Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2571141/SC (2024/0055336-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
JÚLIO CÉSAR LOPES DIAS - RJ137298
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SC047919A
AGRAVANTE: SAULO ALMEIDA BATISTA
ADVOGADOS: IVO BORCHARDT - SC012015
EDUARDO FRIEDEMANN - SC044974
AGRAVADO: SAULO ALMEIDA BATISTA
ADVOGADOS: IVO BORCHARDT - SC012015
EDUARDO FRIEDEMANN - SC044974
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
JÚLIO CÉSAR LOPES DIAS - RJ137298
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SC047919A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BMG S.A contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial que discute a hipótese de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. É o relatório. Decido. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Corte Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, conforme decisão de afetação do REsp n. 1.823.218/AC, que delimitou o Tema 929 nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL. TEMA 929/STJ. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. CASO CONCRETO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS SEM BASE CONTRATUAL. PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. Controvérsia acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante. 2. Desafetação do recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ pelo colegiado da Corte Especial em face do julgamento em curso de embargos de divergência acerca da mesma questão. 3. Necessidade de nova afetação do presente recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ ("discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos. 4. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015." (ProAfR no REsp n. 1.823.218/AC, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/4/2021, DJe de 14/5/2021.) Na decisão de afetação, houve determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO