SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SAMYA MARQUES SABAG
OAB/RJ 209093·CPF·Representa: Autor
GLEDSON DE PAULA GONTIJO
OAB/RJ 153223·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/RJ 000009·Representa: Autor
CLÁUDIA ALVES DE OLIVEIRA
OAB/RJ 62350·Representa: Autor
ALEKSANDRO DIAS PORTO
OAB/RJ 152227·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que o mandado de fl 9046 retornou positivo as fls. 9057. Ao interessado para requerer o que for de direito
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao interessado, para diligenciar junto à central de mandados do fórum regional de Santa Cruz, a fim de que seja dado cumprimento ao mandado de fl. 9046.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Fls. 8954: Expeça-se mandado de reintegração de posse na forma da sentença de fls. 8555. Fls. 8982: Certifique o cartório acerca da gratuidade de justiça da ré. em caso positivo, anote-se onde couber. Para fins de liquidação de sentença, nomeio o Dr. BRUNO BAPTISTA, telefone: 21-99952-6178, e-mail: [email protected] Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, bem como formular proposta de honorários os quais serão pagos pelo sucumbente. Intimem-se as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos no prazo de 10 dias. P.I.
24/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 17:53
Trânsito em julgado
12/09/2025, 17:53
Publicação
21/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820496/RJ (2024/0480859-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PURO SABOR LOJA DE CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA - RJ224404
JOÃO PAULO BARRETO GEMINIANI - RJ141473
AGRAVADO: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
ADVOGADOS: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421
RAPHAEL DE MATOS CARDOSO - SP258821
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820496/RJ (2024/0480859-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PURO SABOR LOJA DE CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA - RJ224404
JOÃO PAULO BARRETO GEMINIANI - RJ141473
AGRAVADO: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
ADVOGADOS: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421
RAPHAEL DE MATOS CARDOSO - SP258821
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820496/RJ (2024/0480859-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PURO SABOR LOJA DE CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA - RJ224404
JOÃO PAULO BARRETO GEMINIANI - RJ141473
AGRAVADO: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
ADVOGADOS: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421
RAPHAEL DE MATOS CARDOSO - SP258821
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•16/04/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•23/02/2026, 00:00
24/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 17:53
Trânsito em julgado
12/09/2025, 17:53
Publicação
21/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820496/RJ (2024/0480859-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PURO SABOR LOJA DE CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA - RJ224404
JOÃO PAULO BARRETO GEMINIANI - RJ141473
AGRAVADO: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
ADVOGADOS: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421
RAPHAEL DE MATOS CARDOSO - SP258821
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820496/RJ (2024/0480859-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PURO SABOR LOJA DE CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA - RJ224404
JOÃO PAULO BARRETO GEMINIANI - RJ141473
AGRAVADO: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
ADVOGADOS: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421
RAPHAEL DE MATOS CARDOSO - SP258821
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820496/RJ (2024/0480859-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PURO SABOR LOJA DE CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA - RJ224404
JOÃO PAULO BARRETO GEMINIANI - RJ141473
AGRAVADO: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
ADVOGADOS: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421
RAPHAEL DE MATOS CARDOSO - SP258821
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 13:39
Redistribuição
28/04/2025, 13:15
Recebimento
28/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:25
Publicação
28/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2820496/RJ (2024/0480859-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PURO SABOR LOJA DE CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA - RJ224404
JOÃO PAULO BARRETO GEMINIANI - RJ141473
AGRAVADO: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
ADVOGADOS: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421
RAPHAEL DE MATOS CARDOSO - SP258821
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:50
Distribuição
23/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:02
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820496/RJ (2024/0480859-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PURO SABOR LOJA DE CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA - RJ224404
JOÃO PAULO BARRETO GEMINIANI - RJ141473
AGRAVADO: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
ADVOGADOS: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421
RAPHAEL DE MATOS CARDOSO - SP258821
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
13/03/2025, 12:23
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820496/RJ (2024/0480859-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PURO SABOR LOJA DE CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA - RJ224404
JOÃO PAULO BARRETO GEMINIANI - RJ141473
AGRAVADO: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
ADVOGADOS: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421
RAPHAEL DE MATOS CARDOSO - SP258821
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PURO SABOR LOJA DE CONVENIENCIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE MANUTENÇÃO DE POSSE ATINENTE A CANTINA SITUADA EM UNIDADE HOSPITALAR MUNICIPAL OU AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO FIXADA POR MÊS DESDE A OCUPAÇÃO IRREGULAR. O JUÍZO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA RÉ DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. AMBAS AS PARTES RECORRERAM, DESEJANDO A AUTORA O ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS EM SUA PETIÇÃO INICIAL E A RÉ DOS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. O BEM PÚBLICO É INSUSCETÍVEL DE APOSSAMENTO PELO PARTICULAR, CARACTERIZANDO SUA OCUPAÇÃO MERA DETENÇÃO, DE NATUREZA PRECÁRIA, O QUE AFASTA O DIREITO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL, DE RETENÇÃO OU DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. VERBETE SUMULAR 619 DO STJ. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, OU SEJA, PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ARTIGO 373, I, DO CPC), OU SEJA, DE QUE HOUVE PERMISSÃO DA ANTIGA GESTORA DO HOSPITAL PARA USO DE BEM PÚBLICO POR UMA DÉCADA DE FORMA GRATUITA. [...] DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 103 do CC, no que concerne à possibilidade de uso gratuito de bem público, trazendo a seguinte argumentação: Em que pese os fundamentos do Tribunal a quo, há de se ressaltar que determinada decisão não observa a possibilidade de utilização gratuita do bem jurídico, conforme preconiza na redação do art. 103 do CC. Segundo o artigo 103 do CC a utilização dos bens públicos poderá se dar de forma gratuita ou onerosa/ retribuída. Senão, vejamos: [...] Nesta toada, é válido destacar que os bens públicos podem ser utilizados pela própria pessoa jurídica titular do bem, como também ser cedidos a outros entes públicos, admitindo, ainda, uso privado de forma gratuita, consoante a previsão legal alhures destacada. No caso em apreço, o que se vê é a utilização precária do espaço objeto da lide, motivado pela inércia ou tolerância da antiga administração do hospital quanto à ocupação do mesmo, podendo ser interpretado, inclusive, como permissão tácita e gratuita da utilização do espaço, já que se trata de ato negocial, que pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do espaço. Note Exa. que a embargante utilizou o espaço por mais de 10 (dez) anos, sem pagar qualquer valor ao Município do Rio de Janeiro – MRJ-, seja por desídia da administração do hospital, seja pela permissão de uso concedida. O fato é que sua funcionalidade no hospital acarretou e ainda acarreta interesses públicos, tendo em vista que atende a todas as pessoas que trabalham na unidade hospitalar, posto que é a única lanchonete presente no interior do hospital. Neste sentido, levando em consideração que até o presente momento a loja da embargante é a única presente no hospital, e que atente aos interesses do público ali presente, compreende a embargante que não há qualquer pertinência jurídica no sentido de sustentar a desocupação do espaço, bem como a imposição de indenização desde a data da notificação extrajudicial, até porque os interesses públicos são pertinentes, e a utilização do espaço pode se dar de forma gratuita, consoante os termos da lei 10.406/02 (fls. 8782/8783). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: In casu, versa a demanda sobre pretensão possessória por meio da qual almeja a Autora a manutenção da posse de cantina, localizada dentro do Hospital Pedro II, em Santa Cruz, desde fevereiro de 2013. Em contrapartida, a Ré almeja a declaração do esbulho, a reintegração de posse e arbitramento de indenização fixada por mês desde a ocupação irregular iniciada em fevereiro/2013. Examinado o caso pela Magistrada de origem, considerou-se improcedente a pretensão autoral de manutenção na posse e de indenização por benfeitorias e julgou procedente o pedido da Ré de reintegração na posse do imóvel, fixando o prazo de trinta dias para desocupação voluntaria do imóvel pela Autora. Insatisfeitas, ambas as partes recorreram, desejando a Autora o acolhimento dos pedidos formulados em sua petição inicial e a Ré a condenação da Autora em litigância de má-fé, multa e indenização pela dita ocupação irregular. Ab initio, consoante cediço, as ações possessórias se destinam a promover a proteção da posse em face de eventuais violações perpetradas por terceiros. Conforme disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, o postulante deve provar, para fins de deferimento do pleito de manutenção ou reintegração de posse, os seguintes elementos: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a perda da posse. O legislador brasileiro, ao adotar a teoria objetiva de Ihering, definiu a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme consta no art. 1.196 do CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Os imóveis públicos não admitem a posse privada, como equivocadamente entendeu a Autora, mas apenas a mera detenção. O particular jamais exerce poderes de propriedade sobre o imóvel público porque o imóvel público não pode ser usucapido. Portanto, o particular jamais poderá ser considerado possuidor de área pública. A ocupação da área pública em questão afigura-se irregular, pois não está embasada em qualquer permissão ou autorização. Sendo assim, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro. Deste modo, a mera detenção não gera direito de retenção ou de indenização por acessões e benfeitorias realizadas no bem público. Tratando-se a unidade hospitalar, na qual está instalada a cantina em questão, de bem público municipal de uso especial, não pode sua proteção possessória ser requerida por particulares. Isso porque, como dito, os particulares não detêm a posse dos bens públicos, mas sim a mera detenção, que não pode ser tutelada por ações possessórias, portanto, correta a improcedência dos pedidos autorais, não merecendo provimento o recurso da Autora (fls. 8702/8703, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Por fim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820496/RJ (2024/0480859-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PURO SABOR LOJA DE CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA - RJ224404
JOÃO PAULO BARRETO GEMINIANI - RJ141473
AGRAVADO: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
ADVOGADOS: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421
RAPHAEL DE MATOS CARDOSO - SP258821
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 16:02
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 15:15
Recebimento
16/12/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Agravante: PURO SABOR LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA
Agravado: SPDM- ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de processo Civil.
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0135631-49.2016.8.19.0001 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0135631-49.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00998980 AGTE: PURO SABOR LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA ADVOGADO: JOÃO PAULO BARRETO GEMINIANI OAB/RJ-141473 ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA OAB/RJ-224404 AGDO: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ADVOGADO: DR(a). LIDIA VALERIO OAB/SP-107421 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível n° 0135631-49.2016.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3919 - E-mail: [email protected]