Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: GLÁUBER SOARES MENDES - MG119637
STEPHAN WILSON TAVARES - MG141255
PRISCILA SILVA - DF064612
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: HELBA SOARES DA SILVA
REQUERIDO: MARINEZ LINA DE LAIA
ADVOGADO: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
INTERESSADO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
INTERESSADO: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
DESPACHO 1. Nada há a ser provido em relação às petições de fls. 19.021-19.024, 19.025-19.068 e 19.069-19.074, apresentadas por HUGO ALVES PIMENTA, porquanto exaurida a prestação jurisdicional desta Corte Superior. 2. Cumpra-se o quanto determinado no despacho de fl. 19.017, com a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para a análise do agravo em recurso extraordinário de fls. 18.980-18.992, ficando dispensada a remessa de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
07/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 14:01
Petição (Memoriais)
30/06/2026, 11:41
Protocolo de Petição
30/06/2026, 11:27
Protocolo de Petição
30/06/2026, 11:03
Protocolo de Petição
29/06/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 18:41
Protocolo de Petição
19/06/2026, 18:20
Publicação
17/06/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgRg no RE no REsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: HELBA SOARES DA SILVA
AGRAVADO: MARINEZ LINA DE LAIA
ADVOGADO: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
INTERESSADO: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: GLÁUBER SOARES MENDES - MG119637
STEPHAN WILSON TAVARES - MG141255
PRISCILA SILVA - DF064612
INTERESSADO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgRg no RE no REsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: HELBA SOARES DA SILVA
AGRAVADO: MARINEZ LINA DE LAIA
ADVOGADO: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
INTERESSADO: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: GLÁUBER SOARES MENDES - MG119637
STEPHAN WILSON TAVARES - MG141255
PRISCILA SILVA - DF064612
INTERESSADO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
16/06/2026, 00:00
Mero expediente
15/06/2026, 14:50
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 16:06
Documento (Certidão)
27/05/2026, 12:15
Documento (Certidão)
27/05/2026, 12:15
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 21:11
Protocolo de Petição
19/05/2026, 20:54
Publicação
11/05/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no REsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: HELBA SOARES DA SILVA
AGRAVADO: MARINEZ LINA DE LAIA
ADVOGADO: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
INTERESSADO: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: STEPHAN WILSON TAVARES - MG141255
GLAUBER SOARES MENDES - MG119637
PRISCILA SILVA - DF064612
INTERESSADO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 19:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
07/05/2026, 17:11
Protocolo de Petição
07/05/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 19:11
Protocolo de Petição
23/04/2026, 18:52
Documento (Certidão)
23/04/2026, 12:15
Documento (Certidão)
23/04/2026, 12:15
Publicação
23/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no RE no REsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: HELBA SOARES DA SILVA
AGRAVADO: MARINEZ LINA DE LAIA
ADVOGADO: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
INTERESSADO: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: STEPHAN WILSON TAVARES - MG141255
GLAUBER SOARES MENDES - MG119637
PRISCILA SILVA - DF064612
INTERESSADO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
CORRÉU: FRANCISCO ELDER PINHEIRO
CORRÉU: ERINALDO DE VASCONCELOS SILVA
CORRÉU: ROGERIO ALAN ROCHA RIOS
CORRÉU: ANTERIO MANICA
CORRÉU: WILLIAN GOMES DE MIRANDA
CORRÉU: HUMBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
DECISÃO 1. Trata-se de agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra a decisão mista que negou seguimento e não admitiu o recurso extraordinário, assim ementada (fls. 18.886 - 18.894): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NA QUESITAÇÃO DE QUALIFICADORAS. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PELO TRIBUNAL, SEM CONVOCAR NOVO JÚRI. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. A parte agravante sustenta que o recurso extraordinário está amparado, tão somente, na violação à soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, ‘c’, da CF, não tendo como causa de pedir a violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal. Nesse sentido, afirma que o Tema n. 660 do STF não incide sobre a controvérsia efetivamente deduzida, a qual se restringe à garantia constitucional da soberania dos veredictos no âmbito do Tribunal do Júri. Isso porque a questão posta decorre de vício na quesitação, bem como da impossibilidade de mero decote das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sem a consequente anulação do julgamento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. O reexame dos autos permite constatar que possui razão o agravante em suas alegações, devendo a negativa de seguimento da insurgência ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, ficando prejudicado o agravo em recurso extraordinário de fls. 18.934-18.947. 3. No tocante à alegada violação das garantias constitucionais da soberania dos vereditos e do juiz natural, registra-se que, no ponto, a controvérsia cinge-se à questão da legitimidade de intervenção do Tribunal para afastar qualificadora por vício de quesitação e reajustar a pena, independentemente da submissão dos réus a novo Júri. O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 18.003-18.004): Isso porque a censura a uma qualificadora só impõe a necessidade de novo julgamento pelos jurados quando o Tribunal reconhecer, no ponto, a manifesta contrariedade entre o veredito e as provas dos autos, na forma do art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP. Faz sentido a opção legislativa: como a qualificadora contém uma descrição típica, e tendo em vista a competência do júri para identificar os fatos e enquadrá-los no tipo penal correspondente, a Corte de apelação não pode substituir os jurados caso discorde da valoração probatória por eles feita, mas deve encaminhar a causa novamente ao júri para que este, agora em caráter definitivo, se pronuncie uma segunda vez sobre as provas. É assim que este STJ entende a matéria: [...] A situação é diversa neste processo, pois não se declarou a contrariedade entre o veredito e as provas (hipótese da alínea "d" do art. 593, § 3º, do CPP), mas sim a nulidade da quesitação no ponto (alínea "a" do art. 593, § 3º, do CPP). Para esta última hipótese, não há nenhuma exigência legal de realização de novo júri, porque o único efeito decorrente da exclusão da qualificadora será o afastamento da agravante do art. 61, II, "b", do CP na dosimetria da pena. Sem a qualificadora da paga, a única circunstância que permanecerá a qualificar o homicídio será a do inciso V do art. 121, § 2º, do CP, o que impõe seu decote na segunda fase da aplicação da pena. Para além desse impacto no cálculo do apenamento, nenhuma outra consequência advirá da exclusão da qualificadora da paga. Dessa forma, compete ao STJ sanar ele próprio, diretamente, a nulidade detectada, a fim de retificar o cálculo das reprimendas dos acusados, como manda o art. 593, § 2º, do CPP. Desse modo, a matéria ventilada depende de análise da legislação infraconstitucional, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 946614 AgR, Ministro Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em DJe 24/05/2016, 17/06/2016) 4. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, ficando desde já prejudicado o agravo em recurso extraordinário de fls. 18.934-18.947, e, em novo juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/04/2026, 00:00
Recurso Extraordinário
17/04/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 13:12
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 22:46
Protocolo de Petição
09/04/2026, 20:16
Publicação
06/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no REsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: HELBA SOARES DA SILVA
AGRAVADO: MARINEZ LINA DE LAIA
ADVOGADO: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
INTERESSADO: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: STEPHAN WILSON TAVARES - MG141255
GLAUBER SOARES MENDES - MG119637
PRISCILA SILVA - DF064612
INTERESSADO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 13:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
26/03/2026, 21:46
Protocolo de Petição
26/03/2026, 21:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/03/2026, 20:41
Protocolo de Petição
16/03/2026, 20:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:21
Protocolo de Petição
11/03/2026, 18:06
Publicação
11/03/2026, 00:31
Publicação
11/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: STEPHAN WILSON TAVARES - MG141255
GLAUBER SOARES MENDES - MG119637
PRISCILA SILVA - DF064612
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: HELBA SOARES DA SILVA
RECORRIDO: MARINEZ LINA DE LAIA
ADVOGADO: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
INTERESSADO: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
INTERESSADO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por HUGO ALVES PIMENTA às fls. 18.623-18.664, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concluiu ser possível a execução imediata de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação de dispositivos da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega, em síntese, que a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento de qualquer outro recurso, viola o princípio da presunção de inocência. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. A insurgência foi interposta contra pronunciamento do STJ segundo o qual é possível a execução imediata de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri. O STF, no julgamento do RE n. 1.235.340, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 1.068): A soberania dos veredictos do Tribunal do júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Confira-se a ementa do referido acórdão: Direito constitucional penal. Recurso extraordinário. Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Constitucionalidade da Execução imediata da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio. 2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições. II. Questões em discussão 3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4. Saber se é constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. III. Razões de decidir 5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121). 6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal. 7. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas. 8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. 9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso. 10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º. 12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14. Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (RE n. 1.235.340, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/9/2024, DJe de 13/11/2024.) No caso, este Tribunal Superior consignou ser cabível a prisão para fins de execução provisória da pena aplicada em razão de condenação pelo Tribunal do Júri. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.068 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no REsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: HELBA SOARES DA SILVA
RECORRIDO: MARINEZ LINA DE LAIA
ADVOGADO: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
INTERESSADO: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: STEPHAN WILSON TAVARES - MG141255
GLAUBER SOARES MENDES - MG119637
PRISCILA SILVA - DF064612
INTERESSADO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSE ALBERTO DE CASTRO às fls. 18.158-18.185, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 17.986-17.988): PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUATRO RECURSOS ESPECIAIS E DOIS AGRAVOS. TRIBUNAL DO JÚRI. QUATRO HOMICÍDIOS DOLOSOS QUALIFICADOS. "CHACINA DE UNAÍ". INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. QUALIFICADORA DA PAGA (ART. 121, § 2º, I, DO CP). INAPLICABILIDADE AOS MANDANTES. NULIDADE NA QUESITAÇÃO DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PELO TRIBUNAL, SEM NECESSIDADE DE NOVO JÚRI. ART. 593, § 2º, DO CPP. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NOS MOMENTOS OPORTUNOS. PRECLUSÃO. ART. 571, V E VIII, DO CPP. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. SUPOSTA NULIDADE CAUSADA PELA PRÓPRIA DEFESA. ART. 565 DO CPP. QUESITAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE MINORANTE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DIVERSA DA PREVISTA EM ACORDO DE COLABORAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA DA EMBOSCADA. COMUNICAÇÃO ENTRE OS COAUTORES QUE DELA SABIAM. NULIDADE DO QUESITO QUE NÃO PERGUNTA SOBRE O CONHECIMENTO DOS CORRÉUS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE DOIS RECURSOS DEFENSIVOS, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. REJEIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. 1. Segundo a denúncia, no episódio que ficou conhecido como "chacina de Unaí", os réus ora recorrentes contrataram assassinos profissionais e ordenaram o homicídio de três auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho, em janeiro de 2004, como represália e prevenção de fiscalizações trabalhistas futuras em propriedades rurais de NORBERTO MÂNICA. 2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o TRF se pronunciou exaustiva e fundamentadamente sobre todos os pontos que lhe foram apresentados para julgamento. 3. A qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP) não é aplicável aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime. Apena o receptor do pagamento é quem, propriamente, age motivado por ele. Precedentes desta Quinta Turma. 4. Diversamente do que ocorre na hipótese de contrariedade entre o veredito e as provas dos autos (art. 593, § 3º, do CPP), o afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige a submissão dos réus a novo júri. Afinal, em tal cenário, o único impacto da exclusão da qualificadora ilicitamente quesitada será a redução da pena, providência que cabe ao próprio Tribunal, na forma do art. 593, § 2º, do CPP. 5. Estão preclusas as nulidades processuais não suscitadas nos momentos a que se referem os incisos V e VIII do art. 571 do CPP. 6. Inexiste prejuízo aos réus, na forma do art. 563 do CPP, se parte das cartas juntadas tardiamente pela acusação nem sequer dizia respeito aos fatos criminosos – tanto que a defesa, mesmo após acessá-las, não conseguiu explicar em que medida as cartas seriam relevantes para sua atuação. 7. É inviável o reconhecimento de nulidade, por suposto cerceamento de defesa, causada pelo próprio defensor do acusado. Aplicação do art. 565 do CPP. 8. Embora seja necessária a quesitação aos jurados sobre a incidência de minorantes, a escolha do quantum de diminuição da pena cabe ao juiz sentenciante, e não ao júri. Inteligência dos arts. 483, IV, e § 3º, I, e 492, I, "c", do CPP. 9. É justificada a redução da pena do réu colaborador em patamar (1/2) um pouco inferior ao que havia sido ajustado com o MPF (2/3), tendo em vista que o acusado prestou declarações falsas perante o plenário do júri. 10. O colaborador não comprovou o prejuízo sofrido pelo fato de ter sido julgado em júri realizado 13 dias (e não 6 meses) após a condenação dos corréus não colaboradores. 11. As qualificadoras objetivas do homicídio – neste caso, a emboscada – comunicam-se entre os coautores, desde que ingressem em sua esfera de conhecimento. Logo, há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi qualificador adotado pelos executores diretos. 12. O exame quanto à presença do requisito subjetivo da continuidade delitiva esbarra na Súmula 7/STJ. 13. Mesmo após o advento da Lei 13.964/2019, este STJ tem considerado incabível a execução provisória das penas como consequência automática da condenação pelo tribunal do júri. 14. Recursos especiais da acusação conhecidos em parte e, nesta extensão, desprovidos. Recurso especial de NORBERTO desprovido. Recursos especiais de JOSÉ ALBERTO e HUGO providos em parte, para afastar a qualificadora da paga e diminuir suas penas, com extensão ao corréu na forma do art. 580 do CPP. O acórdão foi mantido nos julgamentos de sucessivos embargos de declaração (fls. 18.191-18.204, 18.296-18.308 e 18.335-18.344). Após determinação do STF, em sede de reclamação constitucional ajuizada pelo MPF, houve renovação parcial do julgamento dos recursos especiais, para deferir o início da execução provisória das penas, cujo aresto ficou assim ementado (fls. 18.500-18.501): PENAL E PROCESSUAL PENAL. CHACINA DE UNAÍ. RECURSOS ESPECIAIS. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, APÓS DETERMINAÇÃO DO STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSTAURAÇÃO EX OFFICIO DE INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 492, I, "E", DO CPP. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DAS PARTES. JULGAMENTO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JÁ INICIADO. RECENTE DECISÃO DO STF, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, QUANTO À VALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DO MPF PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO. 1. No julgamento dos cinco recursos especiais na ação penal referente aos fatos conhecidos popularmente como “chacina de Unaí”, este colegiado amparou-se nos precedentes até então existentes para indeferir o pedido ministerial de execução provisória da condenação proferida pelo tribunal do júri. 2. Ao apreciar reclamação ajuizada pelo MPF (Rcl 59.594/DF), o STF cassou a parte do acórdão que analisou o pedido de execução imediata das penas, nos termos da Súmula Vinculante 10, por não ter este colegiado aplicado ao caso o art. 492, I, "e", do CPP. Determinou o STF, então, nova análise do pedido formulado pela acusação, pois não se poderia deixar de ordenar a execução imediata sem observar a reserva de plenário para declarar a inconstitucionalidade do art. 492, I, “e”, do CPP. 3. Conforme os arts. 948 e 949 do CPC (complementados pelos arts. 16, I, e 200 do RISTJ), a deliberação sobre a instauração de incidente de declaração de inconstitucionalidade é iniciada na Turma e, somente prevalecendo a compreensão de ser inconstitucional o dispositivo legal, o processo é remetido à Corte Especial. Diversamente, se a Turma não declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, o julgamento se encerra neste colegiado, sendo desnecessário enviar os autos à Corte Especial. 4. Nenhuma das partes formulou pedido para declaração de inconstitucionalidade do art. 492, I, "e", do CPP, mesmo tendo sido intimadas há meses sobre a juntada a estes autos da decisão do STF. Também é importante considerar que: (I) o STF já iniciou o julgamento do tema 1.068 da repercussão geral (RE 1.235.340/SC), de idêntico objeto; (II) nos mais de 3 anos de vigência da Lei 13.964/2019 e tramitação do RE 1.235.340/SC, o STF não determinou a suspensão das execuções provisórias; e (III) recentemente, a Primeira Turma do STF se manifestou pela validade da execução imediata das condenações proferidas pelo júri, mesmo na pendência de recursos (HC 223.668/MG AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 8/3/2023). 5. Por todos esses fatores, não há motivos para iniciar de ofício o incidente de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal. Permanecendo até o presente momento válido o art. 492, I, "e", do CPP, mesmo após o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, cabe a este STJ aplicar o texto normativo federal. 6. Pedido de execução provisória das penas deferido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, II, XXXVIII, c, LIII e LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido, ao afastar qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença e proceder ao seu simples decote na dosimetria da pena, sem determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, substituiu indevidamente deliberação soberana dos jurados por decisão de órgão jurisdicional togado. Sustenta que o afastamento de qualificadora integra o mérito do julgamento do júri e não pode ser promovido em grau recursal, sendo necessária, diante de vício de quesitação ou de eventual contrariedade à prova dos autos, a anulação do julgamento e a submissão do feito a novo plenário. Defende que a solução adotada, ao esvaziar a competência constitucional do Júri e adotar providência não prevista em lei, desrespeitou as garantias constitucionais do juiz natural, da legalidade, da soberania dos vereditos e do devido processo legal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Destaca-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o referido tema de repercussão geral alcança, também, a assertiva de violação do princípio da legalidade, conforme demonstram os seguintes julgados (grifos acrescidos): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5 º, XXXIX, XLVI e LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DOS TEMAS 182 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. [...] 9. Agravo Regimental a que se nega provimento. [...] (ARE n. 1.511.174-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INC. XXXIX, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA REMANESCENTE: ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. NEGATIVA DE AUTORIA OU PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE n. 1482124-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Desacato (artigo 331 do Código Penal). Condenação. 3. Suposta violação aos arts. 1º, caput, 5º, incisos XXXIX, LIV e LV e 93, IX, da CF. Acórdão recorrido suficientemente motivado. Revolvimento do acervo fático probatório. Ausência de repercussão geral (Tema 660). 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 896207- AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, DJe de 14/09/2015) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA E ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660. VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ INTEGRAL ABSORÇÃO POR QUAIQUER OUTROS REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. [...] 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 886764 AgR, Ministro Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/09/2023, DJe 21/09/2023.) Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor público estadual. Policial militar. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistência de repercussão geral. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do Quadro de Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. [...] (RE 1440088 AgR, Ministro Relator Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 22/08/2023, DJe 11/09/2023.) No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 18.002-18.005): Há, dessarte, nulidade na sentença condenatória no ponto (art. 593, III, "a", do CPP), já que submeteu ao júri um quesito relacionado a qualificadora que, pela própria narrativa da denúncia, não é aplicável ao recorrente (nem aos corréus NORBERTO e HUGO). Aponto, para não deixar dúvidas, que os advogados dos acusados se insurgiram contra a apresentação do quesito assim que foi lido pelo juiz presidente do júri (e-STJ, fl. 14.452), impugnado a tempo a questão, como manda o art. 571, VIII, do CPP. Não obstante, e ao contrário do que pretende a defesa, é desnecessária a anulação de todo o julgamento para que outro seja proferido pelo tribunal do júri, bastando aqui o decote, na dosimetria da pena, da qualificadora ilicitamente quesitada. Isso porque a censura a uma qualificadora só impõe a necessidade de novo julgamento pelos jurados quando o Tribunal reconhecer, no ponto, a manifesta contrariedade entre o veredito e as provas dos autos, na forma do art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP. Faz sentido a opção legislativa: como a qualificadora contém uma descrição típica, e tendo em vista a competência do júri para identificar os fatos e enquadrá-los no tipo penal correspondente, a Corte de apelação não pode substituir os jurados caso discorde da valoração probatória por eles feita, mas deve encaminhar a causa novamente ao júri para que este, agora em caráter definitivo, se pronuncie uma segunda vez sobre as provas. É assim que este STJ entende a matéria: [...] A situação é diversa neste processo, pois não se declarou a contrariedade entre o veredito e as provas (hipótese da alínea "d" do art. 593, § 3º, do CPP), mas sim a nulidade da quesitação no ponto (alínea "a" do art. 593, § 3º, do CPP). Para esta última hipótese, não há nenhuma exigência legal de realização de novo júri, porque o único efeito decorrente da exclusão da qualificadora será o afastamento da agravante do art. 61, II, "b", do CP na dosimetria da pena. Sem a qualificadora da paga, a única circunstância que permanecerá a qualificar o homicídio será a do inciso V do art. 121, § 2º, do CP, o que impõe seu decote na segunda fase da aplicação da pena. Para além desse impacto no cálculo do apenamento, nenhuma outra consequência advirá da exclusão da qualificadora da paga. Dessa forma, compete ao STJ sanar ele próprio, diretamente, a nulidade detectada, a fim de retificar o cálculo das reprimendas dos acusados, como manda o art. 593, § 2º, do CPP. Nem existiria utilidade prática na instauração de novo júri, porque não haveria nenhuma cognição adicional que os jurados pudessem exercer sobre a qualificadora da paga (diferentemente, por exemplo, da hipótese de manifesta contrariedade entre o veredito e as provas, em que os juízes leigos podem se debruçar novamente sobre os mesmos dados probatórios). A exclusão da referida qualificadora decorre somente da necessidade de correlação entre denúncia e quesitação, tema jurídico que nem poderia ser reexaminado pelo júri em um novo julgamento. Também por isso, é improcedente o pedido defensivo para realização de novo júri por supostamente não caber ao TRF o afastamento da qualificadora da emboscada (art. 121, § 2º, IV, do CP). Aqui, não é verdadeira a afirmação defensiva de que o Tribunal local reconheceu a contrariedade entre o veredito e as provas dos autos; na realidade, o TRF somente excluiu a qualificadora da emboscada por enxergar vício na formulação do quesito a ela referente, como se vê claramente às fls. 16.175-16.185 (e-STJ): [...] Trata-se, novamente, de nulidade que enseja correção pelo próprio Tribunal responsável pelo julgamento da apelação, mas não a realização de novo júri. Se a qualificadora não poderia ter sido quesitada aos jurados da forma como foi, o remédio jurídico que sana integralmente a nulidade é sua extirpação da dosimetria da pena, mesmo porque, reitero, o § 3º do art. 593 do CPP só impõe a renovação do julgamento pelos jurados nos casos de contrariedade entre o veredito e as provas, situação que não aconteceu aqui. A situação seria diferente, por certo, se o vício tivesse acontecido nos quesitos da autoria, da materialidade ou da absolvição, porque estaria prejudicada a compreensão da própria vontade popular quanto à condenação do réu. Nesta ação penal, contrariamente, inexiste dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito, estando clara, também, a opção dos jurados pela condenação. Como se não bastasse, permanece hígida uma das qualificadoras reconhecidas pelo júri (a do art. 121, § 2º, V, do CP), de maneira que tampouco se questiona o enquadramento das condutas dos recorrentes como homicídios qualificados. Em tal contexto, os vícios constatados pelo TRF e por este STJ na quesitação das duas outras qualificadoras (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) não autorizam a desconstituição do veredito validamente exarado nos demais pontos, até porque, reitero, seu único efeito é o afastamento de agravantes na segunda fase da dosimetria da pena. Foi exatamente essa a solução dada alcançada no julgamento do AREsp 1.322.867/SP, em 2020, cuja ementa referenciei acima: constatada a ilicitude na quesitação da qualificadora, o STJ simplesmente a excluiu, fazendo os reparos necessários na dosimetria da pena e sem determinar a realização de novo júri. Para não deixar dúvidas, transcrevo adiante o capítulo da decisão monocrática então proferida pelo Ministro JOEL ILAN PACIORNIK que apreciou o tema, posteriormente confirmada no colegiado: [...] 3. No tocante à alegada violação das garantias constitucionais da soberania dos vereditos e do juiz natural, registra-se que, no ponto, a controvérsia cinge-se à questão da legitimidade de intervenção do Tribunal para afastar qualificadora por vício de quesitação e reajustar a pena, independentemente da submissão dos réus a novo Júri. O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 18.003-18.004): [...] a censura a uma qualificadora só impõe a necessidade de novo julgamento pelos jurados quando o Tribunal reconhecer, no ponto, a manifesta contrariedade entre o veredito e as provas dos autos, na forma do art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP. [...] A situação é diversa neste processo, pois não se declarou a contrariedade entre o veredito e as provas (hipótese da alínea "d" do art. 593, § 3º, do CPP), mas sim a nulidade da quesitação no ponto (alínea "a" do art. 593, § 3º, do CPP). Para esta última hipótese, não há nenhuma exigência legal de realização de novo júri, porque o único efeito decorrente da exclusão da qualificadora será o afastamento da agravante do art. 61, II, "b", do CP na dosimetria da pena. Sem a qualificadora da paga, a única circunstância que permanecerá a qualificar o homicídio será a do inciso V do art. 121, § 2º, do CP, o que impõe seu decote na segunda fase da aplicação da pena. Para além desse impacto no cálculo do apenamento, nenhuma outra consequência advirá da exclusão da qualificadora da paga. Dessa forma, compete ao STJ sanar ele próprio, diretamente, a nulidade detectada, a fim de retificar o cálculo das reprimendas dos acusados, como manda o art. 593, § 2º, do CPP. Desse modo, a matéria ventilada depende de análise da legislação infraconstitucional, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 946614 AgR, Ministro Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 17/06/2016) 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: STEPHAN WILSON TAVARES - MG141255
GLAUBER SOARES MENDES - MG119637
PRISCILA SILVA - DF064612
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: HELBA SOARES DA SILVA
RECORRIDO: MARINEZ LINA DE LAIA
ADVOGADO: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
INTERESSADO: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
INTERESSADO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por HUGO ALVES PIMENTA às fls. 18.211-18.272, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 17.986-17.988): PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUATRO RECURSOS ESPECIAIS E DOIS AGRAVOS. TRIBUNAL DO JÚRI. QUATRO HOMICÍDIOS DOLOSOS QUALIFICADOS. "CHACINA DE UNAÍ". INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. QUALIFICADORA DA PAGA (ART. 121, § 2º, I, DO CP). INAPLICABILIDADE AOS MANDANTES. NULIDADE NA QUESITAÇÃO DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PELO TRIBUNAL, SEM NECESSIDADE DE NOVO JÚRI. ART. 593, § 2º, DO CPP. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NOS MOMENTOS OPORTUNOS. PRECLUSÃO. ART. 571, V E VIII, DO CPP. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. SUPOSTA NULIDADE CAUSADA PELA PRÓPRIA DEFESA. ART. 565 DO CPP. QUESITAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE MINORANTE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DIVERSA DA PREVISTA EM ACORDO DE COLABORAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA DA EMBOSCADA. COMUNICAÇÃO ENTRE OS COAUTORES QUE DELA SABIAM. NULIDADE DO QUESITO QUE NÃO PERGUNTA SOBRE O CONHECIMENTO DOS CORRÉUS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE DOIS RECURSOS DEFENSIVOS, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. REJEIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. 1. Segundo a denúncia, no episódio que ficou conhecido como "chacina de Unaí", os réus ora recorrentes contrataram assassinos profissionais e ordenaram o homicídio de três auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho, em janeiro de 2004, como represália e prevenção de fiscalizações trabalhistas futuras em propriedades rurais de NORBERTO MÂNICA. 2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o TRF se pronunciou exaustiva e fundamentadamente sobre todos os pontos que lhe foram apresentados para julgamento. 3. A qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP) não é aplicável aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime. Apena o receptor do pagamento é quem, propriamente, age motivado por ele. Precedentes desta Quinta Turma. 4. Diversamente do que ocorre na hipótese de contrariedade entre o veredito e as provas dos autos (art. 593, § 3º, do CPP), o afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige a submissão dos réus a novo júri. Afinal, em tal cenário, o único impacto da exclusão da qualificadora ilicitamente quesitada será a redução da pena, providência que cabe ao próprio Tribunal, na forma do art. 593, § 2º, do CPP. 5. Estão preclusas as nulidades processuais não suscitadas nos momentos a que se referem os incisos V e VIII do art. 571 do CPP. 6. Inexiste prejuízo aos réus, na forma do art. 563 do CPP, se parte das cartas juntadas tardiamente pela acusação nem sequer dizia respeito aos fatos criminosos – tanto que a defesa, mesmo após acessá-las, não conseguiu explicar em que medida as cartas seriam relevantes para sua atuação. 7. É inviável o reconhecimento de nulidade, por suposto cerceamento de defesa, causada pelo próprio defensor do acusado. Aplicação do art. 565 do CPP. 8. Embora seja necessária a quesitação aos jurados sobre a incidência de minorantes, a escolha do quantum de diminuição da pena cabe ao juiz sentenciante, e não ao júri. Inteligência dos arts. 483, IV, e § 3º, I, e 492, I, "c", do CPP. 9. É justificada a redução da pena do réu colaborador em patamar (1/2) um pouco inferior ao que havia sido ajustado com o MPF (2/3), tendo em vista que o acusado prestou declarações falsas perante o plenário do júri. 10. O colaborador não comprovou o prejuízo sofrido pelo fato de ter sido julgado em júri realizado 13 dias (e não 6 meses) após a condenação dos corréus não colaboradores. 11. As qualificadoras objetivas do homicídio – neste caso, a emboscada – comunicam-se entre os coautores, desde que ingressem em sua esfera de conhecimento. Logo, há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi qualificador adotado pelos executores diretos. 12. O exame quanto à presença do requisito subjetivo da continuidade delitiva esbarra na Súmula 7/STJ. 13. Mesmo após o advento da Lei 13.964/2019, este STJ tem considerado incabível a execução provisória das penas como consequência automática da condenação pelo tribunal do júri. 14. Recursos especiais da acusação conhecidos em parte e, nesta extensão, desprovidos. Recurso especial de NORBERTO desprovido. Recursos especiais de JOSÉ ALBERTO e HUGO providos em parte, para afastar a qualificadora da paga e diminuir suas penas, com extensão ao corréu na forma do art. 580 do CPP. Os embargos de declaração opostos na sequência foram conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados (fls. 18.191-18.204). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, XXXVIII, a, c e d, XLVI, LIII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Em síntese, afirma afronta constitucional decorrente: (i) do afastamento, em grau recursal, de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sem submissão do feito a novo julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) do descumprimento das cláusulas e das sanções premiais previstas em acordo de colaboração premiada homologado; (iii) de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal; e (iv) de dosimetria da pena realizada em desacordo com o modelo trifásico e com as circunstâncias do caso concreto. Sustenta ofensa à soberania dos veredictos e ao juiz natural, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça, embora tenha reconhecido nulidade na quesitação de determinadas qualificadoras, procedeu ao seu simples decote e ao redimensionamento da pena, substituindo a deliberação do Conselho de Sentença, sem determinação de novo júri. Alega, ainda, violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, ao afirmar que o decote das qualificadoras e a negativa de cumprimento do acordo de colaboração premiada, inclusive quanto às sanções premiais, carecem de amparo legal e afrontam o art. 4º, § 3º, da Lei 12.850/2013, bem como o pacta sunt servanda e a proteção do ato jurídico perfeito. No tocante à inafastabilidade da jurisdição, sustenta que, reconhecida a efetividade da colaboração, deveria ser assegurada tutela jurisdicional para exigir o cumprimento das vantagens pactuadas. Aponta, também, violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em razão de vícios na quesitação, ausência de quesito obrigatório relativo à colaboração premiada, cerceamento de defesa e inobservância de cláusulas de suspensão e desmembramento do processo. Por fim, afirma afronta à individualização da pena e ao dever de fundamentação das decisões judiciais, ao sustentar que o redimensionamento da reprimenda não observou o sistema trifásico, deixou de aplicar atenuantes devidas e afastou nulidades e sanções premiais sem motivação suficiente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 18.012-18.022): IV – Recurso especial de HUGO (e-STJ, fls. 16.891-16.940) Rejeito as considerações do recorrente sobre a necessidade de novo julgamento pelo tribunal do júri como consequência dos vícios nas qualificadoras, pelos motivos declinados quando apreciei o recurso especial do corréu JOSÉ ALBERTO. Também pelas razões já apresentadas, seu recurso é parcialmente procedente quando aponta nulidade na quesitação da qualificadora da paga, sendo necessária a redução da pena, que farei ao final deste voto. Tenho por improcedente a preliminar referente ao cerceamento de defesa. Aqui, o réu argumenta que o prazo de 48 horas que foi concedido a seu novo advogado pelo TRF para digitalização dos autos, quando do julgamento em segundo grau, seria insuficiente para tanto, de modo que somente conseguiu digitalizar os quatro últimos volumes do processo. Primeiramente, não existe uma comprovação clara e evidente quanto à suposta impossibilidade de digitalização integral dos autos no prazo concedido, porque tal providência, aparentemente, não foi tentada pela defesa. Assim afirmo porque, segundo o TRF, o advogado nem sequer utilizou a totalidade do prazo de que dispunha: o causídico retirou os autos às 14 horas e 11 minutos do dia 20/11/2019 e, às 18 horas e 3 minutos daquele mesmo dia, os devolveu à secretaria (e-STJ, fl. 16.862). Ou seja: o advogado passou menos de 4 horas – das 48 que lhe haviam sido concedidas – com os autos em sua posse, tendo conseguido digitalizar, nesse período, os 4 últimos volumes do processo, como reconhece no recurso especial. Mesmo que se considere o avançado da hora no dia 20/11/2019, por qual razão o advogado não deu continuidade à providência requerida no dia seguinte, ou mesmo na manhã do dia 22/11/2019, tendo em vista que seu prazo terminaria somente na tarde daquele dia? Não há explicação para essa inércia nas razões do recurso especial. Como se percebe, há uma profunda contradição na postura do representante processual, em inobservância à boa-fé objetiva, porque o causídico utilizou menos de 1/12 avos do prazo que recebeu para, em seguida, dizer que referido prazo foi insuficiente para as finalidades pretendidas. É evidente que, se algum prejuízo houvesse, seria o próprio defensor o seu causador, por não ter atuado de maneira diligente na execução da medida que ele mesmo pediu, o que obsta o reconhecimento da nulidade, consoante o art. 565 do CPC. Em segundo lugar, nem mesmo a demonstração do prejuízo foi feita pelo recurso especial, que não explicou em nenhum momento como a falta de digitalização dos volumes anteriores teria afetado o exercício de sua defesa no segundo grau. Essa falha argumentativa é também injustificável porque, desde que fez carga dos autos em novembro de 2019 até a interposição do recurso especial, em março de 2020 (e-STJ, fl. 16.981), a defesa teve pelo menos dois meses de expediente forense útil para consultar os autos e, analisando os volumes que por seu descuido não digitalizou, indicar ao STJ quais pontos teriam influenciado sua atuação em segundo grau. E mais: desde 25/11/2021 os autos tramitam em meio eletrônico nesta Corte Superior (e-STJ, fl. 17.862), permitindo ampla consulta de sua íntegra a todos os interessados e a qualquer momento. Mesmo assim, com a possibilidade inequívoca de ler a totalidade das páginas que compõem este processo, a defesa nunca explicou qual elemento dos volumes não digitalizados pretendia ter explorado em sede de embargos de declaração contra o aresto recorrido, para que fosse viável a aferição de eventual prejuízo. Manifestamente incabível, por essa sucessão de erros defensivos, o acolhimento da preliminar. Igualmente pela falta de demonstração do prejuízo, e em sintonia com o acórdão recorrido (e-STJ, fl. 16.229), não detecto nulidade no fato de HUGO ter sido julgado pelo tribunal do júri 13 dias após o julgamento dos corréus NORBERTO e JOSÉ ALBERTO, sem desmembramento dos autos, ao contrário do que teria sido pactuado com o MPF no acordo de colaboração. Nesse ponto, o recurso especial faz diversas elucubrações genéricas sobre uma imaginada contaminação do segundo júri pelo "calor das condenações" (e-STJ, fl. 16.935) do primeiro, mas não apresenta nenhum fato específico capaz de comprovar suas alegações. Correta, nesses termos, a conclusão do TRF sobre a ausência de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP. Seguindo, não há nulidade pela suposta falta de quesitação da minorante da colaboração premiada. Conforme se vê claramente na ata da sessão de julgamento pelo tribunal do júri, o juiz sentenciante inquiriu os jurados sobre a diminuição da pena do recorrente pela colaboração, como manda o art. 483, IV, e § 3º, I, do CPP. Veja-se (e-STJ, fl. 14.543: "DELAÇÃO PREMIADA 4º) O réu Hugo Alves Pimenta colaborou, no processo criminal, de forma voluntária, contribuindo para a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime? 4 SIM 10 não utilizadas". O quesito foi repetido às fls. 14.545, 14.547 e 14.549 (e-STJ), para abranger todas as quatro vítimas dos homicídios. É de fácil percepção, portanto, que não houve supressão do quesito obrigatório. A defesa parece discordar na realidade do quantum de redução aplicado na sentença, pois o réu havia previamente pactuado com o MPF a redução em 2/3, mas o juiz sentenciante minorou a pena em 1/2 (e-STJ, fl. 14.554). Isso, entretanto, não diz respeito à falta de quesito obrigatório, porque o júri não é perguntado sobre as frações de aumento ou diminuição aplicáveis às majorantes ou minorantes por ele reconhecidas, mas somente sobre a incidência das majorantes ou minorantes em si. Uma vez aplicadas estas pelos jurados, compete ao juiz presidente eleger a fração cabível, na forma do art. 492, I, "c", do CPP, precisamente como fez o juiz neste caso. Sobre o mérito da fração de redução propriamente dita, o TRF entendeu que a minoração no patamar de 1/2, em vez dos 2/3 pactuados no acordo de colaboração, foi justificada pelo fato de o colaborador ter prestado declarações falsas contra os corréus NORBERTO e JOSÉ ALBERTO, como reconhecido pelos jurados à fl. 14.462, (e-STJ): "5ª SERIE: FALSO TESTEMUNHO 1°) Durante a colheita da prova em plenário, no dia 28.10.2015, Hugo Alves Pimenta fez afirmação falsa em relação a fato relevante, concernente a processo a que respondem os réus Norberto Mânica e José Alberto de Castro? 4 SIM 2 NÃO 8 não utilizadas". Confira-se, em acréscimo, o que diz o aresto recorrido (e-STJ, fl. 16.229): "Quanto à alegação de erro na dosimetria, ao tempo em que o magistrado não teria aplicado a redução pela colaboração premiada em seu grau máximo (dois terços), compondo, nesta parte, a mesma irresignação do Ministério Público, remete-se à fundamentação ali apresentada (item D). Em síntese, correto o Juiz Presidente ao negar a redução da pena em seu patamar máximo (2/3) Isso porque, repita-se: a colaboração do acusado não foi, por si só, decisiva para a identificação dos demais coautores ou partícipes dos crimes, além de ter servido apenas como mero reforço de prova. Assim sendo, não assiste razão ao apelo do MPF. Não se pode esquecer, como reconhecido pelo corpo de jurados, que o acusado, inclusive, prestou falsa declaração sobre o processo no que tange aos demais acusados (Norberto Mânica e José Alberto de Castro), abrindo margem para que os outros apelantes colocassem em causa a sua credibilidade". Assim, não vejo ilegalidade na diminuição da reprimenda em fração um pouco inferior à que havia sido combinada entre o recorrente e o Parquet, porquanto apresentada no acórdão recorrido motivação idônea para este fim. Forte em tais motivos, o parcial provimento do recurso de HUGO abrange unicamente a exclusão da qualificadora da paga, com a consequente redução de sua pena, nos termos detalhados mais adiante. [...] VI.3 – Penas do acusado HUGO A pena-base foi fixada pelo TRF em 18 anos de reclusão para cada um dos crimes de homicídio (e-STJ, fl. 16.229). Na segunda etapa da dosimetria, não subsistem mais agravantes, conforme exposto acima, permanecendo inalterada a pena-base. Na terceira, pela colaboração premiada, mantenho o quantum de redução (1/2) adotado na origem (e-STJ, fl. 16.230), razão pela qual a reprimenda de cada homicídio será de 9 anos de reclusão. Pela continuidade delitiva, preservo o aumento da pena em três vezes, como feito pelo TRF (e-STJ, fl. 16.230) e não questionado pela defesa, totalizando uma sanção final de 27 anos de reclusão. [...] Ante o exposto: [...] VIII.4 – dou parcial provimento ao recurso especial de HUGO ALVES PIMENTA, a fim de afastar a qualificadora da paga (art. 121, § 2º, I, do CP) e fixar sua pena em 27 anos de reclusão; [...] Ficam mantidos os demais termos do acórdão recorrido. É o voto. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 18.197-18.204): Apesar das alegações da parte embargante, razão não lhe assiste. Inicialmente, destaco que as considerações defensivas sobre a confissão espontânea e a fixação da pena-base configuram inovação recursal, já que não foram suscitadas no recurso especial, mas somente nestes embargos, postura vedada pela preclusão consumativa. Inviável, assim, o conhecimento dos aclaratórios no ponto: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IRRETROATIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração quando não indicado nenhum dos vícios do art. 619 do CPP e, a pretexto de pedir a integração do julgado, a parte incide em inovação recursal indevida. [...] 3. Embargos de declaração não conhecidos". (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.235.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.) I - Contradição sobre a ausência de prejuízo pela proximidade temporal dos julgamentos (e-STJ, fl. 18.013): "Igualmente pela falta de demonstração do prejuízo, e em sintonia com o acórdão recorrido (e-STJ, fl. 16.229), não detecto nulidade no fato de HUGO ter sido julgado pelo tribunal do júri 13 dias após o julgamento dos corréus NORBERTO e JOSÉ ALBERTO, sem desmembramento dos autos, ao contrário do que teria sido pactuado com o MPF no acordo de colaboração. Nesse ponto, o recurso especial faz diversas elucubrações genéricas sobre uma imaginada contaminação do segundo júri pelo "calor das condenações" (e-STJ, fl. 16.935) do primeiro, mas não apresenta nenhum fato específico capaz de comprovar suas alegações. Correta, nesses termos, a conclusão do TRF sobre a ausência de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP". Aqui, a defesa tenta suscitar uma contradição entre o acórdão embargado e a interpretação do art. 563 do CPP que o réu entende correta, algo incabível na via dos aclaratórios, pois a contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão. [...] II - Contradição pela exclusão de qualificadoras (e-STJ, fls. 18.002-18.006): "Não obstante, e ao contrário do que pretende a defesa, é desnecessária a anulação de todo o julgamento para que outro seja proferido pelo tribunal do júri, bastando aqui o decote, na dosimetria da pena, da qualificadora ilicitamente quesitada. Isso porque a censura a uma qualificadora só impõe a necessidade de novo julgamento pelos jurados quando o Tribunal reconhecer, no ponto, a manifesta contrariedade entre o veredito e as provas dos autos, na forma do art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP. Faz sentido a opção legislativa: como a qualificadora contém uma descrição típica, e tendo em vista a competência do júri para identificar os fatos e enquadrá-los no tipo penal correspondente, a Corte de apelação não pode substituir os jurados caso discorde da valoração probatória por eles feita, mas deve encaminhar a causa novamente ao júri para que este, agora em caráter definitivo, se pronuncie uma segunda vez sobre as provas. É assim que este STJ entende a matéria: [...] A situação é diversa neste processo, pois não se declarou a contrariedade entre o veredito e as provas (hipótese da alínea "d" do art. 593, § 3º, do CPP), mas sim a nulidade da quesitação no ponto (alínea "a" do art. 593, § 3º, do CPP). Para esta última hipótese, não há nenhuma exigência legal de realização de novo júri, porque o único efeito decorrente da exclusão da qualificadora será o afastamento da agravante do art. 61, II, "b", do CP na dosimetria da pena. Sem a qualificadora da paga, a única circunstância que permanecerá a qualificar o homicídio será a do inciso V do art. 121, § 2º, do CP, o que impõe seu decote na segunda fase da aplicação da pena. Para além desse impacto no cálculo do apenamento, nenhuma outra consequência advirá da exclusão da qualificadora da paga. Dessa forma, compete ao STJ sanar ele próprio, diretamente, a nulidade detectada, a fim de retificar o cálculo das reprimendas dos acusados, como manda o art. 593, § 2º, do CPP. Nem existiria utilidade prática na instauração de novo júri, porque não haveria nenhuma cognição adicional que os jurados pudessem exercer sobre a qualificadora da paga (diferentemente, por exemplo, da hipótese de manifesta contrariedade entre o veredito e as provas, em que os juízes leigos podem se debruçar novamente sobre os mesmos dados probatórios). A exclusão da referida qualificadora decorre somente da necessidade de correlação entre denúncia e quesitação, tema jurídico que nem poderia ser reexaminado pelo júri em um novo julgamento. Também por isso, é improcedente o pedido defensivo para realização de novo júri por supostamente não caber ao TRF o afastamento da qualificadora da emboscada (art. 121, § 2º, IV, do CP). Aqui, não é verdadeira a afirmação defensiva de que o Tribunal local reconheceu a contrariedade entre o veredito e as provas dos autos; na realidade, o TRF somente excluiu a qualificadora da emboscada por enxergar vício na formulação do quesito a ela referente, como se vê claramente às fls. 16.175-16.185 (e-STJ): [...] Trata-se, novamente, de nulidade que enseja correção pelo próprio Tribunal responsável pelo julgamento da apelação, mas não a realização de novo júri. Se a qualificadora não poderia ter sido quesitada aos jurados da forma como foi, o remédio jurídico que sana integralmente a nulidade é sua extirpação da dosimetria da pena, mesmo porque, reitero, o § 3º do art. 593 do CPP só impõe a renovação do julgamento pelos jurados nos casos de contrariedade entre o veredito e as provas, situação que não aconteceu aqui. A situação seria diferente, por certo, se o vício tivesse acontecido nos quesitos da autoria, da materialidade ou da absolvição, porque estaria prejudicada a compreensão da própria vontade popular quanto à condenação do réu. Nesta ação penal, contrariamente, inexiste dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito, estando clara, também, a opção dos jurados pela condenação. Como se não bastasse, permanece hígida uma das qualificadoras reconhecidas pelo júri (a do art. 121, § 2º, V, do CP), de maneira que tampouco se questiona o enquadramento das condutas dos recorrentes como homicídios qualificados. Em tal contexto, os vícios constatados pelo TRF e por este STJ na quesitação das duas outras qualificadoras (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) não autorizam a desconstituição do veredito validamente exarado nos demais pontos, até porque, reitero, seu único efeito é o afastamento de agravantes na segunda fase da dosimetria da pena. Foi exatamente essa a solução dada alcançada no julgamento do AREsp 1.322.867/SP, em 2020, cuja ementa referenciei acima: constatada a ilicitude na quesitação da qualificadora, o STJ simplesmente a excluiu, fazendo os reparos necessários na dosimetria da pena e sem determinar a realização de novo júri. Para não deixar dúvidas, transcrevo adiante o capítulo da decisão monocrática então proferida pelo Ministro JOEL ILAN PACIORNIK que apreciou o tema, posteriormente confirmada no colegiado: [...] Aqui, novamente, a defesa aponta uma contradição com sua interpretação jurídica (em relação ao princípio da soberania dos vereditos), mas não entre as premissas e conclusões do aresto em si, algo incabível nos embargos. III - Contradição na aplicação da minorante pactuada em acordo de colaboração premiada (e-STJ, fls. 18.013-18.014): "A defesa parece discordar na realidade do quantum de redução aplicado na sentença, pois o réu havia previamente pactuado com o MPF a redução em 2/3, mas o juiz sentenciante minorou a pena em 1/2 (e-STJ, fl. 14.554). Isso, entretanto, não diz respeito à falta de quesito obrigatório, porque o júri não é perguntado sobre as frações de aumento ou diminuição aplicáveis às majorantes ou minorantes por ele reconhecidas, mas somente sobre a incidência das majorantes ou minorantes em si. Uma vez aplicadas estas pelos jurados, compete ao juiz presidente eleger a fração cabível, na forma do art. 492, I, "c", do CPP, precisamente como fez o juiz neste caso. Sobre o mérito da fração de redução propriamente dita, o TRF entendeu que a minoração no patamar de 1/2, em vez dos 2/3 pactuados no acordo de colaboração, foi justificada pelo fato de o colaborador ter prestado declarações falsas contra os corréus NORBERTO e JOSÉ ALBERTO, como reconhecido pelos jurados à fl. 14.462, (e-STJ): [...] Assim, não vejo ilegalidade na diminuição da reprimenda em fração um pouco inferior à que havia sido combinada entre o recorrente e o Parquet, porquanto apresentada no acórdão recorrido motivação idônea para este fim". A própria capitulação da tese recursal como "erro de direito" (e-STJ, fl. 18.049) deixa evidente que a defesa busca expor sua insatisfação com os fundamentos do aresto, mas nenhuma contradição interna foi apontada aqui. Ante o exposto, conheço em parte e, nesta extensão, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Destaca-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o referido tema de repercussão geral alcança, também, a assertiva de violação do princípio da legalidade, conforme demonstram os seguintes julgados (grifos acrescidos): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5 º, XXXIX, XLVI e LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DOS TEMAS 182 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. [...] 9. Agravo Regimental a que se nega provimento. [...] (ARE n. 1.511.174-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INC. XXXIX, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA REMANESCENTE: ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. NEGATIVA DE AUTORIA OU PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE n. 1482124-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Desacato (artigo 331 do Código Penal). Condenação. 3. Suposta violação aos arts. 1º, caput, 5º, incisos XXXIX, LIV e LV e 93, IX, da CF. Acórdão recorrido suficientemente motivado. Revolvimento do acervo fático probatório. Ausência de repercussão geral (Tema 660). 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 896207- AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, DJe de 14/09/2015) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA E ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660. VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ INTEGRAL ABSORÇÃO POR QUAIQUER OUTROS REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. [...] 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 886764 AgR, Ministro Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/09/2023, DJe 21/09/2023.) Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor público estadual. Policial militar. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistência de repercussão geral. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do Quadro de Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. [...] (RE 1440088 AgR, Ministro Relator Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 22/08/2023, DJe 11/09/2023.) No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. No tocante à suposta violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. 5. Acerca da alegada violação das garantias constitucionais da plenitude de defesa, soberania dos vereditos, competência do júri, do juiz natural e da individualização da pena, registra-se que, no ponto, a controvérsia cinge-se à questão da legitimidade de intervenção do Tribunal para afastar qualificadora por vício de quesitação e reajustar a pena, independentemente da submissão dos réus a novo Júri. O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 18.003-18.004): [...] a censura a uma qualificadora só impõe a necessidade de novo julgamento pelos jurados quando o Tribunal reconhecer, no ponto, a manifesta contrariedade entre o veredito e as provas dos autos, na forma do art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP. [...] A situação é diversa neste processo, pois não se declarou a contrariedade entre o veredito e as provas (hipótese da alínea "d" do art. 593, § 3º, do CPP), mas sim a nulidade da quesitação no ponto (alínea "a" do art. 593, § 3º, do CPP). Para esta última hipótese, não há nenhuma exigência legal de realização de novo júri, porque o único efeito decorrente da exclusão da qualificadora será o afastamento da agravante do art. 61, II, "b", do CP na dosimetria da pena. Sem a qualificadora da paga, a única circunstância que permanecerá a qualificar o homicídio será a do inciso V do art. 121, § 2º, do CP, o que impõe seu decote na segunda fase da aplicação da pena. Para além desse impacto no cálculo do apenamento, nenhuma outra consequência advirá da exclusão da qualificadora da paga. Dessa forma, compete ao STJ sanar ele próprio, diretamente, a nulidade detectada, a fim de retificar o cálculo das reprimendas dos acusados, como manda o art. 593, § 2º, do CPP. Desse modo, a matéria ventilada depende de análise da legislação infraconstitucional, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 946614 AgR, Ministro Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 17/06/2016) 6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no REsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
RECORRIDO: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: STEPHAN WILSON TAVARES - MG141255
GLAUBER SOARES MENDES - MG119637
PRISCILA SILVA - DF064612
RECORRIDO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
INTERESSADO: HELBA SOARES DA SILVA
INTERESSADO: MARINEZ LINA DE LAIA
ADVOGADO: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL às fls. 18.138-18.157 contra acórdão proferido em 6/9/2022 pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou cinco recursos especiais e negou provimento aos recursos da acusação, indeferindo a execução provisória das penas fixadas pelo Conselho de Sentença (fls. 17.990-18.022). Em suas razões, insurge-se contra o indeferimento da execução provisória das penas e argumenta, em síntese, a ocorrência de violação à soberania dos veredictos, bem como o reconhecimento da repercussão geral da controvérsia no Tema n. 1.068 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a execução imediata das penas impostas pelo Tribunal do Júri. É o relatório. 2. Extrai-se dos autos que a presente insurgência foi interposta antes da renovação parcial do referido acórdão que, após determinação do STF em sede de reclamação constitucional, alterou o julgamento para deferir o pedido de execução provisória das penas dos réus, na forma do art. 492, I, e, do CPP (fls. 18.502-18.514). Observa-se, assim, ter sido alcançada a pretensão formulada no presente recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 18.138-18.157, em razão da perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/03/2026, 00:00
Sem descrição
08/03/2026, 11:20
Recurso prejudicado
08/03/2026, 11:10
Sem descrição
08/03/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 18:30
Documento (Certidão)
10/12/2025, 12:15
Documento (Certidão)
10/12/2025, 12:15
Documento (Certidão)
10/12/2025, 12:15
Documento (Certidão)
10/12/2025, 12:15
Documento (Certidão)
10/12/2025, 12:15
Documento (Certidão)
27/11/2025, 12:30
Documento (Certidão)
27/11/2025, 12:30
Documento (Certidão)
27/11/2025, 12:30
Documento (Certidão)
27/11/2025, 12:30
Documento (Certidão)
27/11/2025, 12:30
Documento (Certidão)
27/11/2025, 12:30
Documento (Certidão)
27/11/2025, 12:30
Documento (Certidão)
27/11/2025, 12:30
Documento (Certidão)
27/11/2025, 12:30
Documento (Certidão)
27/11/2025, 12:30
Documento (Certidão)
27/11/2025, 12:30
Documento (Certidão)
27/11/2025, 12:30
Documento (Certidão)
27/11/2025, 12:30
Documento (Certidão)
27/11/2025, 12:30
Documento (Certidão)
27/11/2025, 12:30
Petição (Contra-razões)
26/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
26/11/2025, 17:14
Publicação
11/11/2025, 00:37
Publicação
11/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: STEPHAN WILSON TAVARES - MG141255
GLAUBER SOARES MENDES - MG119637
PRISCILA SILVA - DF064612
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: HELBA SOARES DA SILVA
RECORRIDO: MARINEZ LINA DE LAIA
ADVOGADO: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
INTERESSADO: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
INTERESSADO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: HELBA SOARES DA SILVA
RECORRIDO: MARINEZ LINA DE LAIA
ADVOGADO: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
INTERESSADO: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: STEPHAN WILSON TAVARES - MG141255
GLAUBER SOARES MENDES - MG119637
PRISCILA SILVA - DF064612
INTERESSADO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: HELBA SOARES DA SILVA
RECORRIDO: MARINEZ LINA DE LAIA
ADVOGADO: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
INTERESSADO: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: STEPHAN WILSON TAVARES - MG141255
GLAUBER SOARES MENDES - MG119637
PRISCILA SILVA - DF064612
INTERESSADO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: HELBA SOARES DA SILVA
RECORRIDO: MARINEZ LINA DE LAIA
ADVOGADO: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
INTERESSADO: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: STEPHAN WILSON TAVARES - MG141255
GLAUBER SOARES MENDES - MG119637
PRISCILA SILVA - DF064612
INTERESSADO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: HELBA SOARES DA SILVA
RECORRIDO: MARINEZ LINA DE LAIA
ADVOGADO: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
INTERESSADO: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: STEPHAN WILSON TAVARES - MG141255
GLAUBER SOARES MENDES - MG119637
PRISCILA SILVA - DF064612
INTERESSADO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: STEPHAN WILSON TAVARES - MG141255
GLAUBER SOARES MENDES - MG119637
PRISCILA SILVA - DF064612
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: HELBA SOARES DA SILVA
RECORRIDO: MARINEZ LINA DE LAIA
ADVOGADO: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
INTERESSADO: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
INTERESSADO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no REsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: HELBA SOARES DA SILVA
RECORRIDO: MARINEZ LINA DE LAIA
ADVOGADO: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
INTERESSADO: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: STEPHAN WILSON TAVARES - MG141255
GLAUBER SOARES MENDES - MG119637
PRISCILA SILVA - DF064612
INTERESSADO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no REsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
RECORRIDO: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: STEPHAN WILSON TAVARES - MG141255
GLAUBER SOARES MENDES - MG119637
PRISCILA SILVA - DF064612
RECORRIDO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
INTERESSADO: HELBA SOARES DA SILVA
INTERESSADO: MARINEZ LINA DE LAIA
ADVOGADO: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 16:16
Ato ordinatório
07/11/2025, 16:16
Documento (Certidão)
29/10/2025, 16:42
Mudança de Classe Processual
29/10/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARINEZ LINA DE LAIA
EMBARGANTE: HELBA SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF053939
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
EMBARGADO: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: STEPHAN WILSON TAVARES - MG141255
GLAUBER SOARES MENDES - MG119637
PRISCILA SILVA - DF064612
EMBARGADO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
CORRÉU: FRANCISCO ELDER PINHEIRO
CORRÉU: ERINALDO DE VASCONCELOS SILVA
CORRÉU: ROGERIO ALAN ROCHA RIOS
CORRÉU: ANTERIO MANICA
CORRÉU: WILLIAN GOMES DE MIRANDA
CORRÉU: HUMBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.
23/10/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
22/10/2025, 12:45
Documento (Certidão)
22/10/2025, 12:36
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 20:41
Protocolo de Petição
02/10/2025, 20:22
Publicação
25/09/2025, 00:53
Publicação
25/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDv nos EREsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MARINEZ LINA DE LAIA
EMBARGANTE: HELBA SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF053939
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
EMBARGADO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
EMBARGADO: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA AMENO - MG092736
GLAUBER SOARES MENDES - MG119637
PLINIO ANTONIO LEITE PIMENTEL FILHO - DF060772
EMBARGADO: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: FRANCISCO ELDER PINHEIRO
CORRÉU: ERINALDO DE VASCONCELOS SILVA
CORRÉU: ROGERIO ALAN ROCHA RIOS
CORRÉU: ANTERIO MANICA
CORRÉU: WILLIAN GOMES DE MIRANDA
CORRÉU: HUMBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDv nos EREsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
EMBARGADO: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA AMENO - MG092736
GLAUBER SOARES MENDES - MG119637
PLINIO ANTONIO LEITE PIMENTEL FILHO - DF060772
EMBARGADO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
INTERESSADO: MARINEZ LINA DE LAIA
INTERESSADO: HELBA SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF053939
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
CORRÉU: FRANCISCO ELDER PINHEIRO
CORRÉU: ERINALDO DE VASCONCELOS SILVA
CORRÉU: ROGERIO ALAN ROCHA RIOS
CORRÉU: ANTERIO MANICA
CORRÉU: WILLIAN GOMES DE MIRANDA
CORRÉU: HUMBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:00
Documento (Certidão)
12/09/2025, 14:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/09/2025, 12:31
Protocolo de Petição
12/09/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDv nos EREsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
EMBARGADO: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA AMENO - MG092736
GLAUBER SOARES MENDES - MG119637
PLINIO ANTONIO LEITE PIMENTEL FILHO - DF060772
EMBARGADO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
INTERESSADO: MARINEZ LINA DE LAIA
INTERESSADO: HELBA SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF053939
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
CORRÉU: FRANCISCO ELDER PINHEIRO
CORRÉU: ERINALDO DE VASCONCELOS SILVA
CORRÉU: ROGERIO ALAN ROCHA RIOS
CORRÉU: ANTERIO MANICA
CORRÉU: WILLIAN GOMES DE MIRANDA
CORRÉU: HUMBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 13/08/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDv nos EREsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MARINEZ LINA DE LAIA
EMBARGANTE: HELBA SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF053939
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
EMBARGADO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
EMBARGADO: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA AMENO - MG092736
GLAUBER SOARES MENDES - MG119637
PLINIO ANTONIO LEITE PIMENTEL FILHO - DF060772
EMBARGADO: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: FRANCISCO ELDER PINHEIRO
CORRÉU: ERINALDO DE VASCONCELOS SILVA
CORRÉU: ROGERIO ALAN ROCHA RIOS
CORRÉU: ANTERIO MANICA
CORRÉU: WILLIAN GOMES DE MIRANDA
CORRÉU: HUMBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 13/08/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
05/09/2025, 00:00
Recebimento
19/08/2025, 11:51
Não-Provimento
13/08/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 21:41
Protocolo de Petição
11/08/2025, 21:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:21
Protocolo de Petição
26/06/2025, 11:02
Publicação
25/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Adia na EREsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
REQUERIDO: MARINEZ LINA DE LAIA
REQUERIDO: HELBA SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF053939
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA AMENO - MG092736
GLAUBER SOARES MENDES - MG119637
PLINIO ANTONIO LEITE PIMENTEL FILHO - DF060772
INTERESSADO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
DESPACHO Defiro o pedido de adiamento. Inclua-se o feito em mesa para a sessão de julgamento do dia 13/8/2025. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 20:15
Mero expediente
23/06/2025, 19:30
Publicação
23/06/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
18/06/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDv nos EREsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MARINEZ LINA DE LAIA
EMBARGANTE: HELBA SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF053939
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
EMBARGADO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
EMBARGADO: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA AMENO - MG092736
GLAUBER SOARES MENDES - MG119637
PLINIO ANTONIO LEITE PIMENTEL FILHO - DF060772
EMBARGADO: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: FRANCISCO ELDER PINHEIRO
CORRÉU: ERINALDO DE VASCONCELOS SILVA
CORRÉU: ROGERIO ALAN ROCHA RIOS
CORRÉU: ANTERIO MANICA
CORRÉU: WILLIAN GOMES DE MIRANDA
CORRÉU: HUMBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 07/08/2025, às 14:00:00 horas.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDv nos EREsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
EMBARGADO: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA AMENO - MG092736
GLAUBER SOARES MENDES - MG119637
PLINIO ANTONIO LEITE PIMENTEL FILHO - DF060772
EMBARGADO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
INTERESSADO: MARINEZ LINA DE LAIA
INTERESSADO: HELBA SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF053939
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
CORRÉU: FRANCISCO ELDER PINHEIRO
CORRÉU: ERINALDO DE VASCONCELOS SILVA
CORRÉU: ROGERIO ALAN ROCHA RIOS
CORRÉU: ANTERIO MANICA
CORRÉU: WILLIAN GOMES DE MIRANDA
CORRÉU: HUMBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 07/08/2025, às 14:00:00 horas.
18/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/06/2025, 18:06
Recebimento
09/06/2025, 18:05
Protocolo de Petição
09/06/2025, 17:46
Mero expediente
30/04/2025, 10:58
Publicação
28/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1973397/MG (2021/0378242-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MARINEZ LINA DE LAIA
EMBARGANTE: HELBA SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF053939
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: JOSE ALBERTO DE CASTRO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
EMBARGADO: HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADOS: RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA AMENO - MG092736
GLAUBER SOARES MENDES - MG119637
PLINIO ANTONIO LEITE PIMENTEL FILHO - DF060772
EMBARGADO: NORBERTO MANICA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
CORRÉU: FRANCISCO ELDER PINHEIRO
CORRÉU: ERINALDO DE VASCONCELOS SILVA
CORRÉU: ROGERIO ALAN ROCHA RIOS
CORRÉU: ANTERIO MANICA
CORRÉU: WILLIAN GOMES DE MIRANDA
CORRÉU: HUMBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
DESPACHO Em razão da notícia de renúncia do mandato relativo aos causídicos ALAOR DE ALMEIDA CASTRO E FÁBIO CURVELANO BATISTA, constante da petição de e-STJ fl. 18.745, e, ainda, considerando a permanência de outros advogados na defesa do interesse de NORBERTO MANICA, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Feitos de Direito Penal para que seja retificada a autuação, conforme solicitado, caso os citados advogados ainda estejam cadastrados no presente feito. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:16
Documento (Certidão)
24/04/2025, 15:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:30
Mero expediente
23/04/2025, 21:30
Documento (Certidão)
22/04/2025, 09:33
Petição (Renúncia de mandato)
16/04/2025, 09:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 09:37
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 14:04
Documento (Certidão)
19/03/2024, 14:00
Documento (Certidão)
19/03/2024, 14:00
Petição (Impugnação)
18/03/2024, 22:56
Protocolo de Petição
18/03/2024, 22:52
Petição (Impugnação)
15/03/2024, 15:56
Protocolo de Petição
15/03/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:56
Protocolo de Petição
04/03/2024, 18:45
Publicação
01/03/2024, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 19:08
Publicação
29/02/2024, 05:40
Ato ordinatório
28/02/2024, 20:02
Ato ordinatório
28/02/2024, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 19:24
Ato ordinatório
27/02/2024, 19:30
Embargos de Divergência
27/02/2024, 19:30
Ato ordinatório
27/02/2024, 19:30
Embargos de Divergência
27/02/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 09:09
Redistribuição (sorteio)
21/02/2024, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2024, 08:15
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 13:41
Mudança de Classe Processual
15/02/2024, 18:15
Remessa (outros motivos)
15/02/2024, 17:54
Remessa (outros motivos)
14/02/2024, 12:29
Distribuição (competência exclusiva)
09/02/2024, 15:15
Documento (Certidão)
09/02/2024, 15:06
Remessa (outros motivos)
09/02/2024, 13:14
Documento (Certidão)
09/02/2024, 13:14
Cancelamento de Distribuição
09/02/2024, 13:11
Recebimento
08/02/2024, 16:35
Remessa (outros motivos)
08/02/2024, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
07/02/2024, 13:15
Documento (Certidão)
07/02/2024, 13:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 18:17
Petição (Recurso extraordinário)
06/02/2024, 18:16
Protocolo de Petição
08/01/2024, 12:16
Petição (Recurso extraordinário)
18/12/2023, 11:01
Protocolo de Petição
18/12/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 18:51
Protocolo de Petição
15/12/2023, 18:49
Publicação
15/12/2023, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 19:30
Ato ordinatório
14/12/2023, 08:40
Recebimento
14/12/2023, 08:33
Remessa (outros motivos)
14/12/2023, 08:22
Petição (Recurso extraordinário)
13/12/2023, 12:26
Protocolo de Petição
13/12/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 19:31
Protocolo de Petição
11/12/2023, 19:24
Publicação
11/12/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 18:23
Ato ordinatório
07/12/2023, 15:00
Recebimento
28/11/2023, 16:53
Conclusão (para julgamento)
28/11/2023, 15:38
Recebimento
28/11/2023, 15:28
Remessa (outros motivos)
28/11/2023, 15:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2023, 14:48
Petição (Memoriais)
28/11/2023, 10:31
Protocolo de Petição
28/11/2023, 10:25
Documento (Certidão)
27/11/2023, 11:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/11/2023, 20:41
Protocolo de Petição
24/11/2023, 20:37
Pedido de Vista
21/11/2023, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2023, 20:36
Protocolo de Petição
27/10/2023, 20:25
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2023, 12:11
Protocolo de Petição
27/10/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:11
Protocolo de Petição
25/10/2023, 16:04
Publicação
25/10/2023, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 19:00
Ato ordinatório
24/10/2023, 11:30
Recebimento
18/09/2023, 07:53
Documento (Certidão)
12/09/2023, 18:36
deferimento
12/09/2023, 16:22
Publicação
21/08/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 19:50
Inclusão em pauta
18/08/2023, 16:02
Publicação
16/08/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 20:16
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 20:02
Documento (Certidão)
15/08/2023, 12:51
Mero expediente
15/08/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:31
Protocolo de Petição
09/08/2023, 18:24
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/08/2023, 20:41
Protocolo de Petição
08/08/2023, 20:31
Publicação
28/06/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 19:22
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 15:00
Documento (Certidão)
27/06/2023, 14:51
Indeferimento
27/06/2023, 06:10
Publicação
23/06/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 18:57
Documento (Certidão)
22/06/2023, 17:18
Documento (Certidão)
22/06/2023, 14:20
Ato ordinatório
22/06/2023, 13:30
Mero expediente
22/06/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:41
Protocolo de Petição
22/06/2023, 11:33
Documento (Certidão)
12/06/2023, 16:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/06/2023, 10:31
Protocolo de Petição
12/06/2023, 10:20
Publicação
06/06/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 19:18
Inclusão em pauta
05/06/2023, 12:46
Publicação
02/06/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 19:21
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 15:00
Documento (Certidão)
01/06/2023, 08:53
deferimento
01/06/2023, 06:10
Publicação
31/05/2023, 05:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 20:06
Protocolo de Petição
30/05/2023, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 19:14
Inclusão em pauta
30/05/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 19:41
Protocolo de Petição
24/05/2023, 19:32
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 10:15
Publicação
24/05/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 20:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:36
Protocolo de Petição
23/05/2023, 15:32
Documento (Certidão)
23/05/2023, 14:38
Mero expediente
23/05/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 10:57
Redistribuição (prevenção)
18/05/2023, 10:45
Recebimento
18/05/2023, 06:41
Remessa (outros motivos)
17/05/2023, 18:54
Mudança de Classe Processual
17/05/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 20:11
Protocolo de Petição
15/05/2023, 19:58
Remessa (outros motivos)
15/05/2023, 19:25
Remessa (outros motivos)
15/05/2023, 07:56
Recebimento
15/05/2023, 06:19
Publicação
15/05/2023, 05:10
Remessa (outros motivos)
12/05/2023, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 18:48
Documento (Certidão)
12/05/2023, 09:11
Mero expediente
11/05/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 08:21
Protocolo de Petição
10/05/2023, 08:13
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 12:41
Redistribuição (sorteio)
05/05/2023, 12:00
Distribuição
04/05/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 16:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/03/2023, 16:06
Protocolo de Petição
30/03/2023, 16:03
Publicação
30/03/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 19:01
Mero expediente
28/03/2023, 22:21
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 10:44
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2023, 08:30
Recebimento
20/03/2023, 11:26
Remessa (outros motivos)
02/03/2023, 19:54
Mudança de Classe Processual
02/03/2023, 19:49
Remessa (outros motivos)
02/03/2023, 14:12
Recebimento
17/02/2023, 17:22
Remessa (outros motivos)
17/02/2023, 15:35
Petição (Recurso extraordinário)
15/02/2023, 14:41
Protocolo de Petição
15/02/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 20:11
Protocolo de Petição
14/02/2023, 19:56
Publicação
13/02/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 18:44
Ato ordinatório
10/02/2023, 17:30
Recebimento
09/02/2023, 18:55
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/02/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 09:00
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2022, 20:16
Protocolo de Petição
13/12/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 18:16
Protocolo de Petição
07/12/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 17:31
Protocolo de Petição
07/12/2022, 17:19
Petição (Recurso extraordinário)
07/12/2022, 15:41
Protocolo de Petição
07/12/2022, 15:39
Publicação
06/12/2022, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 13:45
Ato ordinatório
05/12/2022, 11:31
Petição (Contra-razões)
07/11/2022, 17:56
Protocolo de Petição
07/11/2022, 17:48
Petição (Recurso extraordinário)
03/11/2022, 12:01
Protocolo de Petição
03/11/2022, 11:46
Documento (Certidão)
26/10/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:16
Protocolo de Petição
26/10/2022, 11:13
Recebimento
18/10/2022, 10:56
Remessa (outros motivos)
18/10/2022, 09:15
Publicação
18/10/2022, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 18:58
Ato ordinatório
17/10/2022, 09:20
Recebimento
14/10/2022, 16:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/10/2022, 14:42
Petição (Recurso extraordinário)
30/09/2022, 16:46
Protocolo de Petição
30/09/2022, 16:39
Petição (Recurso extraordinário)
28/09/2022, 18:21
Petição (Embargos de divergência)
28/09/2022, 18:21
Protocolo de Petição
28/09/2022, 18:12
Protocolo de Petição
28/09/2022, 18:10
Petição (Embargos de divergência)
21/09/2022, 07:31
Protocolo de Petição
21/09/2022, 07:23
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 08:31
Documento (Certidão)
20/09/2022, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2022, 06:01
Protocolo de Petição
20/09/2022, 00:12
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2022, 19:36
Protocolo de Petição
19/09/2022, 19:31
Publicação
15/09/2022, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 19:32
Ato ordinatório
13/09/2022, 20:40
Recebimento
13/09/2022, 20:13
Documento (Certidão)
06/09/2022, 17:47
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
06/09/2022, 16:40
Publicação
18/08/2022, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 18:55
Inclusão em pauta
16/08/2022, 22:49
Documento (Certidão)
05/08/2022, 11:39
Documento (Certidão)
27/07/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 10:34
Redistribuição (prevenção)
21/06/2022, 10:30
Recebimento
21/06/2022, 07:48
Remessa (outros motivos)
21/06/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 18:51
Protocolo de Petição
08/06/2022, 18:39
Mero expediente
07/06/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 12:46
Protocolo de Petição
07/06/2022, 12:36
Publicação
07/06/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 19:15
Denegação de prevenção
03/06/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 18:26
Protocolo de Petição
01/06/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 13:25
Publicação
10/05/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 18:23
Recebimento
09/05/2022, 06:04
Remessa (outros motivos)
06/05/2022, 20:28
Mero expediente
06/05/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 14:40
Mero expediente
21/03/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 12:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/02/2022, 11:56
Recebimento
07/02/2022, 11:50
Protocolo de Petição
07/02/2022, 11:50
Documento (Certidão)
13/12/2021, 08:47
Distribuição (prevenção)
13/12/2021, 08:02
Documento (Certidão)
25/11/2021, 12:43
Recebimento
25/11/2021, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036441-22.2004.4.01.3800.
APELANTE: HUGO ALVES PIMENTA, NORBERTO MANICA, JOSE ALBERTO DE CASTRO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
APELADO: HUGO ALVES PIMENTA, NORBERTO MANICA, JOSE ALBERTO DE CASTRO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 23 de junho de 2021. ALEXANDRE SOUZA DE MESQUITA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036441-22.2004.4.01.3800.
APELANTE: HUGO ALVES PIMENTA, NORBERTO MANICA, JOSE ALBERTO DE CASTRO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
APELADO: HUGO ALVES PIMENTA, NORBERTO MANICA, JOSE ALBERTO DE CASTRO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. ADVOGADO: MG00038778 - ANTONIO FRANCISCO PATENTE FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 23 de junho de 2021. ALEXANDRE SOUZA DE MESQUITA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036441-22.2004.4.01.3800.
APELANTE: HUGO ALVES PIMENTA, NORBERTO MANICA, JOSE ALBERTO DE CASTRO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
APELADO: HUGO ALVES PIMENTA, NORBERTO MANICA, JOSE ALBERTO DE CASTRO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 23 de junho de 2021. ALEXANDRE SOUZA DE MESQUITA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036441-22.2004.4.01.3800.
APELANTE: GLAUBER SOARES MENDES - MG119637-A Advogado do(a)
APELANTE: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A POLO PASSIVO: HUGO ALVES PIMENTA e outros Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A Advogado do(a)
APELADO: GLAUBER SOARES MENDES - MG119637-A Advogado do(a)
APELADO: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): NORBERTO MANICA ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - (OAB: DF4107-A) NORBERTO MANICA ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - (OAB: DF4107-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 19 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0036441-22.2004.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: HUGO ALVES PIMENTA e outros Advogado do(a)
20/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036441-22.2004.4.01.3800.
APELANTE: GLAUBER SOARES MENDES - MG119637-A Advogado do(a)
APELANTE: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A POLO PASSIVO: HUGO ALVES PIMENTA e outros Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A Advogado do(a)
APELADO: GLAUBER SOARES MENDES - MG119637-A Advogado do(a)
APELADO: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): NORBERTO MANICA ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - (OAB: DF4107-A) NORBERTO MANICA ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - (OAB: DF4107-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 19 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0036441-22.2004.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: HUGO ALVES PIMENTA e outros Advogado do(a)