Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854224/PR (2025/0037868-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA THAMAR LTDA
ADVOGADO: JOÃO VICTOR NARDO ANDREASSA - PR096457
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
INTERESSADO: PARANA EDIFICACOES
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de cobrança e ressarcimentos por perdas e danos materiais” em face do agravado. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 174.707, 94. O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ASSINATURA DE TERMOS ADITIVOS PARA ACRESCENTAR ITENS, PRORROGAR O PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA E MAJORAR O VALOR GLOBAL. POSTERIOR PEDIDO DE REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DOS VALORES A PARTIR DO NOVO TERMO ASSINADO LIVREMENTE PELAS PARTES. DIREITO DISPONÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. MERA ALEGAÇÃO DE PROCESSO INFLACIONÁRIO NO PERÍODO. AUSÊNCIA DE FATOS IMPREVISÍVEIS, OU PREVISÍVEIS, PORÉM DE CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS, RETARDADORES OU IMPEDITIVOS DA EXECUÇÃO DO AJUSTADO, OU, AINDA, EM CASO DE FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO OU FATO DO PRÍNCIPE, CONFIGURANDO ÁLEA ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA E EXTRACONTRATUAL. ART. 65, I, "D", DA LEI Nº 8.666/93. MERA VARIAÇÃO DOS PREÇOS DE MERCADO, FATO PREVISÍVEL POR SER SDE OCORRÊNCIA COMUM. ENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Inicialmente, cumpre asseverar que o disposto nos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil não possuem qualquer relação com o caso em exame, pois, se trata de mera pretensão do reequilíbrio econômico financeiro do contrato administrativo entabulado, e não possui relação de ato ilícito ou responsabilidade extracontratual. [...] A empresa apelante contratada, aos 20 de abril de 2016, requereu administrativamente o reajustamento de preços nos serviços, o qual restou indeferido, sob o fundamento de que teria havido renúncia da contratada no momento da celebração do 1º e do 3º Termos Aditivos (mov. 1.18): [...] Conforme bem ponderou o juízo,a quo em agosto de 2015 e em 16 de abril de 2016 foram celebrados termos aditivos contratuais que estabeleceram o acréscimo, a supressão e a substituição de serviços, a alteração dos prazos de execução e o valor do contrato, que passou a R$ 1.244,340,34 e a R$ 1.473.819,07 (mov. 45.1), in verbis: [...] Desse modo, ao celebrar o primeiro e o terceiro termos aditivos, as partes, de forma consensual (art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93), concordaram com as alterações dos valores do objeto contratual, com os respectivos incrementos, logo, caracterizada a preclusão consumativa em relação à pretensão de reajuste, nos termos da sentença. [...] Outrossim, sem prejuízo da fundamentação supra, nos termos da Lei de Licitações, os contratos administrativospodem ser alterados "para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiroinicial do contrato,na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual" (art. 65, I, "d", da Lei n 8.666/93). No caso em tela, a alegação do autor se baseia exclusivamente na alegação genérica de aumento dos custos impactados pela inflação. Desse modo, ausente essasduas hipóteses legais. [...] O aumento de preços dos insumos da construção civil trata-se, na verdade, de mera variação dos preços de mercado, fato previsível por ser de ocorrência comum, cuidando-se, pois, de álea ordináriaou empresarial presente em qualquer tipo de negócio. De fato, o processo inflacionário não pode ser identificado como fato imprevisível e superveniente, capaz de dar azo ao reajustamento nos preços, sobretudo porque no período de execução dos contratos as variações nos índices de inflaçãonão foram extraordinárias. [...] Portanto, seja pela celebração dos termos aditivos firmados a partir de janeiro de 2017, ou seja, após o indeferimento de seu pedido administrativo, do que também se depreende que a atualização de valores prevista no terceiro aditivo abarca a recomposição financeira ou sobre a renúncia ao reajuste. De fato, a pretendida restituição do equilíbrio econômico-financeiro, a inflação, em regra, se insere na álea ordinária, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reparos a sentença. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 65, inciso II, alínea “d”, 40 e 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO