Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2594716/RJ (2024/0085903-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JJ EVENTOS E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADOS: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605
LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498
MARCELO DA SILVA PENA - RJ153127
FELIPE DE PAULA IVO - RJ229047
RECORRIDO: ORLA RIO CONCESSIONARIA LTDA.
ADVOGADOS: CELSO SEGAL - RJ041506
LUIZ CLAÚDIO RODRIGUES DA COSTA - RJ072724
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO - RJ127420
VLADIMIR MORCILLO DA COSTA - RJ143928
MATHEUS VIDAL ROCHA - RJ215834
MARIANA BORTONE BATISTA - SP365265
RENATO DE OLIVEIRA MAGALHAES WANDERLEY - RJ198148
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.037): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTODE DEFESA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSODESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que não houve cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de provas oral e pericial requeridas pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de produção de provas oral e pericial, em sede de apelação, configurou cerceamento de defesa da recorrente. III. Razões de decidir 3. O entendimento do STJ é de que não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as provas oral e pericial pretendidas não seriam capazes de desconstituir o arcabouço probatório que levou à conclusão acerca do descumprimento do contrato. 5. A análise da necessidade de produção de provas adicionais e de sua pertinência demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, IV, 5º, LIV e LV, e 170, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega ter havido cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem julgou antecipadamente a lide, sem apreciar os pedidos de produção de provas da recorrente, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que o acórdão recorrido, ao manter a decisão que julgou procedente o pedido de rescisão contratual e reintegração de posse sem a devida instrução probatória, teria violado os princípios do devido processo legal, da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa e da função social da empresa. Defende que a controvérsia teria índole constitucional, e que a matéria relativa à segurança jurídica em contratos empresariais, possuiria repercussão geral. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.080-1.103. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.040 -1.044): A alegação de cerceamento foi afastada pelo eg. Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que as provas oral e pericial pretendidas pela agravante seriam inapropriadas para desconstituir as provas produzidas pela parte autora acerca do descumprimento contratual, e devidamente individualizadas no voto condutor do acórdão. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão recorrido: "Não se verifica ocorrência de cerceamento de defesa. As provas requeridas pela embargante, oral e pericial, se mostra impertinentes, já que não se vislumbra a propriedade dos meios requeridos para fins de desconstituir o largo acervo probatório produzido pela parte autora e devidamente individualizado no voto condutor." (fl. 714, g. n.) Com efeito, conforme bem apontado na decisão agravada, nos termos da jurisprudência do STJ, não configura cerceamento de defesa a negativa de produção de prova pretendida pelas partes nas hipóteses em que o julgador considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. Nesse sentido: [...] No presente caso, conforme se extrai dos autos, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a agravante requereu a produção de prova oral, documental e pericial, nos seguintes termos: "JJ EVENTOS E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe em que contende com ORLA RIO CONCESSIONÁRIA LTDA, também qualificada, vem, por seus advogados, informar que deseja a produção de prova oral, concernente na oitiva de testemunhas bem como do sócio administrador da autora, com o fito de comprovar a este Juízo a efetiva dinâmica da relação da autora para com os quiosqueiros e a perseguição que vem sendo manejada pelo sócio da ré para tentar retomar o quiosque cedido à ré. Requer também a produção de prova documental superveniente, para que possa fazer contraprova às alegações da ré em sua réplica. Requer, por fim, a expedição de mandado de verificação e/ou prova pericial, a fim de comprovar as condições sanitárias do quiosque, além de provar que as fotografias ventiladas nas exordial não se referem à situação atual do imóvel." (fl. 348, g.n.) Intimada para justificar a prova oral pretendida (fl. 357, g.n.), a agravante defendeu que pretendia provar tratamento desigual conferido pela recorrida, nos seguintes termos: "Além disso, quer provar a ré que a autora realiza tratamento rigoroso e austero com a ré, o que não faz com outros quiosqueiros, pelo fato de que, agora que a ré conseguiu valorizar o ponto comercial, outrora abandonado, deseja expulsar a ré para que possa lucrar mais com um novo contrato. Também requereu-se o depoimento pessoal do sócio administrador da ré, a fim de esclarecer completamente os fatos e o real objetivo da presente ação e seu caráter de vendeta." (fls. 386/387, g.n.) Intimada a esclarecer sobre outras provas a produzir (fl. 406), a recorrente reiterou a produção das provas oral, documental e pericial já requeridas (fl. 423). A sentença de fls. 455/457 julgou improcedentes os pedidos, sob os fundamentos de que a autora não teria comprovado os alegados descumprimentos contratuais e que a fiscalização de descumprimento de normas ambientais e sanitárias seria de responsabilidade do Poder Público, e não da concessionária. Ao julgar a apelação interposta pela concessionária, no entanto, o eg. Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo que a autora comprovou os alegados descumprimentos contratuais no que tange à ausência de comunicação acerca da alteração da composição societária; infrações ao meio ambiente; e regras sanitárias, conforme se infere do seguinte trecho do v. acórdão: "Com efeito, a ORLA RIO é a concessionária que administra as atividades comerciais na orla marítima deste município, consistentes em quiosques e sanitários públicos, firmando contratos de cessão com vários quiosqueiros. Em suma, é a Orla Rio a responsável, em última análise, pela boa prestação de serviços nas praias da zonal sul do Rio de Janeiro. Por isso, nos contratos firmados há cláusula prevendo a rescisão se o administrador de quiosque incorre em faltas para com o meio ambiente, higiene e outras obrigações para com o Poder Público. Ainda por essa razão, a Orla Rio, velando pelo contrato, precisa saber a quem a administração do quiosque é repassada, para verificar sua idoneidade e aquiescer com a transferência. E tudo isso foi infringido pela apelada. Isso porque a alteração da composição societária não foi submetida à aprovação da apelante, nem paga a taxa de transferência. Por outro lado, como provam exame sanitário, fotos e a ata notarial juntadas ao feito, houve construção de cercado, com supressão da vegetação nativa, comercialização de produtos vencidos e falta de conservação e de higiene. Mais infrações contratuais perpetradas, portanto. A apelada foi até multada pelo órgão competente, estando seus valores inscritos em dívida ativa. Está, em falta, ainda, com o pagamento das remunerações mensais devidas à apelante, antes mesmo do início da pandemia. Assim, entendo que por vários aspectos violou a apelada os contratos firmados entre as partes, o que gera sua rescisão, até mesmo para o bem do público que frequenta aquela parte da praia. Por tais fundamentos, voto no sentido conhecer e dar provimento ao recurso para, nos termos dos pedidos formulados na apelação, rescindir os contratos firmados pela apelada com relação aos quiosques QB 10A e 10B, com a reintegração da apelante na posse desses espaços." (fls. 654/655, g.n.) Nesse cenário, não se constata o alegado cerceamento de defesa, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, somente se verifica quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte com o objetivo de comprovar suas alegações, para concluir, contraditoriamente, pela ausência de comprovação dessas alegações. No presente caso, o Magistrado, ao analisar o contrato firmado entre as partes - que previa a possibilidade de rescisão em caso de faltas com o meio ambiente, higiene e outras obrigações para com o Poder Público - e as provas constantes dos autos - fotos, ata notarial, autos de infração emitidos pelo Poder Público -, concluiu que as provas oral e pericial pretendidas pela agravante não seriam capazes de desconstituir o arcabouço probatório que levou à conclusão do descumprimento do contrato, o que, de fato, não configura cerceamento de defesa Desse modo, não há como se afastar a incidência da Súmula 7/STJ no caso concreto, uma vez que, como já salientado na decisão agravada, a conclusão acerca da necessidade de produção de provas adicionais e de sua pertinência demanda, inequivocamente, a análise do acervo fático-probatório dos autos. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO