Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2295031/MG (2023/0024925-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA - MG136164
EMBARGADO: CLAUDIA CANDIDO CATARINO
EMBARGADO: JUNIA BENEDETTI CANDIDO CATARINO
EMBARGADO: MIRNA BENEDETTI CARDOSO CATARINO MARTINS
EMBARGADO: SAMIR ABRAAHAO BENEDETTI CATARINO
ADVOGADO: DENILSON VICTOR MACHADO TEIXEIRA - MG076787
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.289/1.291. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa quanto ao pagamento da insalubridade em percentual superior ao previsto em lei. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.303/1.309). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 1.289/1.290): Em nova análise do presente caso, vê-se que, quanto ao ponto controvertido – a prévia existência de lei municipal que fixa o valor do percentual de insalubridade em 20% para a categoria –, objeto do recurso especial, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decidiu nestes termos (fls. 1.113/1.115): Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de insalubridade foi excluído do rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos. No entanto continuou possível o pagamento do referido adicional em havendo previsão em lei específica de cada Município. No caso dos autos, a Lei Municipal nº 2.584/2001 de Boa Esperança regulamenta, de maneira satisfatória, o direito dos servidores do Município de receberem o referido adicional, estabelecendo que a categoria dos motoristas de ambulância receba o adicional de insalubridade no grau médio. No entanto, o laudo pericial já mencionado alhures, realizado por profissional qualificado em segurança do trabalho (fls. 86 e seguintes do processo digitalizado – contido em documento de ordem nº 10), concluiu que o autor tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. [...] Pelas provas produzidas verifico que foi devidamente comprovada, pelo autor, às alegações dos fatos constitutivos do seu direito, que não foram desconstituídas pela parte ré. Insta ressaltar que a Norma Regulamentadora de nº 06, que trata dos Equipamentos de Proteção Individual, estabelece que: "6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009)." Mas, a apelante não instruiu os autos com registros que demonstrem o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual da apelada, devendo prevalecer o laudo pericial, que concluiu pela fixação do adicional em grau máximo. [...] O adicional de insalubridade no patamar de 40% está previsto na Lei Municipal n.º 2.584/2001, que dispõe: Art. 4º O exercício de trabalho em condições insalubres, perigosas e penosas assegura ao servidor a percepção de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o menor salário pago pelo município, sem os acréscimos resultantes do Plano de Carreira, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Na decisão embargada, a respeito da questão apontada no recurso ora examinado, o Tribunal de origem consignou que não constam dos autos registros que comprovem o fornecimento de EPI, o que justifica o pagamento da insalubridade no patamar estabelecido. Constato que o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. [...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021 – sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020 – sem destaques no original.) Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES