Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2542481/SP (2023/0452150-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FORTAL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS BEZERRA - SP198160
CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA - SP206597
CAMILA AGUIAR CASAL - SP424335
MABEL SCHIAVO TUCUNDUVA PRIETO DE SOUZA - SP448045
ANA CLARA ANDRAUS BARROS - SP511157
AGRAVADO: DVMOTORS VEICULOS LTDA
AGRAVADO: LUZIA SHIZUE KISHIDA TOMITA
ADVOGADO: SERGIO RICARDO RODRIGUES - SP225116
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 19:10
Não-Provimento
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2542481/SP (2023/0452150-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FORTAL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS BEZERRA - SP198160
CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA - SP206597
CAMILA AGUIAR CASAL - SP424335
MABEL SCHIAVO TUCUNDUVA PRIETO DE SOUZA - SP448045
ANA CLARA ANDRAUS BARROS - SP511157
AGRAVADO: DVMOTORS VEICULOS LTDA
AGRAVADO: LUZIA SHIZUE KISHIDA TOMITA
ADVOGADO: SERGIO RICARDO RODRIGUES - SP225116
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2542481/SP (2023/0452150-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FORTAL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS BEZERRA - SP198160
CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA - SP206597
CAMILA AGUIAR CASAL - SP424335
MABEL SCHIAVO TUCUNDUVA PRIETO DE SOUZA - SP448045
ANA CLARA ANDRAUS BARROS - SP511157
AGRAVADO: DVMOTORS VEICULOS LTDA
AGRAVADO: LUZIA SHIZUE KISHIDA TOMITA
ADVOGADO: SERGIO RICARDO RODRIGUES - SP225116
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:18
Retirada
08/09/2025, 13:00
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2542481/SP (2023/0452150-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FORTAL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS BEZERRA - SP198160
CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA - SP206597
CAMILA AGUIAR CASAL - SP424335
MABEL SCHIAVO TUCUNDUVA PRIETO DE SOUZA - SP448045
ANA CLARA ANDRAUS BARROS - SP511157
AGRAVADO: DVMOTORS VEICULOS LTDA
AGRAVADO: LUZIA SHIZUE KISHIDA TOMITA
ADVOGADO: SERGIO RICARDO RODRIGUES - SP225116
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0029021-95.2011.8.26.0564 (564.01.2011.029021) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - FORTAL PARTICIPAÇÕES LTDA. - DV MOTORS VEICULOS LTDA. - - LUZIA SHIZUE KISHIDA TOMITA -
Vistos. Fls. 3161/3162 e 3211: Em razão do quanto certificado à fl. 3155 e na medida em que cabe ao Patrono o correto peticionamento, indefiro o pedido formulado. Por conseguinte, noticiada a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (fl. 3157), aguarde-se o julgamento do recurso e o retorno desses. Fls. 3212/3213: Providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do instrumento de procuração que conferiu poderes à Advogada substabelecente, sob pena de indeferimento do pedido. Com a juntada, anote-se. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO RICARDO RODRIGUES (OAB 225116/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), EDUARDO SANTOS BEZERRA (OAB 198160/SP), LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES (OAB 237733/SP), LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES (OAB 237733/SP), SERGIO RICARDO RODRIGUES (OAB 225116/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP)
29/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:01
Protocolo de Petição
03/07/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
25/06/2025, 23:11
Protocolo de Petição
25/06/2025, 23:02
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2542481/SP (2023/0452150-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FORTAL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS BEZERRA - SP198160
CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA - SP206597
CAMILA AGUIAR CASAL - SP424335
MABEL SCHIAVO TUCUNDUVA PRIETO DE SOUZA - SP448045
ANA CLARA ANDRAUS BARROS - SP511157
AGRAVADO: DVMOTORS VEICULOS LTDA
AGRAVADO: LUZIA SHIZUE KISHIDA TOMITA
ADVOGADO: SERGIO RICARDO RODRIGUES - SP225116
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:45
Documento
30/05/2025, 17:29
Documento (Certidão)
30/05/2025, 17:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
30/05/2025, 17:06
Publicação
23/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2542481/SP (2023/0452150-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FORTAL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS BEZERRA - SP198160
CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA - SP206597
CAMILA AGUIAR CASAL - SP424335
MABEL SCHIAVO TUCUNDUVA PRIETO DE SOUZA - SP448045
ANA CLARA ANDRAUS BARROS - SP511157
EMBARGADO: DVMOTORS VEICULOS LTDA
EMBARGADO: LUZIA SHIZUE KISHIDA TOMITA
ADVOGADO: SERGIO RICARDO RODRIGUES - SP225116
DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por FORTAL PARTICIPACOES LTDA em face de decisão de fls. 3.208/3.212, que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. Nas razoes dos presentes embargos, a parte embargante sustenta, em síntese, que: (a) a decisão embargada não enfrentou adequadamente o argumento de que a desconsideração do laudo pericial foi baseada em convicção pessoal do julgador, e não em provas concretas, sendo que, embora o livre convencimento do juiz seja uma prerrogativa, ele deve ser motivado com base nas provas dos autos, conforme o artigo 371 do CPC e o artigo 93, IX, da Constituição Federal; (b) a decisão embargada incorreu em vício ao tratar uma matéria eminentemente técnica como se fosse exclusivamente de direito, sem considerar o exame pericial, conforme entendimento do STJ em recurso especial repetitivo. Requer, portanto, sejam acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes ou que sejam conhecidos como agravo interno, com prazo suplementar para complementação das razões recursais. É o breve relatório. Tendo em vista os efeitos infringentes perseguidos pela parte embargante, que se insurge contra os fundamentos da decisão embargada com evidente intento de reforma do julgado, recebo os embargos como agravo interno. Intime-se a parte embargante para, em 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, a fim de ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do diploma processual. Após, intime-se a parte embargada, no prazo previsto no art. 1.021, §2º, do CPC, para impugnação. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
16/05/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 18:21
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2542481/SP (2023/0452150-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FORTAL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS BEZERRA - SP198160
ANTOINE ABDUL MASSIH ABD - SP206567
CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA - SP206597
CAMILA AGUIAR CASAL - SP424335
MABEL SCHIAVO TUCUNDUVA PRIETO DE SOUZA - SP448045
ANA CLARA ANDRAUS BARROS - SP511157
EMBARGADO: DVMOTORS VEICULOS LTDA
EMBARGADO: LUZIA SHIZUE KISHIDA TOMITA
ADVOGADO: SERGIO RICARDO RODRIGUES - SP225116
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:54
Publicação
28/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2542481/SP (2023/0452150-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FORTAL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS BEZERRA - SP198160
ANTOINE ABDUL MASSIH ABD - SP206567
CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA - SP206597
CAMILA AGUIAR CASAL - SP424335
MABEL SCHIAVO TUCUNDUVA PRIETO DE SOUZA - SP448045
AGRAVADO: DVMOTORS VEICULOS LTDA
AGRAVADO: LUZIA SHIZUE KISHIDA TOMITA
ADVOGADO: SERGIO RICARDO RODRIGUES - SP225116
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FORTAL PARTICIPACOES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "- Ação de dissolução parcial de sociedade limitada. Reconvenção de dissolução total. Antecipação de discussão a respeito de integralização de capital social que, em regra, deve ser relegada à segunda fase do processo. Determinação de dissolução total ante a incontroversa ausência de 'affectio societatis' e de vontade de ambas as partes em prosseguir com o negócio, o qual se encontra inativo há tempos. - Ausência de fundamentação. O fato de o juízo ter adotado laudo pericial para fundamentar o seu posicionamento, e não ter expressamente afastado a conclusão de outro magistrado, por si só, não configura nulidade. Não há necessidade de o magistrado se debruçar sobre todos os pontos apresentados pelas partes, sobretudo aqueles que sejam afastados deforma tácita a partir dos próprios fundamentos adotados pela sentença. Inteligência do art. 371 do Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade afastada - Nulidade parcial de sentença. Dispositivo que, corretamente, determina a dissolução total, mas que, em incoerência com a lide posta em juízo, decretou apuração de haveres com data-base da notificação extrajudicial de retirada da sociedade emitida pelo autor. Por ser hipótese de dissolução total de sociedade, a segunda fase deste processo será a de liquidação e não de apuração de haveres, que se procede após a dissolução parcial. Ademais, como data da dissolução total da sociedade, tem- se a data da prolação da sentença que, efetivamente, solucionou a controvérsia. Decretação de nulidade em parte da sentença. Aplicação do art. 1.013, §3, II do CPC. - Integralização de capital social: Investigação sobre se determinados bens, direitos e valores transferidos pelas partes à sociedade o foi a título de integralização do capital social subscrito. Análise em conjunto das operações que sustenta a conclusão de que foram levadas a efeito para conferir operabilidade à nova sociedade constituída. Recurso das rés provido em parte. - Honorários de sucumbência. Anuência tácita do autor com a dissolução total da sociedade. Incidência do art. 603, § 1º, CPC. Apelo do autor provido." (fls. 3.003/3004) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 3.036/3.042). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC, e arts. 107, 113, 212, II e V, 997 e 1.004, do Código Civil, sustentando, em síntese, que: (a) o eg. Tribunal de Justiça não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração, essenciais ao julgamento da lide; (b) ao afastar, sem justificativa, a cláusula livremente pactuada pelas partes acerca da obrigação de integralização, dentro do prazo de noventa dias contados da data de celebração, o acórdão recorrido violou os princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de iniciativa e da boa-fé objetiva; (c) o acórdão recorrido não valorou de forma adequada a prova documental e o laudo pericial, deixando de fundamentar adequadamente o afastamento de tais provas; Apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 3.085/3.112 e contraminuta ao agravo às fls. 3.165/3.204. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não qualifica violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, examinando todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar as conclusões adotadas pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Honorários advocatícios fixados nos termos da orientação que emana do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.146.130/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023, g.n.) Relativamente à alegação de vícios no campo probatório, cumpre registrar que, no âmbito estreito do recurso especial, a errônea valoração probatória que enseja a incursão do STJ na questão é a de direito, isto é, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO. REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. INOVAÇÃO. ERRÔNEA VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Concluindo as instâncias ordinárias que o autor não comprovou a ausência de profissionais capacitados credenciados pelo plano de saúde para prestar-lhe o atendimento, de modo que não havia justificativa para procurar atendimento fora da rede credenciada, à míngua de urgência ou emergência, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido veiculadas no recurso especial ou nas contrarrazões a ele. 3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 970.049/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017, g.n.) Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, "De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado, na direção da instrução probatória da demanda, apreciar livremente as provas do processo sem ficar adstrito à prova pericial, indicando a motivação de seu convencimento" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.242.020/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Conforme entendimento desta Corte, "o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos, uma vez que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória necessária à formação do seu convencimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.859/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.). Súmula 83/STJ. 2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.019 do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.445.772/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, g.n.) No presente caso, o acórdão recorrido se manifestou, de forma clara e expressa, sobre o porquê da desconsideração das conclusões do laudo pericial acerca da integralização de capital, consignando que as operações foram inadmitidas pelo perito como integralização de capital a partir de critério estritamente técnico, sem se atentar à intenção dos sócios de formar o patrimônio da sociedade para atender à consecução de seu objeto social, mesmo que sem formalização, a fim de evitar que a nova sociedade fosse contaminada por passivos da DVM Automóveis Ltda. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: "De acordo com as considerações do perito, nenhum dos contratos e atos realizados por ambos os sócios podem ser admitidos como integralização de capital. No tocante à Luzia (fls. 1.612/1.617), a despeito de os bens e direitos terem sido registrados na contabilidade da DV Motors como integralização de capital, em síntese, (i) não existem documentos contábeis hábeis que possam fundamentar os lançamentos; (ii) os bens conferidos pertenciam à DVM Automóveis Ltda., cujo capital social Luzia não detém participação; ou (iii) o aporte foi realizado posteriormente ao prazo de 90 (noventa) dias conforme disposto na cláusula quinta, parágrafo primeiro do contrato social. Em relação à Fortal, por outro lado, constatou-se três mútuos no valor total de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), também registrados como integralização de capital, sendo que: (i) um empréstimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) foi direcionado ao pagamento de dívida da DVM Automóveis Ltda.; (ii) outro de R$ 600.000,00 (seiscentos mil) que serviu para o mesmo fim, mas agora celebrado diretamente com a DVM Automóveis Ltda.; e (iii) um último no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), baixado posteriormente para R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), destinado à DVMotors, porém, celebrado com Elika Participações Ltda., coligada da Fortal (fls. 1.617/1.621). Apesar de compreender o raciocínio do expert, eis que formalmente técnico, considera-se que, materialmente, estes bens, direitos e valores, devem ser admitidos como integralização de capital pelos sócios, ainda que em situação de confusão patrimonial entre DVM Automóveis Ltda., DV Motors, Fortal e Elika Participações Ltda. É que, no fundo, este complexo foi transferido, ou mesmo usufruído por outra sociedade coligada, para conferir operabilidade à nova sociedade de comércio de automóveis entre, de um lado, a "família Tomita", controlada da DVM Automóveis Ltda., e, de outro, os controladores de Elika Participações Ltda. e Fortal, a qual não obteve sucesso na sua empreitada e está em vias de ser liquidada. A intenção das partes com todas estas operações comerciais se adequa ao conceito de capital social apresentado pela doutrina, para qual representa a expressão em moeda nacional da somatória dos valores das contribuições (em bens ou em dinheiro de contado) que os sócios trazem para formar o patrimônio da sociedades. No caso, a partir do ingresso destes bens e valores, que atendem à consecução de seu objeto social de comercialização de automóveis, a DVMotors obteve patrimônio para iniciar as suas atividades, mesmo que indevidamente formalizados. A forma de transferência destes bens, direitos e valores, aliás, sustenta a tese de que ambas as partes assim procederam para evitar que a nova sociedade, DVMotors, fosse contaminada por passivos da antiga sociedade, DVM Automóveis Ltda. Daí a transferência dos ativos da DVM Automóveis Ltda., sem a sua extinção, pela "família Tomita" e a celebração de mútuos pela Fortal e Elika Participações Ltda. para ser possível, em caso de insucesso, a sua cobrança ou, no caso de sucesso, a participação nos lucros. Ao julgar a natureza de uma das notas promissórias que asseguravam o pagamento de determinado mútuo realizado para a DV Motors/DVM Automóveis Ltda., este mesmo entendimento foi apresentado pelo Dês. Alberto Gosson por meio de seu voto convergente na apelação no 0149751-3 8.2012.8.26.0100: "O laudo pericial da dissolução interpretou os ingressos financeiros como mútuos, enquanto o laudo nestes autos, como conferência de bens, compreensão que foi incorporada pelo DD Juízo em sua sentença e pelo voto do eminente relator. É o meu convencimento também. A complexidade do relacionamento assumido pelas partes em litígio é de tal ordem, que se faz impossível avaliar cada documento, contrato ou título de crédito, isoladamente da causa subjacente a toda essa negociação. Observa-se que dentro os Instrumentos Particulares de Contratos de Mútuo e as respectivas notas promissórias, ora aparece como devedor e credor, a DVMOTORS e a ELIKA, ora Ricardo e a Frontal, numa sequência bastante confusa, mas que deixa entrever que a finalidade era a constituição da nova sociedade, cujo desenvolvimento acabou não ocorrendo." Diante destas considerações, deve ser dado provimento parcial ao apelo das rés para reconhecer que Luzia integralizou R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) e Fortal integralizou R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) referente ao capital social da DV Motors subscrito por cada um, o que deve ser levado em consideração na etapa de sua liquidação." (fls. 3.10/3.014, g.n.) Verifica-se, portanto, que a irresignação da parte recorrente se dirige ao conteúdo do julgado, e não a uma suposta ausência de fundamentação do acórdão ou erro na valoração da prova, pois resta nítido, da leitura do trecho acima transcrito, que o acórdão fundamentou adequadamente as razões que levaram à conclusão pela desconsideração do laudo pericial no que tange à integralização do capital pelos sócios, não havendo que se falar em contrariedade aos arts. 371 e 479 do CPC/2015 somente porque não acolhida a prova que, segundo entendimento da parte, comprova suas alegações. Ademais, tendo o acórdão recorrido concluído que a intenção das partes com as operações comerciais era a de integralização de capital e, consequentemente, que a parte recorrida cumpriu com sua obrigação constante do contrato social, para se alterar tal entendimento seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 deste Pretório. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2115, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial