Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884204/RO (2025/0091709-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: NELSON PAIXAO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO NELSON PAIXÃO DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Criminal n. 7047400-93.2023.8.22.0001. Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 6 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, sob a argumentação, inicialmente, de nulidade da busca pessoal que resultou na prisão do acusado, por falta de fundada suspeita de posse de corpo de delito. Alegou, ainda, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência. Requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e invasão domiciliar com a consequente absolvição do recorrente. Apresentadas as contrarrazões (fls. 348-356), a Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 363-369). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 397-399). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e a defesa impugnou suficientemente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Quanto à alegação de invasão domiciliar, a pretensão recursal não pode ser conhecida, uma vez que o recorrente deixou de indicar dispositivo legal com força normativa apto a sustentar a tese formulada. Cabe à parte indicar, de forma clara e fundamentada, os artigos de lei supostamente infringidos pelo Tribunal de origem, sob pena de o conhecimento do recurso especial ser obstado pela Súmula n. 284 do STF. Ressalto, ainda, que a mera citação de dispositivos legais na petição, sem que haja expressa referência à sua violação, não supre a exigência constitucional. Nesse sentido: [...] 1. Ressalte-se que é assente neste Tribunal que a não indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação, inclusive no tocante a alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. [...] (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 30/9/2022, destaquei) [...] 2. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019). [...] (AgRg no AREsp n. 1.773.624/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/5/2021, grifei) Assim, o recurso deve ser conhecido apenas quanto à apontada inobservância do art. 244 do CPP, pois uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito. II. Busca pessoal Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se: 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original.) III. O caso dos autos De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 176-177, grifei): Segundo restou apurado, uma guarnição da Polícia Militar, enquanto atendia a uma ocorrência de homicídio tentado, visualizou a motocicleta que anteriormente estava em posse da vítima escondida no corredor de uma vila de apartamentos. No local, os policiais foram recebidos pelo réu, que primeiramente alegou que o proprietário da motocicleta havia apenas guardado o veículo lá. Questionado sobre o que fazia no local, NELSON respondeu aos policiais que estava passando, quando reconheceu a vítima da tentativa de homicídio e parou para ajudar. Contudo, considerando que a motocicleta estava parada na porta do último apartamento, o qual estava aberto, com uma televisão e ventilador ligados, mas sem ninguém em seu interior, os policiais questionaram novamente o acusado, ocasião em que ele admitiu morar ali. Diante do contexto, foi realizada busca pessoal no denunciado, azo em que foram encontrados R$ 15,00 em seu bolso traseiro. Em seguida, com sua anuência, os agentes adentraram o apartamento e localizaram, no banheiro, uma caixa pequena com diversas porções de cocaína. Encontraram ainda, na sala, uma capa de colete tático e material utilizado para “endolar” drogas. Indagado sobre o material, NELSON admitiu aos policiais que o pertencia e afirmou que estava vendendo drogas pois o valor que recebia de aposentadoria não era suficiente para seu sustento. Na sentença condenatória, o Juízo de primeiro grau rejeitou a alegação defensiva de nulidade probatória com o emprego da argumentação abaixo (fls. 253-254, grifei): A Defesa suscitou preliminar alegando que as provas constantes dos autos seriam supostamente nulas em razão de ilegalidade, por violação ao domicílio do réu, alegando que a entrada não foi autorizada pelo acusado, sem qualquer mandado, em suposta afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Analisando as informações constantes dos autos observo que as testemunhas policiais relataram que só realizaram a busca na residência porque estavam atendendo uma diligência de tentativa de homicídio e a moto que estava com o indivíduo que foi alvejado foi retirada da cena do crime pelo Nelson, ora acusado. A referida moto estava em seu apartamento. Os policiais adentraram na residência, com a autorização do acusado, após visualizar a motocicleta e fizeram a busca no local porque o acusado mentiu sobre isso. Os fatos deixam claro que havia justo motivo para a abordagem, o acusado retirou de forma ilegal objeto da cena de crime e estava em situação de flagrância ao guardar a motocicleta em sua residência. A alegação de que fez isso para ajudar seu amigo que teria sido baleado, por si só, não afasta a situação de flagrância. Com relação a busca que foi realizada na casa nessa oportunidade, os policiais relataram que só a fizeram porque ele já havia mentido com relação a moto e já era conhecido da polícia por cometimento de outros crimes. Desta forma, não há que se falar em constrangimento ilegal ou nulidade das provas oriundas da busca domiciliar, tão pouco da busca pessoal vez que presentes os indícios mínimos para a sua realização, sobretudo a legalidade da chamado encontro fortuito de provas, ainda que os policiais tenham ido para apurar crime diverso ao tráfico de drogas. [...] Observo que a situação dos presentes autos se amolda à jurisprudência acima indicada. Frise-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI estabelece que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” [grifo nosso]. Lembro que a proteção constitucional indicada não pode ser invocada para acobertar o cometimento de crimes. Sendo assim, resta afastada a tese de que as provas colhidas seriam ilegais ou ilegítimas, não havendo que se falar na aplicação da "fruits of the poisonous tree". Por todo o exposto, afasto a tese de ilegalidade das provas suscitada em sede preliminar pela Defesa e passo ao julgamento do mérito. Idêntica solução foi alcançada pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa. Confira-se: (fls. 317-319, destaquei): Dentro desse contexto, os policiais militares que estavam no local para atender à ocorrência de tentativa de homicídio, encontraram a motocicleta da vítima no corredor de uma vila de apartamentos, onde foram recebidos pelo acusado. O apelante foi questionado pelos policiais a respeito do que estava fazendo no local, tendo ele, a princípio, respondido que estava apenas passando e, por conhecer a vítima, parou para ajudá-la. Entretanto, ao perceberem que o veículo se encontrava em frente do último apartamento, que estava com a porta aberta, com a TV e ventilador ligados, o acusado foi novamente questionado, sendo que, dessa vez, respondeu que residia naquele imóvel. Conforme depoimento dos policiais, o acusado resolveu mudar a versão, pois percebeu que a proprietária da vila de apartamento seria questionada quanto ao morador do imóvel. Assim, em razão da mentira e do fato de o réu ser conhecido pela prática de crimes, foi realizada a busca pessoal, sendo encontrada a quantia de quinze reais e, após, com a autorização do apelante, entraram no apartamento. No interior do apartamento, a droga foi encontrada em uma caixa que estava no banheiro e na sala havia uma capa de colete tático e material para endolar entorpecente e, nesse instante, o réu confessou estar comercializando a substância, afirmando que a sua aposentadoria era insuficiente para o seu sustento. Ora, assinalo que a percepção de situação suspeita pelo policial difere do senso comum de quem não está efetivamente na rua, no contato direto com os suspeitos, existindo um feeling perceptivo muito mais aguçado destes profissionais da segurança pública para identificar que, por exemplo, uma baixada de cabeça, uma resposta invasiva, um desvio de olhar, um movimento brusco, podem representar, a depender do contexto investigativo, uma atitude suspeita. Desse modo, concluo que não restou caracterizada a ilegalidade na ação dos policiais, pois evidente a justa causa para busca pessoal do acusado. No que tange à entrada na residência, tem-se que o art. 5º, inc. XI, da CF estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”, razão pela qual buscas domiciliares, em se tratando de processo penal, somente poderão ser feitas nas seguintes situações: a) durante o dia, com autorização do morador, havendo ou não mandado judicial; b) durante o dia, sem autorização do morador, mas com mandado judicial; c) durante a noite, com ou sem mandado judicial, mas com autorização do morador; d) durante o dia ou a noite, por ocasião de flagrante delito, com ou sem autorização do morador. Assim, conforme exposto acima, além de haver fundada razão para a entrada no domicílio, conforme os depoimentos harmônicos dos policiais, a conduta foi permitida pelo apelante. Depreende-se que, inicialmente, o acusado tentou esconder que residia naquele apartamento, mentindo para os policiais, o que ensejou fundada suspeita de que havia algo ilícito no interior da residência. Além do mais, cabe ressaltar que o apelante estava de posse de veículo envolvido em crime de tentativa de homicídio, o qual havia ocorrido momentos antes, portanto, a busca domiciliar era imprescindível também para apurar devidamente os fatos. [...] Desse modo, entendo que não restou caracterizada a ilegalidade, tanto na busca pessoal quanto na entrada no domicílio, tendo em vista que, ao analisar a dinâmica dos fatos, além da autorização para o ingresso dos policiais na residência, houve também a justa causa devido à fundada suspeita. No caso em análise, os elementos probatórios apresentados revelam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito e não decorreu da simples inferência subjetiva dos policiais. Com efeito, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias demonstra que os militares apuravam as circunstâncias de uma tentativa de homicídio e, nesse contexto, localizaram a motocicleta da vítima daquele delito nas proximidades do apartamento do réu. Este, ao ser inquirido pelos policiais, apresentou versões conflitantes sobre a origem do veículo, o que revelou a presença de razoável suspeita do seu envolvimento com o crime em apuração. É plausível, portanto, a versão acusatória confirmada pelos depoimentos prestados pelos policiais militares, de que havia situação prévia de flagrante delito que autorizasse a intervenção dos agentes estatais, o que torna legítima a busca pessoal, porquanto observados os pressupostos delineados no art. 244 do CPP. Em caso semelhante, este Corte Superior assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento 'fundada suspeita' seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha (m) realizado a diligência." 2. Conforme se depreende dos autos, a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, sobretudo porque os policiais realizaram a diligência para apurar denúncia de que determinado automóvel era utilizado para a prática de crimes. Localizado o veículo, os agentes de segurança realizaram a sua abordagem e encontraram drogas no seu interior. 3. Assim, os elementos indicados apontam que a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, circunstância que afasta eventual ilegalidade na abordagem policial e, por conseguinte, inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva. 4. Não se constata o alegado bis in idem, porquanto a quantidade de drogas foi valorada apenas na terceira fase para modular a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.799.365/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, destaquei.) Diante de tais considerações, tenho que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de abordagem lícita do acusado, com plena observância das regras previstas no art. 244 do CPP, motivo pelo qual não há nulidade probatória a ser reconhecida. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ