Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182083/DF (2024/0436989-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: MAURÍCIO CARDOSO MACHADO
ADVOGADO: VICENTE DE PAULO TORRES DA PENHA - DF006907
RECORRIDO: MODA MIX CONFECCOES LTDA
RECORRIDO: FARID ARAUJO NAFE
RECORRIDO: SAMAR ABU GAZALI ARAUJO NAFE
ADVOGADO: BELTIDES JOSÉ DA ROCHA - DF014932
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MAURÍCIO CARDOSO MACHADO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 56, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO. DÉBITOS DE NATUREZA PROPTER REM ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O PREÇO DA ARREMATAÇÃO. ART. 908, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, dentre outras providências, ressalvou que, “após a imissão na posse da arrematante, será realizada a liquidação das taxas condominiais e impostos não pagos” (ID origem 179878674). 2. Muito embora o exequente/agravante defenda que os débitos condominiais sejam assumidos integralmente pelo arrematante, é certo que as dívidas de natureza propter rem anteriores à arrematação do imóvel constrito, a exemplo de dívidas condominiais e exações tributárias, devem incidir sobre o produto da alienação judicial, observada a ordem de preferência legal, conforme estabelece o art. 908, § 1º, do CPC. 3. É firme o entendimento do c. STJ no sentido de que “As dívidas condominiais anteriores à alienação judicial - não havendo ressalvas no edital de praça - serão quitadas com o valor obtido com a alienação judicial do imóvel, podendo o arrematante pedir a reserva de parte desse valor para o pagamento das referidas dívidas” (REsp 1092605/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011). 4. Recurso conhecido e desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 72-78, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa ao artigo 1.345 do CC, ao argumento de que o arrematante responde pelos débitos condominiais, diante de sua natureza propter rem, especialmente porque a "adquirente tinha plena ciência do débito existente sobre o imóvel" (fl. 75, e-STJ). Sem contrarrazões. Admitido o recurso especial na origem (fls. 97-98, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte recorrente, como relatado, aponta ofensa ao artigo 1.345 do CC, e afirma que o arrematante responde pelos débitos condominiais, diante de sua natureza propter rem, especialmente porque a "adquirente tinha plena ciência do débito existente sobre o imóvel" (fl. 75, e-STJ). No caso em tela, a questão controvertida foi analisada pelo TJDFT, a partir da interpretação do art. 908, § 1º, do NCPC, consoante a fundamentação a seguir (fls. 59-60, e-STJ): O exequente/agravante defende, no presente recurso, que os débitos condominiais, e outros de natureza propter rem, sejam assumidos integralmente pelo arrematante. Sem razão, contudo. No edital de alienação judicial do imóvel penhorado, foi ressalvado expressamente, no item 4.3, que “Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência, conforme regra do art. 908, §1º, do CPC e art. 130, Par. Único, do CTN) e deverão ser informados pelo Arrematante nos autos deste processo para o exercício do direito de preferência à reserva de crédito ou ressarcimento”. A referida previsão editalícia está em conformidade com os termos do art. art. 908, § 1º, do CPC, que prevê que, no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Cumpre anotar que não ressai dos autos a apresentação de impugnação pelo exequente/agravante quanto aos termos do reportado edital, o qual, inclusive, foi devidamente publicado, na forma do art. 887, §§ 1º e 5º, do CPC, conforme atesta o ID origem 177667414. Desse modo, muito embora o exequente alegue que as despesas condominiais deveriam ser integralmente assumidas pelo arrematante, é certo que tais débitos devem ser satisfeitos com o produto da arrematação, observada a ordem de preferência, conforme estabelecido pelo art. 908, § 1º, do CPC e, ainda, pelo edital de alienação do imóvel penhorado. [grifou-se] Todavia, malgrado o esforço argumentativo do combativo causídico, denota-se, das razões do apelo nobre, que a parte insurgente não impugnou o referido fundamento, o qual se revela suficiente para manter o acórdão recorrido. Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter incólume o aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 323.958/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 9.656/1998 E DO ART. 188 DO CC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO APELO EXTREMO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 2. OFENSA AO ART. 944 DO CC. DANO MORAL. EXORBITÂNCIA DA INDENIZAÇÃO NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. [...] Todavia, esses argumentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram infirmados pela agravante, de forma que, não atacados os referidos fundamentos, os quais, por si sós, mantêm o acórdão recorrido, aplicam-se, à espécie, os enunciados nos 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 738.817/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015) [grifou-se] Portanto, considerando que o decisum recorrido conta com fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão, inafastável a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia. Por outro lado, a matéria em testilha não foi debatida pela Corte local sob o enfoque do art. 1.345 do CC, indicado violado, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à espécie, o comando das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não se conhece recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI