3. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Representa: Autor
MEIRIANE CUNHA E SILVA
OAB/DF 43410·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
MEIRIANE CUNHA E SILVA
OAB/DF 043410·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Representa: Réu
Movimentações
Protocolo de Petição
23/04/2026, 13:10
Baixa Definitiva
13/04/2026, 14:03
Trânsito em julgado
13/04/2026, 14:03
Publicação
12/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856922/DF (2025/0050674-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOCELIA ANA CANUTO DA SILVA
AGRAVANTE: OSMAR CANUTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF
ADVOGADO: MEIRIANE CUNHA E SILVA - DF043410
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 18:50
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 06:41
Protocolo de Petição
14/12/2025, 10:11
Publicação
05/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856922/DF (2025/0050674-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOCELIA ANA CANUTO DA SILVA
AGRAVANTE: OSMAR CANUTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF
ADVOGADO: MEIRIANE CUNHA E SILVA - DF043410
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856922/DF (2025/0050674-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOCELIA ANA CANUTO DA SILVA
AGRAVANTE: OSMAR CANUTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF
ADVOGADO: MEIRIANE CUNHA E SILVA - DF043410
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 18:50
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 06:41
Protocolo de Petição
14/12/2025, 10:11
Publicação
05/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856922/DF (2025/0050674-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOCELIA ANA CANUTO DA SILVA
AGRAVANTE: OSMAR CANUTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF
ADVOGADO: MEIRIANE CUNHA E SILVA - DF043410
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856922/DF (2025/0050674-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOCELIA ANA CANUTO DA SILVA
AGRAVANTE: OSMAR CANUTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF
ADVOGADO: MEIRIANE CUNHA E SILVA - DF043410
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/08/2025.
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 11:22
Redistribuição
07/08/2025, 10:00
Recebimento
25/07/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2856922/DF (2025/0050674-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOCELIA ANA CANUTO DA SILVA
AGRAVANTE: OSMAR CANUTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF
ADVOGADO: MEIRIANE CUNHA E SILVA - DF043410
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 02:30
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 10:21
Protocolo de Petição
01/07/2025, 10:09
Publicação
12/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856922/DF (2025/0050674-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOCELIA ANA CANUTO DA SILVA
AGRAVANTE: OSMAR CANUTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF
ADVOGADO: MEIRIANE CUNHA E SILVA - DF043410
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
09/06/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 11:21
Publicação
28/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856922/DF (2025/0050674-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOCELIA ANA CANUTO DA SILVA
AGRAVANTE: OSMAR CANUTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF
ADVOGADO: MEIRIANE CUNHA E SILVA - DF043410
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOCELIA ANA CANUTO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL ORIUNDO DE PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA, MINHA VIDA". MORTE DA BENEFICIÁRIA (CURATELADA) ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PERMUTA. IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO ACERVO PATRIMONIAL DA AUTORA DA HERANÇA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (fl. 1104). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1784 do CC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a transmissão aos herdeiros do direito sobre imóvel sorteado pela parte recorrida à falecida, sustentando que, com a formalização do termo de permuta que foi assinado, reconheceu-se adquirida a propriedade da unidade habitacional originária antes de sua morte. Traz a seguinte argumentação: 6. O que se pretende com o presente Recurso Especial é que o STJ, como guardião da legislação federal, à luz do disposto nos mencionados dispositivos e da jurisprudência desta Corte, manifeste-se acerca da violação do disposto no Artigo 1.784 do CC, uma vez que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros, já que neste caso, comprovado o direito sobre o imóvel sorteado pela Requerida à falecida. [...] 13. Busca apenas que o Superior Tribunal de Justiça manifeste a respeito da legalidade do direito aplicado ante a clara evidência da incidência do Princípio da Saisine assegurado pelo Artigo 1.784 do Código Civil no processo de transferência do imóvel sorteado para a “de cujus”, legitimando a transmissão do direito aos herdeiros. [...] 16. O Acórdão recorrido manteve a Sentença de 1º Grau que julgou improcedente o pedido que pretendia o reconhecimento do direito a sucessão pelos genitores da falecida no recebimento da unidade Rua 03, Lote 04, Bloco E, seja do apto 202 (originalmente sorteado) ou apto 102 (apresentado pela Companhia em permuta em razão das condições físicas da falecida), conforme Termo de Permuta. 17. Nas razões de decidir, o Acórdão entendeu que o ato jurídico perfeito não se consumou, impedindo o reconhecimento da propriedade e, por conseguinte, do direito sucessório ante a ausência de formalização do contrato decorrente da permuta que vinha se consolidando em razão do falecimento da beneficiária do programa habitacional. 18. Ocorre que, ao reconhecer que houve a formalização do termo de permuta, devidamente assinado pela falecida, reconheceu, evidentemente, que havia adquirido a propriedade da unidade habitacional originária antes de sua morte, uma vez que só é possível estabelecer processo de permuta do que possui. 19. Sobre o ponto, o que se viu da trama lançada sobre o processo de permuta foi uma demora de quase um ano para concretização da permuta, tendo a CODHAB exigido que o Termo de Permuta apresentado à época deveria ser retificado para que fosse substituída a assinatura da candidata Jocélia Canuto pela do seu curador Osmar Canuto, em flagrante ofensa à pessoa com deficiência. [...] 21. A situação acabou culminando em demora desarrazoada que findou com a morte da beneficiária antes do seu termo. 22. De qualquer sorte, mesmo diante da tramitação do processo de permuta, o ato jurídico se consolidou com a própria assinatura da de cujus no documento disponibilizado pela Recorrida, o que foi reconhecido pelo Acórdão, como é possível aferir da descrição cronológica acima reproduzida. [...] 23. Na ocasião, a CODHAB determinou a retificação do documento por conter a assinatura digital da de cujus, exigindo autorização específica para o curador formalizar instrumento contratual tanto para aquisição do apto 202 quanto para permuta do apartamento 102, mesmo diante da apresentação de curatela definitiva e permanente por parte do genitor da falecida. [...] 26. O fundamento central do Acórdão para negar a propriedade do imóvel advindo da permuta em favor da falecida com consequente sucessão aos seus genitores (que dedicaram a vida cuidando dela), baseou-se unicamente no argumento de que “o termo de permuta deveria ser retificado” com demonstração de curatela específica para o fim almejado e não o fora antes de seu óbito, impedindo a transmissão dos direitos sucessórios a seus herdeiros. 27. Ocorre que, após o advento da Lei 13.146/2015, que ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes. Logo, o agente relativamente incapaz pode celebrar negócio jurídico, desde que esteja devidamente assistido por seu representante legal, curador ou apoiador. 28. Ademais, a falecida estava devidamente assistida por seu curador que apresentou certidão atestando o vigor da curatela e validou a integralização do imóvel em seu patrimônio aos 26 de abril de 2022, antes do óbito que se deu aos 8 de junho de 2023. 29. Neste ponto, a legislação especial (arts. 84 e 85 da lei n. 13.146/2015) não exige decisão judicial com autorização específica para determinado ato patrimonial, como ocorreu no caso - validação da assinatura da pessoa com deficiência. [...] 32. Assim, forçoso reconhecer que a digital da falecida no termo de permuta é válida, sendo desnecessária a retificação para que fosse substituída a assinatura da candidata Jocélia Canuto pela do seu curador Osmar Canuto, em especial porque o documento constituiu consequência de uma sucessão de atos administrativos iniciados e acompanhados pelo Curador. 33. E ainda que assim não fosse, a certidão que validou a vigência da Curatela definitiva foi entregue, assim como o alvará judicial com autorização específica da permuta expedido aos 17 de maio de 2023, antes do óbito da beneficiária ocorrido aos 8 de junho de 2023, restando nítido que restou comprovada a assistência apta que validasse o termo anteriormente assinado pela própria falecida enquanto em vida. 34. Ademais, no Termo de Permuta consta tratar-se de unidade pertencentes aos respectivos sorteados (Fausto e Jocelia), fazendo declaração expressa de que a falecida havia preenchido os requisitos ensejadores da contemplação com uma unidade imobiliária, por este motivo chegou a receber a propriedade do primeiro imóvel antes que fosse sugerida a permuta, não se mostrando razoável permitir que seus herdeiros sejam prejudicados pela demora no processo de permuta, expedição de alvará e assinatura do contrato de permuta (Abril de 2022 à junho de 2023). 35. Não obstante, o Acórdão aplicou indevidamente o que assegura o Artigo 1784 do Código Civil, uma vez que, mesmo reconhecendo a existência de processo de permuta, afastou os direitos dos herdeiros à sucessão, afirmando que o ato jurídico não se validou por falta da assinatura do contrato de compra e venda. 36. Ora, assim agiu mesmo reconhecendo que o processo de permuta estava em andamento, do que decorre, à toda evidência, que a de cujus possuía direito sobre o imóvel que lhe havia sido destinado originalmente. 37. Isso porque, se não fosse a proprietária da unidade habitacional originária não teria como lançar mão do direito à permuta, já que somente pode permutar quem é proprietário, ou seja, é obrigatório o reconhecimento da propriedade do primeiro imóvel como consolidada no patrimônio da falecida para que se possa realizar a permuta em outra unidade habitacional. 38. Em decorrência lógica, evidente a aplicação plena do que determina o art. 1.784, CC (“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”) (fls. 1160- 1169). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A formalização de contratos é um requisito essencial para a validade e eficácia dos negócios jurídicos, especialmente no que concerne à transferência de direitos reais sobre imóveis. A ausência de formalização impede a eficácia do ato jurídico. A beneficiária não formalizou a compra e venda do imóvel objeto da lide, sendo certo que estava tão somente habilitada perante o programa habitacional para permitir a posterior contratação, que tinha data de assinatura prevista para o dia 16 de junho de 2023. [...] Diante do quadro fático-probatório, a não concretização do contrato de compra e venda do imóvel (Instrumento Particular de Doação de Fração Ideal de Terreno, Transferência a Título Oneroso das Benfeitorias e Acessões, Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária em Garantia - Programa Minha Casa Minha Vida - Recurso FAR) impede o reconhecimento de que o bem seria de propriedade da falecida (ou de seu espólio) e que integraria o seu acervo patrimonial. Portanto, a alegação de violação ao “princípio da saisine”, em razão do direito sucessório, é insubsistente (Código Civil, art. 1.784) (fls. 1131- 1133, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856922/DF (2025/0050674-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOCELIA ANA CANUTO DA SILVA
AGRAVANTE: OSMAR CANUTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF
ADVOGADO: MEIRIANE CUNHA E SILVA - DF043410
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.