RUFINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NOME FANTASIA: BARATãO DA CARNE
Autor
RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ
Autor
RUFINO COMERCIO E INDúSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - BARATAO DA CARNE
Autor
RUFINO COMéRCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (BARATãO DA CARNE)
Autor
Advogados / Representantes
VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA
OAB/AM 6880·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE CASTRO RIVAS
OAB/DF 46431·CPF·Representa: Autor
RICARDO DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA
OAB/AM 10985·CPF·Representa: Autor
MARCOS ALDENIR FERREIRA RIVAS
OAB/DF 51830·CPF·Representa: Autor
EUGÊNIO NUNES SILVA
OAB/AM 763·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.. Ante o retorno dos autos, intimem-se a parte Requerente e o Estado do Amazonas, pelos meios cabíveis, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que for de direito. Com manifestação, voltem-me os autos conclusos. Sem manifestação, nada mais havendo, determino a baixa e o arquivamento do feito. À secretaria para as providências de praxe. P.I.C..
15/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/11/2025, 13:43
Trânsito em julgado
04/11/2025, 13:43
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211518/AM (2025/0048472-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LAUREANO CEZAR ELIAS MULLER - AM001633
WILGNER DA COSTA MULLER - AM016308
LAUREANO CEZAR ELIAS MULLER - AM001663
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 11:20
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211518/AM (2025/0048472-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LAUREANO CEZAR ELIAS MULLER - AM001633
WILGNER DA COSTA MULLER - AM016308
LAUREANO CEZAR ELIAS MULLER - AM001663
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211518/AM (2025/0048472-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LAUREANO CEZAR ELIAS MULLER - AM001633
WILGNER DA COSTA MULLER - AM016308
LAUREANO CEZAR ELIAS MULLER - AM001663
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 11:20
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211518/AM (2025/0048472-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LAUREANO CEZAR ELIAS MULLER - AM001633
WILGNER DA COSTA MULLER - AM016308
LAUREANO CEZAR ELIAS MULLER - AM001663
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 13:07
Recebimento
25/08/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 14:16
Documento (Certidão)
13/08/2025, 14:12
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
17/06/2025, 12:02
Publicação
09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211518/AM (2025/0048472-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: WILGNER DA COSTA MULLER - AM016308
LAUREANO CEZAR ELIAS MULLER - AM001663
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
04/06/2025, 17:35
Publicação
14/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2211518/AM (2025/0048472-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
RECORRIDO: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: WILGNER DA COSTA MULLER - AM016308
LAUREANO CEZAR ELIAS MULLER - AM001663
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 1.181e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL — PEDIDO DE DESISTÊNCIA — APÓS CITAÇÃO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS — PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE — SENTENÇA REFORMADA: - Esta Egrégia Corte de Justiça possui entendimento de que são devidos honorários advocatícios no caso de desistência da ação após a citação, levando em consideração o princípio da causalidade. - Verifica-se que no caso em tela a parte autora pugnou pela homologação da desistência tão somente após a citação do Estado, conforme certidão de fls. 10883. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.219-1.222e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, art. 489, §1º, VI, e art. 85, §§3º e 8º, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que: I. Art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC: “A questão omitida surgiu no acórdão de apelação, quando, ao prover o recurso, o TJ/AM fixou os honorários de sucumbência, cujo arbitramento era o único objeto do apelo, sem no entanto aplicar o escalonamento do art. 85, §3°, do CPC. […] A omissão precisa ser sanada, ante a necessidade de manifestação acerca tema 1076, precedente de observância obrigatória firmado pelo STJ em sede de Resp Repetitivo n° 1850512/SP, in litteris.” (fls. 1.234-1.235e); II. Art. 489, §1º, VI, do CPC: “O art. artigo 489, § I o, VI do CPC considera omissa a decisão que deixar de seguir precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (fl. 1.235e); III. Art. 85, §§3º e 8º, do CPC: “O acórdão que julgou a apelação aplicou equivocadamente o art. 85, §8°, do CPC, pois utilizou indevidamente a equidade para fixar os honorários em R$1.500,00, no lugar de aplicar o art. 85, §3° e utilizar o escalonamento dos percentuais de honorários sucumbenciais atribuídos às causas em que a Fazenda Público for parte.” (fls. 1.236-1.237e). Requer o provimento do recurso especial para que se obtenha pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça quanto à adequada aplicação dos dispositivos de lei federal mencionados (fl. 1.238e). Com contrarrazões de RUFINO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (fls. 1.245-1.249e), o recurso especial foi inadmitido (fls. 1.250-1.251e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.320e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. I. Da omissão Sustenta o Recorrente ser omisso e deficiente o acórdão impugnado, porquanto a Corte estadual não se manifestou sobre a aplicação do Tema n. 1.076, deste Superior Tribunal de Justiça. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 1.183-1.186e): A questão cinge-se sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela parte autora no caso de ter formulado pedido de desistência da ação após a citação válida do requerido. O Código de Processo Civil é categórico ao apontar que, no caso de desistência, renúncia da ação ou reconhecimento do pedido, a parte autora é responsável pelo pagamento dos honorários e despesas judiciais: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Verifica-se que no caso em tela a parte autora pugnou pela homologação da desistência tão somente após a citação do Estado, conforme certidão de fls. 1083. Esta Egrégia Corte de Justiça possui entendimento de que são devidos honorários advocatícios no caso de desistência da ação após a citação, levando em consideração o princípio da causalidade: (...) Denota-se portanto a necessidade de reforma da sentença de piso para incluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Considero que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais se mostra proporcional e justo para o caso concreto, considerando o disposto no artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). II. Dos critérios para a fixação da verba honorária recursal A Corte Especial deste Tribunal Superior se pronunciou em recurso repetitivo fixando as seguintes teses: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALORINESTIMÁVEL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) No caso dos autos, a Recorrida ajuizou ação declaratória de crédito tributário com pedido de tutela de evidência, desistindo de seu pleito após a citação do ente fazendário. O Tribunal a quo, reformando a Sentença e dando provimento ao recurso de Apelação do ESTADO DO AMAZONAS, entendeu que seria cabível a fixação de honorários recursais por equidade, com base no princípio da causalidade (fls. 1.183-1.186e): A questão cinge-se sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela parte autora no caso de ter formulado pedido de desistência da ação após a citação válida do requerido. O Código de Processo Civil é categórico ao apontar que, no caso de desistência, renúncia da ação ou reconhecimento do pedido, a parte autora é responsável pelo pagamento dos honorários e despesas judiciais: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Verifica-se que no caso em tela a parte autora pugnou pela homologação da desistência tão somente após a citação do Estado, conforme certidão de fls. 1083. Esta Egrégia Corte de Justiça possui entendimento de que são devidos honorários advocatícios no caso de desistência da ação após a citação, levando em consideração o princípio da causalidade: (...) Denota-se portanto a necessidade de reforma da sentença de piso para incluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Considero que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais se mostra proporcional e justo para o caso concreto, considerando o disposto no artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil. Tal entendimento contraria a orientação destes Superior Tribunal sobre admitir-se arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Da leitura da petição inicial, depreende-se que o valor da causa informado pela Recorrida era de R$ 802.415,69 (oitocentos e dois mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), não se encaixando nas hipóteses previstas na legislação as quais autorizam a fixação de honorários por equidade. Ademais, conforme mandamento legal, os parâmetros previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC são aplicáveis independentemente de qual seja o conteúdo da decisão: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Nessa esteira: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85º, § 2º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a (i) definir se houve a negativa de prestação jurisdicional e a (ii) fixar os honorários advocatícios em caso de desistência da demanda ocorrida depois da citação, devidamente homologada pelo magistrado após a concordância do requerido. 3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 4. Os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo. 5. Para fins da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o termo inestimável refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. Precedente. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.734.911/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) Dessa maneira, impõe-se o provimento parcial do recurso especial para declarar incabível a fixação da verbal honorária por apreciação equitativa e determinar o retorno dos autos, a fim de que a Corte a quo arbitre novos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. III. Dos honorários advocatícios recursais No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. IV. Do dispositivo Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 12:00
Provimento
12/05/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 14:00
Mudança de Classe Processual
06/05/2025, 13:50
Publicação
06/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856410/AM (2025/0048472-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
AGRAVADO: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: WILGNER DA COSTA MULLER - AM016308
LAUREANO CEZAR ELIAS MULLER - AM001663
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/05/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
30/04/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856410/AM (2025/0048472-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
AGRAVADO: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: WILGNER DA COSTA MULLER - AM016308
LAUREANO CEZAR ELIAS MULLER - AM001663
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 19:07
Redistribuição
29/04/2025, 18:30
Recebimento
28/04/2025, 17:25
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 17:15
Publicação
28/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856410/AM (2025/0048472-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
AGRAVADO: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: WILGNER DA COSTA MULLER - AM016308
LAUREANO CEZAR ELIAS MULLER - AM001663
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Distribuição
23/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856410/AM (2025/0048472-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
AGRAVADO: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: WILGNER DA COSTA MULLER - AM016308
LAUREANO CEZAR ELIAS MULLER - AM001663
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.