Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826041/PA (2024/0476588-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: NAZARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: SUPERMERCADOS E SUPERCENTER NAZARÉ
ADVOGADOS: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA - SP222899
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
INGRYD LARISSA RODRIGUES - PA032586
AGRAVADO: SILVEIRA, ATHIAS, SORIANO DE MELLO, BENTES, LOBATO & SCAFF - ADVOGADOS
ADVOGADOS: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA008265
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339
TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA027990
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 20:10
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826041/PA (2024/0476588-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: NAZARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: SUPERMERCADOS E SUPERCENTER NAZARÉ
ADVOGADOS: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA - SP222899
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
INGRYD LARISSA RODRIGUES - PA032586
AGRAVADO: SILVEIRA, ATHIAS, SORIANO DE MELLO, BENTES, LOBATO & SCAFF - ADVOGADOS
ADVOGADOS: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA008265
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339
TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA027990
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826041/PA (2024/0476588-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: NAZARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: SUPERMERCADOS E SUPERCENTER NAZARÉ
ADVOGADOS: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA - SP222899
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
INGRYD LARISSA RODRIGUES - PA032586
AGRAVADO: SILVEIRA, ATHIAS, SORIANO DE MELLO, BENTES, LOBATO & SCAFF - ADVOGADOS
ADVOGADOS: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA008265
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339
TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA027990
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826041/PA (2024/0476588-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: NAZARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: SUPERMERCADOS E SUPERCENTER NAZARÉ
ADVOGADOS: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA - SP222899
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
INGRYD LARISSA RODRIGUES - PA032586
AGRAVADO: SILVEIRA, ATHIAS, SORIANO DE MELLO, BENTES, LOBATO & SCAFF - ADVOGADOS
ADVOGADOS: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA008265
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339
TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA027990
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826041/PA (2024/0476588-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: NAZARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: SUPERMERCADOS E SUPERCENTER NAZARÉ
ADVOGADOS: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA - SP222899
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
INGRYD LARISSA RODRIGUES - PA032586
AGRAVADO: SILVEIRA, ATHIAS, SORIANO DE MELLO, BENTES, LOBATO & SCAFF - ADVOGADOS
ADVOGADOS: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA008265
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339
TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA027990
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:38
Redistribuição
28/04/2025, 15:15
Recebimento
28/04/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 14:35
Publicação
28/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2826041/PA (2024/0476588-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: NAZARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: SUPERMERCADOS E SUPERCENTER NAZARÉ
ADVOGADOS: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA - SP222899
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
INGRYD LARISSA RODRIGUES - PA032586
AGRAVADO: SILVEIRA, ATHIAS, SORIANO DE MELLO, BENTES, LOBATO & SCAFF - ADVOGADOS
ADVOGADOS: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA008265
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339
TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA027990
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Distribuição
23/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
14/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
14/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:26
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826041/PA (2024/0476588-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL - PA024688B
AGRAVADO: NAZARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: SUPERMERCADOS E SUPERCENTER NAZARÉ
ADVOGADOS: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA - SP222899
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
INGRYD LARISSA RODRIGUES - PA032586
AGRAVADO: SILVEIRA, ATHIAS, SORIANO DE MELLO, BENTES, LOBATO & SCAFF - ADVOGADOS
ADVOGADO: TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA027990
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
19/03/2025, 16:55
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
14/02/2025, 17:39
Publicação
07/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826041/PA (2024/0476588-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL - PA024688B
AGRAVADO: NAZARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA - SP222899
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
INGRYD LARISSA RODRIGUES - PA032586
OUTRO NOME: SUPERMERCADOS E SUPERCENTER NAZARÉ
AGRAVADO: SILVEIRA, ATHIAS, SORIANO DE MELLO, BENTES, LOBATO & SCAFF - ADVOGADOS
ADVOGADO: TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA027990
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DO PARANÁ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826041/PA (2024/0476588-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL - PA024688B
AGRAVADO: NAZARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA - SP222899
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
INGRYD LARISSA RODRIGUES - PA032586
OUTRO NOME: SUPERMERCADOS E SUPERCENTER NAZARÉ
AGRAVADO: SILVEIRA, ATHIAS, SORIANO DE MELLO, BENTES, LOBATO & SCAFF - ADVOGADOS
ADVOGADO: TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA027990
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
16/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 15:31
Distribuição (competência exclusiva)
15/01/2025, 15:15
Recebimento
12/12/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO)
AGRAVADO: SUPERMERCADOS E SUPERCENTER NAZARÉ REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA n.º 13179-A) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0811280-36.2021.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº 22147569) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 21084744 que, diante das orientações contidas nas Súmulas 282 e 356, do STF, não admitiu o recurso especial submetido. Apresentadas as contrarrazões (ID Nº 22621977 e ID n.º 22642025). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima SUPERMERCADOS E SUPERCENTER NAZARÉ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 18 de setembro de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO)
RECORRIDO: SUPERMERCADOS E SUPERCENTER NAZARÉ REPRESENTANTE: SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO (OAB/PA n.º 13.339-A) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0811280-36.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 17235230), interposto pelo Estado do Pará, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 16467393) - EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA APÓS MANIFESTAÇÃO DA EXCIPIENTE. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ART. 26 DA LEF HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. HONORÁRIOS DEVEM SER ARBITRADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM NA FORMA DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sustentou a parte recorrente, em síntese, que a condenação da Fazenda em honorários advocatícios viola o art. 26, da Lei 6-830/80, pois houve a extinção da execução fiscal ainda em sede administrativa, o que afasta a incidência de ônus para as partes. Em sequência, alegou a necessidade de aplicação do juízo de equidade, tal como previsto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, devido à baixa complexidade da causa. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 17825218). É o relatório. Decido. No exame das questões levantadas pelo recorrente, assim a turma julgadora se manifestou: “Embora a extinção da execução fiscal em relação as CDAs n. 002020570001378-7 e n. 002020570001379-5 tenha ocorrido em virtude do cancelamento do débito por meio de processo administrativo, isso não se mostra suficiente para afastar a incidência das verbas de sucumbência, haja vista tal fato ter ocorrido após o ingresso da agravante nos autos da execução, com apresentação de exceção de pré-executividade. A regra insculpida no art. 26 da Lei 6.830/80 não tem o condão de afastar o arbitramento de honorários advocatícios, pois, o que o artigo prevê é a possibilidade de extinção da execução fiscal antes da constrição de bens e sem despesas realizadas pelo devedor.” Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, inclusive com jurisprudência consolidada no sentido de que “sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017), o que atrai o óbice da súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Vide a título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, a Execução Fiscal foi declarada extinta por sentença em virtude da quitação extrajudicial do débito tributário antes da citação do executado. Por conseguinte, deixou-se de condenar a parte executada aos ônus sucumbenciais. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 3. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 4. Logo, o entendimento do Tribunal local vai ao encontro do Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 5. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Dessa sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Em relação à aplicação do disposto no art. 85, §8º, do CPC, observo que a turma, ao reconhecer o direito da parte ao recebimento dos honorários, apenas direcionou ao juízo singular o arbitramento do valor na forma estabelecida no art. 85 do CPC, o que revela a ausência de apreciação prévia sobre o assunto neste ponto. Necessária, assim, a aplicação ao caso das súmulas 282 e 356 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), do STF, aplicadas analogicamente. Sendo assim, pela incidência da súmula 83, do STJ, e súmulas 282 e 356, do STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, intimo a parte interessada de que foi interposto RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SUPERMERCADOS E SUPERCENTER NAZARE
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA APÓS MANIFESTAÇÃO DA EXCIPIENTE. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ART. 26 DA LEF HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. HONORÁRIOS DEVEM SER ARBITRADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM NA FORMA DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811280-36.2021.8.14.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso consoante os termos do voto da eminente Relatora. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Recurso interposto contra decisão ID30085636 que embora tenha julgado extinta a execução fiscal em relação a 2 das 3 CDAs que instruíam o processo deixou de condenar a Fazenda Pública em honorários de sucumbência em relação as CDAs canceladas. Eis o dispositivo da decisão: “Preliminarmente, considerando a alegação de cancelamento da CDA de nº 002020570001378-7 e nº 002020570001379-5, confirmada pela parte Exequente. Nesses termos, com fundamento no art. 156, inc. I do CTN, cumulado com artigo 924, II do CPC, julgo extinta a execução em relação aos aludidos créditos, CDA de nº 002020570001378-7 e nº 002020570001379-5, prosseguindo o processo para a cobrança dos créditos remanescentes nas demais Certidões de Dívida Ativa, bem como eventual recolhimento de custas processuais remanescentes.” Recorre alegando essencialmente que que o Estado é sucumbente em relação as CDAs n. 002020570001378-7 e n. 002020570001379-5 e deve ser condenado em honorários e que, em relação a CDA remanescente n. 002020570001380-9, considerando que continua em discussão administrativa, tramitando em terceira instância, após ter havido juízo positivo de admissibilidade do Recurso de Revisão apresentado pelo Executado a execução deveria ser suspensa nos termos do art. 151, IV do CTN. Pede a concessão de tutela antecipada recursal para condenar o Estado em honorários sucumbenciais e determinar a suspensão do processo executivo. Concedi a tutela recursal ID7104407. Contrarrazões ID7640179. Petição do agravante em replica às contrarrazões ID7707944. O Ministério Público preferiu não intervir. É o relatório. VOTO Tempestivo conheço do recurso. Embora a extinção da execução fiscal em relação as CDAs n. 002020570001378-7 e n. 002020570001379-5 tenha ocorrido em virtude do cancelamento do débito por meio de processo administrativo, isso não se mostra suficiente para afastar a incidência das verbas de sucumbência, haja vista tal fato ter ocorrido após o ingresso da agravante nos autos da execução, com apresentação de exceção de pré-executividade. A regra insculpida no art. 26 da Lei 6.830/80 não tem o condão de afastar o arbitramento de honorários advocatícios, pois, o que o artigo prevê é a possibilidade de extinção da execução fiscal antes da constrição de bens e sem despesas realizadas pelo devedor. Neste sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de verba honorária, ainda que a exequente tenha reconhecido o pedido formulado pela contribuinte em sede de exceção de pré-executividade. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal, após oferecidos os embargos à execução pelo devedor, não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Referida Súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade. 3. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1217649/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2011; REsp 1239866/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.4.2011; e AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010. 4. Agravo regimental do Município de Belo Horizonte não provido. (STJ, AgRg no AREsp 155.323/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 14/08/2012; DJe 21/08/2012 No caso, a executada, aqui agravante, foi devidamente citada, ingressando no feito com procurador constituído e apresentando exceção de pré-executividade, ou seja, antes do pedido de extinção do feito pelo exequente. Quanto ao pedido de suspensão do processo executivo em relação a CDA remanescente, não há nos autos notícia acerca da conclusão do debate administrativo, nem é possível reconhecer que, com base na documentação juntada até aqui, que estejam presentes os requisitos autorizadores do provimento do recurso em relação a terceira CDA (002020570001380-9) vez que estamos em sede de exceção de pré-executividade, seara em que a discussão é limitada a erros de ordem jurídica ou material na execução, mostrando que o processo é nulo ou equivocado por apresentar erros ou vícios de ordem material ou jurídica. A ideia de produção de prova, no caso indispensável para aferição do quantum exequendo, é incompatível com o escopo da exceção de pré-executividade, portanto, inviável o provimento em relação ao pedido de suspensão da execução em relação a CDA n. 002020570001380-9. Assim exposto, de rigor o PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para reconhecer o direito da agravante ao recebimento de honorários sucumbenciais, em relação a extinção da execução quantos as CDAs n. 002020570001378-7 e n. 002020570001379-5, cumprindo ao juízo singular o arbitramento do valor na forma estabelecida no art. 85 do CPC. É o voto. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 11/10/2023
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: SUPERMERCADOS E SUPERCENTER NAZARE
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão ID30085636 que embora tenha julgado extinta a execução fiscal em relação a 2 das 3 CDAs que instruíam o processo deixou de condenar a Fazenda Pública em honorários de sucumbência em relação as CDAs canceladas. Eis o dispositivo da decisão: “Preliminarmente, considerando a alegação de cancelamento da CDA de nº 002020570001378-7 e nº 002020570001379-5, confirmada pela parte Exequente. Nesses termos, com fundamento no art. 156, inc. I do CTN, cumulado com artigo 924, II do CPC, julgo extinta a execução em relação aos aludidos créditos, CDA de nº 002020570001378-7 e nº 002020570001379-5, prosseguindo o processo para a cobrança dos créditos remanescentes nas demais Certidões de Dívida Ativa, bem como eventual recolhimento de custas processuais remanescentes.” Recorre alegando essencialmente que que o Estado é sucumbente em relação as CDAs n. 002020570001378-7 e n. 002020570001379-5 e deve ser condenado em honorários e que, em relação a CDA remanescente n. 002020570001380-9, considerando que continua em discussão administrativa, tramitando em terceira instância, após ter havido juízo positivo de admissibilidade do Recurso de Revisão apresentado pelo Executado a execução deveria ser suspensa nos termos do art. 151, IV do CTN. Pede a concessão de tutela antecipada recursal para condenar o Estado em honorários sucumbenciais e determinar a suspensão do processo executivo. É essencial a relatar até aqui. Examino. Tempestivo comporta antecipação de tutela em parte. Embora a extinção da execução fiscal em relação as CDAs n. 002020570001378-7 e n. 002020570001379-5 tenha ocorrido em virtude do cancelamento do débito por meio de processo administrativo, isso não se mostra suficiente para afastar a incidência das verbas de sucumbência, haja vista tal fato ter ocorrido após o ingresso da agravante nos autos, com apresentação de exceção de pré-executividade. A regra insculpida no art. 26 da Lei 6.830/80 não tem o condão de afastar o arbitramento de honorários advocatícios, pois, o que o artigo prevê é a possibilidade de extinção da execução fiscal antes da constrição de bens e sem despesas realizadas pelo devedor. Neste sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de verba honorária, ainda que a exequente tenha reconhecido o pedido formulado pela contribuinte em sede de exceção de pré-executividade. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal, após oferecidos os embargos à execução pelo devedor, não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Referida Súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade. 3. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1217649/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2011; REsp 1239866/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.4.2011; e AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010. 4. Agravo regimental do Município de Belo Horizonte não provido. (STJ, AgRg no AREsp 155.323/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 14/08/2012; DJe 21/08/2012 No caso, a executada, aqui agravante, foi devidamente citada, ingressando no feito com procurador constituído e apresentando exceção de pré-executividade, ou seja, antes do pedido de extinção do feito pelo exequente. Quanto ao pedido de suspensão do processo executivo em relação a CDA remanescente, entendo oportuna a formação do contraditório recursal para formação de juízo maduro. Assim exposto, de rigor a reforma parcial da decisão, mesmo em sede de antecipação de tutela recursal para reconhecer o direito da agravante ao recebimento de honorários sucumbenciais, em relação a extinção da execução quantos as CDAs n. 002020570001378-7 e n. 002020570001379-5, cumprindo ao juízo singular o arbitramento do valor e ulteriores de direito. Oficie-se ao juízo para conhecimento.
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811280-36.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO. P.R.I.C. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora