Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855600/GO (2025/0044739-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS LUIZ ESPINDULA GONZAGA CARDOSO
ADVOGADO: CARLOS LUIZ ESPÍNDULA GONZAGA CARDOSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO031604
AGRAVADO: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS SA
ADVOGADO: DANIELI DA CRUZ SOARES - SP257614
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CARLOS LUIZ ESPINDULA GONZAGA CARDOSO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CARLOS LUIZ ESPINDULA GONZAGA CARDOSO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça realizado no recurso especial. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS intimou a parte recorrente para que apresentasse documentação comprobatória da necessidade do benefício da gratuidade de justiça. Entretanto, o Tribunal entendeu que a hipossuficiência não foi comprovada pelos documentos apresentados nos autos e, por isso, indeferiu o pedido, determinando que a parte recorrente realizasse o recolhimento das custas. Apesar de devidamente intimada, a recorrente não observou o prazo estipulado, o qual transcorreu in albis, conforme consta na decisão de fls. 330/331. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Além disso, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN