Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2765238/SP (2024/0380369-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA MOURA LACERDA
ADVOGADOS: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO - SP176354
ARTHUR WASHINGTON DE PAULA - SP346883
EMBARGADO: PRISCILA RANGEL CECCONI SOARES
OUTRO NOME: PRISCILA RANGEL CECCONI
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS CAMPOS GOMES - SP278784
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA MOURA LACERDA em face de decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da embargada. Nas razões dos embargos, a parte embargante aponta omissão no julgado, uma vez que faz jus à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do desprovimento do recurso especial da parte embargada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. O embargado não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 396). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal. Sem razão à embargante. Com efeito, observa-se do acórdão estadual que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, patamar máximo permitido pela legislação, o que impede a majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual: "Assim, examinado o acervo fático-probatório dos autos, conclui-se que a r. sentença deve ser mantida tal qual lançada e, com fundamento no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da autora, ora Apelada, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil." Desse modo, revela-se nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios. A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC/73 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. (...) 3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018) Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO