Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776864/PE (2024/0400635-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE
ADVOGADOS: RAFAEL VITOR MACEDO DIAS - PE030790
MARIA GABRIELLY MENEZES SOUZA LEÃO - PE031223
RENATA FLORÊNCIO SOBRAL - PE031912
PAMELLA GIUSEPPINA PARISI COSTA - PE037063
AGRAVADO: SILVANEI RODRIGUES ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 73): REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO QUE NÃO É PROPRIETÁRIO NEM POSSUIDOR DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA. 1. É cediço que o exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. 2. No caso concreto, verifica-se que não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra contribuinte que não era proprietário do imóvel, nem seu possuidor, em nítido desacordo com o art. 34 do CTN e Tema nº 122/STJ, razão pela qual a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu a execução fiscal deve ser mantida. 3. Reexame necessário desprovido, prejudicado o apelo, afim de manter irretocável a sentença proferida em primeiro grau. 4. Decisão unânime. Em seu recurso especial, às fls. 84-99, o recorrente sustenta violação aos arts. 202, do CTN e 2º, da LEF, ao argumento de que a parte recorrida não afastou a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade o Tribunal do título executivo extrajudicial. O Tribunal de origem, entretanto, inadmitiu o recurso, às fls. 114-115, em razão de sua intempestividade, na medida em que, tendo a parte recorrente tomado ciência do acórdão impugnado em 5/10/2023, interpôs o recurso em 22.11.2023, quando ultrapassado o prazo legal, sem demonstrar a existência de feriado local. No agravo, de fls. 117-121, o Município agravante sustenta a tempestividade recursal. Alega que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando os feriados locais e a ausência de expediente nos dias 12 e 13 de outubro, e 2 e 3 de novembro de 2023, conforme Ato Conjunto TJ PE Nº 42/22. Intimado para que juntasse aos autos eventual ato normativo da Corte de origem ou outro documento idôneo que comprovasse a possível existência de feriado local entre os dias 05/10/2023 22/11/2023, o Município não se manifestou, conforme certidão de fl. 157. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. O recurso especial é intempestivo, nos termos dos artigos 219 e 1.003 do Código de Processo Civil. No caso, o Município, que possui o prazo em dobro para recorrer, teve ciência do acórdão recorrido em 05 de outubro de 2023, tendo o prazo de 30 dias iniciado o seu curso no dia 06 de outubro de 2023 e o recurso especial sido interposto apenas em 22 de novembro de 2023. O agravante defende a tempestividade recursal, aduzindo que não deveriam ser contabilizados na contagem do prazo os dias 13 de outubro e 03 de novembro de 2023, em razão de ato normativo da Corte local que fixou a suspensão dos prazos, em razão de feriados locais (Ato Conjunto TJPE nº 42, de 11 de novembro de 2022). Ocorre que, no recurso especial, o recorrente não apresentou no momento da sua interposição nenhum documento que comprovasse os citados feriados locais, tampouco, considerado o quanto decidido pela Corte Especial na Questão de Ordem no AREsp n° 2.638.376/MG, intimado, não apresentou aos autos ato normativo da Corte de origem. Assim, considerando que o recurso especial foi interposto sem a devida comprovação dos feriados locais e antes da alteração da redação do art. 1.003, § 6º do CPC pela Lei nº 14.939/2024, não se vislumbra a possibilidade de correção do vício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo ocorrido a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, nos dias 15/11/2023 e 20/11/2023, era dever da parte recorrente a juntada de documento comprovando a suspensão do prazo, o que não ocorreu no caso. 2. Recentemente, a Lei nº 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.012/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no artigo artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA