Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12039/DF (2024/0094521-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MELINA PERPETUA BLAUTH GUERRA
REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
ADVOGADO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 12727 (201900818114), expedido em favor de MELINA PERPETUA BLAUTH GUERRA com destaque de honorários advocatícios contratuais para ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA. Intimada acerca da regularidade formal, a UNIÃO se opôs. Informou que foi dado início ao procedimento de revisão da anistia e requereu o bloqueio no pagamento do precatório até o encerramento do procedimento administrativo. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou concordância quanto ao prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos principais, verifiquei que insurgência da parte requerida está em discussão perante o juízo da execução. Entretanto, tal pendência não configura óbice para o depósito do valor. Ao contrário, é de interesse da parte requerida que a quantia seja depositada o quanto antes para evitar que seja despendido mais recurso público para arcar com a correção que deve incidir até a data do depósito. Ademais, a Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014 prevê que: Art. 13. Notificada, nos autos do precatório ou da RPV, a existência de controvérsia, no âmbito do processo de execução, acerca do valor da requisição de pagamento ou de qualquer outra pendência jurídica que impeça sua liquidação, o presidente do Tribunal determinará o seguinte: [...] II – se a controvérsia envolver o valor total do requisitório, o depósito do valor do precatório ou da RPV em conta remunerada e bloqueada, até decisão final sobre a questão. Caso o juízo da execução decida a favor da UNIÃO, a quantia bloqueada poderá ser devolvida aos cofres públicos. De outro modo, a quantia poderá ser liberada a quem de direito, independentemente de nova decisão nestes autos. Ante o exposto, determino o pagamento desta requisição condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observadas as preferências legais (art. 13, II, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014). Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN