Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12192/DF (2024/0097409-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ORLANDO DA SILVA FRANCO
REQUERENTE: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
REQUERENTE: ALMADA SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 23131 (201902865494), expedido em favor de ORLANDO DA SILVA FRANCO com destaque de honorários advocatícios contratuais para EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA e ALMADA SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Intimada acerca da regularidade formal, a UNIÃO se opôs. Informou que a portaria de anistia foi anulada e requereu a suspensão do pagamento do presente requisitório. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela suspensão do pagamento do precatório para apuração dos valores devidos, antes da expedição do referido requisitório. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos principais, verifiquei que insurgência da parte requerida está em discussão perante o juízo da execução. Entretanto, tal pendência não configura óbice para o depósito do valor. Ao contrário, é de interesse da parte requerida que a quantia seja depositada o quanto antes para evitar que seja despendido mais recurso público para arcar com a correção que deve incidir até a data do depósito. Ademais, a Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014 prevê que: Art. 13. Notificada, nos autos do precatório ou da RPV, a existência de controvérsia, no âmbito do processo de execução, acerca do valor da requisição de pagamento ou de qualquer outra pendência jurídica que impeça sua liquidação, o presidente do Tribunal determinará o seguinte: [...] II – se a controvérsia envolver o valor total do requisitório, o depósito do valor do precatório ou da RPV em conta remunerada e bloqueada, até decisão final sobre a questão. Caso o juízo da execução decida a favor da UNIÃO, a quantia bloqueada poderá ser devolvida aos cofres públicos. De outro modo, a quantia poderá ser liberada a quem de direito, independentemente de nova decisão nestes autos. Ante o exposto, determino o pagamento desta requisição condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observadas as preferências legais (art. 13, II, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014). Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN