Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Em segredo de justiça e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 282341998. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2026 12:38:38. ANDERSON FERREIRA DO LAGO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713051-45.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713051-45.2022.8.07.0018.
Certidão de Disponibilização - Número do CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJEN O ato Judicial Despacho ID 278931025 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 10/06/2026, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 12 de junho de 2026
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713051-45.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: Em segredo de justiça, K. R. D. C., A. R. D. C., SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO MARTINS DA CUNHA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria. Após, venham conclusos para decisão. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo 5 dias para o exequente e 10 dias para o executado, já inclusa a dobra legal. Com as manifestações ou decorrido o prazo, retornem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Em segredo de justiça e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 276059931. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2026 12:51:05. ANDERSON FERREIRA DO LAGO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713051-45.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713051-45.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: Em segredo de justiça, K. R. D. C., A. R. D. C., SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO MARTINS DA CUNHA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O DF sustenta excesso de execução em sua impugnação ao cumprimento de sentença. O exequente juntou resposta à impugnação. O perito requer o pagamento dos honorários. Decido. As partes controvertem quanto o valor do débito, no que tange à atualização monetária e a incidência de juros. Nos termos do título judicial, os juros devem incidir a partir da data do evento danoso (08/10/2016) e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, que deve ser considerada como a data de publicação do acórdão (23/03/2024) que majorou o valor dos danos morais. A partir 09/12/2021 deve incidir apenas a SELIC, abarcando os juros e a correção monetária. Feitas essas considerações, remetam-se os autos à contadoria para apurar se há excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente. Com a manifestação do órgão auxiliar do juízo, intimem-se as partes para se manifestarem Sem prejuízo, com relação aos honorários periciais, expeça-se RPV em favor do perito, no valor de R$ 1.850,00 (data-base 28/02/2023), fixados conforme decisão ID 150805986. Após, intime-se o DF para pagamento, sob pena de sequestro de verbas públicas. Ao CJU: Dê-se ciência às partes. Expeça-se RPV em favor do perito nos termos desta decisão. Intime-se o DF para pagamento. Prazo 2 meses. Após, remetam-se os autos à contadoria. Com a manifestação do órgão contábil, intimem-se as partes. Prazo 5 dias para o exequente e 10 dias para o executado, já inclusa a dobra legal. Em seguida, retornem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Em segredo de justiça e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 262377621. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2026 11:49:30. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713051-45.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713051-45.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: J. R. D. C., K. R. D. C., A. R. D. C., SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO MARTINS DA CUNHA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios. Para o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, o advogado deverá apresentar o contrato de prestação de serviço. Prazo: 15 dias. Em razão da manifestação do MPDFT (ID 256419251), determino também a abertura de prazo de 30 dias ao parquet. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública. Prazo: 30 dias. Intime-se o MPDFT. Prazo: 30 dias. Intime-se o patrono dos exequentes. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Em segredo de justiça e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2025 12:17:21. ANDERSON FERREIRA DO LAGO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713051-45.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713051-45.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: Em segredo de justiça, K. R. D. C., A. R. D. C., SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO MARTINS DA CUNHA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria. Após, venham conclusos para decisão. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo 5 dias para o exequente e 10 dias para o executado, já inclusa a dobra legal. Com as manifestações ou decorrido o prazo, retornem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Em segredo de justiça e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 276059931. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2026 12:51:05. ANDERSON FERREIRA DO LAGO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713051-45.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713051-45.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: Em segredo de justiça, K. R. D. C., A. R. D. C., SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO MARTINS DA CUNHA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O DF sustenta excesso de execução em sua impugnação ao cumprimento de sentença. O exequente juntou resposta à impugnação. O perito requer o pagamento dos honorários. Decido. As partes controvertem quanto o valor do débito, no que tange à atualização monetária e a incidência de juros. Nos termos do título judicial, os juros devem incidir a partir da data do evento danoso (08/10/2016) e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, que deve ser considerada como a data de publicação do acórdão (23/03/2024) que majorou o valor dos danos morais. A partir 09/12/2021 deve incidir apenas a SELIC, abarcando os juros e a correção monetária. Feitas essas considerações, remetam-se os autos à contadoria para apurar se há excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente. Com a manifestação do órgão auxiliar do juízo, intimem-se as partes para se manifestarem Sem prejuízo, com relação aos honorários periciais, expeça-se RPV em favor do perito, no valor de R$ 1.850,00 (data-base 28/02/2023), fixados conforme decisão ID 150805986. Após, intime-se o DF para pagamento, sob pena de sequestro de verbas públicas. Ao CJU: Dê-se ciência às partes. Expeça-se RPV em favor do perito nos termos desta decisão. Intime-se o DF para pagamento. Prazo 2 meses. Após, remetam-se os autos à contadoria. Com a manifestação do órgão contábil, intimem-se as partes. Prazo 5 dias para o exequente e 10 dias para o executado, já inclusa a dobra legal. Em seguida, retornem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Em segredo de justiça e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 262377621. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2026 11:49:30. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713051-45.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713051-45.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: J. R. D. C., K. R. D. C., A. R. D. C., SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO MARTINS DA CUNHA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios. Para o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, o advogado deverá apresentar o contrato de prestação de serviço. Prazo: 15 dias. Em razão da manifestação do MPDFT (ID 256419251), determino também a abertura de prazo de 30 dias ao parquet. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública. Prazo: 30 dias. Intime-se o MPDFT. Prazo: 30 dias. Intime-se o patrono dos exequentes. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Em segredo de justiça e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2025 12:17:21. ANDERSON FERREIRA DO LAGO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713051-45.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/10/2025, 15:47
Trânsito em julgado
09/10/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
15/08/2025, 18:10
Publicação
15/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829372/DF (2024/0490266-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO: J R DA C
AGRAVADO: A R DA C
AGRAVADO: K R DA C
AGRAVADO: F M DA C
ADVOGADOS: ISAIAS ALVES DE MENEZES SILVA - DF047128
KETYANNY DE PAULA NERES SANTOS - DF058212
LETICIA MARIA MARTINS MORAES - DF070896
INTERESSADO: G F DE C S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829372/DF (2024/0490266-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO: J R DA C
AGRAVADO: A R DA C
AGRAVADO: K R DA C
AGRAVADO: F M DA C
ADVOGADOS: ISAIAS ALVES DE MENEZES SILVA - DF047128
KETYANNY DE PAULA NERES SANTOS - DF058212
LETICIA MARIA MARTINS MORAES - DF070896
INTERESSADO: G F DE C S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829372/DF (2024/0490266-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO: J R DA C
AGRAVADO: A R DA C
AGRAVADO: K R DA C
REPRESENTANDO: F M DA C
ADVOGADOS: ISAIAS ALVES DE MENEZES SILVA - DF047128
KETYANNY DE PAULA NERES SANTOS - DF058212
LETICIA MARIA MARTINS MORAES - DF070896
INTERESSADO: G F DE C S
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:38
Redistribuição
28/04/2025, 15:15
Recebimento
28/04/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 14:35
Publicação
28/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2829372/DF (2024/0490266-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO: J R DA C
AGRAVADO: A R DA C
AGRAVADO: K R DA C
AGRAVADO: F M DA C
ADVOGADOS: ISAIAS ALVES DE MENEZES SILVA - DF047128
KETYANNY DE PAULA NERES SANTOS - DF058212
LETICIA MARIA MARTINS MORAES - DF070896
INTERESSADO: G F DE C S
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:30
Distribuição
23/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 19:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 17:15
Documento (Certidão)
15/04/2025, 17:15
Documento (Certidão)
15/04/2025, 17:15
Documento (Certidão)
15/04/2025, 17:15
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829372/DF (2024/0490266-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO: J R DA C
AGRAVADO: A R DA C
AGRAVADO: K R DA C
AGRAVADO: F M DA C
ADVOGADOS: ISAIAS ALVES DE MENEZES SILVA - DF047128
KETYANNY DE PAULA NERES SANTOS - DF058212
LETICIA MARIA MARTINS MORAES - DF070896
INTERESSADO: G F DE C S
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:21
Protocolo de Petição
07/02/2025, 13:00
Publicação
07/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829372/DF (2024/0490266-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO: J R DA C
AGRAVADO: A R DA C
AGRAVADO: K R DA C
REPRESENTANDO: F M DA C
ADVOGADOS: ISAIAS ALVES DE MENEZES SILVA - DF047128
KETYANNY DE PAULA NERES SANTOS - DF058212
LETICIA MARIA MARTINS MORAES - DF070896
INTERESSADO: G F DE C S
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÓBITO MATERNO. DANO. NEXO CAUSAL. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM. MAJORADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (fl. 676). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrente do falecimento da genitora da parte recorrida, sob o fundamento de que a condenação deve ser medida pela extensão do dano, sustentando que a idade da mãe ou dos filhos não é condição bastante para elevar a condenação. Traz a seguinte argumentação: O caso dos autos, entretanto, enquadra-se com perfeição aos casos excepcionais em que esse eg. Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do quantum, uma vez que alcançou patamar exorbitante. [...] Vale dizer, pelo que consta do acórdão recorrido: (a) a genitora dos autores foi internada em hospital público para o parto da filha mais nova e realização de cirurgia de laqueadura de trompas; (b) após a realização do parto, quando da realização da cirurgia posterior, houve sangramento excessivo, que levou ao óbito da paciente; (c) segundo entendeu a prova pericial, a cesariana deveria ter sido precedida de exame de ECODOPPLER; e (d) a demora da transferência da paciente para a UTI contribuiu para o resultado morte. Ocorre, entretanto, que mesmo considerando todo o triste episódio e suas nefastas consequências, o v. acórdão recorrido ainda assim incorreu em violação à lei federal. [...] Importante ressaltar que nestes autos não se trata daqueles casos em que o recém-nascido vai a óbito, ocasião em que a indenização por danos morais é fixada em patamares elevados. No caso concreto a responsabilidade civil do ente público foi reconhecida em razão de alegada demora na transferência da genitora para a UTI, após a bem-sucedida realização do parto (mesmo considerando que a cesárea deveria ter sido precedida de exame de ECODOPPLER), em razão de excessivo sangramento decorrente da cirurgia de laqueadura de trompas. Daí porque os valores fixados para indenização por danos morais – R$ 100.000,00 para cada um dos três filhos– revelam-se exorbitantes no caso concreto. [...] Data venia, segundo o disposto no art. 944 do CCB, a condenação deve ser medida pela extensão do dano, sendo que a idade da mãe ou dos filhos não é condição bastante para elevar a condenação a tão alto patamar. [...] Veja-se que essa eg. Corte admite a revisão do quantum tanto quando esse se revela irrisório como quando revela-se exorbitante. No caso concreto o valor total da condenação alcança R$ 300.000,00, patamar exorbitante que, por isso mesmo, merece ser reduzido por essa eg. Corte (fls. 779- 783). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. No presente caso, importante delinear a gravidade da situação, tendo em vista que houve falecimento da mãe dos autores causada por falha na prestação do serviço hospitalar. Com efeito, entendo que o valor deve ser majorado, pois a falecida era pessoa nova (26 anos de idade), com longo projeto de vida pela frente. Noutro giro, os danos suportados pelos autores, sendo um deles recém-nascido e os demais menores impúberes, são inegavelmente imensuráveis, visto que suportarão o trauma da perda do ente familiar durante o restante de suas vidas. Assim, o valor dos danos morais deve ser majorado para o patamar mínimo requerido na inicial, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor (fl. 687). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829372/DF (2024/0490266-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO: J R DA C
AGRAVADO: A R DA C
AGRAVADO: K R DA C
REPRESENTANDO: F M DA C
ADVOGADOS: ISAIAS ALVES DE MENEZES SILVA - DF047128
KETYANNY DE PAULA NERES SANTOS - DF058212
LETICIA MARIA MARTINS MORAES - DF070896
INTERESSADO: G F DE C S
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
16/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
15/01/2025, 18:45
Recebimento
30/12/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713051-45.2022.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 24 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713051-45.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDOS: J. R. D. C., K. R. D. C., A. R. D. C. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÓBITO MATERNO. DANO. NEXO CAUSAL. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM. MAJORADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme leciona Dirley da Cunha Júnior: “É a teoria do risco que serve de fundamento para a ideia de responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado. Ela toma por base os seguintes aspectos: (1) o risco que a atividade administrativa potencialmente gera para os administrados e (2) a necessidade de repartir-se, igualmente, tanto os benefícios gerados pela atuação estatal à comunidade como os encargos suportados por alguns, por danos decorrentes dessa atuação.” (in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 12ª Ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2013. p. 371) 2. Apesar da responsabilidade objetiva do Estado, necessária a comprovação do dano e do nexo causal entre a ação estatal e o dano causado. 2.1. No caso em tela, configurado o dano, tendo em vista o falecimento da mãe dos autores após cirurgia realizada em hospital público. Além disso, comprovado o nexo causal, tendo em vista que a perícia médica concluiu que o óbito decorreu de desvio técnico em relação à conduta médica adotada, bem como demora para transferência da paciente para Unidade de Terapia Intensiva. 3. Comprovados o dano e nexo de causalidade, o pleito indenizatório deve ser acolhido. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 4.1. Na situação que se descortina, resta imensurável o sofrimento suportado pelos autores que perderam sua mãe em razão de equívoco médico ou negligência hospitalar, o que justifica a majoração da indenização por danos morais. 5. Recursos conhecidos. No mérito, recurso do réu não provido e recurso dos autores provido. Sentença reformada. O recorrente aponta violação ao artigo 944 do Código Civil, alegando, em suma, ser exorbitante o valor fixado a título de indenização por danos morais. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 944 do Código Civil, pois “modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte agravada quanto ao cabimento do pedido de indenização por danos morais, bem como a redução do valor implica o reexame de fatos e provas” (AgInt no AREsp n. 2.605.658/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713051-45.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: J. R. D. C., K. R. D. C., A. R. D. C. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 25 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. No caso dos autos a parte apresenta Embargos de Declaração com a finalidade única de prequestionar a matéria. 1.1. Dá-se por prequestionada a matéria. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade exclusiva de prequestionamento. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÓBITO MATERNO. DANO. NEXO CAUSAL. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM. MAJORADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme leciona Dirley da Cunha Júnior: “É a teoria do risco que serve de fundamento para a ideia de responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado. Ela toma por base os seguintes aspectos: (1) o risco que a atividade administrativa potencialmente gera para os administrados e (2) a necessidade de repartir-se, igualmente, tanto os benefícios gerados pela atuação estatal à comunidade como os encargos suportados por alguns, por danos decorrentes dessa atuação.” (in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 12ª Ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2013. p. 371) 2. Apesar da responsabilidade objetiva do Estado, necessária a comprovação do dano e do nexo causal entre a ação estatal e o dano causado. 2.1. No caso em tela, configurado o dano, tendo em vista o falecimento da mãe dos autores após cirurgia realizada em hospital público. Além disso, comprovado o nexo causal, tendo em vista que a perícia médica concluiu que o óbito decorreu de desvio técnico em relação à conduta médica adotada, bem como demora para transferência da paciente para Unidade de Terapia Intensiva. 3. Comprovados o dano e nexo de causalidade, o pleito indenizatório deve ser acolhido. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 4.1. Na situação que se descortina, resta imensurável o sofrimento suportado pelos autores que perderam sua mãe em razão de equívoco médico ou negligência hospitalar, o que justifica a majoração da indenização por danos morais. 5. Recursos conhecidos. No mérito, recurso do réu não provido e recurso dos autores provido. Sentença reformada.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: E. S. D. J. e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a certidão Id 167240437 encontra-se equivocada. Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 167168105. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 às 15:14:37. ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713051-45.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)