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Intimação
Intimação - Processo 1500938-52.2023.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ALEXANDRE LUZ RIBEIRO - Fl. 361: intime-se o sentenciado a comparecer em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, para restituir o valor da fiança, sob pena de perdimento. - ADV: ANDRÉ ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 465836/SP), ISABELA APARECIDA FIOROTO (OAB 461276/SP)
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1500938-52.2023.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ALEXANDRE LUZ RIBEIRO -
Vistos. Fl. 349: anote-se. Observadas as formalidades legais, aguarde-se o cumprimento da pena no arquivo, anotando-se no sistema a situação do processo (baixado, extinto, arquivado) conforme comunicado CG 626/14. Int. - ADV: ANDRÉ ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 465836/SP), ISABELA APARECIDA FIOROTO (OAB 461276/SP)
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1500938-52.2023.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ALEXANDRE LUZ RIBEIRO - À vista da comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, proceda a anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução (tão logo haja distribuição) e lance a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação. Anoto que a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a efetiva distribuição do processo de execução da multa penal. Decorrido este prazo, deverá a Serventia consultar sobre a distribuição da execução, anotando a eventual distribuição no histórico de partes. Não sendo localizada distribuição, abra-se vista ao Ministério Público para que informe se, de fato, houve a distribuição da execução. Nada mais havendo, observadas as formalidades legais, aguarde-se o cumprimento da pena no arquivo, anotando-se no sistema a situação do processo (baixado, extinto, arquivado) conforme comunicado CG 626/14. - ADV: ANDRÉ ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 465836/SP), ISABELA APARECIDA FIOROTO (OAB 461276/SP)
12/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500938-52.2023.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ALEXANDRE LUZ RIBEIRO - O Ministério Público manifestou-se a fl. 321. O defensor, intimado a fl. 325, permaneceu inerte (fl. 327). Sendo assim, homologo o cálculo de multa apresentado a fl. 311, no valor de R$485,22 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público para, querendo, ajuizar ação de execução da multa penal no juízo competente. Fls. 315/316: restando negativa a intimação do sentenciado para pagamento da taxa judiciária, expeça-se edital, com prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (da intimação pessoal ou do edital), ocorrendo o não pagamento do débito, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e encaminhe-a à Procuradoria do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 1098, parágrafo 3º, das NSCGJ1. Observadas as formalidades legais, aguarde-se o cumprimento da pena no arquivo, anotando-se no sistema a situação do processo (baixado, extinto, arquivado) conforme comunicado CG 626/14. - ADV: ANDRÉ ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 465836/SP), ISABELA APARECIDA FIOROTO (OAB 461276/SP)
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1500938-52.2023.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ALEXANDRE LUZ RIBEIRO - Manifeste-se a Defesa do Réu acerca do Cálculo de Multa no prazo legal. - ADV: ISABELA APARECIDA FIOROTO (OAB 461276/SP), ANDRÉ ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 465836/SP)
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500938-52.2023.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ALEXANDRE LUZ RIBEIRO - Diante das certidões de fls. 289 e 296, expeça-se guia de recolhimento definitiva do sentenciado ALEXANDRE LUZ RIBEIRO, nos termos do comunicado CG nº 1.489/15) e 536/2023, remetendo à Vara de Execuções Criminais competente. Cumpra-se a parte final da sentença de fls. 126/133 (arma). Observo que a sentença de fls. 126/133 condenou o réu ao pagamento de dez (10) dias-multa no valor unitário mínimo legal. Nos termos da resolução nº 616/2013, parágrafo 8º e Provimento CG 11/2015, artigo 1º, providencie-se o cálculo daquela, abrindo vista para as partes manifestarem-se pelo prazo de cinco (05) dias, sob pena de preclusão. Intime-se o réu, no prazo de 10 dias, a recolher o valor das custas e taxa judiciária no valor de 100 ufesps, devendo preencher a Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6, ou comprovar documentalmente a impossibilidade de o fazer, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp". Restando negativa a intimação do sentenciado para pagamento da taxa judiciária, expeça-se edital, com prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (da intimação pessoal ou do edital), ocorrendo o não pagamento do débito, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e encaminhe-a à Procuradoria do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 1098, parágrafo 3º, das NSCGJ1. Em prestigio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como OFICIO. - ADV: ANDRÉ ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 465836/SP), ISABELA APARECIDA FIOROTO (OAB 461276/SP)
29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
02/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 20:40
Protocolo de Petição
15/08/2025, 20:24
Publicação
15/08/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2872918/SP (2025/0073159-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ALEXANDRE LUZ RIBEIRO
ADVOGADOS: ISABELA APARECIDA FIOROTO - SP461276
ANDRÉ ANTONIO DA SILVEIRA FILHO - SP465836
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500938-52.2023.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ALEXANDRE LUZ RIBEIRO - À vista da comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, proceda a anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução (tão logo haja distribuição) e lance a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação. Anoto que a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a efetiva distribuição do processo de execução da multa penal. Decorrido este prazo, deverá a Serventia consultar sobre a distribuição da execução, anotando a eventual distribuição no histórico de partes. Não sendo localizada distribuição, abra-se vista ao Ministério Público para que informe se, de fato, houve a distribuição da execução. Nada mais havendo, observadas as formalidades legais, aguarde-se o cumprimento da pena no arquivo, anotando-se no sistema a situação do processo (baixado, extinto, arquivado) conforme comunicado CG 626/14. - ADV: ANDRÉ ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 465836/SP), ISABELA APARECIDA FIOROTO (OAB 461276/SP)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500938-52.2023.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ALEXANDRE LUZ RIBEIRO - O Ministério Público manifestou-se a fl. 321. O defensor, intimado a fl. 325, permaneceu inerte (fl. 327). Sendo assim, homologo o cálculo de multa apresentado a fl. 311, no valor de R$485,22 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público para, querendo, ajuizar ação de execução da multa penal no juízo competente. Fls. 315/316: restando negativa a intimação do sentenciado para pagamento da taxa judiciária, expeça-se edital, com prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (da intimação pessoal ou do edital), ocorrendo o não pagamento do débito, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e encaminhe-a à Procuradoria do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 1098, parágrafo 3º, das NSCGJ1. Observadas as formalidades legais, aguarde-se o cumprimento da pena no arquivo, anotando-se no sistema a situação do processo (baixado, extinto, arquivado) conforme comunicado CG 626/14. - ADV: ANDRÉ ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 465836/SP), ISABELA APARECIDA FIOROTO (OAB 461276/SP)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500938-52.2023.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ALEXANDRE LUZ RIBEIRO - Manifeste-se a Defesa do Réu acerca do Cálculo de Multa no prazo legal. - ADV: ISABELA APARECIDA FIOROTO (OAB 461276/SP), ANDRÉ ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 465836/SP)
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500938-52.2023.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ALEXANDRE LUZ RIBEIRO - Diante das certidões de fls. 289 e 296, expeça-se guia de recolhimento definitiva do sentenciado ALEXANDRE LUZ RIBEIRO, nos termos do comunicado CG nº 1.489/15) e 536/2023, remetendo à Vara de Execuções Criminais competente. Cumpra-se a parte final da sentença de fls. 126/133 (arma). Observo que a sentença de fls. 126/133 condenou o réu ao pagamento de dez (10) dias-multa no valor unitário mínimo legal. Nos termos da resolução nº 616/2013, parágrafo 8º e Provimento CG 11/2015, artigo 1º, providencie-se o cálculo daquela, abrindo vista para as partes manifestarem-se pelo prazo de cinco (05) dias, sob pena de preclusão. Intime-se o réu, no prazo de 10 dias, a recolher o valor das custas e taxa judiciária no valor de 100 ufesps, devendo preencher a Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6, ou comprovar documentalmente a impossibilidade de o fazer, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp". Restando negativa a intimação do sentenciado para pagamento da taxa judiciária, expeça-se edital, com prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (da intimação pessoal ou do edital), ocorrendo o não pagamento do débito, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e encaminhe-a à Procuradoria do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 1098, parágrafo 3º, das NSCGJ1. Em prestigio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como OFICIO. - ADV: ANDRÉ ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 465836/SP), ISABELA APARECIDA FIOROTO (OAB 461276/SP)
29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
02/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 20:40
Protocolo de Petição
15/08/2025, 20:24
Publicação
15/08/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2872918/SP (2025/0073159-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ALEXANDRE LUZ RIBEIRO
ADVOGADOS: ISABELA APARECIDA FIOROTO - SP461276
ANDRÉ ANTONIO DA SILVEIRA FILHO - SP465836
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:20
Recebimento
06/08/2025, 11:31
Não-Provimento
05/08/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:46
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:21
Publicação
22/05/2025, 01:06
Publicação
22/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2872918/SP (2025/0073159-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ALEXANDRE LUZ RIBEIRO
ADVOGADOS: ISABELA APARECIDA FIOROTO - SP461276
ANDRÉ ANTONIO DA SILVEIRA FILHO - SP465836
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2872918/SP (2025/0073159-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ALEXANDRE LUZ RIBEIRO
ADVOGADOS: ISABELA APARECIDA FIOROTO - SP461276
ANDRÉ ANTONIO DA SILVEIRA FILHO - SP465836
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 10:04
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:10
Mero expediente
20/05/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 18:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 15:53
Publicação
14/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872918/SP (2025/0073159-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ALEXANDRE LUZ RIBEIRO
ADVOGADOS: ISABELA APARECIDA FIOROTO - SP461276
ANDRÉ ANTONIO DA SILVEIRA FILHO - SP465836
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE LUZ RIBEIRO contra decisão de fls. 242/243, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não se pretende discutir ou revisar o conjunto probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos que embasaram o acórdão recorrido, alegando que a abordagem policial que resultou na busca pessoal e na apreensão das supostas provas não atendeu aos requisitos legais de “fundada suspeita” exigidos pelos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal (fls. 248/253). No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 386, II, e 240, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, aduzindo que a busca pessoal e veicular realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, desprovida de fundada suspeita, é nula, conforme jurisprudência consolidada do STJ (fls. 200/209). Requer-se, pois, o provimento do recurso a fim de reformar a decisão que negou seguimento ao recurso especial e, caso não haja reconsideração, requer-se o seu regular processamento e encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça. A contraminuta foi apresentada (fls. 257/258). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 278/282): É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e busca infirmar as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial. O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a 3 salários-mínimos –, além do pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária mínima. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a condenação. Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 176/194): Ao que consta dos autos, policiais militares receberam denúncia anônima de uma transeunte, dando conta da presença de um revólver no interior de determinado veículo. O denunciante informou o emplacamento do automóvel. Os policiais intensificaram o patrulhamento pela região indicada pelo denunciante e, em determinado momento, depararam-se com a caminhonete ostentando exatamente o mesmo emplacamento indicado. Procederam à abordagem. Durante busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado em poder do réu. Por outro lado, no interior da caminhonete foi localizado o revólver. Indagado, o apelante confirmou ser o proprietário do armamento e afirmou que o possuía para a defesa pessoal, sobretudo quando transitava com numerário destinado ao pagamento de seus funcionários, exatamente como naquela oportunidade. Essa foi a dinâmica apresentada pelos policiais e corroborada pelo apelante, quem confirmou a imputação que lhe foi feita e disse, sob o crivo do contraditório, ser o proprietário do revólver, mas não ter conseguido tempo para regularizar a documentação para portá-lo. E aqui é importante salientar: os agentes de segurança apresentaram relatos harmônicos, descrevendo o contexto com riqueza de detalhes e sem se valerem de construções fantasiosas. Esclareceram [inclusive] acerca da denúncia anônima oferecida por transeunte e a forma por eles recebida. Afirmaram, de maneira categórica, que o denunciante informou o emplacamento do automóvel no qual estaria sendo transportada a arma de fogo. Ou seja: diversamente do argumentado pela defesa, havia [sim] elementos suficientes para individualizar o automóvel onde o ilícito se achava. Muito embora a denúncia não tenha sido recebida, nem ficado registrada em sistema próprio da polícia, já que oferecida por um transeunte, nada há nos autos que indique terem os policiais faltado com a verdade ao afirmaram sobre as circunstâncias como a notícia chegou ao conhecimento policial. O que ensejou os motivos da abordagem do réu. Digo de outra forma: não me parece que a iniciativa policial deu-se de maneira desbaratada e sem razão de ser. E sim o oposto. Eis que restou devidamente comprovado que os agentes policiais receberam informações de que o condutor de uma caminhonete, Toyota Hilux, placas DMW-6049, estava em poder de uma arma de fogo, sem possuir documentação para portá- la. Essa foi a razão que ensejou a abordagem policial. Nenhuma outra. [...] Mais a mais, para além de o réu não ter mencionado qualquer desavença com os policiais, o próprio apelante afirmou que desconfiava de quem teria oferecido a denúncia em seu desfavor. Ou seja: há [sim] espaço bastante razoável para que os fatos tenham se desenhado exatamente da maneira como descrita pelos policiais: denúncia oferecida por transeunte, quem não quis se identificar, e ofereceu informações sobre o emplacamento do carro do réu e, também, que nele havia armamento em seu interior. E aqui chamo atenção para outro ponto importante. Repiso: o apelante afirmou, sob o crivo do contraditório, que desconfia de quem poderia ter oferecido a denúncia em seu desfavor. Indicou seu ex-funcionário [indivíduo que poderia perfeitamente saber acerca do emplacamento do carro de propriedade do réu], pessoa quem lhe vendeu a arma de fogo [portanto, sabia que portava o armamento] e que havia ingressado com uma ação trabalhista em desfavor da empresa, tendo perdido a contenda [motivo bastante para tentar a desaforra pela denúncia]. Cenário assim desenhado deita por terra a tese ventilada pela defesa acerca da inconsistência da denúncia anônima, o que tornaria a ação dos policiais ilícita, já que arbitrária e sem fundada suspeita [segundo fez crer a defesa]. Mais a mais, não me parece, neste caso em específico, que havia outras incursões a serem realizadas previamente à averiguação da veracidade da denúncia anônima, que não a própria abordagem, desde que empreendida conforme a regularidade procedimental e observadas todas as garantias do investigado, exatamente como no caso dos autos. Para que fique mais claro: os policiais agiram dentro do escopo que deles se espera. Receberam a informação de um ilícito acontecendo. Intensificaram o patrulhamento pela região. Chegaram ao veículo suspeito. Abordaram apenas o automóvel que havia sido indicado pelo denunciante. Efetuaram a busca e encontraram a arma de fogo no interior do automóvel do apelante. Enfim, o conjunto probatório é consistente e bem respaldo o édito condenatório. Para além da versão harmônica apresentada pelos policiais, o próprio apelante afirmou ser o proprietário da arma de fogo apreendida, sem apresentar qualquer documentação que regulamentasse o porte do artefato [...]. Verifica-se que a Corte de origem entendeu que a denúncia anônima especificada, aliada aos depoimentos dos policiais, foi suficiente para configurar a justa causa necessária para a realização da diligência policial, não havendo ilegalidade na busca veicular e pessoal realizada. Destacou-se que "os policiais agiram dentro do escopo que deles se espera. Receberam a informação de um ilícito acontecendo. Intensificaram o patrulhamento pela região. Chegaram ao veículo suspeito. Abordaram apenas o automóvel que havia sido indicado pelo denunciante. Efetuaram a busca e encontraram a arma de fogo no interior do automóvel do apelante". Nesse contexto, constata-se que a busca veicular foi realizada após a confirmação de informações constantes em denúncia anônima especificada, que teria apontado as características do veículo, de modo que não se verifica qualquer ilegalidade na medida, que consistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, havendo fundada suspeita da posse de objetos que constituem corpo de delito. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DE PROVAS INVIÁVEL NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Nessa linha de intelecção, firmou-se entendimento no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal ou veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je 25/4/2022). 3. Na hipótese, constata-se que a busca veicular foi realizada após a confirmação das informações relatadas em denúncia anônima especificada, que corresponde à descrição detalhada das características do veículo. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade da busca veicular, a qual consistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, que realizou a diligência diante da existência de fundada suspeita da posse de objetos que constituem corpo de delito. Precedentes. 4. Por outro lado, o contexto fático foi apto a legitimar a busca domiciliar realizada, visto que devidamente motivada pela prévia apreensão de entorpecente na posse do paciente e da indicação de existência de mais entorpecentes em sua residência. 5. Por fim, conforme expressamente decidido pela Corte de origem, com apoio nos arquivos de fotos e mensagens extraídos dos aparelhos de telefonia celular dos Apelantes, ficou demonstrado que o paciente se dedicava à atividade criminosa. Modificar tais premissas, demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 959.207/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca veicular fundamentada em denúncia anônima detalhada sobre transporte de drogas. 2. Fato relevante. A equipe policial recebeu informações anônimas detalhadas sobre um veículo transportando grande quantidade de maconha, com especificações do modelo, cor e rota. A abordagem resultou na apreensão de 294,4kg de maconha. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a validade da busca veicular, considerando a denúncia anônima detalhada e a confirmação das informações pela diligência policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular, fundamentada em denúncia anônima detalhada, configura fundada suspeita suficiente para justificar a intervenção policial. III. Razões de decidir 5. A denúncia anônima detalhada, com especificações precisas do veículo e rota, configurou a fundada suspeita necessária para a busca veicular, sendo confirmada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes. 6. A diligência policial que confirmou as informações da denúncia anônima caracterizou o exercício regular da atividade investigativa, justificando a busca realizada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima detalhada pode justificar a busca veicular quando configurada a fundada suspeita e confirmada por diligências policiais. 2. O exercício regular da atividade investigativa é caracterizado pela confirmação das informações anônimas por meio de diligências." [...] (AgRg no AREsp n. 2.673.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2025, 18:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
11/05/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 07:30
Recebimento
05/05/2025, 07:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/05/2025, 07:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 20:21
Publicação
28/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872918/SP (2025/0073159-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ALEXANDRE LUZ RIBEIRO
ADVOGADOS: ISABELA APARECIDA FIOROTO - SP461276
ANDRÉ ANTONIO DA SILVEIRA FILHO - SP465836
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872918/SP (2025/0073159-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE LUZ RIBEIRO
ADVOGADOS: ISABELA APARECIDA FIOROTO - SP461276
ANDRÉ ANTONIO DA SILVEIRA FILHO - SP465836
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 08:58
Redistribuição
24/04/2025, 08:31
Recebimento
23/04/2025, 21:25
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 21:15
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:30
Distribuição
23/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872918/SP (2025/0073159-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE LUZ RIBEIRO
ADVOGADOS: ISABELA APARECIDA FIOROTO - SP461276
ANDRÉ ANTONIO DA SILVEIRA FILHO - SP465836
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.