Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2439165/SP (2023/0296866-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VALENTIM DONIZETE BORSOLLI
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO PEDRO LONGO - SP109490
AGRAVADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LENTIM DONIZETE BORSOLLI fundado no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO, RECONHECENDO A DESERÇÃO DO RECURSO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA DO APELANTE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (fls. 678-682) Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 98 e 99, § 2º do CPC. Sustenta, em síntese, que: i) "É o entendimento dominante que o valor para concessão de benefício da assistência judiciária é de 3 (três) salários mínimos, ou seja, R$ 3.906,00. Em uma análise detalhada da situação financeira, nota-se que o rendimento bruto do recorrente não é demasiado superior ao valor colocado como limite para concessão. Ademais, trata-se de pessoa doente com sérios problemas de saúde que o consome financeira e psicologicamente". ii) "é inarredável que a decisão atacada é carente de fundamentação. Assim, far-se-ia necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º c/com art. 5º, caput, da Lei 1.060/50)". iii) "o pedido de gratuidade, somente poderia ser indeferido, quando absolutamente houvesse segurança de parte a teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Não é o caso [...] Ao contrário do entendimento em testilha, às veras, quando alegada pela parte, existe uma presunção legal de insuficiência financeira em benefício da mesma (CPC, art. 99, § 3°). Nesse passo, sem dúvidas a decisão guerreada buscara inverter esse gozo, previsto em lei processual"; iv) "para a concessão da gratuidade de justiça não se deve adotar como critério apenas o valor bruto da remuneração percebida, merecendo-se atentar se a parte possui disponibilidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento"; v) "a extensa prova documental, colhida com a exordial, bem como, a carreada no recurso de apelação, sobejamente, permitem superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça". Contrarrazões apresentadas às fls. 709-712. É o relatório. Passo a decidir. 2. O Tribunal de origem decidiu que: A decisão ora recorrida negou seguimento à apelação nos seguintes termos: “O recurso é inadmissível e não comporta seguimento. Por decisão fundamentada de fls. 606, foi indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante, determinando-se que providenciasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Em vez de efetuar o recolhimento do preparo recursal, optou o apelante por reiterar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos documentação a fim de demonstrar que seus rendimentos estão comprometidos, insistindo na alegação de hipossuficiência financeira, requerendo a reconsideração da decisão. Todavia, a petição e documentos juntados às fls. 609/657 não têm o condão de modificar o convencimento acerca do indeferimento da benesse ao recorrente. Não são elementos suficientes e satisfatórios capazes de demonstrar a alegada insuficiência financeira, não podendo ser isoladamente considerados. Consigne-se que, ainda que apresentada tal petição, não restou interrompido o prazo para cumprimento da decisão de fl. 606. Nesse contexto, considerando o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça ao ora apelante e, transcorrido o prazo determinado, sem que o recorrente providenciasse o recolhimento das custas recursais, julga-se deserto o recurso de apelação. Isto posto, nega-se seguimento ao recurso, devolvendo-o oportunamente à origem em sua forma digital. A insurgência manifestada no presente agravo interno não prospera. Isso porque o agravante foi regularmente intimado do indeferimento do pedido de justiça gratuita por ele formulado nas razões de apelação, bem como da concessão do prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento daquele recurso, e não recorreu de tal decisão, preferindo postular a reconsideração do indeferimento da gratuidade e juntando documentos inaptos para demonstrar a alegada impossibilidade de recolher o preparo do recurso. Destarte, tendo em vista que o agravante não se insurgiu contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo no momento oportuno, operou- se a preclusão, de modo que os argumentos apresentados neste agravo interno não são capazes de justificar a reforma da decisão monocrática ora recorrida, remanescendo íntegros os fundamentos por mim adotados para negar seguimento àquele recurso. Nesse sentido, confira-se julgado da 36ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal: [...] Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo interno. (fls. 678-682) Dessarte, verifica-se que o agravante deixou de impugnar o principal fundamento suficiente utilizados pelo TJSP, qual seja, a ocorrência de preclusão, de modo que o recurso é deserto. Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF. 3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO