Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862964/MA (2025/0057362-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: HELKER DE CASTRO FEITOSA
LORENA DUAILIBE CARVALHO DE PAULA - MA005739
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - MA003793
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl. 393): APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EVENTO. UTILIZAÇÃO DE OBRA MUSICAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO PELO RECOLHIMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A Lei n° 9.610/1998 prevê que, se houver a execução de obras musicais em um evento, a pessoa responsável pela organização deverá fazer o pagamento dos direitos autorais; Il. Frise-se que a Lei n° 9.610/98, em regra, não exige que o evento tenha finalidade lucrativa (direta ou indireta) para que seja obrigatório o pagamento dos direitos autorais, razão pela qual, mesmo que a exibição da obra não tenha objetivo de lucro, ainda assim é devido o pagamento da retribuição autoral; IIl. De mais a mais, o § 4o do art. 68 da Lei n° 9.610/1998 determina que, antes da realização do evento em que haverá a execução de obras musicais, o organizador deve apresentar ao ECAD a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais, sucedendo que, se houver descumprimento desta obrigação, cabe ao ECAD cobrar a dívida, judicial ou extrajudicialmente; IV. Caberia ao recorrente comprovar que exerceu a fiscalização devida para que os valores fossem previamente recolhidos, o que não ocorreu no caso, motivo pelo qual, acertadamente, o magistrado de primeiro grau condenou-o ao pagamento dos direitos autorais em relação ao evento “Carnaval de Todos”, do ano de 2015; V. Apelo conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 440-446). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 462-461), o insurgente alegou violação aos arts. 373, I, §§ 1º e 2º, e 927, I e III, do CPC. Sustentou, em resumo: a) "se houve efetiva falha na fiscalização do Convênio 001/2015- SECMA - o que se admite apenas para fins argumentativos -, a demonstração de tal fato era de encargo da parte autora. Não tendo se desincumbido de seu ônus probatório, a improcedência da ação é medida em que se impõe" (e-STJ, fl. 474); e b) "órgão colegiado, com o máximo respeito, além de proceder à inversão do ônus da prova no corpo do acórdão - aplicando-a como se regra de julgamento fosse -, não o fez de forma fundamentada, violando as normas dispostas nos §§ 1º e 2º do art. 373 do CPC" (e-STJ, fl. 480). Contrarrazões às fls. 484-494 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu do recurso especial (e-STJ, fls. 496-499), o que levou o insurgente à interposição de agravo Contraminuta às fls. 507-513 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Depreende-se dos autos que o presente recurso é oriundo de ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) contra o Município ora agravante em que se discute a responsabilidade do réu pelo pagamento de valores atinentes a direitos autorais em virtude da execução de obras musicais no evento denominado "Carnaval de Todos", realizado em 2015. A referida discussão jurídica encontra-se, portanto, abrangida na competência da Segunda Seção, responsável pelos julgamentos relacionados ao direito privado, nos termos do art. 9º, § 2º, II e XIV, do RISTJ. A título exemplificativo, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento de direitos autorais ao ECAD em razão de eventos musicais promovidos com participação direta da municipalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) se o Município pode ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento de direitos autorais decorrentes da realização de eventos; (iii) se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões postas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/8/2023. 4. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/8/2022. 5. Quanto à responsabilidade do Município, o acórdão recorrido registrou a atuação direta da municipalidade na contratação de artistas e na divulgação dos eventos, circunstância fática que atrai sua responsabilidade pelos custos autorais. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp n. 2273295/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 1/3/2023; AREsp n. 1868786/MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/8/2021. 6. É firme a jurisprudência do STJ de que, em hipóteses análogas, a revisão das conclusões quanto à coautoria do ente público na execução de eventos musicais demanda reexame fático-probatório, o que é inviável na via especial (AgInt no AREsp n. 2.627.058/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/11/2024; AREsp n. 1.868.786, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/8/2021). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.799.528/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS MUNICIPAIS ("SÃO JOÃO" DE 1999 E 2000). NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO PRÉVIO E EXPRESSO CONFORME ART. 68 DA LEI 9.610/1998. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO ECAD MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE DETALHES ESPECÍFICOS DOS EVENTOS E DE INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS OBRAS EXECUTADAS. VALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS. 1. Neste caso, trata-se de ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra o Município de Euclides da Cunha e outros, em razão da execução pública não autorizada de obras musicais em eventos de "São João", com pedido de recolhimento das taxas autorais e verbas correlatas. 2. Demonstrada a ocorrência de evento com uso de obras musicais, por meio de provas razoáveis (fotos, reportagens e termo de verificação), isto é suficiente para autorizar a cobrança de taxas de direitos autorais, não havendo necessidade de demonstração de elementos minuciosos sobre a festa. 3. Para afastar o direito de cobrança neste caso, cabia ao Município apontar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, o que não ocorreu, contudo. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é desnecessária a indicação das obras executadas para validar a cobrança de direitos autorais. Precedente. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.212.637/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS E DOS AUTORES. DESNECESSIDADE. EVENTO REALIZADO POR ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos titulares. 2. É possível a cobrança de direitos autorais pelo ECAD na hipótese de execução, em eventos realizados por entes públicos, de obras musicais protegidas, independentemente da existência de fins lucrativos. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.267.423/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados para redistribuição a uma das Turmas da Segunda Seção desta Corte Superior. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE