Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2626727/RO (2024/0157658-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE IVO DE AZEVEDO GAMBARRA
ADVOGADOS: GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO001733
ESTEVAN SOLETTI - RO003702
AGRAVADO: PAULO EDSON NEGRI
ADVOGADO: MÁRIO GUEDES JÚNIOR - RO000190A
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOSÉ IVO DE AZEVEDO GAMBARRA, fundado no art. 105, III, alínea “c” da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: Apelação cível Ação de obrigação de fazer Transferêncá do veiculo no DE7AAN. Obrigação do comprador. Recurso desprovido. A transferência do registro da propriedade do veiculo perante o órgão de trânsito compete ao adquirente do automóvel. (fls. 231-246) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 216-218). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação ao art. 139, inciso IV, 319, III, 320, 330, §1 °, I, 434 e 435 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que "há um conflito de teses que evidenciam a divergência de entendimento, posto que consoante os acórdãos paradigmas é pacífico o entendimento de que é vedado ao autor apresentar provas e/ou documentos pré-constituídos (que deveriam instruir a inicial) após a contestação." Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 281). É o relatório. Passo a decidir. 2. O Tribunal de origem decidiu que: A preliminar suscitada confunde-se com o mérito do recurso, motivo pelo qual analisarei em conjunto, visto que o apelante alega nos dois momentos do apelo a ausência de prova a evidenciar os fatos trazidos nos autos. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo ora apelado e determinou promoção da transferência do veículo FIAT/UNO ELETRONIC, ano/modelo 1995/1996, cor vermelha, chassi 9BD146060S5567256, RENAVAM 641745966, placa COA 6063, para o nome do apelante, responsabilizando-se pelo veículo e, nos termos da Súmula n. 585 do STJ, ao pagamento delPVA's, taxa de licenciamento, seguro obrigatório e multas. O apelante limita-se a alegar que o recorrido não trouxe prova de seus argumentos, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos do recorrido. Pois bem. Primeiro, cumpre-me destacar ser possível trazer documento aos autos antes da sentença, mesmo que encerrada a instrução, não tendo que se falar que a juntada da prova (procuração) está preclusa. Vale ressaltar que, após a juntada da procuração, o juiz determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, oportunidade em que pleiteou o seguimento do feito com o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrava o processo. A propósito: [...] Em que pesem os argumentos de que o apelado não instruiu, devidamente, o processo, deixando de comprovar suas alegações, ou seja, não comprovou a entrega do veículo ao recorrente, tais considerações não devem prosperar, uma vez que tal fato é incontroverso, de acordo com a procuração lavrada no Cartório de Registro Civil e Notas Cavati, que outorgou poderes ao apelante amplos e ilimitados ao fim de vender a quem quiser, pelo preço e condições que ajustar, com ou sem reserva de domínio, o veículo Fiat/Uno Eletronic, Placa CCA 6063 (fls. 77/78). Como pode ser observado pela procuração, o apelante não pode se desobrigar da responsabilidade de transferir o veículo para seu nome ou de terceiro, motivo pelo qual entendo correta a sentença ao determinar ao apelante que atenda às diligências necessárias para regularizar a transferência do veículo nos termos da fundamentação e do dispositivo. Por oportuno, enfatizo que a obrigação de promover a transferência do veículo perante o órgão de transito cabe ao adquirente (art. 123, § 1° do Código de transito Brasileiro). Por oportuno: [...] Logo, ante as ponderações supra, não há outra conclusão senão a manutenção da sentença guerreada. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Majoro a averba honorária para 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo fixado na sentença, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. É como voto. (fls. 231-246) Dessarte, verifica-se que não preenchidos os requisitos de admissibilidade da alínea "c", haja vista que "o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos" (AgInt no REsp n. 1.965.738/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.594.332/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) ___________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM E AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt no REsp n. 1.920.307/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.537.144/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) 3. E ainda que assim não fosse, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que o documento juntado posteriormente era indispensável para a propositura da ação, demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. ANÁLISE DA INÉPCIA DA INICIAL PELA FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Diante do princípio da dialeticidade, a agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Ausência de argumento destinado a atacar a inadequação de fundamento autônomo deduzido na decisão agravada. 3. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.026.249/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 5/6/2017.) _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USUCAPIÃO. ADEQUAÇÃO DA PLANTA TRAZIDA PELO AUTOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. APLICAÇÃO. - Esbarra no óbice da Súmula 7, STJ, aferir se estão presentes ou não os documentos indispensáveis para a propositura da ação de usucapião, sobretudo quando o acórdão recorrido, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório, afirmou a suficiência dos documentos que acompanharam a inicial. Negado provimento ao agravo de instrumento. (AgRg no Ag n. 905.685/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/10/2007, DJ de 29/10/2007, p. 227.) 4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Considerando o trabalho adicional imposto ao advogado dos agravados em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu favor de 12% (doze por cento) para 14% (catorze por cento) do valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO