Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988237/RJ (2025/0084696-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: RENATO DOS SANTOS MENDES
ADVOGADO: RENATO DOS SANTOS MENDES - RJ223893
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: JOSE CARLOS NASCIMENTO DE MELO
CORRÉU: ADILSON FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: AMILTON VENESIANO PEREIRA
CORRÉU: ANTONIO CARLOS SIQUEIRA LIMA
CORRÉU: ANTONIO JOSE DE CASTRO
CORRÉU: CLAYSON BORBA DE PAULA
CORRÉU: DARLLAN COSTA RODRIGUES
CORRÉU: ISMAEL SILVA DE LIMA
CORRÉU: LUCAS JORGE SILVA
CORRÉU: MATHEUS ARAUJO DE CARVALHO MARTINS
CORRÉU: NERIVALDO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: RENE ROGERIO SILVESTRE
CORRÉU: RODRIGO VIEIRA DA SILVA
CORRÉU: WESLEY GONCALVES DA SILVA
CORRÉU: WESLEY OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ CARLOS NASCIMENTO DE MELO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0107843-82.2024.8.19.0000, relator o Desembargador Pedro Raguenet). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em custódia preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 180, § 1º, do Código Penal. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 207/215): Habeas Corpus. Prisão preventiva. Paciente preso em flagrante pela prática, em tese, das condutas previstas no art. 2º, da Lei 12.850/13 e 180, §1º, do CP. Prisão em flagrante convertida em preventiva em sede de audiência de custódia em 28.11.2024. Decisão da Autoridade apontada como coatora que se encontra devidamente fundamentada. Justificação da custódia cautelar como efetuada e a não substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Requisitos para aplicação da prisão cautelar que, à luz do artigo 312 do CPP, se fazem presentes. Fumus commissi delicti evidenciado pela prisão em flagrante, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Periculum libertatis se traduz na garantia à ordem pública e conveniência da instrução criminal. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, que não têm o condão de, por si só, garantir a revogação da prisão preventiva. Organização criminosa que supostamente estimula e financia a prática de crimes de roubos de veículos, de forma sistemática, seguindo-se desmanche dos veículos. Risco continuado à sociedade que se reconhece. Inexistência de alteração fática ou jurídica na situação do Paciente capaz de afetar os fundamentos do decreto prisional. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva, ante a falta de i) fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar baseada na gravidade abstrata; e ii) individualização da conduta imputada. Assevera que o paciente "é soldador e não é funcionário da referida empresa, exercendo apenas a função de prestador de serviços. [...] não possui nenhum vínculo formal com a empresa em questão, e no momento do flagrante, apenas estava prestando serviço de reparo de solda", assim como "não detinha conhecimento de nenhuma ilicitude praticada além de não possuir qualquer envolvimento com a atividade-fim da empresa" (e-STJ fl. 5). Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis. Assere ser desproporcional a cautela máxima, especialmente diante do estado de saúde sensível do paciente, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Pontua ser inviável a aplicação da qualificadora, pois o acusado era apenas prestador de serviços. Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do presente remédio constitucional. É o relatório. Decido. O presente writ está prejudicado. Isso, porque, consoante informado pelo Magistrado singular às e-STJ fls. 265/269, aos 2/4/2025, a prisão preventiva foi revogada, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Assim, patente que o presente writ está prejudicado haja vista a perda superveniente de objeto. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO