Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2555960/AP (2024/0020669-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LIBERTY CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: PATRICIA DA COSTA BEZERRA - AP000978
AGRAVADO: JOAO JAIRO DOS SANTOS ROCHA
AGRAVADO: ELIZABETE BARROS DE SOUZA DOS SANTOS ROCHA
AGRAVADO: DILZA NUNES DE SOUZA
AGRAVADO: PAULO DE TARSO GERONIMO DE SOUSA
ADVOGADO: JULIANA RIBEIRO ROCHA - AP002846
AGRAVADO: PBX CONSTRUCAO INCORPORACAO E VENDAS LTDA
OUTRO NOME: PBX - CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E VENDAS EIRELI ME
ADVOGADO: AUMIL TERRA JÚNIOR - AP001825B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LIBERTY CONSULTORIA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl. 901): APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORRETORA DE IMÓVEIS. INTERMEDIAÇÃO NA TRAMITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1) A corretora de imóveis pertence à cadeia de fornecimento do produto. Logo, responde solidariamente com a construtora pelos danos experimentados pelos consumidores, diante do atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, mormente porque se obrigou, como intermediadora, na tramitação do financiamento bancário e fiscalizar a obra, consoante provas dos autos. Precedentes do STJ e deste TJAP. 2) Recurso de apelação parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 972): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÕES. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1) A responsabilidade solidária da corretora de imóveis foi o cerne da questão posta em julgamento. O Colegiado entendeu que ela, na condição de intermediadora, se obrigou na tramitação do financiamento bancário e fiscalizar a obra. Logo, responde juntamente com a construtora, pelos danos experimentados pelos consumidores, diante do atraso na entrega do imóvel adquirido na planta. 2) A pretensão recursal da construtora em reconhecer a solidariedade pelo fato da embargante ter sido a responsável pelo financiamento revela a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, requisitos que comprovam o interesse. 3) Embargos de declaração rejeitados. Alega a recorrente, que o acórdão, ao condená-la solidariamente com a construtora, pelo atraso na entrega da obra, porque era responsável pela fiscalização dos trabalhos e pela implementação do financiamento, viola os arts. 14, §1º e 25, §1º, ambos do CDC e os arts. 265, 722 e 723, todos do Código Civil, além de divergir de julgado do STJ. Assere que há também violação ao art. 141 do CPC, pois teria o acórdão decidido fora do pedido (extra petita) formulado na apelação. Tem ainda por malferido o art. 18 do CPC, argumentando que teria a construtora, em sua apelação, pleiteado direito alheio em nome próprio, já que teria se insurgido contra uma responsabilidade solidária que não foi questionada nem pelos autores da ação. É o relatório. Decido. Os autos do Recurso Especial 2.008.542/RJ e do Recurso Especial 2.008.545/DF foram afetados ao rito do recurso especial repetitivo, cuja tese representativa da controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: Definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de compra e venda, Tema 1173 - STJ. Confiram-se as respectivas ementas: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE INTERMEDIADORA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa a: 1.1. Definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de compra e venda. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 2.008.542/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2022, DJe de 01/12/2022) PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE INTERMEDIADORA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa a: 1.1. Definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de compra e venda. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 2.008.545/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2022, DJe de 01/12/2022) Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser analisado, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO