Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850061/RS (2025/0036741-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RAFAEL FREYTAG
ADVOGADOS: SANDRA CARPENEDO TOMASI - RS077868
MAIKEU ALEXANDRE MALLMANN - RS127287A
JOSÉ ROBERTO BEKMANN DE OLIVEIRA JÚNIOR - RS121754
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rafael Freytag de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Narram os autos que o ora agravante, ex-militar temporário do Exército, licenciado em 18/3/2021 (fl. 46), ajuizou a subjacente ação ordinária em face da União, objetivando sua reintegração no serviço militar, reforma e reparação dos danos materiais e morais em razão de incapacidade decorrente de enfermidade eclodida em concomitância ao serviço castrense (cegueira no olho esquerdo e neurite óptica). A sentença de improcedência dos pedidos autorais (fls. 523/528) foi confirmada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fl. 598): ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.954/2019. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. 1. Ao julgar recentemente o Recurso Especial 1.997.556, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que, independentemente da época em que tenha ocorrido o fato causador da moléstia, ou mesmo o agravamento, para resolução da lide, considera-se as alterações trazidas pela Lei 3.954/19, as quais modificaram a Lei 6.880/80. 2. É de ver-se que o militar temporário somente fará jus à reforma se encontrar-se inválido para qualquer atividade laboral (art. 108, III, c/c art. 111, § 1º, da Lei nº 13.954/2019). 3. Tratando-se de militar temporário, não comprovada a relação de causa e efeito entre a visão monocular e o serviço do Exército, estando incapaz apenas para as atividades militares, não logra condição para ser reintegrado para fins de reforma militar. No recurso inadmitido, sustenta o recorrente que: (a) "o Acórdão se distanciou dos precedentes do E. STJ no que concerne a visão monocular e da relação de causa e efeito da patologia com o serviço militar. Ainda, o acórdão do E. TRF/4 diverge das decisões de outros TRFs no que concerne a visão monocular" (fl. 608); (b) "equivoca-se o acórdão ao não analisar a situação do recorrente conforme a legislação em vigor a época dos fatos, ou seja, 08/04/2015 e não pela Lei nº 13.954/2019", pois, "[t]ratando-se de fato ocorrido em 08/04/2015, torna-se inaplicável as disposições legais trazidas pela Lei nº 13.954/2019, que alterou a Lei nº 6.880/1980" (fl. 611); (c) "a Corte Especial do STJ, na sessão de 19/09/2018, ao finalizar o julgamento dos EREsp 1.123.371/RS – que tratou da reforma de militar temporário não estável –, fixou o entendimento no sentido de que 'A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar'" (fl. 612); (d) "No caso da presente demanda, o Recorrente comprovou que estava incapaz definitivamente para as atividades militares, ou seja, com visão monocular à época do licenciamento indevido, conforme atestado pela perita judicial" (fl. 613); "É sedimentado, no âmbito do E. STJ, que o inciso V do art. 108 da Lei 6.880/1980 – lei especial aplicável ao caso –, estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos" (fl. 613). A partir dessas premissas, aduz que "o acórdão está divergente do entendimento pacificado do E. STJ e do disposto no inc. V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, trazendo insegurança jurídica ao ordenamento jurídico brasileiro" (fl. 619). Nesse fio, afirma que (fl. 622): É cediço que o Recorrente não deveria ter sido licenciado das fileiras do Exército, pois conforme constatado no Laudo Pericial (Evento 50, LAUDOPERIC1), o Recorrente estava na data de 16/03/2021 (licenciamento) incapaz definitivo por estar com cegueira monocular, conforme se depreende do inc. V. art. 108, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Lado outro, acerca do pedido de indenização por danos morais e materiais, diz o seguinte (fls. 623/624): Não há dúvidas de que o Recorrente se encontra incapaz definitivo para o serviço militar, conforme foi asseverado pela perita judicial. Como se isso não bastasse, o acórdão entendeu que o Recorrente não faz jus ao dano material ou o dano moral. O dano material é referente aos meses de soldo que o Recorrente deixou de receber em virtude do indevido licenciamento. Já o dano moral é evidente frente aos constantes ilícitos administrativos, tanto no que se refere ao licenciamento indevido do Recorrente, quanto nas ações/omissões relacionados à legalidade e competência dos atos administrativos. O prejuízo moral é claro, pois a Recorrida sabia do estado de saúde do Recorrente e mesmo assim o licenciou indevidamente. A Apelada se utilizou de expedientes maldosos como perícias médicas ilegais e inspeções de saúde em total afronta ao princípio da legalidade. O Recorrente após ser licenciado sequer ficou encostado para fins de tratamento de saúde. Essa supressão na esfera da dignidade do Recorrente já foi encarada pelo STJ: [...] Relativamente aos danos morais, são incontroversos os danos à saúde do Recorrente, advindos sobretudo da desincorporação indevida, bem assim que guardam nexo objetivo direto com a atividade exercida pela Corporação Militar, de maneira a possibilitar o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração, nos termos da Constituição de 1988, pois configurada a hipótese de ato ilícito ensejador da compensação por dano extrapatrimonial. A indenização por danos morais em razão do licenciamento de militar acometido de moléstia é possível quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Contrarrazões às fls. 630/639. Já nas razões do agravo defende a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, sob a assertiva de que o deslinde da controvérsia prescinde do exame de matéria fática e que a jurisprudência mais recente é favorável à sua pretensão. Contraminuta às fls. 677/696. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio apelo especial. Como cediço, a relação jurídica existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, no que concerne aos efeitos de tal relação jurídica, que se protrai no tempo. Dita compreensão se ampara na premissa de que os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Tema n. 24 (RE n. 563.708), ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (Grifo nosso) Confira-se a ementa desse precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/2013.) Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A revogação do artigo 2o. da Lei 3.765/1960 pela MP 2.215-10/2001 importou na impossibilidade de os Militares demitidos a pedido, e daqueles licenciados, após 29.12.2000, de permanecerem contribuindo ao sistema de pensão Militar. É inviável o reconhecimento de tal direito à parte autora, um vez que a mesma somente se desligou das Forças Armadas no ano de 2003. 2. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, não existe direito adquirido do Servidor Público a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos (AgRg nos EDcl no RMS 32.676/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.11.2010). 3. Quanto ao pedido subsidiário de devolução dos valores pagos a título de contribuição, da leitura do acórdão recorrido, bem como das razões do Apelo Nobre, constata-se que a recorrente não infirmou especificamente os fundamentos do acórdão hostilizado, em especial os referentes à utilização dos valores para a composição do fundo em benefício dos Militares, suficientes para a manutenção do aresto quanto ao ponto. Desse modo, não comporta trânsito o Apelo Nobre, aplicando-se, à espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 283/STF. 4. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018, grifo nosso.) Nesse fio, inexistindo ressalva em sentido contrário, em respeito à cláusula rebus sic stantibus, as modificações introduzidas pela Lei n. 13.954, de 16/12/2019, no âmbito das Leis n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e 4.375/1965 (Lei do Serviço Militar) são plenamente aplicáveis aos militares temporários que, então, já se encontravam no serviço ativo das Forças Armadas, temporários ou de carreira. Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS LICENCIADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.954/2019. APLICABILIDADE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS POR ESTA ÚLTIMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. REFORMA MILITAR. DIREITO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que confirmou a sentença que, por sua vez, julgou improcedente o pedido de reforma formulado pelo autor, enquanto militar temporário do Exército. 2. O vínculo funcional existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. 3. Segundo inteligência dos arts. 108 e 109 da Lei n. 6.880/1980 (com a redação dada pela Lei n. 13.954/2019): (a) se, em decorrência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, o militar temporário fará jus à reforma; (b) se, em decorrência de acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, o militar temporário fará jus à reforma desde que, concomitantemente, seja considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Não sendo esse o caso, será ele licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. 4. Hipótese em que, ao tempo do ajuizamento da demanda, o autor, ora recorrente, estava no serviço ativo do Exército, na condição de militar temporário, vindo a ser licenciado no curso do processo, em 21/5/2020, motivo pelo qual o direito vindicado deve ser examinado à luz das disposições contidas na Lei n. 13.954/2019. 5. A partir das provas contidas nos autos, em especial, do laudo apresentado pelo perito oficial, o Tribunal de origem concluiu que as sequelas decorrentes do acidente em serviço sofrido pelo autor, ora recorrente, não o tornaram impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Portanto, não tem ele direito à reforma pleiteada. 6. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 2.184.605/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/3/2025, grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA N. 406 DO MINISTÉRIO DA DEFESA PELA PORTARIA N. 931. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, ART. 29. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. TEMA 465. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/STJ. 2. Na espécie, a Primeira Turma negou provimento ao agravo regimental da União ao entendimento de que com a publicação da Portaria 931-MD/2005, que revogou a Portaria 406-MD/2004, houve redução do valor do auxílio-invalidez de militar reformado, em violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, sendo devida a diferença correspondente à repercussão desse ato a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 3. Todavia, o Pleno do STF, no julgamento do RE n. 642.890-RG/DF, deu provimento ao recurso extraordinário da União, fixando a seguinte tese: "A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos." (Tema 465/STF). 4. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para dar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo a sentença de improcedência do pedido. (AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023, grifo nosso.) DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE, DOENÇA OU MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ART. 108, VI, DA LEI N. 6.880/1980. REINTEGRAÇÃO. ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS. INCIDÊNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO ENCOSTAMENTO DO MILITAR.I - Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que determinou a reintegração do militar ao Exército Brasileiro. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se constata a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência de previsão, pela Lei n. 6.880/1980, de concessão de reintegração para tratamento médico com direito à remuneração, tendo o julgador abordado o ponto no acórdão recorrido. III - Antes de adentrar na possibilidade do licenciamento de militar temporário acometido de alguma doença ou lesão, ou mesmo no cabimento de sua reintegração às fileiras do Exército, com recebimento de soldo, é preciso estabelecer a sua legislação de regência, uma vez que, no lapso temporal entre o desligamento (27/2/2019) e o acórdão que determinou a reintegração (5/8/2021), houve alteração do Estatuto dos Militares, Lei n. 6.880/1980, promovida pela Lei n. 13.954/2019. Para tanto, faz-se necessária a análise da natureza jurídica formada com a determinação de reintegração. IV - A partir do momento em que ocorre o retorno do militar às fileiras do Exército brasileiro, restabelece-se o vínculo estatutário entre a Administração Pública e o recorrido, decorrendo daí o surgimento de obrigações para ambas as partes: para um, a submissão ao tratamento médico prescrito e para o outro, grosso modo, o pagamento do soldo. Essas obrigações renovam-se mês a mês, caracterizando a chamada relação de trato sucessivo, conceituada como aquela que se prolonga no tempo, mediante prestações periódicas ou reiteradas. V - Havendo alteração legislativa enquanto essa relação jurídica ainda produz efeitos, é preciso observar o que determina o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prescreve a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Para o tipo de obrigação em que os efeitos da relação jurídica se protraem no tempo, tem-se, segundo as teorias objetivistas do direito intertemporal, que as alterações normativas incidem imediatamente, alcançando os efeitos futuros das situações nascidas sob a égide da lei anterior. Isso quer dizer que a nova lei governa não apenas as relações nascidas na sua vigência, mas também as já constituídas que desenvolvam efeitos futuros no domínio da nova lei. VI - É preciso atentar, no entanto, se as exceções à incidência geral e imediata da nova lei trazidas pelo art. 6º, quais sejam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, seriam capazes de afastar a regência da nova lei aos efeitos da relação jurídica produzidos sob a sua vigência. Para isso, traz-se à baila tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral (RE 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 2/5/2013, Tema 24), no qual se firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Dessa forma, havendo uma mudança no regime jurídico a que está submetido o militar, entende-se que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em andamento, uma vez que a condição de reintegrado não se incorpora ao patrimônio jurídico do recorrido, o que afasta a consideração de existir direito adquirido. VII - Esse entendimento ainda é reforçado quando se observa que a relação jurídica estabelecida submete-se à condição rebus sic stantibus. Conforme consta do próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a manutenção da qualidade de reintegrado só permanece enquanto estiver seguindo o tratamento de saúde recomendado até o seu estabelecimento. No momento em que se conjuga a relação jurídica de trato sucessivo à condição rebus sic stantibus, tem-se que a eficácia do pronunciamento judicial só permanece enquanto não alteradas as condições fáticas e jurídicas que a embasaram (AgReg no RE 897.624, Ministro Dias Toffoli, DJe 18/5/2016). No caso em análise, entre o momento em que foi deferida a tutela recursal de reintegração e o proferimento do acórdão, houve mudança de regramento no regime jurídico a que estava submetido o militar capaz de alterar a condição jurídica que a embasou, o que, por si só, já era responsável pela aplicação da nova legislação. VIII - De acordo com seu art. 3º, II, militares temporários são incorporados às Forças Armadas para a prestação de serviço, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na lei que trata de serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos, expressamente ressalvada a impossibilidade de aquisição de estabilidade, passando, após o seu desligamento, à reserva não remunerada (§ 3º do art. 3º). IX - Previsto no art. 94 como forma de exclusão do serviço ativo, o licenciamento ex officio do militar temporário ocorre quando há a conclusão do tempo de serviço, conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, da Lei n. 6.880/1980), consistindo em ato discricionário da Administração Militar, havendo expressa previsão de que o militar licenciado não tem direito a nenhuma remuneração (art 121, § 4º). X - De acordo com o que foi firmado pelas instâncias inferiores, a moléstia que acometeu o militar não possui relação de causa e efeito com o serviço castrense, incidindo, portanto, no inciso VI do art. 108. Uma vez que estabelecida essa premissa, parte-se para a análise do art. 111, que trata do militar julgado definitivamente incapaz por uma das razões elencadas no inciso VI. De pronto, afasta-se a possibilidade de reforma do militar, uma vez que a doença acometida não o tornou inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, público ou privado. Assim, aplica-se o disposto no § 2º do art. 111, que determina o licenciamento do militar temporário que não for considerado inválido. XI - Logo, é de se constatar que o novel estatuto permite o licenciamento do militar temporário, mesmo que acometido por acidente ou doença sem relação de causalidade com a atividade castrense. Contudo, a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas. O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação. Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo. E isso se mostra compatível com a função social da norma, tendo em vista que a incapacidade laboral é apenas parcial, restrita às atividades desenvolvidas no âmbito castrense, que se sabe possuir especificidades e exigências próprias, sendo a parte capaz de auferir renda por meio de trabalho exercido na iniciativa privada. XII - Necessário fazer um distinguishing do que decidido pela Corte Especial no julgamento do EResp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista que as considerações ali apostas sobre as restrições que haveria para o licenciamento de militar temporário foram tomadas antes das modificações trazidas pela Lei n. 13.945/2019. XIII - Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023, grifos nossos.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO. ART. 27 DA LEI N.4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES QUE JÁ HAVIAM INGRESSADO NO SERVIÇO CASTRENSE. PREVISÃO LEGAL DIRECIONADA AOS FUTUROS PROCESSOS SELETIVOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL E SISTEMÁTICA. PEDIDO DE RESTABALECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir se a limitação etária de 45 anos para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas, estatuída pela Lei n. 13.954/2019, aplica-se aos militares que ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa lei. 2. O art. 27 da Lei n. 4.375/1964, alterado pelo mencionado diploma legal, disciplinou as condições de ingresso de novos militares temporários voluntários, nada mencionando acerca dos militares que já haviam ingressado no serviço castrense. 3. Essa conclusão pode ser extraída da interpretação literal do dispositivo, que foi redigido no tempo verbal futuro, indicando um comando direcionado a processos seletivos que serão realizados posteriormente. 4. Caso a intenção do legislador fosse atingir também os militares temporários já em serviço, teriam os requisitos etários sido previstos em dispositivo legal não vinculado ao regramento dos futuros processos seletivos, como, por exemplo, ocorre nos requisitos específicos trazidos no § 4º do citado artigo de lei. 5. A interpretação do dispositivo legal deve ocorrer de forma sistemática, de modo que o inciso que regula o limite etário de 45 anos deve ser lido à luz do § 1º, que regula os processos seletivos subsequentes, bem como à luz do caput, que regula o ingresso no serviço militar temporário. 6. Não se afirma a existência de direito adquirido a regime jurídico, o que é pacificamente refutado pelas jurisprudências do STF e STJ, mas sim que a alteração do art. 27 da Lei n. 4.375/1964 visou atingir apenas os militares temporários que ingressarem através de processos seletivos posteriores. 7. O capítulo recursal referente à gratuidade de justiça não merece conhecimento, pois não foi apontado qualquer dispositivo legal como violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2022, grifo nosso.) Nesses termos, é irrelevante para o deslinde da controvérsia a data em que o recorrente teria sido diagnosticado como portador do processo inflamatório em seu olho direito, uma vez que a relação jurídica estatutária existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, no que concerne aos efeitos de tal relação jurídica, que se protrai no tempo. Questão diversa, todavia, é aquela referente ao momento em que os requisitos legais para a obtenção da reforma militar teriam sido preenchidos: se antes ou depois do advento da Lei n. 13.954/2019, uma vez que esta proveu alterações nas regras referentes à reforma dos militares temporários das Forças Armadas. A propósito, confira-se o que dispõe a Súmula 359/STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Com efeito, referido enunciado sumular condensa o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o direito à aposentadoria ou reforma deve ser examinado à luz da legislação vigente ao tempo em que os requisitos para a concessão desses benefícios foram reunidos. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 10.02.2022. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. ART. 1º, I, DA LC 51/85. RECEPÇÃO PELA CF/88. TEMA 26 DA REPERCUSSÃO GERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INATIVIDADE NA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. SÚMULA 359 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte, no julgamento do RE 567.110-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 26), reafirmou o entendimento firmado no julgamento da ADI 3.817 no sentido de ter sido recepcionada a Lei Complementar nº 51/1985 - que disciplinou a aposentadoria especial dos policiais - pela Constituição da República. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido divergem da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de ser a aposentadoria regida pela legislação em vigor na data da reunião dos requisitos necessários à obtenção do benefício (Súmula 359 do STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários majorados em em ¼ (um quarto), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (RE n. 1.249.004 ED-segundos-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2023, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA. PROVENTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. LEIS ESTADUAIS 2.066/1976 E 2.590/1986. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 359/STF. 1. “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários” (Súmula 359/STF). 2. De mais a mais, o reexame da legislação estadual é incompatível com a via recursal extraordinária. 3. Agravo regimental desprovido. (RE n. 563.229 AgR, relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 16/2/2012, grifo nosso.) RESSALVADA A REVISÃO PREVISTA EM LEI, OS PROVENTOS DA INATIVIDADE REGULAM-SE PELA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O MILITAR, OU O SERVIDOR CIVIL, REUNIU OS REQUISITOS NECESSARIOS, INCLUSIVE A APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO, QUANDO A INATIVIDADE FOR VOLUNTARIA. (SÚMULA 359). (RE n. 59.789, relator Ministro Cândido Motta, Primeira Turma, DJ de 16/3/1967) Idêntica orientação é encontrada na jurisprudência deste Superior Tribunal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EC 41/2003. REDUÇÃO DE VANTAGENS. QÜINQÜÊNIOS. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. 1. A jurisprudência do STJ pacificou que não há direito adquirido ao recebimento de salários ou proventos superiores ao fixado no teto constitucional, da mesma forma que, com a entrada em vigor da EC 41/2003, incluem-se as vantagens pessoais no somatório da remuneração para apurar se o valor recebido ultrapassa o máximo. 2. Não fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos a limitação de vantagem econômica reconhecida ao servidor que, ao ser somada à sua remuneração, venha a ultrapassar o constitucionalmente previsto. "1. O Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (MS 24.875/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), tem decidido que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 41/03, que deu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição Federal: a) não há falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito, extensível à coisa julgada, que se sobreponha ao teto remuneratório dos servidores públicos; b) as vantagens de caráter pessoal, ou de qualquer outra natureza, passam a integrar o cálculo do referido limite; c) o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja observado o teto, ressaltando que 'somente são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais'"(MS 21.659/DF, Rel. Min. Eros Grau). 3. A Súmula 359/STF versa sobre legislação aplicável no momento em que se reivindica a aposentadoria, porquanto os proventos devem ser regulados pela legislação em vigor quando reunidos, pelo servidor ou pelo militar, os requisitos para a inatividade, ainda que requeridos durante vigência de lei posterior menos favorável, sem, contudo, mencionar o teto constitucional. É a inteligência do princípio do tempus regit actum. 4. Assente a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que, se a morte do servidor ocorreu na vigência da EC 41/03 e da Lei 10.887/04, o correspondente benefício de pensão devido à viúva está sujeito a essas disposições normativas. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 32.799/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2011, grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA CONCESSÃO. ALTERAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se no momento da obtenção do benefício encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum. Essa, a propósito, é a orientação firmada na Súmula 359/STF: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.308.778/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/9/2014, grifo nosso.) Portanto, repita-se, é irrelevante a data em que houve o diagnóstico da doença em tela. O que é importante saber é se o recorrente encontrava-se definitivamente incapacitado para o serviço militar antes ou depois do advento da Lei n. 13.954/2019. Nesse fio, a definição da legislação aplicável a caso está umbilicalmente associado ao contexto fático delineado nos autos, o qual, por sua vez, autoriza a compreensão de que o recorrente somente perdeu a visão de seu olho direito em 2021, ou seja, na vigência da Lei n. 13.954/2019, em decorrência de doença sem vinculação com o serviço castrense. Por oportuno, o seguinte trecho do acórdão recorrido, in verbis (fls. 595/596): Elaborada perícia médica (evento 50, LAUDOPERIC1), a perita, especialista em oftalmologia, consignou: 2 Qual a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o autor? O autor atualmente é portador de visão monocular, pois o olho direito se enquadra em cegueira legal. A causa provável da baixa visão do olho direito (inferior a 20/400) é a neurite óptica (processo inflamatório do nervo óptico que pode levar à atrofia óptica). (...) 7 Qual a origem a incapacidade, se houver? A origem da incapacidade foi a neurite óptica, que levou à visão monocular. No entanto, após investigação do neurologista e do oftalmologista, a causa da neurite foi considerada idiopática. É possível relacionar a incapacidade/patologia com as atividades desempenhadas no Exército? Não é possível relacionar a patologia com as atividades desempenhadas no Exército. É possível afirmar que a patologia tenha iniciado no Exército e posteriormente agravado? Sim. É possível concluir se o autor, quando ingressou no Exército, já se encontrava com a patologia? É possível concluir que o autor não era portador da patologia ao ingressar no Exército, pois o periciado realizou provas de tiro avançado em 2016 e básico em 2018 (1º semestre) e foi considerado apto nas duas ocasiões. 8 Desde quando existe a incapacidade? Não há elementos suficientes para determinar. Em abril de 2015, o periciado apresentou quadro de hiperemia e embaçamento visuais, mas conforme prontuários analisados, no olho esquerdo. Em fevereiro de 2020, consultou por sintomas oftalmológicos compatíveis com conjuntivite bacteriana em olho direito. No entanto, quanto ao início da incapacidade, existem documentos comprobatórios que datam de outubro de 2020, quando estava sendo feita a investigação da causa da baixa visual em olho direito. O exame que levou ao diagnóstico de neurite óptica à direita foi o potencial evocado visual, realizado em 18/01/21. (Grifos nossos) Nesse contexto, nenhum reparo há de ser feito ao acórdão recorrido no que tange à aplicação, ao caso, da Lei n. 13.954/2019, diante da premissa fática contida no acórdão recorrido, de que o ora recorrente somente veio a perder a visão de seu olho direito em momento posterior a outubro de 2020. Sobre a impossibilidade de revisão das premissas fáticas dos autos, em recurso especial, cito os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO OU REFORMA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ficando demonstrado que a parte autora estivesse incapacitada por ocasião da desincorporação, e comprovado pela perícia a ausência de qualquer incapacidade laborativa no momento, inviável a reintegração e reforma pretendidas, sendo regular o ato administrativo que o licenciou das fileiras castrenses. 2. Desse modo, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, que concluiu que não se encontram preenchidos os requisitos para reintegração e reforma do militar, demanda incursão no conjunto probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.782.142/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2019, grifo nosso.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária atinentes à ausência de invalidez total e definitiva para o trabalho castrense e de relação de causalidade da moléstia com a prestação do serviço militar, ensejaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice da na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.153.939/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/11/2017, grifo nosso.) Uma vez definida a legislação aplicável ao caso, passo a examinar se o recorrente tem direito, ou não, à reforma militar pleiteada. Sobre o tema, o Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980), na redação dada pela Lei n. 13.954/2019, dispõe o seguinte: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: [...] V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e [...] § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Grifo nosso) Dos dispositivos legais acima extrai-se que o militar temporário acometido de cegueira (art. 108, V) somente fará jus à reforma militar se também for considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada (art. 109, § 3º), o que não ocorreu na espécie. Com efeito, à luz do conjunto probatório contido nos autos, o Sodalício regional concluiu que o recorrente é incapaz apenas para as atividades militares. Veja-se (fl. 597): De tudo que foi exposto, resta inequívoco que a parte autora não logra condição para ser reintegrada para fins de reforma militar, em face do novo entendimento de que as regras trazidas pela Lei 13.954/19 devem ser aplicadas desde logo, independentemente de quando teriam surgido as moléstias. Outrossim, tratando-se de militar temporário, não comprovada a relação de causa e efeito entre a visão monocular e o serviço do Exército, estando incapaz apenas para as atividades militares, inviável a reintegração e reforma. (Grifo nosso) Calha observar, ainda, que para além do fato de que a parte recorrente não se insurgiu especificamente contra esse ponto do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, há que se considerar que tal questão está associada ao exame de matéria fático-probatória, o que também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Lado outro, diante da impossibilidade de se acolher a pretensão principal do recorrente, no sentido de se reconhecer a nulidade do ato de licenciamento, ficam prejudicadas as demais questões referentes aos pedidos subsidiários de indenização por danos morais e materiais. Acrescente-se, ademais, que tais matérias não poderiam ser apreciadas, pois a parte recorrente deixou de apontar quais os dispositivos de lei federal teriam sido contrariados, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional" (REsp 1.134.338/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 29/9/11). 2. Hipótese em que a petição inicial, além de descrever de forma objetiva os fatos (candidato inscrito em concurso público que, aprovado nas fases iniciais, foi obstado de continuar no certame por não lograr êxito no teste psicotécnico), informa o direito subjetivo supostamente ofendido, ensejador do writ, sem causar qualquer espécie de embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação jurisdicional, tanto assim que o pedido foi julgado procedente. 3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". 4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag 512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04). 5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09). 6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial. 7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014, grifo nosso.) Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA