Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. Acórdão.
06/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/04/2026, 16:13
Trânsito em julgado
08/04/2026, 16:13
Publicação
12/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2226826/RJ (2024/0459581-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ALCOA ALUMÍNIO S/A
ADVOGADOS: MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH - RJ093126
ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAÚJO - RJ127615
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
BIANCA DE CASTRO LEAL COSTA REIS - RJ230233
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA - RJ239407
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2226826/RJ (2024/0459581-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ALCOA ALUMÍNIO S/A
ADVOGADOS: MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH - RJ093126
ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAÚJO - RJ127615
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
BIANCA DE CASTRO LEAL COSTA REIS - RJ230233
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA - RJ239407
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2226826/RJ (2024/0459581-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ALCOA ALUMÍNIO S/A
ADVOGADOS: MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH - RJ093126
ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAÚJO - RJ127615
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
BIANCA DE CASTRO LEAL COSTA REIS - RJ230233
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA - RJ239407
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2226826/RJ (2024/0459581-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ALCOA ALUMÍNIO S/A
ADVOGADOS: MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH - RJ093126
ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAÚJO - RJ127615
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
BIANCA DE CASTRO LEAL COSTA REIS - RJ230233
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA - RJ239407
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:48
Recebimento
09/02/2026, 11:25
Conclusão (para decisão)
22/12/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
19/12/2025, 17:01
Protocolo de Petição
19/12/2025, 16:43
Publicação
03/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2226826/RJ (2024/0459581-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ALCOA ALUMÍNIO S/A
ADVOGADOS: MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH - RJ093126
ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAÚJO - RJ127615
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
BIANCA DE CASTRO LEAL COSTA REIS - RJ230233
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA - RJ239407
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2025, 17:41
Protocolo de Petição
01/12/2025, 17:25
Publicação
24/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2226826/RJ (2024/0459581-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ALCOA ALUMÍNIO S/A
ADVOGADOS: MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH - RJ093126
ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAÚJO - RJ127615
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
BIANCA DE CASTRO LEAL COSTA REIS - RJ230233
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA - RJ239407
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 19:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2226826/RJ (2024/0459581-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ALCOA ALUMÍNIO S/A
ADVOGADOS: MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH - RJ093126
ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAÚJO - RJ127615
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
BIANCA DE CASTRO LEAL COSTA REIS - RJ230233
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA - RJ239407
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Recebimento
20/10/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 17:01
Petição (Impugnação)
15/10/2025, 15:41
Protocolo de Petição
15/10/2025, 15:25
Publicação
02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2226826/RJ (2024/0459581-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ALCOA ALUMÍNIO S/A
ADVOGADOS: MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH - RJ093126
ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAÚJO - RJ127615
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
BIANCA DE CASTRO LEAL COSTA REIS - RJ230233
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA - RJ239407
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/08/2025, 14:31
Protocolo de Petição
29/08/2025, 14:19
Publicação
15/08/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2226826/RJ (2024/0459581-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ALCOA ALUMÍNIO S/A
ADVOGADOS: MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH - RJ093126
ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAÚJO - RJ127615
BIANCA DE CASTRO LEAL COSTA REIS - RJ230233
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA - RJ239407
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela ALCOA ALUMÍNIO S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 263/266e): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. Execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro para a cobrança de débito de ICMS, no valor originário de R$ 1.681.389,18. 2. Contribuinte que apresentou embargos à execução, tendo sido julgado parcialmente procedente para “(...) declarar a nulidade da cobrança correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor total apontado no auto de infração nº 01.119441-2 (...)”. 3. Estado que, em razão do decido, apresentou CDA substitutiva do crédito na execução fiscal, no valor de R$ 197.244,89. 4. Contribuinte que efetuou o pagamento do débito com fulcro na Lei Complementar nº 189/2020. 5. Sentença de extinção da execução fiscal sem condenação de quaisquer das partes em honorários advocatícios. 6. Apelação da executada, pleiteando o recebimento de honorários advocatícios nos autos da execução fiscal, tendo em vista a redução do débito nos autos dos embargos. 7. Apelação da executada desprovida pela relatora. 8. Agravo interno interposto pela contribuinte. 9. Na decisão monocrática foi demonstrada que a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente da arbitrada nos embargos à execução. 10. Como também que, em que pese tenha havido a redução do tributo nos autos dos embargos à execução – onde sagrou-se parcialmente vencedora -, subsistiu saldo remanescente na execução fiscal. Saldo este que foi pago administrativamente pela contribuinte após a substituição da CDA nos autos da execução fiscal. 11. Ou seja, foi evidenciado que a contribuinte deu causa à instauração da execução fiscal, bem como que a quitação administrativa posterior do débito equivaleu ao reconhecimento do pedido. 12. Além disso, foi mencionado que, ainda que não incidisse o princípio da causalidade, aplicar-se-ia o art. 4º, inciso I da Lei Complementar nº 189/2020 que estabelece, como condição para que o devedor adira ao programa de parcelamento, a renúncia de qualquer direito acerca do principal ou acessório relativo ao débito. 13. Apesar disso, a recorrente apresentou este agravo interno sem acrescentar qualquer argumento que ilidisse as razões antes expostas. 14. O artigo 1021, §1º, do CPC é peremptório no sentido de que o agravante deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 15. Destaca-se que a impugnação específica é reforçada nos casos em que o agravo interno é interposto contra decisão do relator que aplica precedente. 16. Isso porque, em tais casos, não é suficiente ao agravante apenas reproduzir as razões de seu recurso ou da petição apresentada. É preciso que demonstre uma distinção ou a impossibilidade de aplicação do precedente. 17. In casu, além de não demonstrar a distinção ou aplicação dos precedentes citados na decisão monocrática, a agravante sequer impugna que a quitação do débito ocorreu em razão da adesão da contribuinte ao programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, regulamentado pela Lei Complementar nº 189/2020, cujo art. 4º, inciso I, estabelece a renúncia a qualquer direito acerca do principal ou acessório relativo ao débito. 18. Assim, tendo em vista que a agravante não foi capaz de impugnar analiticamente as razões da decisão monocrática agravada, impõe-se o desprovimento do recurso. 19. Precedentes do STJ. 20. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 297/301e), foram rejeitados (fls. 320/327e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 – O v. acórdão não analisou os argumentos trazidos pela Recorrente nos seus embargos de declaração, limitando-se a rejeitar, de maneira genérica, os aclaratórios. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que deixe de seguir precedente invocado pela parte, no caso, o RESP Repetitivo n. 1.520.710/SC, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Por um lado, o v. acórdão recorrido reconheceu a existência de uma independência entre a execução fiscal e seus respectivos embargos, por outro, foi dada ao caso solução distinta e incompatível com aquela que a jurisprudência vem aplicando a essas hipóteses; e ii) Arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º, e 86, parágrafo único, e 927 do Código de Processo Civil de 2015 – O v. acórdão recorrido contrariou a orientação da Corte Especial desse STJ firmada no julgamento do RESP Repetitivo n. 1.520.710/SC (Tema Repetitivo n. 587) quanto à possibilidade de cumulação de honorários na Execução Fiscal e nos Embargos à Execução, além de jurisprudência pacífica relativa à condenação do litigante que sucumbiu na fração mínima do pedido em honorários sucumbenciais. Com contrarrazões (fls. 386/404e), o recurso foi inadmitido (fls. 406/410e), tendo sido interpostos Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, posteriormente aquele foi convertido em Recurso Especial e este último restou prejudicado (fl. 493e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 A Recorrente sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto rejeitou, de maneira genérica, os aclaratórios, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado no RESP Repetitivo n. 1.520.710/SC e o acórdão recorrido reconheceu a existência de independência entre a execução fiscal e seus respectivos embargos, contudo deu solução distinta e incompatível com a jurisprudênciaao caso. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que a Recorrente não faz jus à verba honorária: O embargante suscita a existência de contradição no decisum, uma vez que, ao quitar o débito remanescente, teria reconhecido apenas a CDA substitutiva e, por essa razão, faria jus a verba honorária na execução fiscal. Contudo, tal vício não existe. A fundamentação da decisão recorrida foi suficiente para decidir a controvérsia, na medida em que analisou os aspectos fáticos e legais, concluindo pelo desprovimento do recurso. Note-se que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, quando não há coerência entre a fundamentação da decisão e sua conclusão. [...] Portanto, a contradição que autoriza os embargos aclaratórios ocorre somente quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis (op cit, p. 318). Isso não ocorreu aqui. Como também não há omissão no julgado. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia” (ut STJ, AgInt no REsp 1905487-RJ, DJe 19.05.2021) (fls. 324/326e) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). No tocante à contradição, é firme o posicionamento desta Corte, segundo o qual a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. No caso, constatada apenas a discordância com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. - Da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais O tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos: Na decisão monocrática foi demonstrada que a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente da arbitrada nos embargos à execução. Como também que, em que pese tenha havido a redução do tributo nos autos dos embargos à execução – onde sagrou-se parcialmente vencedora-, subsistiu saldo remanescente na execução fiscal. Saldo este que foi pago administrativamente pela contribuinte após a substituição da CDA Ou seja, foi evidenciado que a contribuinte deu causa à instauração da execução fiscal, bem como que a quitação administrativa posterior do débito equivaleu ao reconhecimento do pedido. Além disso, foi mencionado que, ainda que não incidisse o princípio da causalidade, aplicar-se-ia o art. 4º, inciso I da Lei Complementar nº 189/2020 que estabelece, como condição para que o devedor adira ao programa de parcelamento, a renúncia de qualquer direito acerca do principal ou acessório relativo ao débito. Confira-se a fundamentação do decisum monocrático aqui combatido: "(...) 13. O art. 90 do CPC-15 dispõe que: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” (grifos do relator). 14. Essa é a hipótese em julgamento, na medida em que a sentença extinguiu o feito, ante o reconhecimento do pedido da contribuinte, verbi: “Tendo em vista os relatórios extraídos do Sistema da Dívida Ativa e encaminhados pela Procuradoria do Estado, informando a liquidação da dívida, passo a proferir sentença no sistema, devendo ser desconsiderada caso já haja sentença proferida anteriormente. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FICAL face o pagamento, conforme art. 924, inciso II, do novo CPC. Condeno o executado nas despesas processuais, eis que o pagamento corresponde ao reconhecimento da dívida. Após o trânsito, se recolhidas as custas, levante-se a penhora e dê-se baixa e arquive-se, com observância do Código de Normas” (grifei). 15. Além disso, nas hipóteses de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito, incide o princípio da causalidade. 16. Ou seja, é necessário perquirir quem deu causa à instauração da demanda, a fim de imputar o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. 17. Nesse sentido, confira-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 111002/SP, sob o rito dos repetitivos (DJe 01.10.2009), verbi: “Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios" (grifei). 18. In casu, em que pese tenha havido a redução do tributo em razão do acolhimento parcial dos embargos à execução, é certo que o executivo fiscal foi ajuizado em razão da inadimplência da contribuinte. 19. Nesse contexto, verifica-se que a própria apelante deu causa à instauração da demanda executiva, razão pela qual não tem qualquer direito à verba sucumbencial. 20. Afinal, a jurisprudência da Corte de Uniformização “(...) firmou a orientação de que, nos embargos à execução, como ação autônoma, são devidos os honorários advocatícios de forma independente e cumulativa em relação àqueles fixados na execução” (in AgInt no REsp 1891930/PR, DJe 18.04.2022). 21. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a quitação do débito ocorreu em razão da adesão da contribuinte ao programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, regulamentado pela Lei Complementar nº 189/2020. 22. Isso é extraído da informação constante do Sistema de Dívida Ativa Estadual (TJe 64/2), verbi: [...] 23. O art. 4º, inciso I da mencionada norma estabelece, como condição para que o devedor adira ao programa, a renúncia de qualquer direito acerca do principal ou acessório relativo ao débito, verbi: “Art. 4º O pedido de ingresso ao programa importa, por parte do contribuinte: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha indicado, nos termos dos arts. 389, 394 e 395, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil -, implicando renúncia a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostas; II - aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação” (grifei). 24. Logo, ainda que não incidisse o princípio da causalidade, também não teria direito aos honorários advocatícios. 25. Daí a manutenção do decisum” (sic – TJe 181/13-25). Apesar disso, a recorrente apresentou este agravo interno sem acrescentar qualquer argumento que ilidisse as razões antes expostas. [...] In casu, além de não demonstrar a distinção ou aplicação dos precedentes citados na decisão monocrática, o agravante sequer impugna que a quitação do débito ocorreu em razão da adesão da contribuinte ao programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, regulamentado pela Lei Complementar nº 189/2020, cujo art. 4º, inciso I estabelece a renúncia a qualquer direito acerca do principal ou acessório relativo ao débito. Assim, tendo em vista que a agravante não foi capaz de impugnar analiticamente as razões da decisão monocrática agravada, impõe-se o desprovimento do recurso. Sobre o tema, confiram-se no STJ: AgInt no AREsp 1.340.927-MG (DJe 04.09.2020); AgInt no AREsp. 1.615.377-RS (DJe 01.07.2020); AgInt no AREsp 1.560.453-SC (DJe 28.05.2020); AgInt no AREsp 1.155-356-RJ (DJe 23.04.2018) dentre outros. (fls. 270/279e) Com efeito, a Corte de origem asseverou que, apesar de ter havido a redução do tributo em razão do acolhimento parcial dos embargos à execução, a execução fiscal foi ajuizada em razão da inadimplência da contribuinte, que deu causa à instauração da demanda executiva, razão pela qual não tem qualquer direito à verba sucumbencial. Ademais, a quitação do débito ocorreu em razão da adesão da contribuinte ao programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, regulamentado pela Lei Complementar n. 189/2020. Por sua vez, a Recorrente alega a possibilidade de cumulação de honorários na Execução Fiscal e nos Embargos à Execução e a jurisprudência pacífica relativa à condenação do litigante que sucumbiu na fração mínima do pedido em honorários sucumbenciais. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
13/08/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:15
Mudança de Classe Processual
12/08/2025, 11:20
Publicação
13/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2809160/RJ (2024/0459581-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ALCOA ALUMÍNIO S/A
ADVOGADOS: MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH - RJ093126
ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAÚJO - RJ127615
BIANCA DE CASTRO LEAL COSTA REIS - RJ230233
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA - RJ239407
DECISÃO Vistos. Fls. 472/476e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Senhor Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 466/467e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, desse modo, afigura-se necessária a reautuação. Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 466/467e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 472/476e, e CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
12/05/2025, 00:00
Recurso prejudicado
09/05/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809160/RJ (2024/0459581-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ALCOA ALUMÍNIO S/A
ADVOGADOS: MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH - RJ093126
ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAÚJO - RJ127615
BIANCA DE CASTRO LEAL COSTA REIS - RJ230233
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA - RJ239407
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:54
Redistribuição (sorteio)
28/04/2025, 11:45
Recebimento
28/04/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 11:25
Publicação
28/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2809160/RJ (2024/0459581-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCOA ALUMÍNIO S/A
ADVOGADOS: MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH - RJ093126
ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAÚJO - RJ127615
BIANCA DE CASTRO LEAL COSTA REIS - RJ230233
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA - RJ239407
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Distribuição
23/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 20:43
Publicação
27/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809160/RJ (2024/0459581-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCOA ALUMÍNIO S/A
ADVOGADOS: MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH - RJ093126
ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAÚJO - RJ127615
BIANCA DE CASTRO LEAL COSTA REIS - RJ230233
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA - RJ239407
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 16:46
Publicação
04/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809160/RJ (2024/0459581-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCOA ALUMÍNIO S/A
ADVOGADOS: MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH - RJ093126
ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAÚJO - RJ127615
BIANCA DE CASTRO LEAL COSTA REIS - RJ230233
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA - RJ239407
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALCOA ALUMÍNIO S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
31/01/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809160/RJ (2024/0459581-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCOA ALUMÍNIO S/A
ADVOGADOS: MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH - RJ093126
ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAÚJO - RJ127615
BIANCA DE CASTRO LEAL COSTA REIS - RJ230233
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA - RJ239407
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.