Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1023563-03.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Raquel Nunes Silveira - Oswaldo Rodrigues de Almeida e outro -
Vistos. CIÊNCIA sobre o v. Acordão, cujos dados de acesso constam da comunicação juntada aos autos. CUMPRA-SE. AGUARDE-SE a manifestação da Parte Interessada, pelo prazo de 30 dias, quanto ao início do Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Intime-se. - ADV: LAERCIO GERLOFF (OAB 119189/SP), LAERCIO GERLOFF (OAB 119189/SP), ANDRE LUIZ NUNES DE ANDRADE (OAB 242740/SP)
02/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/08/2025, 13:13
Trânsito em julgado
28/08/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:05
Protocolo de Petição
06/08/2025, 15:49
Publicação
05/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809941/SP (2024/0439221-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CELIA REGINA DE LIMA
AGRAVANTE: OSWALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: IARA MORASSI LAURINDO - SP117354
LAERCIO GERLOFF - SP119189
AGRAVADO: RAQUEL NUNEZ SILVEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ NUNES DE ANDRADE - SP242740
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809941/SP (2024/0439221-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CELIA REGINA DE LIMA
AGRAVANTE: OSWALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: IARA MORASSI LAURINDO - SP117354
LAERCIO GERLOFF - SP119189
AGRAVADO: RAQUEL NUNEZ SILVEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ NUNES DE ANDRADE - SP242740
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809941/SP (2024/0439221-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CELIA REGINA DE LIMA
AGRAVANTE: OSWALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: IARA MORASSI LAURINDO - SP117354
LAERCIO GERLOFF - SP119189
AGRAVADO: RAQUEL NUNEZ SILVEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ NUNES DE ANDRADE - SP242740
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809941/SP (2024/0439221-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CELIA REGINA DE LIMA
AGRAVANTE: OSWALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: IARA MORASSI LAURINDO - SP117354
LAERCIO GERLOFF - SP119189
AGRAVADO: RAQUEL NUNEZ SILVEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ NUNES DE ANDRADE - SP242740
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 20:51
Protocolo de Petição
23/05/2025, 20:37
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809941/SP (2024/0439221-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CELIA REGINA DE LIMA
AGRAVANTE: OSWALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: IARA MORASSI LAURINDO - SP117354
LAERCIO GERLOFF - SP119189
AGRAVADO: RAQUEL NUNEZ SILVEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ NUNES DE ANDRADE - SP242740
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 17:36
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
05/05/2025, 10:56
Publicação
28/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809941/SP (2024/0439221-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CELIA REGINA DE LIMA
AGRAVANTE: OSWALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO: LAERCIO GERLOFF - SP119189
AGRAVADO: RAQUEL NUNEZ SILVEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ NUNES DE ANDRADE - SP242740
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSWALDO RODRIGUES DE ALMEIDA e CÉLIA REGINA DE LIMA, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 421): CORRETAGEM Pretensão de cobrança de comissão julgada procedente Nulidade da sentença não reconhecida Aproximação do vendedor e dos compradores pela autora satisfatoriamente demonstrada nos autos, alcançado o resultado útil com a venda do bem nas mesmas bases daquelas tratadas na mediação Comissão devida Artigo 727, do Código Civil Entendimento fixado pelo STJ no julgamento do R Esp nº 1599511-SP (Tema 938) aplicável somente a contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária Honorários advocatícios reduzidos para 10% da condenação Litigância de má-fé dos réus não caracterizada Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 457-460). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 463-479), a parte recorrente apontou violação dos arts. 490, I, II, 1659, I, 1829 do Código Civil de 2002; 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 6º do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não se manifestou sobre todos os argumentos da parte recorrente, em especial o argumento de que havia um documento no qual o "Recorrente Oswaldo compromete-se, sozinho, a quitar a comissão, exclusivamente, pela malograda venda de seu apartamento e, diante desse insucesso, cessou sua responsabilidade pela remuneração dos serviços da Recorrida". Ademais, argumenta que relação entre as partes é regida pelo CDC, e que qualquer inversão de responsabilidade no pagamento da comissão de corretagem deveria ter sido previamente documentada. Por fim, argumentam que todos os recursos financeiros empregados para aquisição do imóvel são provenientes da Recorrente Célia, que não mantinha relações comerciais com a Recorrida, implicando na inexistência de relação jurídica hábil a amparar obrigação de quitação de comissão de corretagem Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 487. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. No caso, o Tribunal de origem consignou que "restou suficientemente comprovado nos autos que os apelantes, contando com a intermediação da apelada, celebraram instrumento de promessa de compra e venda de imóvel", in verbis (e-STJ, fls. 422-423): "Segue que restou suficientemente comprovado nos autos que os apelantes, contando com a intermediação da apelada, celebraram instrumento de promessa de compra e venda de imóvel. As mensagens trocadas pelas partes pelo aplicativo WhatsApp (fls. 47/84), ao lado do depoimento pessoal das partes e das testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 301/304) confirmam que após a visita ao imóvel, mediada pela apelada, iniciaram-se as tratativas para a aquisição do imóvel. Foi a apelada quem logrou obter o primeiro contato com aqueles que, posteriormente, acabaram adquirindo o imóvel. O resultado útil da intermediação da apelada foi alcançado com a assinatura do instrumento de promessa de compra e venda do imóvel. Incide na espécie, portanto, o disposto no artigo 727, do Código Civil, a saber: [...] O regime de bens e a origem dos recursos para a aquisição do imóvel, como bem realçado na sentença, em nada infirmam o direito da apelada ao recebimento da comissão de corretagem, pois, de fato, são circunstâncias afetas somente a eventual partilha de bens entre os apelantes. Por fim, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp nº 1599511-SP (Tema 938), invocado pelos apelantes, aplica-se somente a contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, no que não se enquadra o presente caso. Confira-se: [...]" (Sem grifo no original). Ademais, em resposta aos embargos de declaração o Tribunal a quo esclareceu que o "exame percuciente da extensa prova produzida indicativa de que foram os embargantes quem, a despeito de serem os compradores do imóvel, ficaram encarregados do pagamento da comissão à embargada". O acórdão decide ainda que "a ausência de documento escrito da assunção dessa obrigação também não altera o resultado do julgamento, fruto, como já dito, do exame da extensa prova produzida indicativa do acerto entre vendedores e compradores", in litteris (e-STJ, fls. 459-460): "A alusão ao Código de Defesa do Consumidor em absolutamente nada altera a convicção externada pela Turma Julgadora e decorrente do exame percuciente da extensa prova produzida indicativa de que foram os embargantes quem, a despeito de serem os compradores do imóvel, ficaram encarregados do pagamento da comissão à embargada. A ausência de documento escrito da assunção dessa obrigação também não altera o resultado do julgamento, fruto, como já dito, do exame da extensa prova produzida indicativa do acerto entre vendedores e compradores de que o preço do imóvel pretendido era R$ 850.000,00, mas ficou por R$ 800.000,00, justamente porque os embargantes assumiram a obrigação do pagamento da comissão. [...] E a alegação de omissão sobre a inexistência de ajuste entre a embargada e a embargante sobre a venda do imóvel ficou superada com o que foi reconhecido na r. sentença, no sentido de que os embargantes figuraram como adquirentes do imóvel em questão, por isso que justificada a condenação de ambos ao pagamento da comissão." (Sem grifo no original). Com base no excerto acima colacionado, constata-se que o Tribunal local foi claro ao afirmar que a) a aproximação entre o comprador e vendedor decorreu da intervenção da corretora; b) "o resultado útil da intermediação da apelada foi alcançado com a assinatura do instrumento de promessa de compra e venda do imóvel"; c) "o regime de bens e a origem dos recursos para a aquisição do imóvel, como bem realçado na sentença, em nada infirmam o direito da apelada ao recebimento da comissão de corretagem, pois, de fato, são circunstâncias afetas somente a eventual partilha de bens entre os apelantes"; d) as provas carreadas aos autos comprovam que "foram os embargantes quem, a despeito de serem os compradores do imóvel, ficaram encarregados do pagamento da comissão à embargada". Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica omissão, contradição, erro material, tampouco obscuridade, assim não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA ALIMENTÍCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que, "na ação de alimentos, os juros de mora incidem a partir do vencimento da parcela alimentícia" (AgInt no AREsp 2.348.457/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.732.677/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025 - sem grifo no original). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TERCEIRO. CÔNJUGE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.753.353/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. JULGAMENTO. SEÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA INICIAL. ALEGAÇÃO TARDIA. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. REEXAME. FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NESTES AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do CPC/2015. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.348.457/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 - sem grifo no original). Quanto ao tema comissão de corretagem, a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio. Corroboram esse entendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. POSTERIOR DESFAZIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada mediante impugnação específica dos fundamentos nela adotados. 2. É devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.284.900/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 - sem grifo no original). "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR E RESULTADO ÚTIL DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA POSTERIOR. COMISSÃO DEVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a aproximação das partes e a assinatura da promessa de compra e venda é resultado apto a ensejar o pagamento da comissão de corretagem, ainda que sobrevenha distrato, desde que não por culpa do corretor" (AgInt no AgInt no AREsp 1.128.381/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 21/3/2022). 3. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no instrumento contratual e nas peculiaridades constatadas, concluiu ter havido a efetiva intermediação pelo corretor e a concretização do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes, além de observar a ausência de previsão contratual que afaste a comissão devida. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, no ponto. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.031.367/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024 - sem grifo no original). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se o trabalho de aproximação realizado pelo corretor resultar, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio" (REsp n. 1.765.004/SP, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.431.725/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE CORRETAGEM. NEGOCIAÇÃO DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EFETIVA APROXIMAÇÃO DOS NEGOCIANTES. CONFIGURAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de cobrança de valores de corretagem em negociação de imóvel. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. É devida a comissão de corretagem se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem efetivamente no aperfeiçoamento do negócio imobiliário. Precedentes. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.490.025/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 - sem grifo no original). Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Outrossim, têm-se que para que fosse possível desconstituir a decisão da Corte local de que houve a efetiva aproximação das partes e o negócio foi realizado, e que as parte ora agravantes ficaram responsáveis pelo pagamento dessa comissão, seria imperioso rever fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa mesma linha de intelecção: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR E RESULTADO ÚTIL DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA POSTERIOR. COMISSÃO DEVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a aproximação das partes e a assinatura da promessa de compra e venda é resultado apto a ensejar o pagamento da comissão de corretagem, ainda que sobrevenha distrato, desde que não por culpa do corretor" (AgInt no AgInt no AREsp 1.128.381/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 21/3/2022). 3. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no instrumento contratual e nas peculiaridades constatadas, concluiu ter havido a efetiva intermediação pelo corretor e a concretização do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes, além de observar a ausência de previsão contratual que afaste a comissão devida. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, no ponto. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.031.367/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE CORRETAGEM. NEGOCIAÇÃO DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EFETIVA APROXIMAÇÃO DOS NEGOCIANTES. CONFIGURAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de cobrança de valores de corretagem em negociação de imóvel. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. É devida a comissão de corretagem se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem efetivamente no aperfeiçoamento do negócio imobiliário. Precedentes. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.490.025/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 - sem grifo no original). Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
23/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809941/SP (2024/0439221-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CELIA REGINA DE LIMA
AGRAVANTE: OSWALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO: LAERCIO GERLOFF - SP119189
AGRAVADO: RAQUEL NUNEZ SILVEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ NUNES DE ANDRADE - SP242740
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 14:11
Redistribuição
29/01/2025, 08:02
Recebimento
29/01/2025, 06:20
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 06:15
Publicação
29/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809941/SP (2024/0439221-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELIA REGINA DE LIMA
AGRAVANTE: OSWALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO: LAERCIO GERLOFF - SP119189
AGRAVADO: RAQUEL NUNEZ SILVEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ NUNES DE ANDRADE - SP242740
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Distribuição
27/01/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809941/SP (2024/0439221-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELIA REGINA DE LIMA
AGRAVANTE: OSWALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO: LAERCIO GERLOFF - SP119189
AGRAVADO: RAQUEL NUNEZ SILVEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ NUNES DE ANDRADE - SP242740
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.