Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851481/SP (2025/0032278-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TABATEX COMERCIO E REPRESENTACOES TEXTEIS LTDA
ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO - SP213576
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Tabatex Comércio e Representações Têxteis Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 306/307): PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS EM DECORRÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO (AUTOS Nº. 0008863-48.2008.4.03.6109) - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA EXTRA PETITA - JULGAMENTO DA CAUSA MADURA - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL DE AMERICANA (ACIA) - PECULIARIDADE DA AÇÃO COLETIVA. 1- O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de viabilizar o processamento de pedido administrativo de habilitação de créditos para compensação. A extensão dos créditos passíveis de compensação não chegou a ser analisada pela autoridade fiscal, na medida que o pedido foi indeferido por ausência de legitimidade. 2- Anulação da r. sentença “extra petita” e julgamento da causa madura, dentro dos limites do pedido inicial, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3- Regra geral, a impetração de mandado de segurança coletivo independe de autorização dos substituídos processuais, de sorte que é desnecessária a apresentação de relação nominal de associados na petição inicial coletiva. Essa é a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº. 629 e Tema nº. 1.119. 4- Todavia, o presente caso concreto possui especificidade que torna inaplicável a orientação vinculante. De fato, a partir da constatação de que a Associação Comercial Industrial de Americana (ACIA) possui contornos genéricos, o Juízo da execução coletiva determinou o prosseguimento da execução apenas com relação aos filiados no momento da impetração, sendo que tal decisão foi mantida pela 6ª Turma desta Corte Regional (AI nº. 5031880-94.2023.4.03.0000). 5- Sentença “extra petita” anulada de ofício. Improcedência do pedido inicial nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Apelações e a remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 5º e 508 do CPC, ao argumento de que "ao exigir a comprovação de filiação prévia, o Tribunal desconsiderou o dever de cooperação processual e impôs uma exigência desnecessária e contrária à boa-fé objetiva [...] a exigência imposta pelo acórdão recorrido desrespeita a economia processual e o princípio da segurança jurídica, resultando em uma indevida limitação ao direito dos substituídos processuais e ao alcance da coisa julgada coletiva" (fl. 327); Foram ofertadas contrarrazões às fls. 380/388. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo prosseguimento do feito, à míngua de hipótese normativa que recomende sua intervenção (fls. 435/440). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, observa-se que a matéria pertinente aos arts. 5º e 508 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Pelo mesmo motivo, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA