Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868921/MG (2025/0064361-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CENTRAL EVENTOS LTDA
ADVOGADO: THALLES JORGE ROSA PEREIRA - MG134660
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS
ADVOGADO: RICARDO LUIZ BATISTA - MG077400
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CENTRAL EVENTOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.242): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CDA – MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL – LANÇAMENTO – EXECUTADO – REGULAR NOTIFICAÇÃO – NULIDADE REJEITADA. 1. A constituição do crédito tributário somente se aperfeiçoa com a comprovada ocorrência do fato gerador e, principalmente, com a identificação do sujeito passivo e sua regular notificação, em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Verificado que a parte executada foi notificada no próprio endereço por ela indicado, não se identifica qualquer nulidade do processo administrativo e da Certidão de Dívida Ativa. MÉRITO: MULTAS – PROCON – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO – VALOR ARBITRADO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – SENTENÇA CONFIRMADA. 3. Demonstrado o descumprimento de normas de proteção das relações de consumo em processo administrativo instaurado pelo PROCON, em que assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se legal e proporcional a penalidade de multa aplicada. 4. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1.270). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente; do art. 46 do Decreto 2.181/1997, afirmando ausência de decisão administrativa fundamentada no procedimento sancionatório do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e dos arts. 84 e 138 da Lei Complementar Municipal 91/2007, apontando nulidade pela falta de intimação após a inscrição em dívida ativa e inobservância do rito decisório da Junta de Revisão Fiscal. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.352). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) inexistência de notificação pessoal do lançamento e da constituição definitiva do crédito antes da execução, conforme art. 84 da Lei Complementar Municipal 91/2007; (b) não aplicação do art. 138 da Lei Complementar Municipal 91/2007, que prevê decisão de primeira instância pela Junta de Revisão Fiscal; e (c) ausência de decisão administrativa fundamentada do Procon, em desacordo com o art. 46 do Decreto 2.181/1997. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído: (i) houve regular notificação por comunicação escrita enviada ao endereço indicado pela própria executada, afastando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa; (ii) quanto à regra do art. 138 da Lei Complementar Municipal 91/2007, deixou de examiná-la por violação ao art. 16, § 2º, da Lei 6.830/1980, por não ter sido arguida na petição inicial dos embargos; e (iii) no procedimento sancionatório do Procon, foram assegurados contraditório e ampla defesa, aplicando-se os efeitos da revelia diante da ausência de defesa administrativa, inexistindo nulidades formais e sendo o valor das multas proporcional e amparado na legislação. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Por fim, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim se manifestou (fls. 1.244/1.246): Extrai-se dos autos que o Município de Poços de Caldas propôs EXECUÇÃO FISCAL contra Central Eventos EIRELI - ME., na qual são exigidos créditos não tributários, a título de multas no valor original de R$ 359.073,48, conforme aplicadas pelo Procon Municipal: - Processos Administrativos nºs 1211/2017 e 1199/2017. Pois bem. É sabido que a constituição do crédito não tributário somente se aperfeiçoa com a comprovada ocorrência do fato gerador, a identificação do sujeito passivo e sua regular notificação. No caso, as notificações dos lançamentos dos créditos exigidos na CDA em análise ocorreram mediante comunicação escrita, as quais foram enviadas ao endereço indicado pela própria recorrente: Rua General Carneiro, nº 124 - Alfenas / MG (eventos nºs 36 a 43). Logo, não há que se falar em nulidade da CDA. [...] Além disso, destaco também que, para que ocorra o devido exame do feito, deve ser salientado que compete ao Poder Judiciário analisar tão-somente a legalidade do ato administrativo, sendo defeso, portanto, adentrar no mérito. [...] Na espécie, instaurados os mencionados processos administrativos, verifico que à apelante foi assegurado o princípio do contraditório, tanto que, não exercido o direito de defesa administrativa, lhe foram aplicados os efeitos da revelia. Assim, atento à observância do devido processo legal na imposição das multas, não identifico qualquer nulidade a ser reconhecida, sendo certo que o valor arbitrado não se mostra abusivo ou desproporcional, especialmente porque decorrente de TAC firmado pela própria recorrente, não cabendo ao Poder Judiciário “revisar o mérito das decisões administrativas, como se fosse sua instância revisora, mas tão somente verificar a legalidade do ato praticado.” O Tribunal de origem reconheceu que as notificações que constituem o crédito foram regularmente realizadas por comunicação escrita enviada ao endereço indicado pela própria executada, afastando nulidade. Além disso, o Colegiado analisou a legalidade do procedimento administrativo, afirmando a observância do devido processo legal, com aplicação dos efeitos da revelia diante da ausência de defesa administrativa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES