEL ROMAN MAURI - SP183904
KLEDERSON SALES DE MELO - SP379681
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO ZERBINI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 42-43e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. JUSTIÇA GRATUITA. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido, dispondo expressamente o inciso V do art. 292 do Código de Processo Civil que nas demandas indenizatórias por danos materiais e compensatórias por lesões morais a quantia deve ser equivalente àquela pretendida pelo autor. No caso dos autos as informações existentes nos autos não evidenciam a ausência de legitimidade da agravante, devendo ser matéria de dilação probatória a aferição da entidade efetivamente responsável pelo atendimento médico que teria provocado o evento a amparar o pedido compensatório. A solidariedade entre os entes federativos no tocante à prestação dos serviços de saúde não autoriza o chamamento ao processo quando essa intervenção implicar prejuízo ao autor que escolheu demandar apenas contra parte dos devedores solidários, circunstância que se avista no caso concreto em virtude da modificação do órgão julgador que detém competência para apreciar os processos ajuizados contra o pretendido chamado. A Corte Especial do STJ, «no julgamento dos EREsp 388.045/RS, consolidou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da assistência judiciária gratuita de que trata a Lei 1.060/50. Em se tratando de entidade filantrópica, de assistência social ou similares, basta o requerimento e a declaração do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum, incumbindo, portanto, à parte ex adversa a prova em contrário.» (REsp 656.274). Não provimento do recurso. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte para correção de erro material (fls. 55-58e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Art. 337, III, do CPC - valor da causa, excessivo e desproporcional, deve ser fixado em R$ 200.000,00, correspondente a R$ 100.000,00 para cada autor. ii) Arts. 337, XI, e 339 do CPC - a Recorrente é parte ilegítima, pois não se confunde com o InCOR-HCFMUSP e sua conduta não influenciou os fatos narrados na inicial. iii) Art. 98 do CPC - o acórdão recorrido deve ser reformado para indeferir a justiça gratuita, requerida de forma genérica e sem comprovação pelos Recorridos. Com contrarrazões (fls. 79-92e), o recurso foi inadmitido (fls. 93-94e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 144e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 156-162e pelo não conhecimento do recurso. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. - Da alegação de violação ao art. 337, III e XI, e 339 do CPC Quanto às alegações de o valor atribuído à causa revelar-se excessivamente elevado e desproporcional e o Recorrente não ser parte legítima para compor o polo passivo do feito, o tribunal de origem consignou: i) ser a discrepância entre o valor pleiteado e os valores usualmente fixados em casos similares matéria de mérito, representando julgamento antecipado do mérito a alteração do montante na fase atual do processo; ii) ser matéria de dilação probatória a aferição da entidade efetivamente responsável pelo atendimento, não havendo elementos que evidenciem a ausência de legitimidade da Recorrente. Nesse sentido, destacam-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 43-45): 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido, dispondo expressamente o inciso V do art. 292 do Código de Processo Civil que nas demandas indenizatórias por danos materiais e compensatórias por lesões morais a quantia deve ser equivalente àquela pretendida pelo autor. A impugnação ao valor da causa tem por objetivo retificar o montante atribuído à demanda caso este não corresponda à pretensão desfiada na inceptiva. A eventual discrepância entre a quantia pleiteada e aquela prevalecente no entendimento jurisprudencial em casos similares é matéria de mérito, representando a alteração do montante na presente fase processual antecipado julgamento meritório. 2. Não se pode aferir nesse momento do processo a suposta ilegitimidade passiva da agravante por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto “fornecer e colaborar com os meios adequados para o desenvolvimento técnico e científico do Instituto do Coração”, como bem observou o M. Juízo de origem. Em que pese a ser incontroverso que o atendimento médico supostamente causador da morte da filha dos autores ocorreu no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e no âmbito do Sistema Único de Saúde, não há clareza sobre a separação entre as atuações das entidades. Diversos documentos juntados aos autos possuem os timbres dessa instituição de saúde e da Fundação Zerbini, como os exames médicos, as fichas de internação e de atendimento na unidade de emergência (e-págs. 280, 282, 286-7, 322, 332-49, 364-7 e 370 dos autos de origem), extraindo-se, ainda, do convênio celebrado entre o HCFMUSP e a ora agravante ser um dos escopos do ajuste a “prestação de serviços de assistência integral à saúde da comunidade” (e-pág. 188 daqueles autos). Nesse quadro, a aferição da entidade efetivamente responsável pelo atendimento deve ser matéria de dilação probatória, não havendo, por ora, elementos que evidenciem a ausência de legitimidade. (destaque meu) Com efeito, verifico que a parte Recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão recorrido, porquanto limitou-se a alegar excessividade e desproporcionalidade no valor atribuído à causa e não ser parte legítima para compor o polo passivo do feito. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Em relação à afronta ao art. 339 do CPC, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte Recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). - Da alegação de violação ao art. 98 do CPC O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou fazer jus a requerente ao benefício da gratuidade de justiça, nos seguintes termos (fls. 46-49e): A demandada cinge-se a afirmar que os documentos apresentados pelos suplicantes são insuficientes para comprovar a hipossuficiência financeira a ensejar a concessão do benefício, não trazendo aos autos nenhuma prova em sentido contrário, de forma que inabalada a presunção de necessidade dos autores. 5. A gratuidade processual pode estender-se a pessoas jurídicas, cabendo, todavia, distinguir as situações: as pessoas jurídicas com fins filantrópicos ou beneficentes usufruem da presunção da necessidade que declarem; diversamente, das demais pessoas jurídicas, como no caso dos autos, exige-se prova idônea da necessidade financeira. Invocam-se aqui, a título exemplificativo, julgados cônsonos do STJ: [...] 6. Verifica-se dos autos referenciais que se juntou documentos que comprovam ser a suplicante pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, tendo por objetivo “atuação de utilidade pública, consistente na prestação e desenvolvimento da assistência integral à saúde, do ensino, da pesquisa e da cultura, em especial, nos campos da cardiologia e da pneumonologia clínica e cirúrgica, fundamentalmente na realização das atividades do Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo” (e-pág. 170 dos autos principais) conforme seu estatuto social, e qualificada como certificado de entidades de beneficentes de assistência social - CEBAS, conferido pelo Ministério da Saúde (cf. e-págs. 226-8 da demanda de referência). Dessa forma, faz jus a requerente à gratuidade processual, recolhendo-se precedentes cônsonos desta Corte de Justiça, (exempla: AAgg 0098246-80.2013 - Des. REINALDO MILUZZI, 0163363-52.2012 - Des. LEONEL COSTA, 0565074-95.2010 - Des. CRISTINA COTROFE, 0024467-34.2009 - Des. MARREY UINT, 0183658-86.2007 - Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, 2144585-14.2023 - Des. LUCIANA BRESCIANI, 2143935-64.2023 - Des. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA e 2088614-78.2022 - Des. MARCIA DALLA DÉA BARONE). (destaque meu) In casu, rever tal entendimento, a fim de revogar/indeferir os benefícios da justiça gratuita conferida aos Recorridos em razão de não ter sido apresentado qualquer documento hábil a subsidiar o pleito de gratuidade, demanda o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. ARTS. 10 E 436 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade. 3. Hipótese em que a Corte de origem, ao analisar os fatos e as provas dos autos, consignou: a documentação trazida pela empresa agravada, portanto, ampara a pretensão da mesma à obtenção dos benefícios da gratuidade (fl. 536). 4. A alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. [...] 7. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.815.896/SP, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, j. em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO EM NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OBTIDA PELOS AUTORES. EXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Quanto a afronta ao art. 968, II, do CPC/2015, o Tribunal local consignou: "as autoras efetivamente demonstraram, por meio dos documentos de fls. 70/72, a inexistência de condições econômicas suficientes para suportar os encargos da presente ação". 3. Com efeito, o STJ possui orientação de que a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 4. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se as recorridas demonstraram a inexistência de condições econômicas suficientes para suportar os encargos da presente ação, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. [...] 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.790.855/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.) - Dos honorários recursais. In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. - Dispositivo. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
07/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
06/10/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:46
Recebimento
26/05/2025, 17:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/05/2025, 17:16
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:57
Publicação
09/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2211532/SP (2025/0040096-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
RECORRIDO: EZENEUDO MOTA HENRIQUE
RECORRIDO: ZILDETE DANTAS HENRIQUE
ADVOGADOS: MANUEL ROMAN MAURI - SP183904
KLEDERSON SALES DE MELO - SP379681
DESPACHO Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:00
Mero expediente
07/05/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 14:00
Mudança de Classe Processual
06/05/2025, 13:50
Publicação
06/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855156/SP (2025/0040096-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: EZENEUDO MOTA HENRIQUE
AGRAVADO: ZILDETE DANTAS HENRIQUE
ADVOGADOS: MANUEL ROMAN MAURI - SP183904
KLEDERSON SALES DE MELO - SP379681
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:20
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
30/04/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855156/SP (2025/0040096-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: EZENEUDO MOTA HENRIQUE
AGRAVADO: ZILDETE DANTAS HENRIQUE
ADVOGADOS: MANUEL ROMAN MAURI - SP183904
KLEDERSON SALES DE MELO - SP379681
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:26
Redistribuição (sorteio)
29/04/2025, 08:01
Recebimento
28/04/2025, 17:25
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 17:15
Publicação
28/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855156/SP (2025/0040096-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: EZENEUDO MOTA HENRIQUE
AGRAVADO: ZILDETE DANTAS HENRIQUE
ADVOGADOS: MANUEL ROMAN MAURI - SP183904
KLEDERSON SALES DE MELO - SP379681
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Distribuição
23/04/2025, 21:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 20:00
Publicação
24/02/2025, 01:03
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 15:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
21/02/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855156/SP (2025/0040096-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: EZENEUDO MOTA HENRIQUE
AGRAVADO: ZILDETE DANTAS HENRIQUE
ADVOGADOS: MANUEL ROMAN MAURI - SP183904
KLEDERSON SALES DE MELO - SP379681
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855156/SP (2025/0040096-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: EZENEUDO MOTA HENRIQUE
AGRAVADO: ZILDETE DANTAS HENRIQUE
ADVOGADOS: MANUEL ROMAN MAURI - SP183904
KLEDERSON SALES DE MELO - SP379681
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 15:45
Recebimento
10/02/2025, 17:59
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)