Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179378/SP (2024/0400228-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: PAULA ROMEIRO GALE
ADVOGADO: TIAGO RAMOS CURY - SP168486
RECORRIDO: THIAGO HENRIQUE MARQUES
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO PIRES TONON - SP154108
SILVIA HELENA MATTIAZZO LOPES - SP169527
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: MURILO RODRIGUES JUNIOR - SP329703
RECORRIDO: AYRTON APARECIDO MARQUES
ADVOGADO: ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI - SP362825
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULA ROMEIRO GALE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 817/837e): Apelação Civil – Ação indenizatória – Acidente de trânsito –Manobra de conversão à esquerda sem as devidas cautelas – Abalroamento de veículos que trafegavam em sentidos opostos, que vitimou fatalmente a genitora da autora – Não demonstrada omissão do DER – Inexistência de nexo causal e culpa do DER – Infraestrutura da rodovia adequada – Acostamento estreito no local, em observância às limitações da topografia geográfica de montanha, com grota – Sinalização regular de velocidade reduzida, de 60 km/h em ambos os lados da via – Entroncamento localizado de forma a possibilitar a visibilidade de pontos de conflito – Excludente de responsabilidade verificada em relação à autarquia – Imprudência do motorista que cruzou a rodovia, sem se acautelar quanto ao fluxo de veículos, dando causa ao acidente – Danos morais presumidos – Montante fixado que se mostra razoável – Danos materiais – Despesas com funeral devidas – Pensionamento mensal descabido – Não comprovação da dependência econômica da filha maior em relação à mãe – Sentença reformada para julgar a ação parcialmente procedente, em menor extensão – Recurso do DER provido, e do corréu Thiago parcialmente provido. Desprovidos os apelos da autora e do corréu Ayrton. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 807/811e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos 43, 186, 402, 927, e 948, I e II, do Código Civil, alegando-se, em síntese, a necessidade de reforma do acórdão recorrido, que “[...] excluiu a responsabilidade o DER, pois o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor Ayrton, contrariando assim o determinado em lei e condenando a Recorrente em nunca receber qualquer indenização do motorista ou proprietário do veículo que são pessoas absolutamente pobres (que tiveram seus direitos defendidos por defensores nos termos do convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública/SP) – fl. 823e. Requer, ademais, que “[...] julgando procedente o presente fixando danos materiais, alimentos/pensão ou lucros cessantes pelo prazo da expectativa de vida da genitora da Apelante conforme consta da tabela do IBGE (84 anos) ou, ad argumentandum, a data que completou 24 anos de idade [...]” – fl. 836e. Com contrarrazões (fls. 924/929e e 943/967e), o recurso foi inadmitido (fls. 999/1.000e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.068e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.084/1.089e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Recurso Especial não comporta conhecimento. Dessarte, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a pretensão recursal, nos seguintes termos do acórdão recorrido (fls. 740/742e): Ressalte-se que o local dos fatos é rodovia estadual (SP 287 km 20,700), com entroncamento de rodovia rural municipal, que dá acesso a propriedades particulares (fls. 400). As imagens acostadas às fls. 57/59 em conjunto com as informações apresentadas pelo DER (fls. 396/402) comprovam o que espaço destinado ao acostamento é de, aproximadamente, 1,50m de largura, insuficiente para abrigar um veículo. Verifica-se que a medida do acostamento observa o padrão mínimo estabelecido para “região montanhosa”, o que se aplica ao caso, uma vez que a topografia do local, logo após a canaleta, se apresenta em grota. Logo, a falta de acostamento no lado direito da rodovia, no local do acidente, não é proveniente de má conservação e, sim, condição de projeto de restauração da via, que foi reformada 4 anos antes do infortúnio (em 2012), conforme informações de fls. 396/402. No relatório da polícia militar constou expressamente: “No local não há acostamento no sentido que transitava o veículo 01, devido à existência de canaleta de escoamento de águas pluviais.” (fls. 40). Atendidas, portanto, as condições técnicas de segurança, não há se falar em omissão da autarquia. Outrossim, constata-se que no sentido oposto existe acostamento na largura aproximada de 2,50 metros, demonstrando que foi executado o possível para entregar a infraestrutura adequada nas condições topográficas existentes. A velocidade do local é de 60km/h, devidamente sinalizada (fls. 143), o que colabora para a segurança no entroncamento da estrada estadual com a municipal. Nota-se, ainda, que o referido acesso está no limite da faixa contínua, para quem faz a conversão à esquerda, de modo que há visibilidade suficiente em relação ao tráfego contrário, pois a sinalização horizontal seccionada permite a ultrapassagem. Evidente que o acostamento no local é estreito e não se mostra adequado para a parada e conversão à esquerda, mas restou demonstrada observância aos parâmetros técnicos admissíveis de projetos rodoviários pelo DER. Não há notícia de outros acidentes automobilísticos na região. Ademais, nada autoriza o condutor a realizar a manobra de conversão de inopino, devendo preservar a segurança do fluxo contrário de trânsito. Ressalte-se que sequer a presença de acostamento maior evitaria o acidente, pois o motorista confessadamente não se atentou para o sentido oposto da via, o que inclusive afasta o nexo causal entre suposta conduta omissiva do DER e o dano sofrido pela vítima. Como se não bastasse, existe espaço apropriado para realizar a manobra, com segurança, mais adiante do local do sinistro, sendo certo que a 300 metros à frente há acostamento a viabilizar a parada (fls. 145/146), quando necessário, bem como rotatória a aproximadamente 3 km, conforme mencionado pela testemunha Sebastião, ouvida na audiência de instrução (fls. 456). Na hipótese, de rigor o reconhecimento da excludente de responsabilidade da autarquia, tendo em visa a culpa exclusiva do condutor Ayrton, diante da preponderante conversão abrupta. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. MORTE DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Apresentadas duas petições sucessivas de agravo interno contra a mesma decisão, resta o segundo deles prejudicado, não podendo sequer ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. A partir do exame do contexto fático, o Tribunal de origem concluiu que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta dos agravados. A modificação desse entendimento, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.576/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A Segunda Seção desta Corte de Justiça firmou precedente, no julgamento de recursos especais repetitivos, no sentido de que, "no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (REsp n. 1.210.064/SP e REsp n. 1.172.421/SP, ambos de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgados em 8/8/2012) (AgInt no REsp n. 1.294.636/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, bem como pela não demonstração de omissão ou de negligência da concessionária que administra a linha férrea, motivos fáticos que somente podem ser afastados mediante a revisão direta do acervo fático-probatório vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.981.209/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 – destaques meus). De outra parte, o Recurso Especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010). 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. 4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial. (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais. 5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 – destaques meus). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 746e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA