Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Gilberto dos SantosB0 -
REQUERIDO: B1Empresa São Francisco Ltda.B0 - Considerando o retorno dos autos da instância superior, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se a movimentação pertinente no sistema, alterando-se a situação para julgado, nos termos do art. 384, § 8º, II, do Provimento nº 13/2023; b) Providencie-se o cálculo das custas pendentes e, após, intimem-se as partes que não sejam beneficiárias da gratuidade judiciária para efetuarem o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 384, § 8º, III, do Provimento nº 13/2023). Considerando o pagamento voluntário realizado pelo réu e o requerimento de expedição de alvará formulado pelo autor, EXPEÇAM-SE os alvarás, conforme requerido às fls. 365/366. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimação - ADV: FILIPE GOMES GALVÃO (OAB 8851/AL), ADV: ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: VANINE DE MOURA CASTRO (OAB 9792/AL), ADV: GIOVANE NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 8581/AL), ADV: RITA DE CÁSSIA BORGES CARNEIRO DE ALMEIDA (OAB 11441/AL), ADV: WILLIAN TEIXEIRA PAULINO (OAB 15586/AL) - Processo 0000137-63.2011.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Empresa São Francisco Ltda. -
Apelado: Gilberto dos Santos - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000137-63.2011.8.02.0034
Agravante: Empresa São Francisco Ltda.. Advogados: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outros.
Agravado: Gilberto dos Santos. Defensor P: Gustavo Lopes Paes (OAB: 7813/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 335/342) manejado em face da decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 306/308), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Vanine de Moura Castro (OAB: 9792/AL) - Willian Teixeira Paulino (OAB: 15586/AL) - Gustavo Lopes Paes (OAB: 7813/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Nº 0000137-63.2011.8.02.0034 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte -
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 13:13
Trânsito em julgado
14/10/2025, 13:13
Publicação
22/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861532/AL (2025/0038369-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EMPRESA SÃO FRANCISCO LTDA
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
VANINE DE MOURA CASTRO FERREIRA - AL009792
AGRAVADO: GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 22:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861532/AL (2025/0038369-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EMPRESA SÃO FRANCISCO LTDA
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
VANINE DE MOURA CASTRO FERREIRA - AL009792
AGRAVADO: GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Empresa São Francisco Ltda. -
Apelado: Gilberto dos Santos - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000137-63.2011.8.02.0034
Agravante: Empresa São Francisco Ltda.. Advogados: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outros.
Agravado: Gilberto dos Santos. Defensor P: Gustavo Lopes Paes (OAB: 7813/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 335/342) manejado em face da decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 306/308), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Vanine de Moura Castro (OAB: 9792/AL) - Willian Teixeira Paulino (OAB: 15586/AL) - Gustavo Lopes Paes (OAB: 7813/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Nº 0000137-63.2011.8.02.0034 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte -
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 13:13
Trânsito em julgado
14/10/2025, 13:13
Publicação
22/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861532/AL (2025/0038369-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EMPRESA SÃO FRANCISCO LTDA
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
VANINE DE MOURA CASTRO FERREIRA - AL009792
AGRAVADO: GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 22:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861532/AL (2025/0038369-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EMPRESA SÃO FRANCISCO LTDA
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
VANINE DE MOURA CASTRO FERREIRA - AL009792
AGRAVADO: GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:00
Documento (Certidão)
13/08/2025, 15:45
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861532/AL (2025/0038369-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EMPRESA SÃO FRANCISCO LTDA
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
VANINE DE MOURA CASTRO FERREIRA - AL009792
AGRAVADO: GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 11:45
Publicação
28/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861532/AL (2025/0038369-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EMPRESA SÃO FRANCISCO LTDA
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
VANINE DE MOURA CASTRO FERREIRA - AL009792
AGRAVADO: GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMPRESA SÃO FRANCISCO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL), assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA CONCESSIONÁRIA. ARGUMENTO PRINCIPAL DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. REJEITADO. ÔNIBUS DA CONCESSIONÁRIA QUE EFETUOU CONVERSÃO À ESQUERDA CRUZANDO VIA SINALIZADA POR FAIXAS CONTÍNUAS. PARTE AUTORA SURPREENDIDA PELO ÔNIBUS NA CONTRAMÃO. VÍTIMA QUE NÃO TEVE TEMPO DE DESVIAR. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PERANTE TERCEIROS NÃO USUÁRIOS. TEMA Nº 130/STF. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. IGUALMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABALOS PSICOLÓGICO, EMOCIONAL E PREJUÍZO À INTEGRIDADE FÍSICA DO APELANTE. PERDA PARCIAL DA MOVIMENTAÇÃO DA MÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS." (fl. 224) Nas razões do recurso especial (fls. 243/249), a parte recorrente aponta ofensa ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 e aos artigos 186, 188, 844, 927, 944 e 945 do Código Civil de 2002, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: a) a ausência de responsabilidade civil por parte da recorrente, argumentando que o acórdão não considerou a culpa exclusiva da vítima; e b) o acórdão não considerou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrido, que deveriam ter sido analisados para modificar o julgado de primeiro grau. Apresentadas contrarrazões às fls. 258/265. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que as provas apresentadas, incluindo o boletim de ocorrência, demonstraram a responsabilidade da concessionária, ora recorrente, e que a alegação de fato exclusivo da vítima foi afastada por falta de provas. É o que se observa do trecho do v. acórdão recorrido, in verbis: "In casu, verifica-se que a parte autora juntou Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 18/22), comprovantes dos serviços e peças empregados no conserto de sua moto (fls. 23) e notas fiscais de serviços médicos (fls. 24/27). Com sua contestação (fls. 34/40), a concessionária não apresentou documentos. Durante a audiência (fls. 147), a parte autora esclareceu que, logo após o acidente, passou 5 (cinco) dias internado no Hospital Geral do Estado (HGE), já que teria quebrado os braços e o pé. Asseverou, ainda, que teria passado mais de seis meses sem poder trabalhar e que perdeu uma parte da movimentação da mão esquerda, que não rotaciona mais como a direita (02min49s). Ouvido, o motorista do ônibus afirmou que (27min00s) permaneceu no local do acidente por ordem do fiscal do terminal de ônibus e que o acidente ocorreu numa via reta, onde não havia impedimento para sua visão. De análise de imagens do local do acidente por meio do Google Maps5, datadas de outubro de 2022, confrontadas com a descrição constante no Boletim de Acidente de Trânsito, verifica-se que a via na qual houve a conversão do ônibus é sinalizada por faixa contínua em ambos os lados, de maneira que a manobra realizada - de cruzamento de um acostamento para o outro - o foi em desacordo com a legislação de trânsito, caracterizando infração grave, conforme art. 2076, do CTB. Além disso, não há qualquer prova de que a vítima tenha contribuído para o evento danoso, já que vinha em sua mão, dentro da velocidade da via, quando foi surpreendido pelo ônibus, que efetuou uma conversão ilegal, invadiu a contramão e impediu que a parte autora desviasse do ônibus. Ficam absolutamente afastadas as alegações da empresa recorrente de que haveria fato exclusivo ou concorrente da vítima, especialmente pela inexistência de qualquer prova nesse sentido, em inobservância ao art. 373, II, do CPC. Diante dos elementos probatórios acostados aos autos, deduz-se que os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público de transporte estão caracterizados, nomeadamente uma conduta comissiva (conversão ilegal proporcionando a colisão ao invadir a contramão e surpreender a parte autora), os danos patrimonial (conserto da moto) e extrapatrimonial (toda preocupação, angústia por não poder trabalhar e sustentar a família durante meses, além do abalo psicológico por não mais poder movimentar a mão normalmente) e o nexo de causalidade entre um e outro. Houve, consequentemente, o comprometimento dos direitos da personalidade do autor, principalmente danos à sua moral, à sua integridade física e à sua auto-imagem, em relação à perda parcial da movimentação de sua mão." (fls. 231/233) A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e prova, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 535 do CPC/73 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, a integralidade das questões devolvidas ao seu conhecimento, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que se adotam trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razões de decidir. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No que respeita à natureza dos aportes realizados pelo ex-sócio, se adiantamento para futuro aumento de capital ou mútuo, verifica-se que o v. acórdão recorrido pautou-se exclusivamente na análise das provas carreadas aos autos, distribuindo o ônus da prova quanto às alegações não comprovadas efetivamente. Rever a conclusão do acórdão nesse ponto demandaria o reexame de fatos e provas, o que escapa, em regra, aos limites do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.185.505/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo. No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 2. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.427.658/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECU RSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à decisão de inversão do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.428.065/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% para 13%. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
23/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861532/AL (2025/0038369-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EMPRESA SÃO FRANCISCO LTDA
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
VANINE DE MOURA CASTRO FERREIRA - AL009792
AGRAVADO: GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:26
Redistribuição
20/03/2025, 15:45
Recebimento
20/03/2025, 14:59
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861532/AL (2025/0038369-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPRESA SÃO FRANCISCO LTDA
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
VANINE DE MOURA CASTRO FERREIRA - AL009792
AGRAVADO: GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:30
Distribuição
17/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861532/AL (2025/0038369-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPRESA SÃO FRANCISCO LTDA
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
VANINE DE MOURA CASTRO FERREIRA - AL009792
AGRAVADO: GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.