1. POLITECNO INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. J2M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO BAHUSCHEWSKYJ CORRÊA
OAB/RS 69748·CPF·Representa: Autor
ALINE SOUZA PERES
OAB/RS 87050·CPF·Representa: Autor
MILTON LUCÍDIO LEÃO BARCELLOS
OAB/RS 43707·CPF·Representa: Autor
FABIANO DE BEM DA ROCHA
OAB/RS 43608·CPF·Representa: Autor
OTÁVIO JORGE TAGLIARI DANIEL
OAB/RS 42849·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855369/RS (2025/0042024-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: POLITECNO INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
OUTRO NOME: KW INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MILTON LUCIDIO LEÃO BARCELLOS - RS043707
FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608
GUSTAVO BAHUSCHEWSKYJ CORRÊA - RS069748
ALINE SOUZA PERES - RS087050
AGRAVADO: J2M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: OTÁVIO JORGE TAGLIARI DANIEL - RS042849
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2026.
12/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 14:45
Documento (Certidão)
20/05/2026, 14:30
Publicação
22/04/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2855369/RS (2025/0042024-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: POLITECNO INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
EMBARGANTE: KW INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MILTON LUCIDIO LEÃO BARCELLOS - RS043707
FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608
GUSTAVO BAHUSCHEWSKYJ CORRÊA - RS069748
ALINE SOUZA PERES - RS087050
EMBARGADO: J2M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: OTÁVIO JORGE TAGLIARI DANIEL - RS042849
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2855369/RS (2025/0042024-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: POLITECNO INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
EMBARGANTE: KW INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MILTON LUCIDIO LEÃO BARCELLOS - RS043707
FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608
GUSTAVO BAHUSCHEWSKYJ CORRÊA - RS069748
ALINE SOUZA PERES - RS087050
EMBARGADO: J2M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: OTÁVIO JORGE TAGLIARI DANIEL - RS042849
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/04/2026, 00:00
Petição (Impugnação)
16/04/2026, 11:51
Protocolo de Petição
16/04/2026, 11:33
Ato ordinatório
16/04/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2026, 23:26
Protocolo de Petição
15/04/2026, 23:12
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 09:16
Protocolo de Petição
09/04/2026, 09:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:26
Protocolo de Petição
08/04/2026, 17:02
Publicação
08/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2855369/RS (2025/0042024-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: POLITECNO INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
AGRAVANTE: KW INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MILTON LUCIDIO LEÃO BARCELLOS - RS043707
FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608
GUSTAVO BAHUSCHEWSKYJ CORRÊA - RS069748
ALINE SOUZA PERES - RS087050
AGRAVADO: J2M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: OTÁVIO JORGE TAGLIARI DANIEL - RS042849
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 18:50
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2855369/RS (2025/0042024-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: POLITECNO INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
AGRAVANTE: KW INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MILTON LUCIDIO LEÃO BARCELLOS - RS043707
FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608
GUSTAVO BAHUSCHEWSKYJ CORRÊA - RS069748
ALINE SOUZA PERES - RS087050
AGRAVADO: J2M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: OTÁVIO JORGE TAGLIARI DANIEL - RS042849
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 10:15
Redistribuição (prevenção; sucessão)
27/02/2026, 08:16
Recebimento
24/02/2026, 15:16
Retirada
24/02/2026, 03:05
Publicação
19/12/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2855369/RS (2025/0042024-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POLITECNO INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
AGRAVANTE: KW INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MILTON LUCIDIO LEÃO BARCELLOS - RS043707
FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608
GUSTAVO BAHUSCHEWSKYJ CORRÊA - RS069748
ALINE SOUZA PERES - RS087050
AGRAVADO: J2M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: OTÁVIO JORGE TAGLIARI DANIEL - RS042849
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
16/10/2025, 07:51
Protocolo de Petição
16/10/2025, 07:41
Documento (Certidão)
22/09/2025, 15:15
Publicação
29/08/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2855369/RS (2025/0042024-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POLITECNO INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
AGRAVANTE: KW INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MILTON LUCIDIO LEÃO BARCELLOS - RS043707
FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608
GUSTAVO BAHUSCHEWSKYJ CORRÊA - RS069748
ALINE SOUZA PERES - RS087050
AGRAVADO: J2M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: OTÁVIO JORGE TAGLIARI DANIEL - RS042849
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2025, 22:31
Protocolo de Petição
26/08/2025, 22:14
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:06
Protocolo de Petição
06/08/2025, 15:49
Publicação
05/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2855369/RS (2025/0042024-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: POLITECNO INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
EMBARGANTE: KW INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MILTON LUCIDIO LEÃO BARCELLOS - RS043707
FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608
GUSTAVO BAHUSCHEWSKYJ CORRÊA - RS069748
ALINE SOUZA PERES - RS087050
EMBARGADO: J2M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: OTÁVIO JORGE TAGLIARI DANIEL - RS042849
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por POLITECNO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA E OUTRA em face da decisão acostada às fls. 1.766-1.772 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora embargante. Nas razões dos aclaratórios (fls. 1.777-1.779 e-STJ), a parte embargante aduz a existência de omissão no decisum embargado quanto aos seguintes temas: a) “existência de três laudos elaborados pelo mesmo perito, o acórdão embargado apresenta as alegações do tribunal de origem quanto à existência desses laudos, cujas conclusões são diametralmente opostas”; b) que não houve manifestação quanto “ao reconhecimento, pelo tribunal a quo, da existência de equívocos técnicos”; e c) “a respeito do dissídio jurisprudencial na aplicação do art. 480 do CPC”. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração. Impugnação às fls. 1.791-1.794 (e-STJ). É o relatório. Decide-se. 1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/2015, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada. Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgRg no Ag 1329960/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016; EDcl no REsp 1597129/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016; EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016. No caso em tela, a parte embargante sustenta a existência de omissão no decisum embargado quanto aos seguintes temas: a) “existência de três laudos elaborados pelo mesmo perito, o acórdão embargado apresenta as alegações do tribunal de origem quanto à existência desses laudos, cujas conclusões são diametralmente opostas”; b) que não houve manifestação quanto “ao reconhecimento, pelo tribunal a quo, da existência de equívocos técnicos”; e c) “a respeito do dissídio jurisprudencial na aplicação do art. 480 do CPC”. Razão não lhe assiste. A parte manifesta mera inconformidade com o teor da decisão, não havendo falar em omissão ou contradição no decisum embargado, que negou provimento ao recurso especial. No caso dos autos, com relação à apontada contrariedade aos artigos 465 e 480 do CPC, relativos à alegação recursal de impropriedade do laudo pericial produzido nos autos, a decisão embargada entendeu que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Decidiu-se, ainda, que a reforma do acórdão recorrido, acerca da violação ao direito de propriedade industrial na espécie, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade do reexame das provas dos autos. Deste modo, não se vislumbra quaisquer dos vícios descritos do artigo 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na seara recursal em foco. 2. Em que pese a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando da primeira oposição, não sobressai o caráter protelatório do recurso. No entanto, desde já, adverte-se que a reiteração dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir o julgado poderá resultar na qualificação como protelatório, ensejando a aplicação da correspondente penalidade. 3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 13:41
Protocolo de Petição
23/06/2025, 13:22
Publicação
12/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2855369/RS (2025/0042024-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: POLITECNO INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
EMBARGANTE: KW INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MILTON LUCIDIO LEÃO BARCELLOS - RS043707
FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608
GUSTAVO BAHUSCHEWSKYJ CORRÊA - RS069748
ALINE SOUZA PERES - RS087050
EMBARGADO: J2M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: OTÁVIO JORGE TAGLIARI DANIEL - RS042849
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
09/06/2025, 23:44
Publicação
02/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855369/RS (2025/0042024-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POLITECNO INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
OUTRO NOME: KW INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MILTON LUCIDIO LEÃO BARCELLOS - RS043707
FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608
GUSTAVO BAHUSCHEWSKYJ CORRÊA - RS069748
ALINE SOUZA PERES - RS087050
AGRAVADO: J2M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: OTÁVIO JORGE TAGLIARI DANIEL - RS042849
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por POLITECNO IDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA (KW INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA) contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 1.551 e-STJ): PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. PATENTE. PATENTEABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. 1. A realização de uma nova perícia apenas encontra fundamento se a matéria técnica submetida à apreciação do juízo não estiver "suficientemente esclarecida" (art. 480, caput, CPC), contexto que não se verifica no presente caso. 2. Diversamente do alegado, todos os aspectos fundamentais à constatação do objeto da perícia foram verificados pelo especialista, que se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo de esclarecer a matéria técnica submetida à apreciação. 3. Conclui-se, com suporte nas manifestações do perito e do INPI, inclusive em audiência, pela suficiência da descrição das reinvindicações para a compreensão por um técnico no assunto, sendo certo que "suficiência" diz respeito a um mínimo de clareza que possibilite a compreensão e reprodução, não se reputando insuficiente a descrição se a imperfeição apresentada permite, a seu despeito, o entendimento e reprodução por um técnico do assunto. 4. Registre-se que, na hipótese de concluir-se pela existência de alguma imprecisão da descrição das reivindicações, não seria o caso de anulação do ato concessório, mas sim de oportunizar ao requerente a correção e aprimoramento do relatório descritivo, como apregoa o art. 35 da LPI. Precedente do TRF2. 5. O perito, em seu laudo revisado (evento 172, PET1), realizou a comparação entre as anterioridades e os quadros reivindicatórios dos documentos de patente, considerando haver novidade e atividade inventiva, no que concordou o INPÌ. 6. A apelante alega que a análise das patentes deve se dar de forma individualizada, o que não teria ocorrido. Não assiste razão à recorrente. A escolha por agrupar as conclusões da análise comparativa das patentes se dá por medida de economia e porque ambas pretendem solucionar problemas técnicos atinentes ao mesmo processo, apresentando semelhanças. 7. Há que se considerar, no entanto, que embora na redação, os resultados da análise comparativa possam ser agrupados, a operação cognitiva levada a cabo é individualizada, levando em conta cada patente e suas características. 8. Por fim, apesar dos equívocos e atecnias apontados pelo INPI no laudo pericial, que não chegaram a invalidar as conclusões nele lançadas, restou clara a higidez da concessão das patentes PI 0205032-3 e PI 0402211-4, não estando a r. sentença a merecer reparo. 9. Apelação a que se nega provimento. Majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.629-1.636 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 1.649-1.660 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 465 e 480 do Código de Processo Civil, sustentando, em suma, a nulidade da perícia realizada, afirmando “que ela não se revestiu do mais alto grau de apuro e cautela, por justamente apresentar equívocos e atecnias, evidencia seu erro de julgamento, vez que se distancia da jurisprudência desta Corte Superior que, ao interpretar os arts. 465 e 480 do CPC, reconhece que se verificado pelo julgador que falta boa técnica à prova pericial, o laudo é deficiente e insuficiente ao esclarecimento da questão, sendo necessária a realização de nova perícia". Contrarrazões às fls. 1.706-1.714 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1.722-1.724 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (fls. 1.736-1.740 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 1.746 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. Com relação à apontada contrariedade aos artigos 465 e 480 do CPC, relativos à alegação recursal de impropriedade do laudo pericial produzido nos autos, a Corte local, com base nos elementos de convicção constantes da lide, concluiu que (fls. 1.544-1.545 e-STJ): A apelante requer a nulidade do laudo pericial sustentando, em síntese, que três laudos foram produzidos pelo mesmo perito e com análise dos mesmos documentos, com conclusões diametralmente opostas, o que tira a credibilidade da prova pericial. Argumentou, ainda, que o perito teria apontado como característica inovadora o uso de um "eixo/mancal flutuante" que não constaria em nenhuma das reivindicações da patente cuja anulação requer. A realização de uma nova perícia apenas encontra fundamento se a matéria técnica submetida à apreciação do juízo não estiver "suficientemente esclarecida" (art. 480, caput, CPC), contexto que não se verifica no presente caso. Cumpre ressaltar que, nos presentes autos, foram realizadas, não uma, não duas, mas três perícias. Após a apresentação do primeiro laudo pericial, pontuou o INPI (evento 133, PET1 / JFRJ) que este continha uma interpretação equivocada da patente objeto da lide, considerando como protegidos todos os aspectos do relatório descritivo ao invés da matéria efetivamente reivindicada, o que o levou a afastar a presença dos requisitos de patenteabilidade. Solicitou, ainda, a autarquia, que o perito reformulasse suas respostas aos quesitos 1, 2, 18, 19 e 21 a 23, o que foi deferido pelo Juízo (evento 136, DESPADEC1 / JFRJ). O segundo laudo (evento 148, PET1/ JFRJ) concluiu, em sentido contrário ao primeiro (evento 122, PERÍCIA1 /JFRJ), que as reinvindicações cumprem os requisitos de patenteabilidade. A apelante então direcionou manifestação ao Juízo originário (evento 152, PET1/JFRJ), alegando que a revisão ao laudo pericial apresentada padeceria de vícios, além de concluir de forma genérica sobre a presença dos requisitos de patenteabilidade, diversamente da conclusão anterior, sem a necessária justificativa, e requerendo a intimação do perito para complementar/integrar o segundo laudo, promovendo uma reavaliação completa da matéria e, principalmente, a partir da utilização do Teste da Motivação Criativa (TMC) e respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Referido pedido foi acatado pelo Juízo ( evento 159, DESPADEC1/JFRJ), que entendeu que o fato de o perito ter apresentado, na revisão, conclusões absolutamente antagônicas com as apresentadas no primeiro laudo pericial, sem que tenha sido feita uma efetiva revisão dos requisitos de patenteabilidade, em especial uma análise completa do requisito da atividade inventiva, com a aplicação do Teste TMC, prejudicou a compreensão de suas conclusões, pelo que procedeu à intimação do i. perito para a complementação do laudo, a qual, na realidade, configurou uma nova perícia, com apresentação de um terceiro laudo pericial (evento 171, PET1 e evento 172, PET1/JFRJ). Este novo laudo, revisado, manteve a conclusão pelo atendimento dos requisitos de patenteabilidade pelas patentes que a autora apelante busca anular. A apelante impugnou este laudo, requerendo a realização de nova perícia técnica e a oitiva do perito em audiência. O Juízo a quo indeferiu o pedido de nova perícia, considerando que a matéria se encontrava suficientemente esclarecida. Deferiu, no entanto, a oitiva do perito em audiência (evento 233, TERMOAUD1/JFRJ), onde a apelante teve a oportunidade de realizar questionamentos. Diversamente do alegado, todos os aspectos fundamentais à constatação do objeto da perícia foram verificados pelo especialista, que se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo de esclarecer a matéria técnica submetida à apreciação. Não se justifica a reabertura da instrução para realização de nova perícia, a requerimento da parte, apenas porque o litigante discorda das conclusões do perito. O equívoco inicial do perito foi apontado pelo INPI e corrigido nos dois laudos seguintes, que concluíram pela regularidade da concessão. (...). Ademais, há que se considerar que o laudo não é a única prova constante dos autos, sendo valorado em conjunto com os documentos dos autos, os pareceres do INPI e dos assistentes técnicos, enfim, há todo um conjunto probatório que é levando em conta pelo julgador. Em verdade, a recorrente está questionando a prova técnica na tentativa de ver deferida sua pretensão, o que não se pode admitir, pelo que a preliminar há de ser rejeitada. Efetivamente, à luz do artigo 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) 1.1. Ademais, observa-se que a parte recorrente pretende a reforma do acórdão recorrido, acerca da violação ao direito de propriedade industrial na espécie, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade do reexame das provas dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO RELATOR. COLIDÊNCIA DE MARCA E NOME COMERCIAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. PÚBLICO-ALVO ESPECÍFICO. PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE QUE OS PRODUTOS SÃO DISTINTOS POR FORMA, MARCA E EMBALAGEM. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DE EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. 2. Consoante entendimento desta Corte, "o processamento do incidente de uniformização de jurisprudência previsto no art. 476 do CPC/1973 constitui faculdade do relator, de acordo com sua própria conveniência e oportunidade" (AgInt no AREsp 470.837/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 29.9.2016). 3. A autora/recorrente alega que é titular da marca Kg Sorensen e teve seu direito violado pelo recorrido, com o uso da marca Poul Sorensen, causando confusão aos consumidores. 4. Alegação rejeitada pelas instâncias ordinárias, que concluíram, com base nos elementos probatórios dos autos, que a confusão se faz impossível, considerando que o laudo pericial verificou que os produtos são distintos por forma, marca e embalagem, bem assim que o público-alvo dos produtos é especial. 5. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Esta Corte já decidiu que, "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (REsp 949.514/RJ, relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 22.10.2007, p. 271) 7. "O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência" (AgInt no REsp 1.265.680/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 18.5.2021). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 274.873/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AÇÃO DE NULIDADE DA MARCA NOMINATIVA VITACIN, COM PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO. ART. 124, XIX, DA LPI. PRÉVIO REGISTRO, NA MESMA CLASSE, DA MARCA VITAWIN. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, XIX, 129 e 130 DA LPI. NÃO OCORRÊNCIA. MARCA VITAWIN QUE CONFIGURA MARCA ALTAMENTE SUGESTIVA DO PRODUTO A QUE SE REFERE (SUPLEMENTO MULTIVITAMÍNICO). MARCA FRACA. EXCLUSIVIDADE RESTRITA AO USO LITERAL DO SIGNO COMO REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DO NOME GENÉRICO. ART. 124, VI, DA LPI. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO ALMEJADA, QUE ACABARIA POR CONFERIR AMPLA PROTEÇÃO A NOME PRATICAMENTE IGUAL AO GENÉRICO. 1. Ação proposta com o objetivo de anulação, com fundamento no art. 124, XIX, da LPI, do registro da marca VITACIN, diante do prévio registro da marca VITAWIN na mesma classe de produtos, bem como de condenar a ré a se abster de utilizar referido nome ou qualquer outro signo que se assemelhe à marca anteriormente registrada. 2. A verificação da impossibilidade de registro de uma marca em razão de possível conflito com marca anteriormente registrada, como regra, demanda o exame (i) do grau de semelhança entre os sinais; (ii) do grau de semelhança entre os produtos; (iii) da possibilidade de confusão ou de associação no público consumidor. 3. Caso concreto, porém, que apresenta a peculiaridade de a marca anterior, VITAWIN, ser altamente sugestiva dos produtos a que se refere (suplementos multivitamínicos), sendo quase idêntica ao nome genérico em inglês "vitamin". 3. Se, de acordo com o art. 124, VI, da LPI, não é possível o registro de sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo que tenha relação com o produto ou serviço a que se refere, também não é possível que o registro de marca praticamente idêntica ao nome genérico possa se valer de ampla proteção, sob pena de se permitir, por via transversa, aquilo que a própria lei busca evitar: a apropriação, por particulares, de nome comumente utilizado em determinado segmento mercadológico. 4. Eventual semelhança fonética e gráfica entre as marcas em questão que não se mostra relevante para fins de proteção da marca anterior, uma vez que ambas são evocativas dos produtos a que se referem. 5. Tratando-se de marca muito fraca, a exclusividade conferida pelo registro deve ser restrita ao uso literal da marca como registrada, o que não é o caso. 6. Possibilidade de confusão ou de associação indevida que não ficou demonstrada, sobretudo considerando a diferença ideológica existente entre as marcas em questão. Impossibilidade de reexame dos fatos. Súmula 7/STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.845.508/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
30/05/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
29/05/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855369/RS (2025/0042024-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POLITECNO INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
OUTRO NOME: KW INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MILTON LUCIDIO LEÃO BARCELLOS - RS043707
FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608
GUSTAVO BAHUSCHEWSKYJ CORRÊA - RS069748
ALINE SOUZA PERES - RS087050
AGRAVADO: J2M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: OTÁVIO JORGE TAGLIARI DANIEL - RS042849
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:26
Redistribuição (sorteio)
29/04/2025, 08:01
Recebimento
28/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:15
Publicação
28/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855369/RS (2025/0042024-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POLITECNO INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
OUTRO NOME: KW INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MILTON LUCIDIO LEÃO BARCELLOS - RS043707
FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608
GUSTAVO BAHUSCHEWSKYJ CORRÊA - RS069748
ALINE SOUZA PERES - RS087050
AGRAVADO: J2M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: OTÁVIO JORGE TAGLIARI DANIEL - RS042849
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:40
Distribuição
23/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855369/RS (2025/0042024-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POLITECNO INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MILTON LUCIDIO LEÃO BARCELLOS - RS043707
FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608
GUSTAVO BAHUSCHEWSKYJ CORRÊA - RS069748
ALINE SOUZA PERES - RS087050
AGRAVADO: J2M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: OTÁVIO JORGE TAGLIARI DANIEL - RS042849
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:25
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 10:31
Recebimento
11/02/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KW INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Gustavo Bahuschewskyj Corrêa (OAB RS069748) ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050) ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608) ADVOGADO(A): MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707)
APELADO: AGROMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE TAGLIARI DANIEL (OAB RS042849)
APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2024. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente
80 - 1a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados, da sessão de 11 DE SETEMBRO DE 2024, que foi adiada, na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 30 DE SETEMBRO DE 2024, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Informações adicionais: 1) Os pedidos de preferência que já haviam sido feitos para a sessão de 11 de setembro de 2024 já estão anotados e não precisam ser renovados. O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-1a-turma-especializada/), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.4) Exmo. Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, no exercício da titularidade do Gabinete 02, convocado conforme ato TRF2-ATP-2023/00349, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos. Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato TRF2-ATP-2024/00173, de 07/06/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 8.5) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921. Apelação Cível Nº 0114013-47.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KW INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Gustavo Bahuschewskyj Corrêa (OAB RS069748) ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050) ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608) ADVOGADO(A): MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707)
APELADO: AGROMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE TAGLIARI DANIEL (OAB RS042849)
APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2024. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente
80 - 1a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 11 DE SETEMBRO DE 2024, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-1a-turma-especializada/), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.4) Exmo. Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, no exercício da titularidade do Gabinete 02, convocado conforme ato TRF2-ATP-2023/00349, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos. Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato TRF2-ATP-2024/00173, de 07/06/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 8.5) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921. Apelação Cível Nº 0114013-47.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KW INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Gustavo Bahuschewskyj Corrêa (OAB RS069748) ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050) ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608) ADVOGADO(A): MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707)
APELADO: AGROMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE TAGLIARI DANIEL (OAB RS042849)
APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2024. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente
80 - 1a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 12 DE JUNHO DE 2024, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-1a-turma-especializada/), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Gabinete 03: titular, a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber; 4.2) Gabinete 25: titular, a Exma. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo; 4.3) Gabinete 01: titular o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto; 4.4) Gabinete 02: no exercício da titularidade, o Exmo. Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, convocado conforme ato TRF2-ATP-2023/00349, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 5.4) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) votam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos. Juízes Federais Fabio de Souza Silva e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00040, de 16/02/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 8.5) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Fabio de Souza Silva: [email protected] e (21) 3218-7467; 8.6) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921. Apelação Cível Nº 0114013-47.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
29/05/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)