Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500156-80.2020.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIS CARLOS MEDEIROS -
Vistos. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comunicando-se, para fins de registro, a ocorrência do trânsito em julgado. Cumpra-se o V. Acórdão. Caso não haja ordem em sentido contrário, expeça-se mandado de prisão, com as cautelas de estilo (NSCGJ, artigo 419 e seguintes). Nos termos dos artigos 424 e 426 das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça, e tendo por base as regras sobre o cálculo da prescrição penal, fixo a validade do mandado de prisão em 12.06.2037. Com o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se guia de recolhimento definitiva e, nos termos do artigo 468 das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça, encaminhem-se as 2ª e 3ª vias instruídas com as cópias do processo referidas no artigo 467, respectivamente, ao juízo competente para a execução e à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde se encontra recolhido o sentenciado, para formação do respectivo prontuário. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (CPP, artigo 123), comunique-se a delpol de origem e/ou a Corregedoria Permanente da "Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos Apreendidos" a liberação dos objetos/veículos para venda em leilão (no caso de bens móveis servíveis), doação, incineração ou inutilização por outro meio, ou ainda para recolhimento ao museu criminal (se houver interesse na sua conservação), já que findo o processo em epígrafe e a existência de coisas e/ou veículos apreendidos sem que haja declaração de perda em favor da União e sem reclamação do interessado pela(s) sua(s) restituição(ões). Paralelamente, não havendo ainda reclamação, pelo interessado, da restituição do dinheiro apreendido nos autos em questão, em fase de arquivamento e, ouvido o representante do Ministério Público (fls. *), decreto sua perda em favor da União, nos termos do que dispõe o artigo 518, § 2º, das N.S.C.G.J.. Providencie a serventia, por meio de ofício, o depósito da quantia em favor da Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), quando referentes a procedimentos desta natureza, ou ao Fundo Penitenciário, quando relacionados às demais naturezas, conforme dispõe os artigos 480 e 481 das N.S.C.G.J.. Elabore-se cálculo da pena pecuniária imposta na sentença. Após, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. Nada requerido pelas partes, homologo, desde já, para que produza os efeitos decorrentes, o cálculo de liquidação. Nos termos do artigo 479 da NSCGJ, verifique a serventia se existe fiança recolhida nos autos, sendo abatida a quantia apurada a título de pena de multa. Não havendo fiança, ou sendo esta insuficiente, nos termos do artigo 480, da NSCGJ, redação dada pelo Provimento CG 05/2020, expeça-se certidão de sentença, extraída na forma do artigo 164 da Lei 7.210/84 (certidão para inscrição de dívida) e abra-se vista ao Ministério Público, para que seja realizada a execução da pena de multa. Custas pelo acusado (artigo 4º, parágrafo 9º, letra a, da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003 - 100 UFESPs), observados, se o caso, os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao eventual inadimplemento da taxa judiciária, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, determino a expedição de certidão de dívida ativa (CDA) para cobrança pela Fazenda Pública do Estado, nos moldes do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (comunicação eletrônica da certidão da dívida ativa por meio de integração de sistemas entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo PGE); Comunicado Conjunto nº 2455/2019 (nos casos em que a parte devedora não possuir CPF/CNPJ cadastrado nos autos) e Comunicado CG nº 196/2020 (observância quanto aos dados cadastrados e o valor digitado e a regularização em eventuais remessas em desacordo). Após as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar comunicação [do juízo da execução] sobre eventual extinção das penas. Int. e comunique-se, inclusive a vítima (CPP, art. 201, § 2º), se o caso. - ADV: EDUARDO TOLEDO ARRUDA GALVÃO DE FRANÇA (OAB 165913/SP)