Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851494/PB (2025/0038075-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: PAULO WANDERLEY CÂMARA - PB010138
JONATHAS DA SILVA SIMÕES - PB016797
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA
ADVOGADO: ALCIR BARROS DA SILVA - PB010289
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por PBPREV - Paraíba Previdência contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 244/245): ADMINISTRATIVO. Mandado de Segurança. Servidora Pública aposentada. Gratificação de Representação. Preliminares. Exigência de prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Inadequação da via eleita, para resolver a lide. Demonstração do binômio necessidade/utilidade. Existência. Rejeição das preliminares. Mérito. Cargo Auxiliar de Enfermagem. Categoria do grupo ocupacional serviços de saúde. Adicional de representação. Vantagem de caráter remuneratório. Pretensão de incorporação. Possibilidade. Direito líquido e certo existente. Concessão da ordem mandamental. - As preliminares de exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à justiça para a concessão de revisão de benefício previdenciário para caracterizar o interesse de agir e a inadequação da via eleita devem ser rejeitadas, sobretudo quando evidente o binômio necessidade/adequação. - Possui direito de incorporar a sua remuneração a auxiliar de enfermagem pertencente à categoria Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, de valor referente ao adicional de representação, inclusive ao inativo, por possuir caráter remuneratório. - Preenchidos os requisitos constitucionais e legais no presente caso, assim como, presente o direito líquido e certo da impetrante, não há outro caminho, senão a concessão da segurança pretendida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 285/303). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 4º, §1º, VII da Lei Federal nº 10.887/04, 1.022 do CPC e 1º-F da Lei nº 11.906/09. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "somente fazem jus à parcela em comento aqueles servidores que EFETIVAMENTE EXERCEM SUAS FUNÇÕES Nesse contexto, se não podem perceber a referida verba os servidores que exercem suas funções em entidade diversa, infere-se, logicamente, que o “Adicional de representação” também não se estende aos servidores inativos, posto que já NÃO EXERCEM FUNÇÃO ALGUMA. Segundo tal inteligência, mostra-se imprescindível que a fundamentação acima perfilhada vem sendo esposada pelo Supremo Tribunal Federal. O Excelso Pretório reconhece a impossibilidade de extensão da referida vantagem aos servidores inativos e pensionistas, firmando o entendimento de que "a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo"" (fl. 315). Defende, ainda, que "a Decisão deve ser reformada e observar a incidência do INPC até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Deve-se perceber que a correção monetária não deve se basear pelo IPCA-E, tal como consta na decisão, mas sim pelo INPC, conforme demonstrado embasado na jurisprudência do STJ, e pela SELIC [...] A Emenda Constitucional 113/2021 trouxe a seguinte redação em seu art. 3°: [...] Desse modo, como a EC supracitada entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 09 de dezembro de 2021, deve-se considerar a para as correções monetárias a SELIC partir da data acima mencionada, e para os períodos anteriores a 09/12/2021, deverá basear-se pelo, conforme entendimento do STJ, INPC e não pelo IPCA-E como consta na decisão." (fls. 318/319). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 481/485). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. De outro lado, quanto à correção monetária e juros de mora, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024. Contudo, a fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das teses veiculadas, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. No mais, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 248/249): O centro da questão consiste em aferir possível desacerto nos proventos de aposentadoria da impetrante, notadamente por ausência de inclusão do adicional de representação. Logo, cumpre adiantar que a segurança merece concessão. Isso porque, o Adicional de Representação, trata-se de vantagem paga indistintamente a todos os servidores da ativa pertencentes à categoria do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde. Portanto, de caráter remuneratório, conforme já decidiu este Tribunal, em outras oportunidades. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. HABITUALIDADE DO PAGAMENTO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. ARTS. 141 E 492, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 85, § 4º, II. NECESSIDADE DE AGUARDAR-SE A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO. - É defeso ao órgão jurisdicional decidir a lide além dos limites da proposição. A decisão supra ou ultra petita caracteriza o error in procedendo, por violar o princípio da demanda delineado no art. 128 c/c art. 460, do CPC, devendo esta instância judicial, pois, decotar o excesso de ofício, a fim de adequar a sentença aos limites propostos na exordial - O Adicional de Representação é uma vantagem decorrente da natureza e da peculiaridade do cargo exercido. Inexistindo nos autos prova no sentido da especificidade ou excepcionalidade do cargo exercido pelo servidor ou de lei que exclua o adicional da base de cálculo do desconto previdenciário, configura-se pagamento de verba com habitualidade - Sendo ilíquida a sentença, o valor dos honorários deve ser fixado por ocasião da liquidação, conforme previsão expressa do art. 85, § 4º, II, do CPC. (grifamos). Outra: [2] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUXÍLIO SAÚDE. VERBA DE CARÁTER GERAL. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO E SE APOSENTOU ANTES DA EC. Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. - A Segunda Seção Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança n. 999.2011.001.092-6/001, de que foi relatora a Desembargadora Maria das Graças Moraes Guedes, decidiu que o auxílio-saúde deve ser estendido aos inativos, uma vez que é concedido pela Administração Pública de forma completamente desassociada dos misteres inerentes às funções da Defensoria Pública. Assim, possui a impetrante direito líquido e certo. Nesse contexto, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.") ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA