Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002229-83.2021.4.04.7105/RS
IMPETRANTE: FELIPE LOPES MINETTO
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA BOBRZYK (OAB RS085467)
ADVOGADO(A): LEANDRO CIELO (OAB RS096526)
ATO ORDINATÓRIO
A Secretaria da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS abre vista dos autos às partes para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, em face do retorno dos autos da Instância Superior, de acordo com o artigo 221, inciso XXV, do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, os autos serão arquivados, nos termos do artigo 221, inciso XXX, do Provimento em epígrafe.
13/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/03/2026, 13:03
Trânsito em julgado
12/03/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 23:30
Protocolo de Petição
13/02/2026, 23:19
Publicação
13/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2212254/RS (2025/0056932-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FELIPE LOPES MINETTO
ADVOGADOS: ANA FLAVIA BOBRZYK - RS085467
LEANDRO CIELO - RS096526
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2212254/RS (2025/0056932-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FELIPE LOPES MINETTO
ADVOGADOS: ANA FLAVIA BOBRZYK - RS085467
LEANDRO CIELO - RS096526
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2212254/RS (2025/0056932-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FELIPE LOPES MINETTO
ADVOGADOS: ANA FLAVIA BOBRZYK - RS085467
LEANDRO CIELO - RS096526
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2212254/RS (2025/0056932-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FELIPE LOPES MINETTO
ADVOGADOS: ANA FLAVIA BOBRZYK - RS085467
LEANDRO CIELO - RS096526
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:34
Recebimento
28/11/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 16:16
Documento (Certidão)
03/09/2025, 15:44
Publicação
04/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2212254/RS (2025/0056932-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FELIPE LOPES MINETTO
ADVOGADOS: ANA FLAVIA BOBRZYK - RS085467
LEANDRO CIELO - RS096526
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 18:42
Publicação
15/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2212254/RS (2025/0056932-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FELIPE LOPES MINETTO
ADVOGADOS: ANA FLAVIA BOBRZYK - RS085467
LEANDRO CIELO - RS096526
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por FELIPE LOPES MINETTO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 195/198e): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas. 2. O caráter manifestamente comercial das mercadorias apreendidas impede a incidência dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, de acordo com o entendimento desta Corte. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além do dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 104, V, do Decreto-Lei n. 37/1966 e 688, do Regulamento Aduaneiro – Decreto-Lei n. 6.759/2009. Alega que as circunstâncias do caso não denotam reiteração na conduta do Recorrente e apontam uma desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas e o valor do veículo ao qual foi aplicado a pena de perdimento. Com contrarrazões (fls. 244/253e), o recurso foi inadmitido (fls. 256/257e), interposto Agravo, foi convertido em Recurso Especial (fl. 304e). O Ministério Publico Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 297/301e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, o Recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal de Santo Ângelo/RS, objetivando "[...] a concessão de segurança que determine a liberação do veículo Hyundai/IX35, placas IVR3F84, o qual foi apreendido quando da internalização de mercadorias estrangeiras (vinhos), também apreendidas. Sustentou o impetrante, em síntese, que a mercadoria não tem destinação comercial, apontoando manifesta desproporção entre o valor das mercadorias que também impugna, e o valor do veículo. Assinalou que não tem antecedentes por infração à legislação aduaneira. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso e postulou a concessão de liminar para liberação do veículo, confirmando-a por ocasião da sentença. Requereu gratuidade judiciária e juntou documentos" (fl. 139e). O Juízo de primeiro grau julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, confirmando a liminar concedida, conceder a segurança postulada e determinar, desta feita em caráter definitivo, a liberação do veículo Hyundai/IX35, placas IVR3F84 (fls. 139/143e). O Tribunal de origem deu provimento ao apelo fazendário e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido e denegar a segurança (fls. 195/198e). Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De outra parte, o tribunal de origem reconheceu a legalidade da pena de perdimento do veículo utilizado no transporte ilícito de mercadorias contrabandeadas, nos seguintes termos (fls. 195/198e): Neste caso, o veículo foi apreendido em 13mai.2021, às 19h05, por equipes da Polícia Rodoviária Federal, no município de Giruá/RS, em virtude de estar transportando mercadorias de procedência estrangeira em desacordo com a legislação, valoradas em US$3.706,32, equivalentes a R$19.403,72 (dezenove mil quatrocentos e três reais e setenta e dois centavos), conforme cotação do dólar à época (e7d2p49 na origem). Conforme processo administrativo anexado pela autoridade coatora, revela-se que as mercadorias possuem nítido caráter comercial, dada a quantidade e qualidade dos produtos apreendidos (292 garrafas de vinho). Mercadorias com destinação comercial causam a concorrência desleal que fecham as empresas brasileiras. Certamente, o princípio da proporcionalidade, que tem sua origem no princípio da equidade, não pode incentivar administrados a entrar em uma a atividade ilícita que tantos danos causam para a sociedade. É oportuno enfatizar, aliás, que o ato da autoridade fiscal, no caso, é vinculado, de modo que, enquadrando-se a situação na forma da lei, referida autoridade tem o poder-dever de agir, sob pena de responsabilidade funcional por desconsiderar a infração. Logo, o fato exposto configura dano ao erário na medida em que as mercadorias foram introduzidas em território nacional para fins de comercialização, sem observância dos trâmites especiais para sua importação, uma vez que mercadoria destinada a comercialização não se enquadra no conceito de bagagem. Assim, legal o ato que aplicou a pena de perdimento ao veículo, pois configurado o ilícito fiscal. No caso, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para revisar a tese adotada pela Corte a quo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”: Nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Como consignado no aresto recorrido, o Tribunal de origem considerou legítima a pena de perdimento do veículo transportador de mercadoria ilicitamente internalizada em solo brasileiro, afastando neste ínterim o princípio da proporcionalidade, porquanto no caso em análise trata-se "de descaminho de mercadorias às quais seria dada destinação comercial (caso dos autos, pela quantidade de mercadorias transportadas), hipótese em que a aplicação do princípio da proporcionalidade significaria verdadeiro estímulo à continuação da atividade ilícita". 2. Deste modo, dissentir das conclusões então adotadas demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, impende registrar que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.473.772/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. OFENSA À ESPÉCIE NORMATIVA INFRALEGAL. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518/STJ. PENA DE PERDIMENTO E LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE ORA AGRAVANTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revelam-se deficientes as alegações genéricas, que não demonstram, com transparência e precisão, quais seriam os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, bem como as suas importâncias para o deslinde da controvérsia, atraindo para o recurso especial o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. III - A apresentação de razões recursais dissociadas, que deixam de combater fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo configura deficiência de fundamentação, ensejando a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. V - Rever o entendimento da Corte de origem acerca da pena de perdimento, bem como da legitimidade passiva da ora Agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.973.812/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Outrossim, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518, segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao Decreto n. 6.759/2009. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 518/STJ. URV. CONVERSÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. III - É possível a limitação temporal de diferenças remuneratórios decorrentes de conversão dos proventos dos servidores em URV, à instituição de novo regime jurídico remuneratório, que venha a reestruturar a carreira. Precedentes. IV - Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.656.427/MS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017, destaque meu). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. (...) 7. Com relação à violação da Súmula 354/STJ, o STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. Aplicação da Súmula 518/STJ. 8. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa medida, não providos. (REsp n. 1.654.788/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. APOSENTADORIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO AFETO AO STF. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Em razão disso, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do artigo 40, caput e § 12, da CF/88. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Decretos, Portarias, Circulares e Resoluções, porque não estão compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Assim sendo, o recurso não merece ser conhecido em relação à suposta ofensa aos artigos 13, § 5°, e 180, § 1°, do Decreto 3.048/1999. 3. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 1.413.633/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/3/2020; AREsp 1526389/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1850223/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, também exaradas sob a égide do Novo Código de Processo Civil: AREsp n. 1.198.992/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 21/11/2017; REsp n. 1.705.746/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 07/11/2017; AREsp n. 1.156.886/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10/10/2017; AREsp n. 1.035.490/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19/09/2017; REsp n. 1.703.841/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 06/11/2017; AREsp n. 1.156.170/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/10/2017. Por fim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 – destaque meu). Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil e 25 da Lei do Mandado de Segurança. Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorados os honorários advocatícios recursais nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
14/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
13/05/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 11:45
Mudança de Classe Processual
09/05/2025, 10:40
Publicação
09/05/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863686/RS (2025/0056932-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FELIPE LOPES MINETTO
ADVOGADOS: ANA FLAVIA BOBRZYK - RS085467
LEANDRO CIELO - RS096526
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
07/05/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 08:00
Recebimento
06/05/2025, 07:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/05/2025, 07:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863686/RS (2025/0056932-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FELIPE LOPES MINETTO
ADVOGADOS: ANA FLAVIA BOBRZYK - RS085467
LEANDRO CIELO - RS096526
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 18:35
Redistribuição (sorteio)
28/04/2025, 18:15
Recebimento
28/04/2025, 17:25
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 17:15
Publicação
28/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863686/RS (2025/0056932-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE LOPES MINETTO
ADVOGADOS: ANA FLAVIA BOBRZYK - RS085467
LEANDRO CIELO - RS096526
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:00
Distribuição
23/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863686/RS (2025/0056932-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE LOPES MINETTO
ADVOGADOS: ANA FLAVIA BOBRZYK - RS085467
LEANDRO CIELO - RS096526
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 18:54
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2025, 18:15
Recebimento
20/02/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: FELIPE LOPES MINETTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO CIELO (OAB RS096526) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTO ÂNGELO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de setembro de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de outubro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5002229-83.2021.4.04.7105/RS (Pauta: 1580) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI