Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2373042/MT (2023/0186086-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS
REPRESENTADO POR: RODOLFO DE LARA CAMPOS
EMBARGANTE: MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS
ADVOGADOS: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT005665
HELEN GODOY DA COSTA - MT010008
MARCELO BERTOLDO BARCHET - SP415520
HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT016635
EMBARGADO: IVETE TERESINHA RAMPANELLI SANTA CATARINA
EMBARGADO: ARY SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CLÁUDIO NOVAES ANDRADE - SP187479
PAULO CLECIO FERLIN - MT012564
INTERESSADO: ZHIVAGO ANTONIO DE AGUIAR
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS E OUTRA contra a decisão de fls. 404-405, da lavra desta relatoria, que julgou prejudicado o agravo em recurso especial. Em suas razões, os embargantes afirmam, em resumo, que (a) "não foram previamente intimados para se manifestarem sobre a infundada tese de que o recurso estaria prejudicado, pois, teria perdido o seu objeto" (fl. 412); (b) "a sentença nos Embargos de Terceiro n. 1000897-57.2021.8.11.0013 foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso" (fl. 419); (c) "conquanto o TJMT não tivesse anulado a sentença dos Embargos de Terceiro, mesmo nesta hipótese ainda objeto do agravo do agravo do Agravo em Recurso Especial em comento, com o consequente interesse recursal" (fl. 420). Impugnação às fls. 453-463. É o relatório. Decido. A parte ora embargante interposto agravo contra a decisão que não admitiu o recurso especial, este manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, este, por sua vez, manejado contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃODEMARCATÓRIA - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - CINCO DIAS APÓS A EFETIVA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 674 E 675 DO CPC - INTEMPESTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 'O prazo para a oposição dos embargos de terceiro é o disciplinado no artigo 675 do Código de Processo Civil, contado, do efetivo cumprimento do mandado constritivo (...)' (TJ-MT - EMBDECCV: 10123829820188110000MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/08/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 04/12/2019). A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no artigo 80 do CPC, o que não é o caso dos autos." (fls. 230-231) Nas razões do apelo nobre, a parte ora embargante apontou, preliminarmente, ofensa aos arts. 3º, 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, argumentando, em resumo, "a ocorrência de contradição decorre do reconhecimento pela DD. Relatora em seu relatório de que houve confessada ciência por parte dos Recorridos do fato de que em janeiro de 2021, tinham pleno conhecimento do alcance da demarcatória, sendo tal fato incontroverso, enquanto no voto propriamente dito foi asseverado que 'em que pese os agravantes apontarem as vezes em que eventualmente a parte agravaria tomou, conhecimento do esbulho que sofreria, não consta nos autos qualquer prova contundente nesse sentido'. Também se revelou omisso o v. acórdão ora recorrido, ao não ter apreciado e valorado a prova da data da propositura dos embargos de terceiro em 23 de fevereiro de 2021, prova produzida com a juntada da inicial dos embargos de terceiro anexada ao Id 120614969" (fl. 279). No mérito, apontou violação aos arts. 374, III, 674 e 675 do Código de Processo Civil de 2015, aduzindo que "é patente que o prazo de 05 (cinco) dias para o ajuizamento dos Embargos de Terceiro começou a fluir, nas melhores das hipóteses para os Recorridos, em 31.01.2021 e a propositura só ocorreu em 23.02.2021. E, ao não reconhecer a decadência, acórdão guerreado acaba por contrariar os Artigos 674 e 675 do Código de Processo Civil, uma vez que aludidos dispositivos legais não limitam o ato constritivo somente à imissão de posse!" (fl. 287), bem como que "tal fato é incontroverso, pois admitido desde a propositura da Ação de Embargos de Terceiro e não poderia o v. acórdão objurgado asseverar que 'em que pese os agravantes apontarem as vezes em que eventualmente a parte agravada tomou conhecimento do esbulho que sofreria, não consta nos autos qualquer prova contundente nesse sentido'" (fl. 389). Feito esse breve relato, convém destacar que assiste razão à parte embargante no tocante à existência de interesse no julgamento do agravo em recurso especial, haja vista que a sentença de mérito proferida nos autos da ação de embargos de terceiro foi anulada pelo Tribunal de Justiça, que determinou a reabertura da instrução processual, afastando, assim, a perda de objeto antes reconhecida, motivo pelo qual passo a uma nova análise do referido recurso. Não prospera a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido decidiu integralmente a lide declinando, de forma expressa e coerente, os fundamentos adotados como razões de decidir. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.621.374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.595.385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.598.925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe de 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.812.571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020. No que se refere ao mérito recursal, o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a alegação de decadência dos embargos de terceiro, nos seguintes termos: "No caso em mesa, os agravantes insurgem-se contra decisão do togado de primeiro grau que nos autos de origem afastou a alegação de intempestividade dos embargos de terceiro, sob o fundamento de que 'apesar do esforço argumentativo dos embargados, não restou comprovada a ciência inequívoca dos embargantes acerca do processo de conhecimento ou do cumprimento de sentença' – sic. Ocorre que a decadência abordada nas razões de recuso não encontra respaldo jurídico, haja vista os próprios fundamentos expostos na decisão recorrida, inclusive citando entendimento jurisprudencial deste Sodalício. Explico: É que na hipótese dos autos, em que pese os agravantes apontarem as vezes em que eventualmente a parte agravada tomou conhecimento do esbulho que sofreria, não consta nos autos qualquer prova contundente nesse sentido. Logo o prazo para o ajuizamento dos embargos de terceiro, à luz dos artigos 674 e 675 do Código de Processo Civil, se dá no momento em que a parte sofrer constrição ou ameaça de constrição que, na hipótese, decorre da expedição do mandado de imissão de posse, sobretudo porque não há registro de que tenha participado da ação principal." (e-STJ fls. 232-233, grifou-se) Com efeito, o entendimento sufragado pelas instâncias locais está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que assim preconiza: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 675 DO CPC/2015. 1. Embargos de terceiro opostos em 12/4/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/9/2022 e concluso ao gabinete em 4/5/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) a data da intimação acerca da penhora do bem pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias, previsto no art. 675 do CPC/2015, para a oposição de embargos de terceiro. 3. Nos termos do art. 675 do CPC/2015 - correspondente ao art. 1.048 do CPC/1973 -, os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5 dias contado da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 4. Excepcionalmente e sempre em benefício do embargante, será possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, considerar como termo inicial do prazo para a oposição de embargos de terceiro a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução. 5. A data da intimação acerca da penhora do bem não pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias para a oposição de embargos de terceiro, tendo em vista que o art. 675 do CPC/2015 prevê expressamente o termo inicial e final do referido prazo e que a flexibilização operada pela jurisprudência desta Corte Superior tem por objetivo resguardar os interesses do terceiro alheio à execução. 6. Na hipótese dos autos, não é possível extrair dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, se já foi consumada a expropriação do bem penhorado, tampouco a data de eventual adjudicação, alienação ou arrematação, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos à origem, para que, após a verificação da tempestividade nos termos aqui fixados, prossigam com o julgamento dos embargos de terceiro. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.075.570/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA TURBAÇÃO DA POSSE. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo para a oposição de embargos de terceiro, se este não tinha conhecimento da execução, tem início a partir da efetiva turbação da posse. 3. O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.360/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) Incide, na espécie, o óbice sumular n. 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para reconsiderar a decisão embargada e, em uma nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2373042/MT (2023/0186086-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS
REPRESENTADO POR: RODOLFO DE LARA CAMPOS
AGRAVANTE: MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS
ADVOGADOS: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT005665
HELEN GODOY DA COSTA - MT010008
HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT016635
AGRAVADO: IVETE TERESINHA RAMPANELLI SANTA CATARINA
AGRAVADO: ARY SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CLÁUDIO NOVAES ANDRADE - SP187479
PAULO CLECIO FERLIN - MT012564
INTERESSADO: ZHIVAGO ANTONIO DE AGUIAR
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DEMARCATÓRIA - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - CINCO DIAS APÓS A EFETIVA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 674 E 675 DO CPC - INTEMPESTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "O prazo para a oposição dos embargos de terceiro é o disciplinado no artigo 675 do Código de Processo Civil, contado, do efetivo cumprimento do mandado constritivo (...)” (TJ-MT - EMBDECCV: 10123829820188110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/08/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 04/12/2019). A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no artigo 80 do CPC, o que não é o caso dos autos." (fls. 230-231) É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, constatou-se a prolação de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (proc. n. 1000897-57.2021.8.11.0013), prejudicando, assim, o exame da r. decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento que ensejou o recurso especial sob análise. Deste modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial, sido integralmente absorvido pela sentença, reputa-se prejudicado o presente apelo, em razão da perda superveniente do objeto, nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA. PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, perde objeto o recurso especial interposto contra acórdão que defere a antecipação de tutela, com a superveniente prolação de sentença de procedência quanto ao mérito. Em tal caso, o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a sentença e não mais o deferimento da liminar. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 914.645/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014) Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1004080-41.2022.8.11.0000 RECORRENTES: ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS E MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS RECORRIDOS: IVETE TERESINHA RAMPANELLI SANTA CATARINA E ARY SANTA CATARINA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Espólio de Rodolfo Antônio de Lara Campos e Maria Tereza Ganme de Lara Campos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 138154665): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – AÇÃO DEMARCATÓRIA – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – CINCO DIAS APÓS A EFETIVA CONSTRIÇÃO JUDICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 674 E 675 DO CPC – INTEMPESTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO –DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ‘O prazo para a oposição dos embargos de terceiro é o disciplinado no artigo 675 do Código de Processo Civil, contado, do efetivo cumprimento do mandado constritivo (...)’ (TJ-MT - EMBDECCV: 10123829820188110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/08/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 04/12/2019). A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no artigo 80 do CPC, o que não é o caso dos autos”. (N.U 1004080-41.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/08/2022, Publicado no DJE 03/08/2022). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 152012663. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento proposto por Espólio de Rodolfo Antônio de Lara Campos e Maria Tereza Ganme de Lara Campos, mantendo, assim, a decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, Dr. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira, lançada nos autos de Embargos de Terceiro n.º 1000897-57.2021.8.11.0013, ajuizados por Ivete Teresinha Rampanelli Santa Catarina e Ary Santa Catarina, que afastou a alegação de intempestividade dos embargos, porque “não restou comprovada a ciência inequívoca dos embargantes acerca do processo de conhecimento ou do cumprimento de sentença”. Os Recorrentes alegam violação aos artigos 3º, 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado. Suscitam afronta aos artigos 674 e 675 do CPC, ao argumento de que “os Embargos de Terceiro, em demanda demarcatória, deve ser interposto até o trânsito em julgado da sentença, o que, na espécie, já ocorreu, razão pela qual é patente a sua intempestividade”. Afirmam que “a imissão na posse (único ato que deflagraria o prazo dos Embargos de Terceiro, como alega a decisão objurgada) NÃO SE TRATA DE MERO ATO DE TURBAÇÃO, MAS SIM DE ESBULHO DA POSSE, vez que já acarreta a própria PERDA da posse. Logo, não pode ser considerado como o único ato que enseja a abertura do indigitado prazo”. Asseveram que “a efetiva imissão na posse não tem qualquer relevância para a fluência do prazo dos Embargos de Terceiro, mas tão somente os atos ‘formais’ de adjudicação, arrematação ou assinatura da respectiva carta”. Recurso tempestivo (id 156536196) e preparado (id 156496199). Contrarrazões no id 159730687. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 3º, 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 3º, 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou os seguintes argumentos: a) houve confessada ciência por parte dos Recorridos do fato de que em janeiro de 2021, tinham pleno conhecimento do alcance da demarcatória, sendo tal fato incontroverso, enquanto no voto propriamente dito foi asseverado que “em que pese os agravantes apontarem as vezes em que eventualmente a parte agravada tomou conhecimento do esbulho que sofreria, não consta nos autos qualquer prova contundente nesse sentido”; e b) a prova da data da propositura dos embargos de terceiro em 23 de fevereiro de 2021, prova produzida com a juntada da inicial dos Embargos de Terceiro anexada ao Id 120614969. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Ocorre que a decadência abordada nas razões de recuso não encontra respaldo jurídico, haja vista os próprios fundamentos expostos na decisão recorrida, inclusive citando entendimento jurisprudencial deste Sodalício. Explico: É que na hipótese dos autos, em que pese os agravantes apontarem as vezes em que eventualmente a parte agravada tomou conhecimento do esbulho que sofreria, não consta nos autos qualquer prova contundente nesse sentido. Logo o prazo para o ajuizamento dos embargos de terceiro, à luz dos artigos 674 e 675 do Código de Processo Civil, se dá no momento em que a parte sofrer constrição ou ameaça de constrição que, na hipótese, decorre da expedição do mandado de imissão de posse, sobretudo porque não há registro de que tenha participado da ação principal. (...) Vale lembrar que no julgamento acima ementado, esta Relatora, de início, acolheu a tese abordada pelos ora agravantes e declarou a decadência, mas, no entanto, foi vencida, razão pela qual o eminente colega Des. Dirceu dos Santos foi o redator da ementa e, depois disso, alinhei-me à maioria”. (id 138154665 - Pág. 4) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 3º, 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). Os Recorrentes, por sua vez, alegam violação aos artigos 674 e 675 do CPC, amparada na assertiva de que “os Embargos de Terceiro, em demanda demarcatória, deve ser interposto até o trânsito em julgado da sentença, o que, na espécie, já ocorreu, razão pela qual é patente a sua intempestividade”. Afirmam que “a imissão na posse (único ato que deflagraria o prazo dos Embargos de Terceiro, como alega a decisão objurgada) NÃO SE TRATA DE MERO ATO DE TURBAÇÃO, MAS SIM DE ESBULHO DA POSSE, vez que já acarreta a própria PERDA da posse. Logo, não pode ser considerado como o único ato que enseja a abertura do indigitado prazo”. Asseveram que “a efetiva imissão na posse não tem qualquer relevância para a fluência do prazo dos Embargos de Terceiro, mas tão somente os atos ‘formais’ de adjudicação, arrematação ou assinatura da respectiva carta”. No entanto, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a tempestividade dos Embargos de Declaração, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça