Convalidação de Estudos e Reconhecimento de DiplomaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
1. ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (EMBARGANTE)
Autor
2. MARIA APARECIDA DA SILVA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO
OAB/RJ 117413·CPF·Representa: Autor
CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO
OAB/RJ 94214·CPF·Representa: Autor
LUÍS ROGERIO MARCON
OAB/SP 226678·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
OAB/MG 97218·CPF·Representa: Autor
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO
OAB/RJ 094214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2026, 10:29
Decurso de Prazo
24/03/2026, 17:43
Publicação
02/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2905717/SP (2025/0125477-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
EMBARGADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: LUÍS ROGERIO MARCON - SP226678
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2905717/SP (2025/0125477-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
EMBARGADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: LUÍS ROGERIO MARCON - SP226678
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2905717/SP (2025/0125477-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
EMBARGADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: LUÍS ROGERIO MARCON - SP226678
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2905717/SP (2025/0125477-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
EMBARGADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: LUÍS ROGERIO MARCON - SP226678
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
18/11/2025, 13:51
Protocolo de Petição
18/11/2025, 13:38
Publicação
13/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2905717/SP (2025/0125477-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
EMBARGADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: LUÍS ROGERIO MARCON - SP226678
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2025, 12:11
Protocolo de Petição
11/11/2025, 11:59
Publicação
04/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905717/SP (2025/0125477-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: LUÍS ROGERIO MARCON - SP226678
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 12:10
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905717/SP (2025/0125477-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: LUÍS ROGERIO MARCON - SP226678
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 15:21
Petição (Impugnação)
24/09/2025, 12:21
Protocolo de Petição
24/09/2025, 12:01
Publicação
16/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905717/SP (2025/0125477-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: LUÍS ROGERIO MARCON - SP226678
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/09/2025, 14:21
Protocolo de Petição
12/09/2025, 14:07
Publicação
25/08/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905717/SP (2025/0125477-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: LUÍS ROGERIO MARCON - SP226678
DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória e reparatória. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA № 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA: O JUÍZO A QUO, NO USO DE SEU PODER-DEVER DE CONDUÇÃO DO PROCESSO, ENTENDEU POR BEM A DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS. - SE A UNIÃO, ATRAVÉS DO MEC, RECONHECEU COMO VÁLIDO O CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA EM ARTES VISUAIS, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL QUE UMA PORTARIA EMITIDA APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO E EMISSÃO DO DIPLOMA CANCELE O RESPECTIVO DOCUMENTO. - A APELADA NÃO PODE SER PREJUDICADA, QUANTO MAIS SER AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. - ADEMAIS, A APELADA NÃO DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES APONTADAS, NEM PODE SER PENALIZADA EM SEU EXERCÍCIO PROFISSIONAL. - CABIA AOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DETECTAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES, PORÉM, ENQUANTO A APELADA PERMANECIA NO CURSO. - No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causa danos maiores do que meros dissabores. - Na hipótese, entendo que o valor fixado pela r. sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado e não pode ser considerado exorbitante. - Preliminar rejeitada. Apelação da UNIG e da União improvidas. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Por primeiro, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide. (...) No presente caso, o Juízo, no uso de seu poder-dever de condução doa quo processo, entendeu por bem a desnecessidade de realização de provas. Não houve cerceamento de defesa. Passo à análise do mérito. (...) Ora, se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso de licenciatura em Artes Visuais, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. Nesse sentido (...) Dessa maneira, a apelada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. Ademais, a apelada não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional.(...) Realmente, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso. (...) Quanto à indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma gera prejuízos maiores que mero dissabores. (...) No caso dos autos, uma vez já delineada a participação de cada corré em ato danoso que deu causa aos fatos ora em análise, as seguintes constatações geram o convencimento para a fixação dos danos morais: a) é intuitivo que o cancelamento do registro de um diploma anos após seu aperfeiçoamento e já depois do ingresso da autora ao mercado de trabalho (que depende da validade desse documento) gera abalo emocional, diante da insegurança jurídica em torno de sua possibilidade de auferir o próprio sustento; b) a autora precisou se socorrer do judiciário para obter a revalidação de seu diploma e poder exercer a função de professora. A reunião desses fatores demonstra que a situação pela qual a autora passou não se resumiu a um mero aborrecimento. Nos termos da fundamentação do tópico anterior, todas as corrés contribuíram para a situação danosa vivenciada pela autora e a responsabilidade para a compensação desses danos sofridos é solidária.” (ID 275603292). O valor fixado pela r. sentença – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – é adequado e não pode ser considerado exorbitante. A r. sentença deve ser integralmente mantida. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 9, 16 e 80, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/08/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905717/SP (2025/0125477-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: LUÍS ROGERIO MARCON - SP226678
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 08:33
Redistribuição
29/07/2025, 08:00
Publicação
24/07/2025, 17:47
Recebimento
24/07/2025, 09:57
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905717/SP (2025/0125477-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: LUÍS ROGERIO MARCON - SP226678
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905717/SP (2025/0125477-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: LUÍS ROGERIO MARCON - SP226678
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 18:16
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 16:45
Recebimento
08/04/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MAURO HAYASHI - SP253701-A
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROGERIO MARCON - SP226678-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a)
APELADO: MAURO HAYASHI - SP253701-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de janeiro de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000027-57.2020.4.03.6116
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08068060720214050000.
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MAURO HAYASHI - SP253701-A
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROGERIO MARCON - SP226678-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a)
APELADO: MAURO HAYASHI - SP253701-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000027-57.2020.4.03.6116 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu por bem a desnecessidade de realização de provas. - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de licenciatura em Artes Visuais, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. - A apelada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. - Ademais, a apelada não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. - Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso. - No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causa danos maiores do que meros dissabores. - Na hipótese, entendo que o valor fixado pela r. sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado e não pode ser considerado exorbitante. - Preliminar rejeitada. Apelação da UNIG e da União improvidas. Decido. O recurso não merece admissão. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2054867 - RN (2023/0059485-5) DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 910-912): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VALIDADE, REGISTRO E CANCELAMENTO DE DIPLOMA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO DIPLOMA SEM ODEVIDO PROCESSO LEGAL REALIZADO PELA UNIG - UNIVERSIDADE IGUAÇU. RESPONSABILIDADE DA IES - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DO PARTICULAR E DA UNIG PROVIDAS EM PARTE. 1. Apelações interpostas pelo particular e pela UNIG - Universidade Iguaçu (Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu) contra sentença que, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para conhecer da pretensão de responsabilidade civil em relação à UNIG - Universidade Iguaçu(Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu), julgou improcedentes os demais pedidos contidos na vestibular que objetivavam anular o ato praticado pela UNIG que cancelou o registro de seu diploma e declará-lo válido novamente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$10.000, 00), ficando o pagamento suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 2. No recurso, sustenta o particular, em preliminar, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. No mérito, alega que concluiu seu Curso de Graduação em Pedagogia em 09.07.2016, colou grau em 16.07.2016 e o seu diploma foi expedido em 18.07.2016 e registrado em10.08.2016, antes mesmo da edição da Portaria n°. 738, de 22.11.2016. Por isso, não se afiguraria possível o cancelamento de diploma adquirido antes da publicação da supracitada Portaria. Além disso, aduz que inexistiu a garantia do devido processo legal, vez que não foi intimada a participar do processo administrativo que resultou no cancelamento de seu diploma. Postula, ainda, indenização por danos morais em relação à União e à UNIG. 3. Em seu apelo, alega a UNIG, inicialmente, que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito. No mérito, afirma que o cancelamento do diploma foi totalmente legal, tendo em vista que o curso realizado pela parte autora foi irregular. Deste modo, não procede o pedido de indenização por danos morais. 4. Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, bem como sobre a legitimidade do ato que cancelou o diploma do curso superior de Licenciatura em Pedagogia da recorrente, emitido pela FCI - Faculdade Integrada de Cruzeiro, que fora registrado pela UNIG - Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu junto ao MEC - Ministério da Educação e Cultura em 10.08.2016. 5. O colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia (REsp. 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que: 1) se o feito debater sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; 2) se, ao revés, versar a lide sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou quando se tratar de mandado de segurança, a União possuiria interesse em seu processamento, competindo, por consequência, à Justiça Federal o seu julgamento. 6. In casu, envolvendo a ação de origem a discussão em torno da validade do registro de diploma perante o órgão público competente (no caso, o MEC - Portaria SERES n°. 738/2016), não haveria como se negar a existência de interesse da União Federal em seu processamento, sendo, portanto, competente a Justiça Federal para seu julgamento, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. Apelações do particular e da UNIG que merecem guarida neste ponto. 7. Não obstante a UNIG afirme que publicou no Diário Oficial da União e na Folha de São Paulo chamada pública para os alunos - atingidos pelo cancelamento dos diplomas - prestassem os esclarecimentos necessários e juntassem a documentação pertinente que pudesse justificar o não cancelamento dos registros dos diplomas, é de se reconhecer que os comunicados e chamamentos publicados não foram suficientes para dar a devida ciência à parte autora acerca da revisão de validade do registro do seu diploma e dos motivos de seu cancelamento. 8. É que a parte demandante se matriculou em instituição de ensino autorizada e reconhecida pelo Governo Federal, tendo, ao final do curso, obtido a expedição e o registro do seu diploma. Nesta senda, para que ocorra o desfazimento de tal ato, que gerou direito subjetivo para o particular, é imprescindível a observância do devido processo legal que pressupõe a participação do interessado e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Na realidade, entre a identificação da irregularidade e o efetivo cancelamento do diploma, cada interessado deveria ter sido notificado da inconsistência específica existente e do motivo da invalidação do registro, mediante procedimento administrativo próprio e individualizado, o que não ocorreu no caso. 9. Na espécie, considerando que inexistiu, de fato, um procedimento administrativo que resguardasse o direito da parte autora ao contraditório e à ampla defesa, deve ser anulado o ato de cancelamento do diploma, ante a inobservância do devido processo legal. Apelo do particular que merece guarida também neste ponto. 10. Quanto ao pleito indenizatório dirigido à União, registre-se que o Ministério da Educação atuou de forma correta no seu dever de fiscalizar, não se verificando qualquer conduta antijurídica atribuível à União que enseje sua condenação. É que restou demonstrado, nos autos, a existência de uma situação de ilegalidade que envolveu o curso frequentado pela parte autora, o que legitima a atuação fiscalizatória do Poder Público. 11. O Plenário do STF - Supremo Tribunal Federal, na Sessão do dia 24/06/2021, julgando o RE nº 1.304.964/SP, sob o Regime de Repercussão Geral - Tema n°. 1154, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e assentou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Sendo assim, é competente a Justiça Federal para apreciar a pretensão indenizatória por danos morais deduzida contra a UNIG. 12. Na hipótese, registre-se que a pretensão indenizatória em desfavor da UNIG merece ser acolhida, uma vez que o indevido cancelamento do diploma gerou, para a autora, um evidente constrangimento e um sofrimento moral passíveis de reparação, sendo razoável, para o caso concreto, a quantia de 10.000 (dez mil) reais pleiteada pela demandante para fins indenizatórios. Apelação da parte autora provida neste ponto. 13. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, , AGRAVODE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTONETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2021; PROCESSO: 08036324420204058400,APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNESCOUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/05/2022 e PJe n°.08007650920194058402, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESESFIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2021). 14. Honorários advocatícios, em favor da União, majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (este em 10% sobre o valor da causa - R$10.000,00), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Condenação da UNIG ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. 15. Apelação do particular parcialmente provida. Apelação da UNIG parcialmente provida, tão somente para reconhecer a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 975-980). No presente recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 9º, IX, 16, II, e 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996. Sustenta, outrossim, que foram "demonstradas irregularidades na graduação cursada pela autora, onde a mesma foi realizada fora da sede da FALC/CEALCA, tratando-se, portanto, de graduação ministrada pela referida IES fora dos atos pelo qual era credenciada, ou seja, na modalidade presencial e não à distância" (fl. 1.009). Argumenta, ainda, que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante, devendo, no caso, ser reduzido. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.034-1.052), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 1.071). É, no essencial, o relatório. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, em análise fático-probatória, concluiu que não houve oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório no ato de cancelamento do diploma da recorrida, bem como condenou a recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000.00, nos seguintes termos (fls. 903-908): Não obstante a UNIG afirme que, em cumprimento ao protocolo de compromisso, publicou no Diário Oficial da União e na Folha de São Paulo chamada pública para os alunos - atingidos pelo cancelamento do diploma - prestassem os esclarecimentos necessários e juntassem a documentação pertinente que pudesse justificar o não cancelamento dos registros dos diplomas, é de se reconhecer que os comunicados e chamamentos publicados não foram suficientes para dar a devida ciência à autora acerca da revisão de validade do registro do seu diploma e dos motivos de seu cancelamento. É que a demandante se matriculou em instituição de ensino autorizada e reconhecida pelo Governo Federal, tendo, ao final do curso, obtido a expedição e o registro do diploma. Nesta senda, para que ocorra o desfazimento de talato, que gerou direito subjetivo para o particular, é imprescindível a observância do devido processo legal, que pressupõe a participação do interessado e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Na realidade, entre a identificação da irregularidade e o efetivo cancelamento do diploma, cada interessado deveria ter sido notificado da inconsistência específica existente e do motivo da invalidação do registro, mediante procedimento administrativo próprio e individualizado, o que não ocorreu. Na espécie, considerando que inexistiu, de fato, um procedimento administrativo que resguardasse o direito da parte autora ao contraditório e à ampla defesa, deve ser anulado o ato de cancelamento do diploma, ante a inobservância do devido processo legal. Apelo do particular que merece guarida também neste ponto. [...] Nesta senda, registro que a pretensão indenizatória em desfavor da UNIG merece ser acolhida, uma vez que o indevido cancelamento do diploma gerou, para a autora, um evidente constrangimento e um sofrimento moral passíveis de reparação, sendo razoável, para o caso concreto, a quantia de 10.000 (dez mil) reais pleiteada pela demandante para fins indenizatórios. Apelação do particular também provida neste ponto. Assim, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos,
cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado do Espírito Santo em decorrência da morte do filho menor dos autores em perseguição policial. 2. O Tribunal local concluiu pela redução do valor fixado em danos morais, observando a proporcionalidade, razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, com base no conjunto fático probatório dos autos e nas particularidades do caso concreto. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de aumento do valor da indenização demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.128.718/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXEGESE DO ART. 2º DA LEI 6.530/1978. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO. SÚMULA 7STJ. 1. A instância de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 2º da Lei 6.530/1978. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O acórdão recorrido consignou: "Na hipótese dos autos, em 9/8/2014 o autor foi informado pelo CRECI/SP sobre o cancelamento de sua inscrição a partir de 15/7/2014 (fls. 9v). E em 3/8/2015, foi comunicado pela referida autarquia acerca da convalidação dos seus estudos no curso de Técnico em Transações Imobiliárias ministrado pelo Colégio COLISUL, devendo providenciar a devida validação de seu diploma (fls. 68). Ou seja, JOSÉ PAULO BONALDO permaneceu praticamente 1 (um) ano impedido de trabalhar como corretor de imóveis e, consequentemente, de prover o próprio sustento, em razão do cancelamento irregular de sua inscrição profissional pelo conselho réu. Dessa forma, pelas razões anteriormente expostas, conclui-se que o autor faz jus à indenização pleiteada. (...) Considerando que se trata da privação de recursos de subsistência e da lesão à dignidade moral, às quais o autor foi compulsoriamente submetido pela incúria do conselho réu, e em observância aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, fixo o valor da indenização pelo dano moral em R$ 10.000,00, suficiente para reprimir nova conduta do réu sem ensejar enriquecimento sem causa do autor" (fls. 179-180,e -STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, após acurada análise das provas dos autos, pela existência dos requisitos ensejadores da reparação civil, tornando viável o reconhecimento do dano moral e arbitrando o valor da indenização. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.793.086/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de maio de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator (REsp n. 2.054.867, Ministro Humberto Martins, DJe de 12/05/2023.) Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu por bem a desnecessidade de realização de provas. - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de licenciatura em Artes Visuais, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. - A apelada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. - Ademais, a apelada não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. - Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso. - No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causa danos maiores do que meros dissabores. - Na hipótese, entendo que o valor fixado pela r. sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado e não pode ser considerado exorbitante. - Preliminar rejeitada. Apelação da UNIG e da União improvidas. Decido. O recurso não merece admissão. O Supremo Tribunal Federal pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não se justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. DOMÍNIO DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1387896 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Verifica-se assim, que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF. Nesse sentido: DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIG. DIPLOMA. REGISTRO. CANCELAMENTO. REGULARIDADE. CURSO MINISTRADO ALÉM DA CAPACIDADE AUTORIZADA PELO MEC. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESTAÇÃO. DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ DA ESTUDANTE. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, § 6º, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: 4. Segue o teor da sentença: (...) A autora disse no depoimento pessoal que verificou que a FALC possuía autorização para a oferta do curso, ao acessar o site do Ministério da Educação. E realmente possuía, porém, apenas na modalidade presencial, em sua sede no estado de São Paulo, circunstâncias omitidas no depoimento. Além disso, deixou claro com suas afirmativas que as informações constantes do histórico escolar são falsas, já que não refletem o prazo de duração e o número de horas efetivamente cursadas. Nesse contexto, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos materiais, porquanto houve efetiva prestação de serviço educacional. É certo que a oferta do curso era ilegal, porém a autora sabia desse fato, conforme ficou demonstrado nestes autos. De igual modo, deve ser rechaçado o pleito de indenização por dano moral. A consciência da autora sobre a ilegalidade da oferta do curso é incompatível com os sentimentos de angústia, de sofrimento e de decepção, característicos do dano moral. Não houve quebra de legítima expectativa da autora em relação ao curso. A admissão da pretensão indenizatória equivaleria a consentir que a autora se beneficiasse da própria torpeza. (...) 5. Como visto, a controvérsia decorre do cancelamento de diploma curso de Licenciatura em Pedagogia atribuido à Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC e registrado pela UNIG. 6. Observa-se divergência entre as informações prestadas em depoimento pessoal pela recorrente no [evento 120, TERMOAUD1 e evento 120, VÍDEO2] a respeito do curso em questão, frente ao histórico acadêmico [evento 1, ANEXO6], notadamente quanto ao período de duração do curso e a carga horária. 8. Ademais, o contexto no qual se insere o caso em apreço se mostra detalhadamente exposto nas informações prestadas pela Consultoria Jurídica Junto ao Ministério da Educação - MEC nas Informações nº 01651/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU no [evento 23, OUT5], as quais dão conta de um esquema de registro irregular de diplomas envolvendo a UNIG e outras 87 (oitenta e sete) instituições localizadas em 21 (vinte e uma) unidades da federação de todas as regiões brasileiras, relacionadas a 46 (quarenta e seis) cursos superiores em todas as áreas acadêmicas. 9. No caso em exame, conquanto a autorização do curso de Licenciatura em Pedagogia obtida pela FALC contemple até 200 (duzentas) vagas totais anuais, no ano de 2010, primeiro ano da oferta do curso, ingressaram, conforme os registros na base de dados da UNIG 819 (oitocentos e dezenove) estudantes, número que em 2011 avançou exponencialmente para 5.220 (cinco mil duzentos e vinte) estudantes. 10. Tudo considerado, emerge consentâneo com o quadro anômalo o cancelamento do diploma da recorrente expedido pela FALC e registrado pela UNIG, dado o notório contexto de irregularidades dos serviços educacionais prestados pela FALC nos parâmetros autorizados pelo MEC e seus consectários. 11. De maneira que, a contextura factual e jurídica não se compatibiliza com os pressupostos concorrentes e embasadores da pretensa compensação a título de dano extrapatrimonial, nas cirunstãncias, à míngua de substrato jurídico favorável à demandante tanto no campo do dano material, quanto do dano moral. Mesmo porque, saliente-se, não comprovado na dinâmica fático-probante o desconhecimento da recorrente acerca do quadro das irregularidades que levaram ao cancelamento do diploma em questão, sob a ótica da boa-fé, in casu. 12. Oportuno estabelecer a distinção da compreensão ora externada com o precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento em 17/12/2021 do processo nº 5001045-08.2019.4.03.6130, relator Desembargador Federal PAULO SÉRGIO DOMINGUES, na medida em que naquele caso ficou configurada a boa-fé: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. PORTARIA 738/2016. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ OBJETIVA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Após a constatação de que a UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão junto ao MEC visando à apuração de tais irregularidades. Em 27/7/2017, foi publicada a Portaria SETES n. 782/2017, tendo sido firmado, na ocasião, Protocolo de Compromisso, ficando previsto que a UNIG deveria adotar várias providências, entre elas identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promovre as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. 2. O cancelamento do diploma do impetrante, por ato do Ministério da Educação (Portaria 738/2016) deu-se anos após a conclusão do curso e não foi promovida sua ciência pessoal. 3. A FALC estava habilitada pelo MEC e era regular no tempo em que o impetrante realizou o curso. 4. Constatada a aparente boa-fé do impetrante, este não pode ser prejudicado por irregularidades que não deu causa. 5. Remessa necessária não Provida." 13. Destarte, confirma-se a sentença, segundo a previsão do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 desta Corte. Sobre o tema, a propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, I, V e X, 6º, 37, § 6º, 194, PARÁGRAFO ÚNICO, I, 195, 196, 197 e 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ’a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE nº 1.141.648/SP-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/10/18). “DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEMITÉRIO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DE SEPULTURA. FURTO DE PEÇAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação” (ARE nº 1.139.919/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/9/18). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.10.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE AGRESSÃO OCORRIDA EM LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA 279 DO STF. 1. É inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. inaplicável o § 11 do art. 85 do CPC, face à inexistência de fixação de honorários anteriormente” (ARE nº 1.037.498/GO-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7/5/18). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. A alegação formulada no agravo envolve ofensa reflexa à Constituição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 803.808/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 21/3/18).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 17 de julho de 2023. Ministra ROSA WEBER Presidente (ARE n. 1.447.773/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe-s/n DIVULG 17/07/2023 PUBLIC 18/07/2023) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MAURO HAYASHI - SP253701-A
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROGERIO MARCON - SP226678-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a)
APELADO: MAURO HAYASHI - SP253701-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos extraordinário (ID 302608947) e especial (ID 302608959) interpostos nestes autos por ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista às partes interessadas SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL e MARIA APARECIDA DA SILVA para ciência da interposição dos recursos excepcionais e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de outubro de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000027-57.2020.4.03.6116
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MAURO HAYASHI - SP253701-A
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROGERIO MARCON - SP226678-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a)
APELADO: MAURO HAYASHI - SP253701-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000027-57.2020.4.03.6116 RELATORA: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MAURO HAYASHI - SP253701-A
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROGERIO MARCON - SP226678-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a)
APELADO: MAURO HAYASHI - SP253701-A R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MAURO HAYASHI - SP253701-A
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROGERIO MARCON - SP226678-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a)
APELADO: MAURO HAYASHI - SP253701-A V O T O Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que o v. Acórdão analisou a responsabilidade civil da UNIG. Confira-se: “(...) Nestes termos, prevê o artigo 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: “Art. 9º A União incumbir-se-á de: (...) IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.” Ora, se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. (...) Ademais, conforme consulta à Portaria n.º 738, de 22 de novembro de 2016, verifica-se que foi instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades em face da UNIG, aplicando-lhe medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, ficando impedida de registrar diplomas expedidos pelas instituições não universitárias. Ocorre que, nos termos do artigo 10, referida portaria teria vigor na data de sua publicação, não tendo sido determinada qualquer aplicação retroativa da penalidade imposta em medida cautelar administrativa, até porque, à primeira vista, seria descabida. (...)” (ID 282694511) Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Com relação à alegação de que não houve previsão no acórdão de como seria rateado o valor da condenação em danos morais e em honorários advocatícios, cumpre destacar que o decisum manteve expressamente a r. sentença que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Confira-se trecho da sentença (ID 275603292): “Por decorrência, condeno as requeridas FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO – FAMOSP, representada por sua mantenedora SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) e UNIÃO FEDERAL a, em definitivo, regularizarem o registro do diploma de graduação da autora no curso de Licenciatura em Artes Visuais, retirando de seus sistemas qualquer anotação referente ao seu cancelamento, bem como ao pagamento de indenização à autora, de forma solidária, por danos morais. Para tanto, a autora deve ser compensada no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença (data do arbitramento, súmula 362 do c. STJ).” A verba honorária também foi fixada pela r. sentença nos seguintes termos: “Condeno as corrés FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO, representada por sua mantenedora SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIG e UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da autora, fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Cada corré deverá arcar com 1/3 (um terço) do valor fixado ao advogado da autora (artigo 87,caput, do CPC).” Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015 (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - No caso, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. - Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - É preciso ressaltar que o aresto embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração da UNIG rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000027-57.2020.4.03.6116 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pela UNIG em face do v. acórdão que afastou a preliminar negou provimento à sua apelação e à da União. A embargante sustenta omissão e contradição. Afirma que teria cumprido ordens do MEC, portanto não pode ser responsabilizada na questão. Alega ser necessária a reanalise de diversas questões “sobre o ponto acima levantado, dando efeitos infringentes para julgar totalmente improcedente o pedido autoral, bem como para debate dos dispositivos legais suscitados e seu devido prequestionamento” (ID 288045047 – pág. 19). Afirma, ainda, que não constou do decisum embargado se a condenação por danos morais e em honorários advocatícios se dará de forma pro rata, ou seja, se o valor arbitrado deve ser rateado igualmente entre as todas as requeridas ou não. Intimadas, somente a União apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000027-57.2020.4.03.6116 RELATORA: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MAURO HAYASHI - SP253701-A
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROGERIO MARCON - SP226678-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a)
APELADO: MAURO HAYASHI - SP253701-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de abril de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000027-57.2020.4.03.6116 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MAURO HAYASHI - SP253701-A
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROGERIO MARCON - SP226678-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a)
APELADO: MAURO HAYASHI - SP253701-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000027-57.2020.4.03.6116 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MAURO HAYASHI - SP253701-A
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROGERIO MARCON - SP226678-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a)
APELADO: MAURO HAYASHI - SP253701-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MAURO HAYASHI - SP253701-A
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROGERIO MARCON - SP226678-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a)
APELADO: MAURO HAYASHI - SP253701-A V O T O Por primeiro, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide. O art. 370, do CPC: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova. Assim, sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. No presente caso, o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu por bem a desnecessidade de realização de provas. Não houve cerceamento de defesa. Passo à análise do mérito. Conforme consta nos autos, a autora cursou “Artes Visuais” na Faculdade Mozarteum de São Paulo - FAMOSP, tendo concluído o curso no ano de 2016. Seu diploma foi registrado pela UNIG em 28/04/2016, nos termos da resolução CNES/CES nº 12, de 13/12/2007, publicada no D.O.U. 14/12/2007. Contudo, os registros de diplomas referentes ao curso da FAMOSP foram cancelados pela UNIG, em cumprimento à Portaria nº 738, de 22 de novembro de 2016, do Ministério da Educação. Pois bem. A graduação da apelada, nos termos do diploma juntado aos autos, se deu no curso de “Artes Visuais” da Faculdade Mozarteum de São Paulo - FAMOSP, registrado pela Universidade Iguaçu – UNIG. Em primeiro lugar, é de se ressaltar que referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria MEC nº 234/84, publicada no D.O.U. de 30/05/1984, Portaria Normativa MEC nº 40, de 12/12/2007, publicada no D.O.U de 13/12/2007 e republicada no D.O.U. de 29/12/2010. Nestes termos, prevê o artigo 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: “Art. 9º A União incumbir-se-á de: (...) IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.” Ora, se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso de licenciatura em Artes Visuais, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA JUDICIÁRIO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI 11.416/06. CURSO DE PREPARAÇÃO PARA MAGISTRATURA REALIZADO ANTES DE SUA TRANSFORMAÇÃO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recorrente sustenta que o curso de preparação para a magistratura foi reconhecido em 2001 como curso de pós-graduação lato sensu; assim, o certificado de conclusão de 1995 deve ser aceito para fins de percepção do adicional de qualificação previsto pela Lei 11.416/06, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União. 2. Não há como impor a aceitação de um certificado de curso de preparação para a magistratura para fins de adicional de qualificação da Lei 11.416/06, tal como requerido pelo recorrente, pois, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a definição de um curso como de pós-graduação lato sensu não decorre apenas da análise do conteúdo ministrado pela instituição de ensino ou pela sua carga horária, na medida em que são exigidos diversos requisitos para o credenciamento da instituição, sujeitos à avaliação dos órgãos competentes, além da submissão a um acompanhamento constante por parte do Ministério da Educação. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1274166/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 01/04/2013) Dessa maneira, a apelada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. Ademais, a apelada não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. Nesse sentido confira-se precedente desta Corte: “ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. NEGATIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM EFETUAR A MATRÍCULA DO ALUNO NO ÚLTIMO PERÍODO LETIVO DE SEU CURSO. IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. Consta dos autos que a autoridade impetrada se negou a efetuar a matrícula do impetrante no último período letivo de seu curso, por suposta invalidade no seu certificado de conclusão do ensino médio. A cassação da autorização de funcionamento da escola onde o impetrante concluiu o segundo grau se deu 2 (dois) anos após a expedição do aludido certificado. Não há, nos autos, qualquer indício de que o impetrante tenha dado causa às irregularidades queresultaram na invalidade da documentação relativa à conclusão do ensino médio (ao revés, demonstrou que tem envidado esforços no sentido de regularizá-lo), não podendo ser prejudicado pela ineficiência dos órgãos de fiscalização, que detectaram tardiamente as anomalias promovidas pela Escola, e que deram ensejo à sua posterior cassação. Em cumprimento da decisão liminar, a Universidade efetuou a matrícula do impetrante no período requerido, de modo que se encontra satisfeito o objeto da presente ação mandamental. Sentença mantida. Remessa oficial desprovida.” (REOMS nº 0002074-21.2012.4.03.6100, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA TURMA, Data do julgamento: 05/03/2015, e-DJF3 DATA:26/03/2015) Realmente, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso. Ademais, conforme consulta à Portaria n.º 738, de 22 de novembro de 2016, verifica-se que foi instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades em face da UNIG, aplicando-lhe medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, ficando impedida de registrar diplomas expedidos pelas instituições não universitárias. Ocorre que, nos termos do artigo 10, referida portaria teria vigor na data de sua publicação, não tendo sido determinada qualquer aplicação retroativa da penalidade imposta em medida cautelar administrativa, até porque, à primeira vista, seria descabida. Quanto à indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma gera prejuízos maiores que mero dissabores. Neste sentido, transcrevo trecho da r. sentença: “Destaque-se que o mero dissabor ou contratempo, natural de relações fáticas ou jurídicas de um ambiente social, não pode ser equiparado ao desvalor do dano moral. Ensejará dano moral apenas a agressão que exacerba a ordinariedade dos fatos da vida social, de modo a causar fundadas e relevantes aflições ou angústias no espírito humano. Desse modo, inexistindo prova de fato objetivo causador do dano moral de que ele (fato) é decorrência automática, não há, por consequência, a ocorrência do dano a ser reparado. Isso superado, ou seja, apurada pelo magistrado a ocorrência de referido e efetivo dano, cumpre-lhe aplicar juízo de razoabilidade na fixação do quantum compensatório. Nesse mister deve, ademais de apurar o dano “in re ipsa”, aferir a gravidade dos fatos e de suas consequências, ao fim de depurar o efetivo dano moral do mero incômodo social. Assim se firmou o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da matéria (RE 172.720, STF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/02/1997). O valor fixado deve ressarcir o ofendido e desestimular o ofensor, pedagogicamente, a que a atos semelhantes não se repitam. Ainda, o valor fixado não deve causar ao ofendido enriquecimento sem causa legítima, tendo de ser proporcional. No caso dos autos, uma vez já delineada a participação de cada corré em ato danoso que deu causa aos fatos ora em análise, as seguintes constatações geram o convencimento para a fixação dos danos morais: a) é intuitivo que o cancelamento do registro de um diploma anos após seu aperfeiçoamento e já depois do ingresso da autora ao mercado de trabalho (que depende da validade desse documento) gera abalo emocional, diante da insegurança jurídica em torno de sua possibilidade de auferir o próprio sustento; b) a autora precisou se socorrer do judiciário para obter a revalidação de seu diploma e poder exercer a função de professora. A reunião desses fatores demonstra que a situação pela qual a autora passou não se resumiu a um mero aborrecimento. Nos termos da fundamentação do tópico anterior, todas as corrés contribuíram para a situação danosa vivenciada pela autora e a responsabilidade para a compensação desses danos sofridos é solidária.” (ID 275603292). O valor fixado pela r. sentença – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – é adequado e não pode ser considerado exorbitante. A r. sentença deve ser integralmente mantida. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento dos recursos de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000027-57.2020.4.03.6116 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de ação ordinária, intentada em face de FOCCUS DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG), FAMOSP – Faculdade Mozarteum de São Paulo e UNIÃO, objetivando a anulação do ato de cancelamento do diploma de Artes Visuais da autora, realizado pelo reitor da UNIG, bem como a condenação das rés ao pagamento de danos morais. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Condenou as rés a regularizar o registro do diploma de graduação da autora no curso de Licenciatura em Artes Visuais, retirando de seus sistemas qualquer anotação referente ao seu cancelamento, bem como ao pagamento de indenização à autora, de forma solidária, por danos morais, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença (data do arbitramento, súmula 362 do c. STJ). A União e a UNIG apelaram. Nas razões de apelação, a UNIG requereu, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide. Argumenta com a ausência de comprovação dos danos causados pela apelante, sendo que qualquer irregularidade referente aos diplomas não seria de sua responsabilidade, pois apenas se limitou a efetuar um registro em um documento que já não possuía qualquer validade. A União, por sua vez, requereu o provimento do apelo para que seja reformada a sentença, invertendo-se os ônus sucumbenciais, uma vez que a revalidação dos efeitos do diploma da parte autora, determinada na sentença, não estaria arrimada em prova, neste feito, de que os autores teriam cumprido todos os requisitos para a validade dos diplomas. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000027-57.2020.4.03.6116 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, afasto a preliminar e nego provimento às apelações. É o meu voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu por bem a desnecessidade de realização de provas. - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de licenciatura em Artes Visuais, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. - A apelada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. - Ademais, a apelada não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. - Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso. - No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causa danos maiores do que meros dissabores. - Na hipótese, entendo que o valor fixado pela r. sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado e não pode ser considerado exorbitante. - Preliminar rejeitada. Apelação da UNIG e da União improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu afastar a preliminar e negar provimento às apelações, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS. Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE em férias (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Licença Médica), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ROGERIO MARCON - SP226678
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI Advogado do(a)
REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial e ante a apelação apresentada pela parte ré (ID 280928851), fica a parte AUTORA e as corrés intimadas para apresentarem contrarrazões, no prazo legal (art. 1010, §§1º e 2º, do CPC). ASSIS, 19 de abril de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000027-57.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ROGERIO MARCON - SP226678
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI Advogado do(a)
REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000027-57.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG (ID nº 277715290), por meio dos quais alega a existência de contradição na sentença proferida no ID nº 276520196. Sustenta que se limitou a realizar o registro do diploma da autora, e posteriormente, cancelá-lo, em cumprimento a determinação do Ministério da Educação e Cultura – MEC, e que esta não praticou qualquer ilícito. Desse modo, argumenta que não haveria como ser responsabilizada, pois apenas se limitou a efetuar um registro em um documento que, conforme constatado posteriormente, já não possuía qualquer validade, eis que eivado de vício desde o seu nascedouro. Aduz, que restou demonstrado nos autos a existência de vícios na formação acadêmica da autora que, inclusive, ensejaram o cancelamento do registro do seu diploma universitário por determinação do próprio Ministério da Educação. Argumenta que se faz necessário que este Juízo reanalise a questão sobre o ponto de vista levantado, para dar efeitos infringentes para que a sentença embargada seja aperfeiçoada, suprindo a apontada contradição existente. Requereu o acolhimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. 2. Fundamento e Decido. Primeiramente, reconheço a tempestividade dos Embargos opostos em 01/03/2023, uma vez que a sentença hostilizada foi publicada nesta mesma data. Todavia, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo escopo é eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema que deva ser tratado pela decisão/sentença ou, ainda, de corrigir evidente erro material; serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (Código de Processo Civil, artigo 1.022). A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições da decisão/sentença ou do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é, por sua vez, aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão/sentença na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. O que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor da sentença embargada e pretende reformá-la, já que traz argumentos próprios de quem pretende a alteração do julgamento, terminado por postular a atribuição de efeitos infringentes e o aperfeiçoamento da sentença. Não existe contradição. Os fundamentos que levaram à procedência parcial dos pedidos foram muito claros, inclusive quanto à responsabilidade da embargante. Portanto, não se admitem embargos de declaração infringentes, assim considerados aqueles que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. Dessa forma, da análise dos autos é possível perceber que o ventilado vício suscitado nos embargos aclaratórios inexiste, não restando motivos para rediscutir ou reafirmar os fundamentos da decisão embargada. Pretendendo a parte embargante exatamente rediscutir as razões de decidir da sentença, o recurso apropriado não são os embargos de declaração. A declaração do julgado, destarte, apenas se justifica se há discrepância, equívoco ou omissão nas operações lógicas desenvolvidas na sentença/decisão, vale dizer, se há vícios internos à própria decisão hostilizada. Em outras palavras, não estão entre as hipóteses de adequado cabimento do recurso em comento eventuais antinomias entre aquilo que foi decidido e o mundo exterior à decisão, porém interno ao processo. Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento. Inexistente qualquer irregularidade na análise e valoração jurídica do acervo probatório constante dos autos, mesmo porque o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (TRF 3ª Reg., ACR - APELAÇÃO CRIMINAL – 42527, Processo n. 0004773-14.2004.4.03.6181, j. 26/06/2012, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI), tornando-se inviável, em sede de embargos de declaração, promover o reexame ou nova interpretação do conjunto das provas/documentos que lastreou a decisão guerreada. Omissões, obscuridades ou contradições não podem ser confundidos com decisão contrária aos interesses da embargante, de forma que não é possível, por esta via, explorar novamente teses já enfrentadas e superadas pelo julgado (TRF 3ª Reg., ACR - APELAÇÃO CRIMINAL – 33723, Processo n. 0000243-06.2001.4.03.6105, j. 04/02/2013, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO). É nítida, portanto, a insatisfação da parte embargante, pretendendo, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios, na qual o efeito infringente somente é admitido em casos excepcionais, como decorrência da constatação e correção de algum daqueles defeitos. Sendo caso de discordância frente ao decidido, a parte embargante deve manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado, elaborando, ao fazê-lo, as razões pelas quais entende incorreto o julgado. Sendo certo que os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir erro, omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento (TRF 3ª Reg., AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1711110, Processo n. 0000296-84.2010.4.03.6100, j. 05/03/2013, Rel. Juiz convocado BATISTA GONÇALVES. (TRF3, ApCiv 5008619-12.2018.4.03.6100, 3ª Turma, Des. Fed. Cecília Marcondes, DJ de 10/01/2020; TRF3, ApCiv 5000438-47.2017.4.03.6103, 4ª Turma, Des. Fed. André Nabarrete, DJ de 10/01/2020), o não provimento daqueles, portanto, é providência que se impõe. 3. Dispositivo. Pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – UNIG no ID nº 277715290 e a eles nego provimento, diante da inexistência do vício apontado à sentença recorrida. Prossigam-se com os demais atos processuais. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNHO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ROGERIO MARCON - SP226678
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI Advogado do(a)
REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000027-57.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de ação declaratória proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – UNIG, FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO – FAMOSP, representada por sua mantenedora SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM e UNIÃO (MINISTÉRIO DA EDUCAÇAO - MEC), com pedido de tutela de urgência, visando a declaração de validade de diploma de ensino superior cumulada com reparação por danos morais. Narra a autora que concluiu o curso de Artes Visuais na Faculdade Mozarteum de São Paulo - FAMOSP no ano de 2016, sendo o diploma registrado pela Universidade Iguaçu – UNIG. Após, passou a exercer o cargo de Professora de Educação Básica II e passou ministrar aulas na Escola Estadual Professora Maria Aparecida Galharini dos Santos, pertencente à rede paulista de ensino. Entretanto, no decorrer do ano de 2019 tomou ciência de que o registro do seu diploma havia sido cancelado pela UNIG, em razão da instauração de processo administrativo junto ao MEC. Pretende a regularização do registro do seu diploma, sob pena de vir a perder o cargo que exerce. Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que as correqueridas ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – UNIG e FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO – FAMOSP, de forma solidária, entreguem à autora o Diploma do Curso de Licenciatura em Artes Visuais, devidamente registrado e validado perante a autoridade controladora educacional (MEC), sob pena de multa diária a ser fixada por este r. juízo, a qual deverá se tornar definitiva após o julgamento da presente ação. Em sede de provimento final, pretende a procedência da demanda a fim de: i) - condenar as requeridas ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVAIGUAÇU – UNIG e FACULDADE MOZARTEUMDE SÃO PAULO- FAMOSP, de forma solidária, tornando definitiva a tutela de urgência pleiteada na obrigação de fazer, consistente na entrega do diploma válido e devidamente registrado de licenciatura em Artes Visuais à requerente; ii) – condenar as requeridas ASSOCIAÇÃODE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU– UNIG e a FACULDADE MOZARTEUM DE SÃOPAULO - FAMOSP a reparar os danos morais causados, tendo sugerido a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil) reais), levando-se em consideração a situação econômica das rés, a gravidade da conduta, as consequências advindas do cancelamento do registro do diploma, e o caráter punitivo da condenação; iii) – condenar as requeridas ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – UNIG e FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO - FAMOSP a indenizar eventuais danos materiais que vierem a ser provados no curso da lide, conforme autoriza o inciso II, do artigo 324, do Código de Processo Civil, tudo a fim de coibir novas práticas dessa natureza, compensando a requerente pelos sofrimentos experimentados. Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. À inicial juntou procuração e documentos. O feito, ajuizado inicialmente perante o Juizado Especial Federal, foi remetido a este Juízo por declínio de competência (decisão do ID 27167378). A decisão do ID nº 27252229 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferiu o pleito de antecipação de tutela e determinou a citação dos requeridos. A União ofertou contestação no ID nº 29777194. Suscitou preliminar de ilegitimidade e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A UNIG apresentou contestação no ID nº 31757583. Preliminarmente, defendeu: i) a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito; ii) a necessidade de manutenção da União no polo passivo e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. A Sociedade de Ensino Superior Mozarteum, na qualidade de mantenedora da Faculdade Mozarteum de São Paulo – FAMOSP, apresentou sua contestação no ID nº 38044066 e juntou os documentos dos IDs nºs 38044069 ao 38044417. Réplicas nos IDs nºs 38044066 e 42479836. A decisão do ID nº 46924683 reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Assis/SP. A Unig interpôs agravo de instrumento (ID 52576379). No ID nº 130743154 este Juízo determinou o prosseguimento do feito, diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5009428-61.2021.4.03.0000, na qual foi reconhecida a competência da Justiça Federal (ID nº 169866308). O feito foi saneado pela decisão do ID nº 241792500. Na ocasião, foi indeferido o pedido para realização de audiência e concedido prazo para as partes juntarem eventuais documentos administrativos remanescentes e, após, para apresentarem os respectivos memoriais. Na petição do ID nº 242899153, a Unig requereu a reconsideração da decisão saneadora para determinar que a autora trouxesse aos autos documentos que comprovem a oferta do ensino regular pela FAMOSP, bem como para a designação de audiência de instrução e julgamento. A Unig apresentou alegações finais no ID nº 254882221, enquanto que a autora o fez no ID nº 255083071. A corré Sociedade de Ensino Superior Mozarteum quedou-se inerte. A decisão do ID nº 263339726 indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela UNIG e determinou a conclusão dos autos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar desnecessária a produção de outras provas, além das que constam dos autos, conheço diretamente do pedido. Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. A questão da competência da Justiça Federal e da legitimidade da União para figurar no polo passivo restou superada pelo julgamento proferido pelo c. Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, em recurso submetido à sistemática repetitiva no RE nº 1.304.964/SP – Tema 1154, com trânsito em julgado em 28/01/2021, no qual foi fixada a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” No caso em apreço, a parte autora afirma que, após ter seu diploma de graduação expedido pela Associação de Ensino MOZARTEUM - FAMOSP e registrado pela UNIG, foi surpreendida pelo cancelamento do registro do documento por força de protocolo de compromisso firmado entre a UNIG e o MEC, o que lhe teria acarretado prejuízos. Não há dúvida, diante dessa narrativa, da relação de legítima sujeição passiva da UNIG, da MOZARTEUM e da própria UNIÃO com a causa. No que toca às responsabilidades de cada uma, são questões que envolvem o mérito e com ele deverão ser dirimidas. Rejeito o pedido de justiça gratuita deduzido pela Faculdade Mozarteum de São Paulo - FAMOSP, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, haja vista que não basta a mera condição de entidade sem fins lucrativos para fazer jus ao benefício, mas deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, posto que a concessão de tal benesse às pessoas jurídicas é excepcional. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. - A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica é excepcional, devendo o requerente, para tanto, demonstrar sua situação de insuficiência financeira. - No caso dos autos, não restou demonstrado que a agravante não tenha condições de arcar com as despesas processuais no presente momento, sem prejuízo de oportuna reapreciação da questão, se e quando necessário, pelo juízo de origem.
Trata-se de conhecido fundo de pensão, que administra expressivo volume de recursos, com estruturação operacional amparada em múltiplas fontes. - Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5013953-86.2021.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 21/09/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.). Rejeito a tese de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pela corré UNIG. Para que um pedido seja considerado juridicamente impossível, é necessário que ele seja totalmente incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, o que não se verifica in casu, haja vista que os pedidos formulados pela parte autora estão fundamentados, em abstrato, na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, conforme se verifica da leitura da petição inicial. Logo, não há motivo para se cogitar de impossibilidade jurídica do pedido. 2.1 - Mérito – Nulidade do cancelamento do registro de diploma. A parte autora afirma que cursou o curso de Artes Visuais na Faculdade Mozarteum de São Paulo - FAMOSP, tendo-o concluído no ano de 2016. Seu diploma fora registrado pela UNIG em 28/04/2016, nos termos da resolução CNES/CES nº 12, de 13/12/2007, publicada no D.O.U. 14/12/2007, antes, portanto, da publicação da Portaria SERES-MEC nº 738, de 22 de novembro de 2016. No Diploma da autora, consta a informação de que o curso é reconhecido pela Portaria MEC nº 234/84, publicada no D.O.U. de 30/05/1984, Portaria Normativa MEC nº 40, de 12/12/2007, publicada no D.O.U de 13/12/2007 e republicada no D.O.U. de 29/12/2010. Afirma a autora que celebrou contrato de trabalho temporário com o Estado de São Paulo para o cargo de Professora de Educação Básica II e passou a ministrar aulas na escola estadual Professora Maria Aparecida Galharini dos Santos e que o registro válido do diploma é condição para o exercício dessa função. Narra que tomou conhecimento do cancelamento do registro do seu Diploma através de terceiros e que contratou os serviços da segunda requerida para a realização do curso, tendo-o concluído com êxito, desconhecendo o fato de que caberia à primeira requerida registrá-lo. Não há notícia de que tenha sido pessoalmente intimada previamente ao ato do cancelamento do registro de seu diploma, cujos motivos ignora. Aduz que a situação se deu após a instauração de um processo administrativo movido pelo MEC contra a UNIG, por meio da Portaria nº 738 de 22/11/2016. Soube que, nos termos da Portaria nº 782, de 26/07/2017, houve um termo de compromisso firmado entre a UNIG e o Ministério da Educação, com intervenção do Ministério Público Federal, a fim de se efetuar a correção das irregularidades constatadas na UNIG, o que teria ensejado o cancelamento do registro de diversos diplomas. O fundamento dos fatos estaria na NOTA TÉCNICA nº 93/2017/CGSO/TÉCNICOS/DISUP/SERES. Contudo, a Portaria nº 910/2018, publicada no D.O.U. de 27/12/2018, teria revogado a primeira portaria (Portaria 738/2016), estabelecendo 90 dias para a UNIG regularizar inconsistências relativas a 65.173 diplomas cujos registros foram cancelados, não havendo notícia de cumprimento por essa corré. Juntou a seguinte documentação: - Demonstrativo de pagamento de salário na função de Professor de Educação Básica II (pág. 5 do ID 27167373); - Diploma (págs. 6-7 do ID 27167373); - Histórico escolar (págs. 8-9 do ID 27167373); - Extrato de consulta de Diplomas Externos, no qual consta a informação de que o registro do seu Diploma está cancelado (pág. 10 do ID 27167373). - Publicação contendo a relação com os nomes das pessoas afetadas pelo cancelamento de registro de diploma (págs. 11-15 do ID 27167373); Não há informações, nos autos, de que o cancelamento do registro do Diploma da requerente tenha sido revogado. Conforme constou da Nota Técnica nº 20/2020/CGLNRS/DPR/SERES/SERES (págs. 9-14 do ID 29777199), juntada pela União, a situação narrada nos autos e que atingiu milhares de alunos de nível universitário já formados se iniciou após o resultado de uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) instalada na Assembleia Legislativa do Estado do Pernambuco (ALEPE). Como se vê de trechos de referida informação (itens 39 a 43): “(...) 39. Após denúncia de que a Universidade Iguaçu – UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão visando à apuração de tais irregularidades. Nesse contexto, foi realizada visita in loco, na qual ficou constatado que no período de 2011-2016 a UNIG teria realizado 94.781 (noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e um) registros de diplomas de cursos superiores de outras Instituições. 40. Os referidos diplomas foram expedidos por 87 (oitenta e sete) instituições de ensino superior, localizadas em 21 (vinte e uma) unidades da federação de todas as regiões brasileiras e referentes a 46 (quarenta e seis) cursos superiores, de todas as áreas de conhecimento. Nesse contexto, verificou-se que os diplomas expedidos para cursos de licenciatura, que habilitam para o magistério na educação básica, representam 89% de todo o total de registros constantes nessa base de dados. 41. As apurações da visita de supervisão nas dependências da Universidade Iguaçu indicaram que a estrutura de secretaria acadêmica não era compatível com a complexidade e a magnitude da tarefa que a UNIG havia assumido em relação ao registro de diplomas expedidos por outras instituições, tendo sido configurada a ausência de controle na análise da documentação dos estudantes das IES que teriam ofertado os cursos. 42. Ressalte-se que a conduta assumida, então, pela UNIG, de registrar diplomas sem o devido controle, mostrou-se extremamente atrativa para IES que ministravam cursos irregulares, tendo sido registrados diplomas nas seguintes condições: cursos sem reconhecimento como determina o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cursos desativados, cursos com um contingente de alunos superior à capacidade de atuação conferida pelos atos autorizativos, cursos ministrados em locais distintos do que determinam seus atos, cursos realizados mediante parcerias irregulares (com entidades sem credenciamento), entre outras irregularidades. 43. As irregularidades constatadas em registros de diplomas pela UNIG decorrem, inclusive, de elementos obtidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - CPI/Alepe, a qual encaminhou ao MEC Relatório que denunciou um esquema de oferta irregular de educação superior envolvendo diversas instituições, o que suscitou que fossem instaurados processos de supervisão em face de tais instituições. Cabe esclarecer que a UNIG também registrou diplomas irregulares de instituições que não foram citadas na CPI da Alepe. (...) Além dessa situação descrita, também se averiguaram irregularidades no fornecimento de cursos de algumas IES, no sentido de: - oferta de vagas excedentes ao número de vagas totais anuais previamente autorizadas; - oferta de cursos na modalidade EAD, quando em verdade determinadas IES só tinham autorização para ministrar cursos na modalidade presencial. Em alguns casos, tais cursos teriam sido ministrados por entidades credenciadas à IES que era autorizada para oferecer o curso. Então, a Portaria nº 738, de 22/11/2016, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) assim dispôs: Portaria Nº 738, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016 Dispõe sobre a instauração de processo administrativo em face da Universidade Iguaçu – UNIG (cód. 330), com vistas à aplicação de penalidades previstas o art. 52 do Decreto 5.773/2006. Processo nº 23000.008267/2015-35. O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2/3/2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 09/05/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12/02/2007, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 225/2016/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES, em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação educacional e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos arts. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, da Constituição Federal, 46 da Lei nº 9.394/96, 2º, I, VI e XIII, e 45 da Lei nº 9.784/1999; e 69-A, combinado com o art. 11, §§ 3º e 4º, todos do Decreto nº 5.773/2006, resolve: Art. 1º Seja instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades previstas no art. 52 do Decreto 5.773/2006 em face da Universidade Iguaçu – UNIG (cód. 330), mantida pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (cód. 230), recredenciada pela Portaria nº 1.318, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20/09/1993, com funcionamento na Avenida Abílio Augusto Távora nº 2134, Bairro: Jardim Nova Era, Nova Iguaçu/RJ. Art. 2º Seja aplicada à Universidade Iguaçu – UNIG (cód. 330), medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em desfavor da própria IES, bem como o sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG durante a instrução do presente processo administrativo ou até decisão ulterior. Art. 3º A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (cód. 230), mantenedora da UNIG, deverá afastar o corpo diretivo da IES no prazo de 15 (quinze) dias, necessariamente os nomes a seguir elencados, até o final do processo administrativo, estando a IES sujeita ao agravamento da penalidade em caso de descumprimento: André Nascimento Monteiro – Reitor Marcelo Gomes da Rosa – Vice-Reitor Renata Medeiros Pedrosa Vasconcelos – Secretária Acadêmica (Atual) Salete Thó da Silva – Secretária Acadêmica (Antiga) Alexandre Gomes de Oliveira – Consultor Jurídico Art. 4º O Conselho Universitário da UNIG deverá indicar um interventor que promoverá uma auditoria interna na IES. A portaria de nomeação do interventor deverá ser encaminhada ao MEC no prazo de 15 (quinze) dias, bem como divulgada amplamente em seu sítio institucional e quadro de avisos. Art. 5º A UNIG deverá apresentar em 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Portaria, balanço financeiro dos últimos 5 (cinco) anos indicando a entrada dos recursos oriundos do serviço de registro dos diplomas. Art. 6º A UNIG deverá indicar os responsáveis por solicitar o registro dos diplomas, bem como as mantenedoras de todas as IES indicadas no sistema de registro de diplomas; Art. 7º Seja divulgada pela Universidade Iguaçu – UNIG (cód. 330) a presente decisão em mensagem clara e ostensiva para o seu corpo discente, docente e técnico-administrativo por meio de aviso junto às salas de professores, à Secretaria de Graduação ou órgão equivalente e por seu sítio eletrônico. Art. 8º Seja designada a Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior para a condução do processo administrativo, nos termos do art. 50, § 1º, do Decreto 5773/2006. Art. 9º Seja a Universidade Iguaçu – UNIG (cód. 330), notificada, na forma dos arts. 51 e 11, § 4º, do Decreto nº 5.773, de 2006, para apresentação de defesa no prazo de até 15 (quinze) dais; e sobre a possibilidade de apresentação de recurso quanto às medidas cautelares, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURÍCIO COSTA ROMÃO Posteriormente, em 10/07/2017, foi firmado um Protocolo de Compromisso entre o MEC e a UNIG, com a intervenção do Ministério Público Federal (Procuradoria da República em Pernambuco), no qual a UNIG se comprometeu ao seguinte: - Normatizar e sistematizar o seu procedimento de registro de diplomas de modo a conferir adequado grau de segurança e a garantir que, previamente ao registro, seja verificada com celeridade e certeza a origem e a idoneidade da documentação apresentada e da instituição emitente, submetendo ao MEC para as devidas considerações propostas nesse sentido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do instrumento; - Identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promover as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. Por fim, a Portaria nº 910, de 26/12/2018 do Ministério da Educação/Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, assim dispôs: PORTARIA Nº 910, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 9005, de 14/3/2017, tendo em vista o Decreto nº 9235, de 15/12/2017, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 149/2018/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES, processo administrativo de supervisão MEC nº 23000.008267/2015-35, em atenção às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos arts. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, da Constituição Federal, 46 da Lei nº 9.394/96, 2º, I, VI e XIII, e 45 da Lei nº 9.784/1999, a Portaria MEC nº 315, de 2018 e 62, 63, 67, 68, II, 71, todos do Decreto nº 9235/2017, resolve: ARt. 1º A Universidade Iguaçu (Cod. 330) cumpriu o Protocolo de Compromisso firmado entre a IES e o Ministério da Educação – MEC, com a interveniência do Ministério Público Federal – MPF/PE. Art. 2º A Universidade Iguaçu (Cod. 330) permanecerá em monitoramento dos cancelamentos dos registros de Diplomas por 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por prazo igual. Art. 3º A Universidade Iguaçu (Cod. 330) deverá observar as disposições contidas na Portaria nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, quando do registro de seus diplomas. Art. 4º A Universidade Iguaçu (Cod. 330) deverá corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC os 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC. Art. 5º A Universidade Iguaçu (Cod. 330) deverá concluir a instrução do processo de recredenciamento nº 201366216, sendo vedado seu arquivamento. Art. 6º Expedição de ofício ao Departamento da Polícia Federal, à Procuradoria-Regional da União da 2ª Região (AGU), ao Ministério Público Federal (MPF/PE), à Assembleia Legislativa do Estado do Pernambuco e à Procuradoria da República no Rio de Janeiro (MPF), encaminhando o presente expediente para conhecimento desses órgãos e eventual adoção de medidas que julgar cabíveis. Art. 7º Seja revogada a Portaria SERES nº 738, de 22/11/2016. Art. 8º A UNIG deverá ser notificada da presente decisão. SILVIO JOSÉ CECCHI In casu, o ato concreto de revogação do registro de diplomas do curso de Artes Visuais especificamente da IES Faculdade Mozarteum de São Paulo é a Portaria GR nº 92/2018, datada de 26/09/2018, juntada pela corré UNIG à pág. 3 do ID 31757857, que efetivamente remete ao Protocolo de Compromisso firmado entre a UNIG e o Ministério da Educação, com intervenção do Ministério Público Federal, nos autos do processo MEC 23000.008267-2015-35. Essa portaria (editada apenas em 2018) dispõe sobre o cancelamento de registro de diplomas de ingressantes entre os anos de 2011 a 2015. As corrés atribuem a responsabilidade dos fatos ocorridos umas às outras. Em suma, assim se posicionam: - A Faculdade Mozarteum de São Paulo afirma que não é responsável por registrar diplomas, não possuindo atribuição legal para executar eventual comando de revalidação de registro de diploma, tendo entregado diploma válido à universidade para registro; - A corré UNIG, na condição de universidade registradora, afirma que presumia correta a regularidade do curso das IES que lhe encaminhavam a certidão de conclusão de curso, pois este documento comprovaria o cumprimento das atividades pelos alunos. Além disso, alega que o cancelamento dos registros ocorreu por estrita obediência aos comandos do MEC, em procedimento que tinha a intervenção do Ministério Público Federal. Também ressalta que não pode ser responsabilizada se a conclusão do curso promovida pela IES já estava eivada de nulidade em sua origem; - A UNIÃO, por sua vez, afirma que, por não ser órgão registrador de diploma na cadeia de atribuições dos entes envolvidos no ensino superior, também não é parte legítima e não seria a responsável pela revalidação de registro de diploma. Acerca dos fatos narrados, alega que sua atuação se deu exclusivamente dentro do âmbito de suas atribuições de poder de polícia. Todavia, não lhes assiste razão. Não se nega a repartição de atribuições. Contudo, é impossível negar uma parcela de responsabilidade a cada uma das corrés diante dos fatos ocorridos. Nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96): Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. (...) Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; (...) Ou seja, uma Instituição de Ensino Superior pode expedir diploma, assim como o pode uma Universidade, quanto aos cursos que oferece. Mas o registro do diploma cabe unicamente a uma Universidade. Há nos autos demonstração de reconhecimento prévio tanto da IES quanto da universidade registradora em questão. Nos termos do próprio ato informativo já citado alhures (acerca da CPI instaurada para investigação dos fatos envolvendo a UNIG), há a constatação de que alunos estariam sendo ludibriados com propagandas enganosas com relação aos cursos oferecidos por algumas IES. Não é possível cobrar do aluno a prévia percepção de detalhes tão burocráticos e minuciosos como o número máximo de vagas permitidas a serem disponibilizados por uma determinada IES. Também já faz um bom tempo que o ensino à distância é uma opção válida para se cursar o ensino superior, não causando pronta desconfiança a oferta dessa forma de serviço. Tanto é assim que não há distinção, para fins de exercício profissional, se o formado optou entre a forma presencial ou à distância quando da realização de curso com essa possibilidade. Aliás, coincidentemente após a divulgação dos fatos envolvendo esses mais de 65.000 alunos que foram atingidos pelo cancelamento de registro de diplomas, nota-se a inclusão de certos dispositivos na Lei de Diretrizes e Bases. Inicialmente o artigo 46 da Lei nº 9.394/97, ao disciplinar o reconhecimento e credenciamento de cursos, além de suas reavaliações periódicas, apenas mencionava o seguinte: Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento) (Regulamento) (Vide Lei nº 10.870, de 2004) § 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento) (Regulamento) (Vide Lei nº 10.870, de 2004) § 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências. Contudo, em 2017 (portanto, após a publicação da Portaria 738 de 22 de dezembro de 2016, que instaurou o procedimento administrativo contra a UNIG), foram acrescentados os seguintes parágrafos: § 3º No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1o deste artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 4º É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo por outras medidas, desde que adequadas para superação das deficiências e irregularidades constatadas. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Bem se vê que, após os efeitos danosos do Termo de Compromisso relativo aos fatos (que afetou milhares de alunos já depois de consolidada há tempo sua situação jurídica), o legislador passou a prever formas de mitigar os prejuízos que a parte mais hipossuficiente dessa relação pudesse sofrer com constatações de irregularidades de quem lhe oferecesse ou aperfeiçoasse os atos relativos aos serviços educacionais contratados. Nota-se que era possível ao ente fiscalizador (no caso, o MEC), ao propor os critérios de regularização da universidade registradora e/ou da(s) IES envolvida(s), ter programado soluções que não viessem a simplesmente desconstituir, a posteriori, uma situação jurídica aperfeiçoada anos antes, envolvendo um efetivo de mais de 65.000 alunos. Seria possível, apenas a título de exemplo, uma solução segundo a qual houvesse uma chamada nacional para uma prova ou complementação de atividades, às expensas das prestadoras de serviço. De qualquer forma, o fato de a autora ter sido contratada como Professora na rede Estadual de Ensino é uma demonstração de que sua formação foi suficiente para capacitá-la ao mercado de trabalho. Por outro lado, a União também falhou ao não acompanhar o que estava acontecendo nessas entidades durante o processo de formação dos alunos. Já a IES falhou por extravasar das atribuições constantes de suas normas de autorização, diante da oferta de curso à distância quando sua autorização era na modalidade presencial. Nos termos do Decreto nº 5.773/06 (então vigente à época dos fatos): CAPÍTULO II DA REGULAÇÃO Seção I Dos Atos Autorizativos Art. 9o A educação superior é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto. § 1o São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como suas respectivas modificações. § 2o Os atos autorizativos fixam os limites da atuação dos agentes públicos e privados em matéria de educação superior. § 3o A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação, nos termos da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004. § 4o Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação superior após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções educacionais, depende de modificação do ato autorizativo originário, que se processará na forma de pedido de aditamento. § 5o Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento de instrução do processo, prevalecerá o ato autorizativo. Quanto à UNIG, embora não conste dos autos qual era a normativa referente ao detalhamento do procedimento específico a ser realizado para se efetuar o registro de um diploma advindo de uma IES não mantida por ela (o que hoje em dia está regulamentado na Portaria do Ministério da Educação nº 1.095, de 25/10/2018), tinha condições ao menos de verificar o extravasamento das atribuições dessas entidades, no que diz respeito à forma de prestação do curso pela IES ou à capacidade numérica de alunos que elas formavam, ainda que já em momento avançado, qual seja, imediatamente depois do recebimento do diploma para registro. Dessa forma, teria impedido, por exemplo, o registro do documento e o aperfeiçoamento jurídico da situação. Não é possível crer que caberia à UNIG simplesmente aceitar a mera presunção de regularidade do diploma recebido de uma IES. Do contrário, não haveria motivo para que o documento passasse pelo crivo de outra entidade para fins de registro. Inclusive, assim constou da NOTA TÉCNICA Nº 20/2020/CGLNRS/DPR/SERES/SERES, juntada pela UNIÃO nas págs. 9-14 do ID nº 29777199: 40. As apurações da visita de supervisão nas dependências da Universidade Iguaçu indicaram que a estrutura de secretaria acadêmica não era compatível com a complexidade e a magnitude da tarefa que a UNIG havia assumido em relação ao registro de diplomas expedidos por outras instituições, tendo sido configurada a ausência de controle na análise da documentação dos estudantes das IES que teriam ofertado os cursos. 41. Ressalte-se que a conduta assumida, então, pela UNIG, de registrar diplomas sem o devido controle, mostrou-se extremamente atrativa para IES que ministravam cursos irregulares, tendo sido registrados diplomas nas seguintes condições: cursos sem reconhecimento como determina o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cursos desativados, cursos com um contingente de alunos superior à capacidade de atuação conferida pelos atos autorizativos, cursos ministrados em locais distintos do que determinam seus atos, cursos realizados mediante parcerias irregulares (com entidades sem credenciamento), entre outras irregularidades. Pelo exposto, constata-se que todas as corrés contribuíram para a ocorrência da situação vivida pela autora (parte hipossuficiente e de boa-fé na relação jurídica de prestação de serviço de ensino superior privado, também regida pelo Código de Defesa do Consumidor). O cancelamento do registro do diploma da parte violou um ato jurídico já aperfeiçoado, desrespeitando um direito adquirido, de poder exercer a profissão para a qual se formou. Portanto, é o caso de se determinar em definitivo a revalidação do registro do documento em questão, ao fundamento da boa-fé da autora – que fora ludibriada, como tantos outros alunos, por publicidade enganosa da prestadora de serviço –, que sofreu os efeitos da omissão (análise documental aprofundada) na atuação da universidade registradora do diploma (que fez parte da cadeia de prestação de serviço de ensino, ao chancelar o Diploma) e da atuação desproporcional do MEC. 2.2. Pedido de condenação das rés em danos morais Quanto aos danos morais, os requisitos essenciais ao dever de indenizar, à luz da teoria geral da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, são: I - ação ou omissão voluntária do agente; II - a culpa em sentido lato desse agente (a abranger a culpa em sentido estrito e o dolo); III - dano experimentado por terceiro; IV - o nexo de causalidade entre os requisitos I e III; e V - a inexistência de excludentes do vínculo causal entre conduta e dano, tais quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito, a força maior, e de causas excludentes da ilicitude da conduta praticada (caso da legítima defesa, do estado de necessidade e do exercício regular de um direito). Em casos especiais, previstos de modo expresso na legislação, existe o dever de indenizar independentemente da prova de existência de conduta culposa do agente. Esse é o caso da responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados por seus agentes, quando atuam nessa condição, e da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. É o que prevê o artigo 37, § 6.º, da Constituição da República: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Quanto ao dano moral, conceitua-o Carlos Alberto Bittar: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)” (in: Reparação civil por danos morais. RT: 1992, p. 41). Por seu turno, Yussef Said Cahali e Silvio de Salvo Venosa doutrinam que “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral” (in: Dano moral. RT, 2000, pp. 20-21). Destaque-se que o mero dissabor ou contratempo, natural de relações fáticas ou jurídicas de um ambiente social, não pode ser equiparado ao desvalor do dano moral. Ensejará dano moral apenas a agressão que exacerba a ordinariedade dos fatos da vida social, de modo a causar fundadas e relevantes aflições ou angústias no espírito humano. Desse modo, inexistindo prova de fato objetivo causador do dano moral de que ele (fato) é decorrência automática, não há, por consequência, a ocorrência do dano a ser reparado. Isso superado, ou seja, apurada pelo magistrado a ocorrência de referido e efetivo dano, cumpre-lhe aplicar juízo de razoabilidade na fixação do quantum compensatório. Nesse mister deve, ademais de apurar o dano “in re ipsa”, aferir a gravidade dos fatos e de suas consequências, ao fim de depurar o efetivo dano moral do mero incômodo social. Assim se firmou o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da matéria (RE 172.720, STF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/02/1997). O valor fixado deve ressarcir o ofendido e desestimular o ofensor, pedagogicamente, a que a atos semelhantes não se repitam. Ainda, o valor fixado não deve causar ao ofendido enriquecimento sem causa legítima, tendo de ser proporcional. No caso dos autos, uma vez já delineada a participação de cada corré em ato danoso que deu causa aos fatos ora em análise, as seguintes constatações geram o convencimento para a fixação dos danos morais: a) é intuitivo que o cancelamento do registro de um diploma anos após seu aperfeiçoamento e já depois do ingresso da autora ao mercado de trabalho (que depende da validade desse documento) gera abalo emocional, diante da insegurança jurídica em torno de sua possibilidade de auferir o próprio sustento; b) a autora precisou se socorrer do judiciário para obter a revalidação de seu diploma e poder exercer a função de professora. A reunião desses fatores demonstra que a situação pela qual a autora passou não se resumiu a um mero aborrecimento. Nos termos da fundamentação do tópico anterior, todas as corrés contribuíram para a situação danosa vivenciada pela autora e a responsabilidade para a compensação desses danos sofridos é solidária. Destarte, fixo o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DA SILVA e encerro a fase de conhecimento do presente feito. Por decorrência, condeno as requeridas FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO – FAMOSP, representada por sua mantenedora SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) e UNIÃO FEDERAL a, em definitivo, regularizarem o registro do diploma de graduação da autora no curso de Licenciatura em Artes Visuais, retirando de seus sistemas qualquer anotação referente ao seu cancelamento, bem como ao pagamento de indenização à autora, de forma solidária, por danos morais. Para tanto, a autora deve ser compensada no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença (data do arbitramento, súmula 362 do c. STJ). Defiro o pleito de tutela de urgência formulado na inicial e determino a imediata ativação do Diploma do Curso de Licenciatura em Artes Visuais, concluído pela requerente em 11 de dezembro de 2015, devendo as corrés FAMOSP e UNIG, em 10 dias, comprovarem nos autos que o diploma conferido à autora foi revalidado, retirando-se do(s) seu(s) sistema(s) a anotação de "cancelado", sob pena de multa que fixo solidariamente em desfavor de ambas no valor de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitados a R$20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento. Ao MEC caberá, para todos os fins de direito, considerar o diploma da autora válido, até eventual reforma desta sentença. Condeno as corrés FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO, representada por sua mantenedora SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIG e UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da autora, fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Cada corré deverá arcar com 1/3 (um terço) do valor fixado ao advogado da autora (artigo 87, caput, do CPC). Dada a sucumbência mínima da parte autora (apenas tendo sido afastado parte do valor pretendido à título de compensação por danos morais), deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme previsão do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Condeno as corrés UNIG e MOZARTEUM, ainda, ao pagamento das custas processuais finais. Deixo de impor condenação da requerida (União) no pagamento das custas processuais finais, em razão de estar isenta do seu recolhimento, conforme o artigo 7º da Lei nº 9.289/96. Espécie não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Havendo interposição de apelação (desde que tempestiva), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Caso sejam suscitadas questões preliminares não acobertadas pela preclusão em sede de contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar na forma do artigo 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egr. TRF da 3ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ROGERIO MARCON - SP226678
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI Advogado do(a)
REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000027-57.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis Indefiro o pedido de reconsideração da decisão saneadora proferida no ID nº 241792500, formulado pela corré UNIG na petição do ID nº 242899153, haja vista que a referida decisão definiu a distribuição do ônus da prova e concedeu oportunidade para as partes apresentarem as provas documentais remanescentes, a qual ficou preclusa. Ademais, consta daquela mesma decisão o indeferimento dos pedidos das partes para a realização de audiência de instrução, a qual, conforme lá consignado, teria caráter meramente protelatório. Além disso, a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação da convicção, eis que a questão é de natureza jurídica e decorre da interpretação do contrato e das normas regulamentares e legais que envolvem a matéria. Sendo assim, considerando a apresentação das alegações finais pela União (ID nº 242630215), UNIG (ID nº 254882221) e autora (ID nº 255083071) e o decurso do prazo para a corré Sociedade de Ensino Superior Mozarteum, façam os autos conclusos para prolação de sentença. Int. e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ROGERIO MARCON - SP226678
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI Advogado do(a)
REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se em termos de memoriais finais, no prazo legal. ASSIS, 7 de junho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000027-57.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ROGERIO MARCON - SP226678
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI Advogado do(a)
REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 D E C I S Ã O A parte autora pleiteia a declaração de nulidade de ato de cancelamento de diploma efetuado pela UNIG relativamente a curso de pedagogia oferecido pela FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO - FAMOSP. Os autos tramitaram desde o início perante a Justiça Comum Federal, consoante histórico processual narrado na decisão do ID 46924683, ocasião em que se declarou a incompetência deste juízo. Em face dessa decisão, a UNIG opôs embargos de declaração no ID 47589517, que foram rejeitados (ID 48720032). A UNIG interpôs Agravo de Instrumento (ID 52576377/52576379). O E. TRF-3 decidiu pela competência da Justiça Comum Federal para processar e julgar o feito (ID 169866308). Determinou-se vista às partes e à UNIÃO (ID 130743154) para que especificassem as provas que pretendem produzir, além do que se manteve a decisão que denegou a tutela de urgência. A UNIG requereu que não houvesse o julgamento antecipado da lide (ID 165874512), especificado mais uma vez sua pretensão probatória. As outras partes quedaram-se inertes, embora conste em momento anterior à última determinação (ID 42479836) réplica na qual há a especificação de provas pelo autor. Vieram os autos conclusos para saneamento. 1. Partes e representantes e condições da ação A questão do interesse da UNIÃO e sua legitimidade como parte já foram definidas com o resultado do Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que declarava a incompetência do juízo nestes autos. A UNIG alega que, porque não manteve relação contratual com a autora, não é parte legítima no feito, possuindo relação contratual apenas com a corré FAMOSP para registrar seus diplomas. Porém, sendo incontroverso in casu que a corré UNIG foi responsável pelo registro e posterior cancelamento do diploma da autora, é indiscutível a sua legitimidade para figurar no polo passivo. Foram preenchidas as demais condições e pressupostos processuais da ação. Fixo como ponto controvertido da demanda a possível nulidade do ato de cancelamento, referente a ato jurídico alegadamente aperfeiçoado preteritamente à Portaria nº 738, de 22/11/2016, do Ministério da Educação. 2. Produção Probatória: Acerca do pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, uma vez que ela colacionou aos autos diploma e histórico escolar, efetivamente cabe às rés colacionarem aos autos eventual documentação administrativa a pautar suas próprias atuações no fato em questão. Por essa razão,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000027-57.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis indefiro o pedido da ré UNIG de intimação da União a juntar documentação de regularização da IES junto ao MEC para prestação de serviços educacionais, bem como o pedido de intimação do INEP para que diga se o autor foi informado na relação do Censo Educacional apresentada ao INEP pela FACIBRA (declaração anual das instituições de ensino). A UNIG também requer seja a União intimada para se manifestar sobre “como será realizado o procedimento em relação às inconsistências constatadas no diploma da parte autora de acordo com o que foi determinado na Portaria 910/2018, uma vez que até a presente data nenhuma notificação foi conferida à Ré UNIG”. Também requer explicações da autora sobre como realizou o curso em faculdade tão distante de sua residência. Tais indagações poderão ser esclarecidas pelas partes em seus memoriais finais. Indefiro ainda os pedidos de realização de audiência, medida que teria caráter meramente protelatório frente à situação posta nos autos. Em prosseguimento: Face ao exposto, determino à Secretaria que proceda à intimação de todas as partes para, em prazo concomitante de 15 (quinze) dias, juntarem eventuais documentos administrativos remanescentes que julgarem necessários, cada qual segundo sua atuação, tendo em vista as alegações já constantes dos autos. Decorridos os prazos, abra-se vista para memoriais finais e tornem-me oportunamente conclusos para sentença. Intimem-se, inclusive a União. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ROGERIO MARCON - SP226678
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI Advogado do(a)
REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 DESPACHO Considerando a recente decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal-3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5009428-61.2021.4.03.0000, interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, em cujos termos foi reformada a decisão proferida por este Juízo e reconhecida a competência da Justiça Comum Federal para processamento do feito, determino em prosseguimento que se promova a intimação das partes e da União para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando a essencialidade de cada uma delas para o deslinde do feito, sob pena de preclusão. Quanto ao pleito formulado pela parte autora (ID 42479836) de concessão da tutela de urgência, a questão foi devidamente apreciada em juízo liminar, conforme r. decisão de ID 27252229, razão pela qual mantenho, por ora, o indeferimento da tutela provisória até o julgamento final da demanda, com a devida apreciação de todas as provas produzidas pelas partes. Sobrevindo manifestação das partes, tornem os autos conclusos para saneamento. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, ASSIS - SP - CEP: 19800-030 (18) 3302-7900 - [email protected] Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000027-57.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
18/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ROGERIO MARCON - SP226678
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI Advogado do(a)
REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 DECISÃO ID nº 47589517: A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU opôs embargos de declaração, por meio dos quais aponta a existência de vícios na decisão proferida no ID nº 46924683, que acolheu a preliminar de ilegitimidade suscitada, excluiu a União do polo passivo do feito e reconheceu a incompetência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da causa. Argumenta que é patente a necessidade de a União integrar o polo passivo da ação, porque procedeu aos cancelamento do registro do diploma em virtude do processo administrativo, em atenção ao Protocolo de Compromisso firmado com o MEC/SERES, após a constatação de que as Instituições de Ensino Superior, responsáveis pela expedição do diploma, atuavam na modalidade EAD sem possuir tal credenciamento e excesso de ingressantes; em síntese, fora dos atos autorizados pelo o MEC, ou seja, todo o episódio gira em torno da União, por meio de seus órgãos. Ressaltou a tese dos recursos repetitivos e citou decisões de conflitos de competência que versam sobre o tema, em que se decidiu pela competência da Justiça Federal.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000027-57.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Todavia, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença/decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (Código de Processo Civil, artigo 1.022). A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições da decisão/sentença ou do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. Por outro lado, a omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela sentença/decisão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. O que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor da decisão embargada, em virtude do posicionamento adotado pelo Juízo, que concluiu pela ausência de interesse da União em figurar no polo passivo da lide. Ora, na decisão embargada, este Juízo ressaltou que, em análise ao objeto da presente demanda, verifica-se que nela não se discute o credenciamento da instituição para a expedição de diplomas de nível superior, mas os motivos que culminaram no ato de cancelamento do registro do diploma da autora, com pedido de registro por instituição habilitada - interesses jurídicos entre particulares, em que não se reclama intervenção do MEC, sendo, portanto, o feito estranho à competência da Justiça Federal. Portanto, a decisão foi clara ao concluir que a inclusão ou manutenção da União no polo passivo somente se justificaria na hipótese de existir um interesse jurídico ou econômico que a vinculasse à relação jurídica de direito material controvertida ora posta sob o crivo do Poder Judiciário, destacando, inclusive, não é possível incluí-la ou mantê-la apenas para dirimir quaisquer dúvidas referentes ao cancelamento dos registros dos diplomas. Ademais, houve a expressa menção da multiplicidade de ações, que apareceram em vários conflitos de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, citando-se notadamente o Conflito de Competência nº 175704/SP, suscitado por esta 1ª Vara Federal de Assis em caso semelhante ao presente feito, o qual entende, mais uma vez, ser da competência da Justiça Estadual - afastando a Colenda Casa, por via lógica, a aplicação da conclusão formada no REsp 1.344.771/PR ou no RE 1.279.203/SP. O julgador não está obrigado a discorrer, na decisão, sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. A declaração do julgado, destarte, apenas se justifica se há discrepância, equívoco ou omissão nas operações lógicas desenvolvidas na sentença/decisão, vale dizer, se há vícios internos à própria decisão hostilizada. Dessa forma, ao contrário do alegado pela embargante, é possível perceber que os vícios suscitados nos embargos aclaratórios inexistem, não restando motivos para rediscutir ou reafirmar os fundamentos da decisão embargada. Sendo certo que os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir erro, omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento (TRF 3ª Reg., AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1711110, Processo n. 0000296-84.2010.4.03.6100, j. 05/03/2013, Rel. JUIZ CONVOCADO BATISTA GONÇALVES), o não provimento daqueles, portanto, é providência que se impõe.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU e os rejeito, diante da inexistência dos apontados vícios, omissões ou contradições. Cumpra-se a decisão proferida no ID nº 46924683. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
16/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ROGERIO MARCON - SP226678
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI Advogado do(a)
REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000027-57.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de ação declaratória movida por MARIA APARECIDA DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG, da FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO – FAMOSP e do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC, com pedido de tutela de urgência, objetivando provimento judicial a declarar a validade de diploma de ensino superior cumulada com reparação por danos morais. Aduz a parte autora ter concluído o curso de Artes Visuais na Faculdade Mozarteum de São Paulo no ano de 2016, sendo o diploma registrado pela Universidade Iguaçu – UNIG em 28/04/2016, antes da publicação da Portaria SERES-MEC nº 738, de 22 de novembro de 2016. Após, celebrou contrato temporário para o exercício do cargo de Professora de Educação Básica II e passou ministrar aulas na Escola Estadual Professora Maria Aparecida Galharini dos Santos, pertencente à rede paulista de ensino. Contudo, relata que, no decorrer do ano de 2019, tomou ciência de que o registro do seu diploma havia sido cancelado pela UNIG, em razão da instauração de processo administrativo junto ao MEC. Pretende a regularização do registro do seu diploma, sob pena de vir a perder o cargo que exerce. Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que as corrés ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – UNIG e FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO – FAMOSP, de forma solidária, entreguem à autora o Diploma do Curso de Licenciatura em Artes Visuais, devidamente registrado e validado perante a autoridade controladora educacional (MEC), sob pena de multa diária a ser fixada por este r. juízo, a qual deverá se tornar definitiva após o julgamento da presente ação. Além disso, em sede de provimento final, postula também a condenação das corrés na reparação dos danos morais causados, sendo a a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração, nesse aspecto, a situação econômica das rés, a gravidade da conduta, as consequências advindas do cancelamento do registro do diploma, e o caráter punitivo da condenação, bem como a indenizar eventuais danos materiais que vierem a ser provados no curso da lide, conforme autoriza o inciso II, do artigo 324, do Código de Processo Civil. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e requereu a gratuidade processual. A inicial foi instruída com procuração e documentos (IDs nºs 27167373 ao 27167378). Na decisão do ID nº 27252229, o Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, bem como determinou a correção do polo passivo e a citação dos requeridos. A União ofertou contestação no ID nº 29777194 e juntou os documentos do ID nº 29777199. Já a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG ofertou contestação no ID nº 31757583 e juntou os documentos dos IDs nºs 31757857 ao 31757201. A Sociedade de Ensino Superior Mozarteum, na qualidade de mantenedora da Faculdade Mozarteum de São Paulo – FAMOSP, por sua vez, apresentou sua contestação no ID nº 38044066 e juntou os documentos dos IDs nºs 38044069 ao 38044417. A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG manifestou-se no ID nº 41699998, requerendo a produção de prova oral, especialmente para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, e também de prova pericial, caso necessário. Anexou os documentos dos IDs nº 41700406 ao 41700422. A parte autora apresentou réplica às contestações no ID nº 42479836 e juntou o documento do ID nº 42479840. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ação foi proposta perante este Juízo Federal por figurar, no polo passivo, o Ministério da Educação (MEC) - União - no feito. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar: “As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” À Justiça Federal cabe verificar o enquadramento dos feitos que lhe são submetidos por força desse dispositivo. Nesse sentido, as Súmulas 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”; “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”; e “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”. Veja-se que o CPC também positivou a questão do retorno dos autos ao Juízo Estadual em caso de exclusão da União por ausência de interesse: “Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (...) § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo”. A questão ora em análise cinge-se a perquirir se há motivo/interesse da União em figurar no resultado da lide. A União ofertou contestação no ID nº 29777194, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que cabe aos mantenedores da FAMOSP, à FAMOSP e a corré UNIG atuarem no sentido de reverter, sendo o caso, a decisão de cancelamento do registro do diploma da parte autora, ressaltando, também, o fato de a parte autora não formular pedidos contra ela (União), mas tão somente em face das referidas corrés. No mérito, sustentou que não há na legislação a atribuição ao ente federal (Ministério da Educação) para emitir ou registrar diploma, que é o bem pretendido no feito, e que os diplomas expedidos pelas universidades são por estas registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias são registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Ressaltou que, em havendo irregularidades em oferta irregular de curso por Instituição de Educação Superior – IES, a atuação dela (União) se limita a fiscalizar/supervisionar, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES/MEC, aplicando as sanções previstas na legislação vigente, que caracteriza apenas atuação administrativa e não resulta em interesse jurídico para ingresso em processo judicial. No que tange ao pedido indenizatório, assinalou que, em pese não estar dirigido a ela (União), entende que não é devido, porque a configuração de dano moral pressupõe lesão a direitos da personalidade que ultrapassa os limites do mero dissabor, aborrecimento, chateação e deve fundar-se na ocorrência de humilhação e constrangimento moral, por exemplo, o que não se verifica no caso aqui vertido, do qual não se faz prova. Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida, extinguindo-se o processo, em relação a ela, sem resolução do mérito ou, na hipótese de seu afastamento, requer a improcedência do pedido em face dela. Juntou os documentos do ID nº 29777199. Em réplica (ID nº 42479836), a parte autora manifestou-se no sentido que a matéria preliminar arguida (ilegitimidade de parte) deve ser rechaçada de plano em relação a todos os corréus. Em específico à União, alegou que, embora não tenha dirigido pedido em face dela, foi esta arrolada como “terceira interessada”, o que deslocou a competência para a Justiça Federal, já cabe ao MEC autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, nos termos do artigo 9º, IX, da Lei nº 9.394/96. Pois bem. A autora teve seu diploma cancelado pela UNIG como consequência de instauração de procedimento pelo Ministério da Educação (MEC). E, por conta disso, nesta demanda, pretende a obtenção do respectivo registro. Como se vê, a sua pretensão se volta exclusivamente em face da instituição de entidade emissora do diploma e da instituição responsável pelo registro e seu cancelamento. Emitida a Portaria SERES n° 782/2017, a questão da validação do diploma superior não mais extrapola a relação jurídica firmada entre a parte autora e as instituições de ensino. Resta claro, portanto, que se encerraram as providências administrativas a cargo do Ministério da Educação no referido caso, de modo que cabe às rés retomarem o procedimento de registro e validade de seus próprios diplomas. O contexto em que se deu o cancelamento do registro do diploma não decorreu de atuação direta do Ministério da Educação e sim da má interpretação de determinação – posteriormente revogada – de suspensão da autonomia universitária da UNIG, o que atingira a atividade de registro de diplomas. Não se evidencia motivo para manter a União no presente caso, até porque não se discute o credenciamento da universidade particular. Veja-se que a parte autora se insurge apenas contra o ato de cancelamento do diploma e não contra a legalidade das Portarias expedidas pelo MEC, de modo que não há, de fato, razão para a União participar do feito. A inclusão ou manutenção da União no polo passivo justificar-se-ia na hipótese de existir um interesse jurídico ou econômico que vinculasse à relação jurídica de direito material controvertida, o que não é o caso, não sendo possível incluí-la ou mantê-la tão somente para dirimir quaisquer dúvidas referentes ao cancelamento dos registros dos diplomas. In casu, como visto, não se discute o credenciamento da instituição para a expedição de diplomas de nível superior, mas singelamente se impugna as razões ensejadoras do ato de cancelamento do registro do diploma da autora, com pedido de registro por instituição habilitada, interesses jurídicos então de particulares, que não reclamam intervenção do MEC. Logo, já se vê nítida a ausência de legitimidade da União para figurar no polo passivo, uma vez que não tem qualquer participação na relação jurídica de direito material ora controvertida, pois
trata-se de demanda proposta envolvendo exclusivamente particulares. A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG, em sua contestação (ID nº 31757583), sustentou que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1344771/PR), pacificou o entendimento de que a União possui interesse, competindo à Justiça Federal o julgamento quando a lide versar sobre o registro de diploma. A propósito, o relevado na Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) ensejou multiplicidade de ações, que apareceram em vários conflitos de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser da competência da Justiça Estadual os feitos com idêntico objeto ao aqui analisado – afastando a Colenda Casa por via lógica a aplicação da conclusão formada no REsp 1.344.771/PR ou no RE 1.279.203/SP. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. VALIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem,
trata-se de ação declaratória de validade de diploma de ensino superior. No Juízo estadual, declinou-se da competência, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. No Juízo federal, suscitou-se o conflito negativo de competência. Nesta Corte, declarou-se competente o Juízo estadual. II - Constata-se que a ausência de validação do diploma da autora da ação originária, a priori, não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação - já tendo este, inclusive, se manifestado com relação à validade dos diplomas expedidos, conforme suscitado na exordial, o que afasta o interesse jurídico da União no feito, a ensejar a competência da Justiça Federal. III - Desse modo, a competência é firmada em favor do juízo comum, conforme depreende-se da leitura dos seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no CC 128.718/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018; REsp 1616300/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016 e REsp 1295790/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012. IV - Agravo interno improvido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." (STJ - AgInt no CC 166565 / SP 2019/0177187-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), Data do Julgamento: 11/12/2019, Data da Publicação: 17/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Carapicuíba/SP em demanda ajuizada por particular contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda (CEALCA) objetivando seja declarada a validade de seu diploma e realizado o seu definitivo registro. 2. Proposta a demanda perante a Justiça Estadual, foi declinada a competência e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pelo entendimento de que o caso envolveria registro de diploma perante órgão federal competente. 3. Após o recebimento dos autos, o Juízo Federal suscitou conflito negativo de competência por entender que a controvérsia dos autos se dá entre particulares, ainda que uma delas seja universidade privada sujeita à fiscalização da União. 4. Pelo que se extrai da inicial, o contexto em que se deu o cancelamento do registro do diploma não teve atuação direta do Ministério da Educação, e sim má interpretação de determinação - posteriormente revogada - de suspensão da autonomia universitária da UNIG, o que atingira a atividade de registro de diplomas. Não se evidenciando interesse da União no presente caso, até porque não se discute o credenciamento da universidade particular, deve ser a demanda processada e julgada na Justiça Estadual. No mesmo sentido, recente manifestação da Primeira Seção desta Corte em caso idêntico ao dos autos: AgInt no CC 167747/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 11/5/2020. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitado. (CC 171.870/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 02/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIPLOMA DE UNIVERSIDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA N. 150/STJ. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem,
trata-se de ação declaratória de validade de diploma expedido por universidade privada. No Juízo de origem da Comarca de Carapicuíba-SP, declinou-se da competência para o Juízo Federal, sob o fundamento de que o cancelamento do diploma foi feito pelo MEC. No Juízo Federal, suscitou-se conflito negativo de competência, sob a alegação de tratar-se de universidade privada. Nesta Corte, declarou-se competente o suscitado, o Juízo de Direito da 3a Vara Cível de Carapicuíba/SP. II - Analisando os autos, constata-se que a ausência de expedição de diploma, a priori, não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação - conforme manifestação noticiada na própria exordial (fl. 13), o que afasta o interesse jurídico da União no feito, a ensejar a competência da Justiça Federal. III - Desse modo, a competência é firmada em favor do Juízo comum, conforme depreende-se da leitura dos seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no CC n. 128.718/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 16/5/2018, REsp n. 1.616.300/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e REsp n. 1.295.790/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 12/11/2012. IV - Nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 167.747/SP, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 11/5/2020). Em arremate, trago à colação a recentíssima decisão proferida no Conflito de Competência nº 175704-SP, suscitado por esta 1ª Vara Federal de Assis/SP em caso semelhante ao presente feito: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 175704 - SP (2020/0283896-6) DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Assis/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara de Assis/SP, nos autos de ação ordinária proposta por Carolina Braconi dos Santos Mancuso contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG e a Associação Piaget de Educação e Cultura - APEC, em que objetiva a validação do seu diploma do curso de licenciatura em Pedagogia, cancelado pela ré. O Juízo estadual declinou da competência, tendo em conta o interesse da União envolvido, argumento infirmado pelo Juízo Federal. Manifestação do MPF pela competência estadual às e-STJ fls. 89/93. Passo a decidir. O art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Dito isso, constato a competência do Juízo estadual. É que, nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando se tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou (II) mandado de segurança. De outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes. 4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10- 2012 PUBLIC 02-10-2012. 7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1.344.771/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/4/2013, REPDJe 29/8/2013, DJe 2/8/2013). No caso, a promovente objetiva a validação do seu diploma do curso de Pedagogia, não havendo pedido dirigido à UNIÃO, a evidenciar o interesse jurídico desse ente. Nesse sentido: CC 133.851/PR, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 06/08/2014; CC 146.684/PR, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23/02/2016. Em julgamento similar, assim se manifestou a Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIPLOMA DE UNIVERSIDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA N. 150/STJ. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem,
trata-se de ação declaratória de validade de diploma expedido por universidade privada. No Juízo de origem da Comarca de Carapicuíba-SP, declinou-se da competência para o Juízo Federal, sob o fundamento de que o cancelamento do diploma foi feito pelo MEC. No Juízo Federal, suscitou-se conflito negativo de competência, sob a alegação de tratar-se de universidade privada. Nesta Corte, declarou-se competente o suscitado, o Juízo de Direito da 3a Vara Cível de Carapicuíba/SP. II - Analisando os autos, constata-se que a ausência de expedição de diploma, a priori, não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação – conforme manifestação noticiada na própria exordial (fl. 13), o que afasta o interesse jurídico da União no feito, a ensejar a competência da Justiça Federal. III - Desse modo, a competência é firmada em favor do Juízo comum, conforme depreende-se da leitura dos seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no CC n. 128.718/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 16/5/2018, REsp n. 1.616.300/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e REsp n. 1.295.790/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 12/11/2012. IV - Nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 167.747/SP, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 11/5/2020).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Assis/SP. Publique-se. Intimem-se”. (STJ – CC175705 – Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Publicação: 20/11/2020) Assim sendo, reconheço a ilegitimidade passiva da União, porque não reputo presente interesse jurídico que justifique sua presença no polo passivo. E remanescendo apenas pessoas que não estão no rol do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, falece competência a este Juízo Federal. Tendo em vista que a competência em exame é de natureza absoluta, improrrogável e passível de gerar nulidade insanável, deve haver a remessa dos autos à Justiça Estadual, para que lá o processo siga seu andamento regular e seja sentenciado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada e excluo a União do polo passivo do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por decorrência, declaro a incompetência absoluta desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Assis/SP para o processamento e julgamento da presente demanda, e, após o prazo recursal, determino a remessa dos autos deste processo para livre distribuição perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Assis/SP, com fundamento nas Súmulas 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto