Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757890/SP (2024/0361948-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIZA BORGES BRITO DE SOUZA
AGRAVANTE: WILSON JOSE ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ SIMÕES POCH - SP181402
AGRAVADO: MAURREN HIGA MAGGI
ADVOGADO: VINICIUS CABRAL NORI - SP249083
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIZA BORGES BRITO DE SOUZA e OUTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Vícios construtivos. Sentença de procedência. Insurgência dos requeridos. Sentença que não se afigura ultra petita. Valor da causa que, em pedidos ilíquidos, é meramente estimativo. Mérito. Requeridos (genitores e filho) que, em conjunto, assumiram a mesma obrigação: venda de imóvel a ser construído de acordo com o interesse do comprador. Vendedores do lote que auferiram lucros e benefícios com a empreitada, e que, portanto, devem assumir os riscos da atividade construtiva empreendida pelo seu filho. Sentença ratificada. Recurso a que se nega provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que "respeitado o entendimento dos nobres Desembargadores, equivocam-se por ignorar que a incidência do CDC exige que haja, ao menos, uma relação jurídica desenvolvida entre um consumidor e um fornecedor. Sem a demonstração da figura do 'fornecedor', é indevida a aplicação do regime consumerista, pelo que a relação deve ser regida pelo Código Civil. O negócio jurídico a que se refere essa demanda ocorreu de forma avulsa, em um contrato celebrado entre iguais. Logo, a relação entre eles deve ser regrada pelo Código Civil, o qual não oferece guarida a alguma hipótese de responsabilização pela simples venda de um terreno. A responsabilidade por eventuais vícios construtivos seria possível caso fosse ajustada a venda do imóvel pronto e acabado, o que não é o caso dos autos, uma vez que a venda realizada pelos recorrentes foi apenas do terreno" (fls. 379-380). É o relatório. Passo a decidir. No que tange à alegação de violação ao art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor do dispositivo legal citado, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja, o prequestionamento (Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do C. STF). Por oportuno, leiam-se estes julgados: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto 81.240/78, tidos por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A violação do art. 535, II, do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a matéria controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui fundamentação suficiente à exata compreensão das questões apreciadas. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidem, portanto, no caso, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp 530.607/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO