2. JACKSON VIANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (REQUERENTE)
Autor
3. YGOR BARRETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (REQUERENTE)
Autor
5. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUISITANTE)
Autor
4. UNIÃO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA
OAB/PE 38677·CPF·Representa: Autor
MARÍLIA TAYNÁ NEVES SILVA
OAB/PE 61004·CPF·Representa: Autor
YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA
OAB/MG 155978·CPF·Representa: Autor
LUIZA DUARTE AGUIAR AURELIANO DE CARVALHO
OAB/PE 61223·CPF·Representa: Autor
OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO
OAB/MG 135093·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/09/2025, 07:00
Publicação
04/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 11936/DF (2024/0081486-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERÇOSA - PE036247
HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE038677
MARÍLIA TAYNÁ NEVES SILVA - PE061004
LUIZA DUARTE AGUIAR AURELIANO DE CARVALHO - PE061223
REQUERENTE: JACKSON VIANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERENTE: YGOR BARRETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093
YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA - MG155978
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL
ADVOGADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093
INTERESSADO: RODRIGO VILLARIM MARQUES DE ALMEIDA
INTERESSADO: GILBERTO FLÁVIO DE AZEVEDO LIMA
ADVOGADOS: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERÇOSA - PE036247
HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE038677
LUIZA DUARTE AGUIAR AURELIANO DE CARVALHO - PE061223
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 11936/DF (2024/0081486-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERÇOSA - PE036247
HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE038677
MARÍLIA TAYNÁ NEVES SILVA - PE061004
LUIZA DUARTE AGUIAR AURELIANO DE CARVALHO - PE061223
REQUERENTE: JACKSON VIANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERENTE: YGOR BARRETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093
YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA - MG155978
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL
ADVOGADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093
INTERESSADO: RODRIGO VILLARIM MARQUES DE ALMEIDA
INTERESSADO: GILBERTO FLÁVIO DE AZEVEDO LIMA
ADVOGADOS: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERÇOSA - PE036247
HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE038677
LUIZA DUARTE AGUIAR AURELIANO DE CARVALHO - PE061223
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 26334 (202301839000), expedido em favor de CARLOS ROBERTO DE SOUZA com destaque de honorários advocatícios contratuais para JACKSON VIANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e YGOR BARRETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observadas as preferências legais, bem como as cessões de crédito do beneficiário principal e dos advogados beneficiários homologadas em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL, RODRIGO VILLARIM MARQUES DE ALMEIDA e GILBERTO FLÁVIO DE AZEVEDO LIMA. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Outras Decisões
23/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
16/02/2025, 01:23
Publicação
10/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 11936/DF (2024/0081486-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERÇOSA - PE036247
HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE038677
MARÍLIA TAYNÁ NEVES SILVA - PE061004
LUIZA DUARTE AGUIAR AURELIANO DE CARVALHO - PE061223
REQUERENTE: JACKSON VIANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERENTE: YGOR BARRETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093
YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA - MG155978
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL
ADVOGADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093
INTERESSADO: RODRIGO VILLARIM MARQUES DE ALMEIDA
INTERESSADO: GILBERTO FLÁVIO DE AZEVEDO LIMA
ADVOGADOS: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERÇOSA - PE036247
HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE038677
LUIZA DUARTE AGUIAR AURELIANO DE CARVALHO - PE061223
DESPACHO Mediante a petição de fls. 269-270, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, manifesta ciência da decisão de fls. 258-259 que homologou a cessão de crédito, bem como indica dados de conta bancária para disponibilização do crédito. No entanto, impõe esclarecer que o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do STJ é realizado por sistema próprio mediante depósito em conta judicial remunerada, aberta automaticamente em nome de cada beneficiário, nos termos do 12, § 2º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014. A esse respeito, confira-se: Art. 12. O pagamento dos requisitórios obedecerá à ordem cronológica de apresentação no Tribunal, observada a precedência daqueles de natureza alimentar em relação às de natureza comum. [...] § 2º Verificada a disponibilidade do crédito para o pagamento dos precatórios ou das requisições de pequeno valor, o presidente do Tribunal autorizará o pagamento mediante a abertura, em instituição bancária oficial, de conta remunerada e individualizada por beneficiário. Assim, após o pagamento, basta que o interessado compareça a uma agência bancária da Caixa Econômica Federal para fazer o levantamento da quantia, sendo inviável operacionalizar o pagamento de maneira diversa, dada a quantidade de procedimentos realizados mensalmente. Desse modo, nada há a prover quanto à petição de fls. 269-270. Aguarde-se na Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial a disponibilidade financeira e voltem-me conclusos para deliberar sobre o pagamento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Mero expediente
06/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 19:16
Documento (Certidão)
11/12/2024, 13:45
Documento (Certidão)
05/12/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:41
Protocolo de Petição
04/12/2024, 14:25
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 18:10
Documento (Certidão)
28/11/2024, 16:24
Recebimento
27/11/2024, 12:25
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 09:41
Publicação
27/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:25
Documento (Certidão)
26/11/2024, 14:15
Documento (Certidão)
26/11/2024, 14:15
Documento (Certidão)
26/11/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 11936/DF (2024/0081486-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADOS: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERÇOSA - PE036247
HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE038677
MARÍLIA TAYNÁ NEVES SILVA - PE061004
LUIZA DUARTE AGUIAR AURELIANO DE CARVALHO - PE061223
REQUERENTE: JACKSON VIANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERENTE: YGOR BARRETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093
YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA - MG155978
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Por meio da petição de fls. 8-194, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL informou que em seu favor foram cedidos os créditos pertencentes aos beneficiários de honorários advocatícios YGOR BARRETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e JACKSON VIANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos termos, respectivamente, das escrituras de fls. 19-24 e 25-30. Mediante a petição de fls. 206-219, RODRIGO VILLARIM MARQUES DE ALMEIDA e GILBERTO FLÁVIO DE AZEVEDO LIMA noticiaram que o beneficiário principal CARLOS ROBERTO DE SOUZA cedeu seu direito creditório aos peticionantes. Juntaram o instrumento de cessão regularizado às fls. 240-246. Nesse contexto, os cessionários requerem a homologação das cessões de direito creditório, bem como o ingresso nos autos, com vistas ao recebimento dos valores cedidos. Intimados os cedentes e a União nos termos do despacho retro, não houve oposição. É o relatório. Decido. Tendo em vista a celebração de negócio jurídico entre as partes formalizada pelos instrumentos de fls. 19-24, 25-30 e 240-246, homologo as cessões de crédito e defiro a anotação no precatório a fim de que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, RODRIGO VILLARIM MARQUES DE ALMEIDA e GILBERTO FLÁVIO DE AZEVEDO LIMA prossigam nos autos, em nome próprio, para receberem diretamente os montantes cedidos, após as deduções legais, se houver (Res CNJ n. 303/2019, art. 42, § 2º). Em atenção às disposições contidas no art. 45, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, expeça-se certidão homologatória das cessões de crédito nos autos principais com vistas a cientificar o Juízo da execução. Retifique-se a autuação para incluir os cessionários acima nominados como parte interessada. Aguarde-se na Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial a disponibilidade financeira e voltem-me conclusos para deliberar sobre o pagamento. Publique-se. Intimem-se.