Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 11839/DF (2024/0046919-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS
REQUERENTE: ANA GUILHERMINA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS
ADVOGADO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
HERDEIROS DE: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
ADVOGADO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: PEDRO ELIAS MENDES
DECISÃO Mediante a petição de fls. 285-304, MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS e ANA GUILHERMINA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS, menor representada por sua genitora DANIELLA CAMPOS MARINS, requerem habilitação em razão do falecimento de ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA. Juntam procurações, documentos pessoais e certidão de óbito. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. No caso, tendo havido a comprovação de que as requerentes são herdeiras do beneficiário original falecido, não há óbice ao deferimento do pedido. Contudo, ressalto que o levantamento de valores fica condicionado à prévia partilha do crédito, nos termos da fundamentação acima e nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida apenas para fins de regularização processual. Retifique-se a autuação para incluir ANA GUILHERMINA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS (menor representada por sua genitora DANIELLA CAMPOS MARINS) e MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS como interessadas. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, podendo os autos ser reativados em caso de novo requerimento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN