Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001906-94.2022.8.21.0005/RS
EMBARGANTE: FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507)
ADVOGADO(A): MARCELO SALDANHA ROHENKOHL (OAB RS048824)
ADVOGADO(A): DEISE GALVAN BOESSIO (OAB RS037736)
ADVOGADO(A): Antônio Augusto Ddella Côrte da Rosa (OAB RS075672)
ADVOGADO(A): Caroline Ten Caten (OAB RS078918)
ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO MOSMANN (OAB RS080139)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção à consulta do ev. 52, retifico erro material constante da sentença do ev. 18, para o fim de adequar o ônus sucumbencial à solução do mérito, cuja redação correlata passa a ser:
Sucumbente, condeno a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2°, do CPC.
Intimem-se.
20/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
11/06/2025, 13:03
Publicação
20/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816925/RS (2024/0475605-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507
DEISE GALVAN BOESSIO - RS037736
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS048824
ANTÔNIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - RS075672
CAROLINE TEN CATEN - RS078918
EDUARDO PRETTO MOSMANN - RS080139
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: LUIS FERNANDO MARCONDES FARINATTI - RS026341
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816925/RS (2024/0475605-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507
DEISE GALVAN BOESSIO - RS037736
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS048824
ANTÔNIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - RS075672
CAROLINE TEN CATEN - RS078918
EDUARDO PRETTO MOSMANN - RS080139
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: LUIS FERNANDO MARCONDES FARINATTI - RS026341
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816925/RS (2024/0475605-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507
DEISE GALVAN BOESSIO - RS037736
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS048824
ANTÔNIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - RS075672
CAROLINE TEN CATEN - RS078918
EDUARDO PRETTO MOSMANN - RS080139
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: LUIS FERNANDO MARCONDES FARINATTI - RS026341
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816925/RS (2024/0475605-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507
DEISE GALVAN BOESSIO - RS037736
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS048824
ANTÔNIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - RS075672
CAROLINE TEN CATEN - RS078918
EDUARDO PRETTO MOSMANN - RS080139
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: LUIS FERNANDO MARCONDES FARINATTI - RS026341
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 15:51
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816925/RS (2024/0475605-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507
DEISE GALVAN BOESSIO - RS037736
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS048824
ANTÔNIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - RS075672
CAROLINE TEN CATEN - RS078918
EDUARDO PRETTO MOSMANN - RS080139
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: LUIS FERNANDO MARCONDES FARINATTI - RS026341
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
06/03/2025, 16:58
Publicação
14/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816925/RS (2024/0475605-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507
DEISE GALVAN BOESSIO - RS037736
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS048824
ANTÔNIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - RS075672
CAROLINE TEN CATEN - RS078918
EDUARDO PRETTO MOSMANN - RS080139
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: LUIS FERNANDO MARCONDES FARINATTI - RS026341
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Fasolo Artefatos de Couro Ltda. Em Recuperação Judicial contra a decisão de fls. 270-272 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi negado seguimento ao recurso especial. O recurso especial foi deduzido em desafio aos acórdãos de fls. 196-202 e 225-229 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. CDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. A DÍVIDA ATIVA REPRESENTADA PELA CDA POSSUI PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ, CABENDO AO DEVEDOR TRAZER PROVA INEQUÍVOCA DE SUA NULIDADE, NOS TERMOS DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL), O QUE INOCORREU. 2. A DESPEITO DE SE TRATAR DE CRÉDITO RELATIVO À MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL, INCIDEM JUROS DE MORA, NA FORMA DO ART. 69 DA LEI Nº 6.537/73, POR SE TRATAR DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. INCABÍVEIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS A PRETEXTO DE SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE, QUE INOCORREM, QUANDO, EM VERDADE, O OBJETIVO PRETENDIDO É VER REEXAMINADA QUESTÃO QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ARESTO EMBARGADO. 2. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E LEGAIS PERTINENTES AO CASO DEVIDAMENTE APRESENTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 240-251), apontou a insurgente a existência de violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 202, III, do CTN; e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e ii) ausência dos requisitos da CDA (Certidão de Dívida Ativa). Contrarrazões às fls. 258-266 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso ao argumento de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Daí o presente agravo, no qual a insurgente contesta a aplicação dos óbices. Contraminuta às fls. 299-305 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Inicialmente, defendeu a recorrente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Alegou que o Tribunal de origem foi omisso quanto ao argumento de ausência dos requisitos da CDA. Todavia, observa-se que o Tribunal local se manifestou satisfatoriamente sobre tal questão. Veja-se às fls. 226-227 (e-STJ): O acórdão embargado foi claro quanto aos motivos que levaram ao desprovimento do recurso, consoante se extrai dos seguintes trechos: Restou devidamente comprovado que a referida Certidão contém os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. No caso, a CDA que embasa a execução descreveu a infração que deu causa à execução, indicou os dispositivos legais violado e demonstrou o cálculo que deu ao origem ao valor exigido, conforme se vê do Evento 5, INIC E DOCS1, execução: [...] Por sua vez, o auto de infração demonstra que a aplicação da multa decorreu da implantação e operação de atividade industrial sem os devidos licenciamentos perante à FEPAM, bem como do lançamento de efluentes líquidos industriais sem o devido tratamento, possibilitando, assim, o exercício do direito de defesa. (grifei) [...] Ocorre que a empresa-apelante, embora devidamente intimada, conforme se vê do AR do constante do Evento 5, INIC E DOCS1, fl. 10, execução, deixou de apresentar defesa na esfera extrajudicial. (grifei) Logo, não há falar em nulidade da execução. Sendo assim, ao que parece, em verdade, a parte-embargante está pretendendo o rejulgamento da causa, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, inexistindo qualquer vício passível de ser sanado no aresto embargado. Assim, não assiste razão à recorrente, quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, o acolhimento da tese de ausência dos requisitos da Certidão de Dívida Ativa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. NORMAS LEGAIS. MENÇÃO NO TÍTULO. VALIDADE. 1. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Os juros de mora incidentes sobre os tributos federais encontram-se disciplinados por normas legais há longa data, de modo que sua menção na CDA atende aos requisitos dos arts. 2º, § 5º, II, da Lei n. 6.830/1980 e 202, II, do CTN, não havendo que falar em nulidade. 3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular. (AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024.) Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 3% (três por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
12/02/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816925/RS (2024/0475605-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507
DEISE GALVAN BOESSIO - RS037736
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS048824
ANTÔNIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - RS075672
CAROLINE TEN CATEN - RS078918
EDUARDO PRETTO MOSMANN - RS080139
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: LUIS FERNANDO MARCONDES FARINATTI - RS026341
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 13:55
Redistribuição
21/01/2025, 12:45
Recebimento
21/01/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 12:05
Publicação
21/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816925/RS (2024/0475605-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507
DEISE GALVAN BOESSIO - RS037736
MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS048824
ANTÔNIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - RS075672
CAROLINE TEN CATEN - RS078918
EDUARDO PRETTO MOSMANN - RS080139
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: LUIS FERNANDO MARCONDES FARINATTI - RS026341
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Distribuição
17/01/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
30/12/2024, 13:53
Distribuição (competência exclusiva)
30/12/2024, 13:30
Recebimento
12/12/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO MOSMANN (OAB RS080139) ADVOGADO(A): Caroline Ten Caten (OAB RS078918) ADVOGADO(A): Antônio Augusto Ddella Côrte da Rosa (OAB RS075672) ADVOGADO(A): DEISE GALVAN BOESSIO (OAB RS037736) ADVOGADO(A): MARCELO SALDANHA ROHENKOHL (OAB RS048824) ADVOGADO(A): Cláudio Leite Pimentel (OAB RS019507)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): LUIZ FELIPE BRACK Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de abril de 2024. Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES Presidente
80 - 4ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (sem videoconferência) com início no dia 24 de abril de 2024, quarta-feira, às 14h00min, e previsão de encerramento no dia 30 de abril de 2024 (nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta corte - alterados pela Emenda Regimental 01/2021 - OE), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Poderão as partes e o Ministério Público, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no artigo 248, § 2º do RITJRS, que consistirá na marcação do pedido no sistema e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, ou, ainda, na juntada de petição com o link que conduza à gravação, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou pelos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. Ainda, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial, na qual é prevista a possiblidade de sustentação oral, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 248 do RITJRS. Os memoriais devem ser enviados ao e-mail setorial da secretaria: [email protected], em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento. Apelação Cível Nº 5001906-94.2022.8.21.0005/RS (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Cláudio Leite Pimentel (OAB RS019507) ADVOGADO(A): MARCELO SALDANHA ROHENKOHL (OAB RS048824) ADVOGADO(A): DEISE GALVAN BOESSIO (OAB RS037736) ADVOGADO(A): Antônio Augusto Ddella Côrte da Rosa (OAB RS075672) ADVOGADO(A): Caroline Ten Caten (OAB RS078918) ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO MOSMANN (OAB RS080139)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): DENISE MARIA NETTO DUARTE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de outubro de 2023. Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES Presidente
80 - 4ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (sem videoconferência) com início no dia 24 de outubro de 2023, terça-feira, às 14h00min, e previsão de encerramento no mesmo horário do dia 30 de outubro de 2023 (nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta corte - alterados pela Emenda Regimental 01/2021 - OE), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Poderão as partes e o Ministério Público, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no artigo 248, § 2º do RITJRS, que consistirá na marcação do pedido no sistema e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, ou, ainda, na juntada de petição com o link que conduza à gravação, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou pelos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. Ainda, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial, na qual é prevista a possiblidade de sustentação oral, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 248 do RITJRS. Os memoriais devem ser enviados ao e-mail setorial da secretaria: [email protected], em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento. Apelação Cível Nº 5001906-94.2022.8.21.0005/RS (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES