Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208863/RS (2025/0084474-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: DESTO JOAO ZENI
ADVOGADOS: WILSON BARUFALDI - RS007561
CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI - RS065309
TITO DUARTE SANTOS ROCHA SILVA - RS115092
RECORRIDO: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO WINKLER - RS022063
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARROS CASSAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por com Desto João Zeni, fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 792): APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DAER. MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL. RS-153 PRESCRIÇÃO REJEITADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESCABIMENTO. EFETIVA PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA. 1. Preliminar de prescrição afastada. Aplicação do prazo prescricional decenal, conforme art. 1.238, parágrafo único, e sua regra de transição do art. 2.028, bem como o tema 1019 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo retido improvido. 2. Responsabilidade solidária dos réus que já havia sido reconhecida no julgamento de agravo de instrumento. Matéria preclusa. 3. A mais valia decorrente da desapropriação não enseja redução do montante da indenização, tampouco afastamento do dever de indenizar, mas apenas a cobrança do tributo denominado contribuição de melhoria, que tem por escopo justamente tributar o incremento no valor do imóvel em decorrência de obras públicas. 4. De acordo com a nova redação da tese firmada no tema 282 do STJ, a partir da publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios. Caso dos autos em que não restou comprovada a efetiva perda de renda, devendo ser afastada a incidência de juros compensatórios. 5. Tratando-se de desapropriação direta, aplicável o IPCA-E a título de correção monetária. Tema 810 do STF. A partir da vigência da EC nº 113/2021 deve-se aplicar a taxa SELIC. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-Lei nº 3.365/41, por se tratar de norma especial aplicável à desapropriação direta e indireta. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, nestes termos (fl. 844): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DAER. MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL. RS-153 PRESCRIÇÃO REJEITADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. 1. Há contradição a ser sanada, uma vez que há informações conflitantes quanto à data da ocorrência dos primeiros atos expropriatórios, o que repercute na análise dos juros compensatórios. 2. Cuidando-se de desapropriação anterior a setembro de 1999, incidem juros compensatórios independentemente da comprovação da efetiva perda de renda. Tema 280 do STJ. 3. No julgamento da ADI 2.332, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da taxa de 6% ao ano prevista no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. Juros compensatórios incidentes a partir do laudo pericial, conforme Súmula nº 345 do STF, tendo como termo final a data da expedição da requisição de pequeno valor ou precatório. ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inconformada, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, 927, II e IV, 932, IV, a, b e c, e 1.022 do CPC; 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41; 186 e 927 do CC. Para tanto, sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Aduz que, na desapropriação indireta, os juros compensatórios devem incidir desde da data do efetivo apossamento. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos assim resumidos (fl. 940): Recurso especial. Termo inicial dos juros compensatórios em desapropriação indireta. O fundamento pelo qual o acórdão recorrido afastou a aplicação da súmula do STJ é de ordem constitucional, inviável de ser apreciado em recurso especial. A ausência de interposição de recurso extraordinário contra acórdão com dupla fundamentação, constitucional e infraconstitucional, obsta o seguimento do recurso especial, nos moldes da Súmula 126 do STJ. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao termo inicial dos juros compensatórios, observa-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação, assevera que, "Nos termos do art. 15-A, 'caput' e § 3.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o termo inicial da incidência dos juros compensatórios conta-se da imissão do Poder Público na posse do imóvel, o que na desapropriação indireta significa o indevido apossamento administrativo" (REsp n. 1.774.864/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021). Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERCEIRO ADQUIRENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 114 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a Súmula 114 do STJ, "os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente". 3. Em se tratando de desapropriação indireta, o terceiro adquirente do imóvel sub-roga-se em todos os direitos relacionados ao bem, como a indenização e a recomposição do seu valor pela incidência dos juros compensatórios, desde a efetiva ocupação. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.503.703/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 8/8/2018.) No caso concreto, a Corte de origem indicou que o apossamento administrativo ocorreu em dezembro de 1998, nestes termos (fl. 841): E essa é a hipótese que se amolda ao caso dos autos, em que os primeiros atos expropriatórios ocorreram em dezembro de 1998. Destarte, incidem os juros compensatórios independentemente da comprovação da efetiva perda de renda. Portanto, o acórdão recorrido não merece subsistir, já que o termo inicial dos juros compensatórios deve observar referida data (dezembro de 1998). ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000023-83.2003.8.21.0036/RS
TIPO DE AÇÃO: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
APELADO: DESTO JOAO ZENI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO ROESLER BARUFALDI (OAB RS055179)
ADVOGADO(A): WILSON BARUFALDI (OAB rs007561)
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI (OAB RS065309)
DESPACHO/DECISÃO
1. Adota-se o relatório do evento 59, DECRESP1:
DESTO JOAO ZENI interpõe, forte no artigo 105, inciso III, a e c, da Constituição da República, recurso especial contra acórdão da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, integrado por acórdão exarado em embargos de declaração, assim ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DAER. MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL. RS-153 PRESCRIÇÃO REJEITADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. descabimento. efetiva perda de renda não comprovada.
1. Preliminar de prescrição afastada. Aplicação do prazo prescricional decenal, conforme art. 1.238, parágrafo único, e sua regra de transição do art. 2.028, bem como o tema 1019 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo retido improvido.
2. Responsabilidade solidária dos réus que já havia sido reconhecida no julgamento de agravo de instrumento. Matéria preclusa.
3. A mais valia decorrente da desapropriação não enseja redução do montante da indenização, tampouco afastamento do dever de indenizar, mas apenas a cobrança do tributo denominado contribuição de melhoria, que tem por escopo justamente tributar o incremento no valor do imóvel em decorrência de obras públicas.
4. De acordo com a nova redação da tese firmada no tema 282 do STJ, a partir da publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios. Caso dos autos em que não restou comprovada a efetiva perda de renda, devendo ser afastada a incidência de juros compensatórios.
5. Tratando-se de desapropriação direta, aplicável o IPCA-E a título de correção monetária. Tema 810 do STF. A partir da vigência da EC nº 113/2021 deve-se aplicar a taxa SELIC.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-Lei nº 3.365/41, por se tratar de norma especial aplicável à desapropriação direta e indireta.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DAER. MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL. RS-153 PRESCRIÇÃO REJEITADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CONTRADIÇÃO.
1. Há contradição a ser sanada, uma vez que há informações conflitantes quanto à data da ocorrência dos primeiros atos expropriatórios, o que repercute na análise dos juros compensatórios.
2. Cuidando-se de desapropriação anterior a setembro de 1999, incidem juros compensatórios independentemente da comprovação da efetiva perda de renda. Tema 280 do STJ.
3. No julgamento da ADI 2.332, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da taxa de 6% ao ano prevista no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41.
4. Juros compensatórios incidentes a partir do laudo pericial, conforme Súmula nº 345 do STF, tendo como termo final a data da expedição da requisição de pequeno valor ou precatório.
ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Alega que o acórdão negou vigência aos artigos 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, 489, § 1º, incisos III, V e VI, 932, inciso IV, a, b e c, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, porque (I) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Órgão Julgador não se manifestou sobre a alegação de que "o marco inicial para a incidência dos juros compensatórios é a data do desapossamento do imóvel", (II) "os juros compensatórios devem incidir desde a data do desapossamento/ocupação do imóvel", (III) não aplicou "entendimento consolidado em Súmula do Superior Tribunal de Justiça". Afirma que a decisão destoou da jurisprudência.
Apresentadas as contrarrazões, vêm os autos conclusos a esta Primeira Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade.
É o relatório.
Na aludida decisão, o recurso foi admitido.
Aportados os autos no Superior Tribunal de Justiça, Ministro Sérgio Kukina, ao analisar o Recurso Especial n.º 2.208.863/RS, julgou prejudicado o recurso e determinou "o retorno dos autos à Corte de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação do acórdão local, frente ao que decidido por este STJ na Pet 12.344/DF".
Retornam, então, os autos conclusos a esta Primeira Vice-Presidência.
É o relatório.
2. O feito há de ser novamente submetido ao prudente alvitre do Superior Tribunal de Justiça.
De efeito, aportados os autos no Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a realização de juízo de conformação do acórdão local, frente ao que decidido na Pet 12.344/DF, ao fundamento de que, "embora tenha sido apontada inconformidade do acordão recorrido com o entendimento adotado no julgamento da ADI n. 2.332/DF, cujas diretrizes foram adotadas na Pet 12.344/DF, relativamente ao critério de fixação da verba sucumbencial, a Presidência do TJRS admitiu de pronto o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ".
In casu, contudo, extrai-se da leitura da peça recursal alegação de negativa de vigência aos artigos 5-A, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, 489, § 1º, incisos III, V e VI, 932, inciso IV, a, b e c, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, ou seja, a parte recorrente suscita que "os juros compensatórios devem incidir desde a data do desapossamento/ocupação do imóvel".
Ou seja, não se verifica, em linha de princípio, insurgência recursal a respeito do critério de fixação da verba sucumbencial, a inviabilizar, data venia, a análise, desse tema, mesmo sob a óptica do definido na Pet 12.344/DF.
Conseguinte, revela-se prudente seja feita nova remessa do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
3. Ante o exposto, por medida de extrema cautela, reencaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça ao efeito de se ensejar nova análise do recurso.
Intimem-se.
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Intimação - DESPACHO
REsp 2208863/RS (2025/0084474-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: DESTO JOAO ZENI
ADVOGADOS: WILSON BARUFALDI - RS007561
CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI - RS065309
TITO DUARTE SANTOS ROCHA SILVA - RS115092
RECORRIDO: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO WINKLER - RS022063
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARROS CASSAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Desto João Zeni com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 792): APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DAER. MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL. RS-153 PRESCRIÇÃO REJEITADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESCABIMENTO. EFETIVA PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA. 1. Preliminar de prescrição afastada. Aplicação do prazo prescricional decenal, conforme art. 1.238, parágrafo único, e sua regra de transição do art. 2.028, bem como o tema 1019 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo retido improvido. 2. Responsabilidade solidária dos réus que já havia sido reconhecida no julgamento de agravo de instrumento. Matéria preclusa. 3. A mais valia decorrente da desapropriação não enseja redução do montante da indenização, tampouco afastamento do dever de indenizar, mas apenas a cobrança do tributo denominado contribuição de melhoria, que tem por escopo justamente tributar o incremento no valor do imóvel em decorrência de obras públicas. 4. De acordo com a nova redação da tese firmada no tema 282 do STJ, a partir da publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios. Caso dos autos em que não restou comprovada a efetiva perda de renda, devendo ser afastada a incidência de juros compensatórios. 5. Tratando-se de desapropriação direta, aplicável o IPCA-E a título de correção monetária. Tema 810 do STF. A partir da vigência da EC nº 113/2021 deve-se aplicar a taxa SELIC. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-Lei nº 3.365/41, por se tratar de norma especial aplicável à desapropriação direta e indireta. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, nestes termos (fl. 844): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DAER. MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL. RS-153 PRESCRIÇÃO REJEITADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. 1. Há contradição a ser sanada, uma vez que há informações conflitantes quanto à data da ocorrência dos primeiros atos expropriatórios, o que repercute na análise dos juros compensatórios. 2. Cuidando-se de desapropriação anterior a setembro de 1999, incidem juros compensatórios independentemente da comprovação da efetiva perda de renda. Tema 280 do STJ. 3. No julgamento da ADI 2.332, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da taxa de 6% ao ano prevista no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. Juros compensatórios incidentes a partir do laudo pericial, conforme Súmula nº 345 do STF, tendo como termo final a data da expedição da requisição de pequeno valor ou precatório. ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, 932, IV, a, b e c, e 1.022, II, do CPC; 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41; 186 e 927 do CC. Sustenta que: (I) o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia; (II) na desapropriação indireta, os juros compensatórios devem incidir desde da data do efetivo apossamento; e (III) "nos termos da revisão do Tema 280/STJ, são devidos os juros compensatórios nas desapropriações ocorridas até 26/09/99, data anterior a edição da MP 1901- 30/99, ainda que não demonstrada a exploração econômica da área." (fl. 864). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos assim resumidos (fl. 940): Recurso especial. Termo inicial dos juros compensatórios em desapropriação indireta. O fundamento pelo qual o acórdão recorrido afastou a aplicação da súmula do STJ é de ordem constitucional, inviável de ser apreciado em recurso especial. A ausência de interposição de recurso extraordinário contra acórdão com dupla fundamentação, constitucional e infraconstitucional, obsta o seguimento do recurso especial, nos moldes da Súmula 126 do STJ. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Em virtude do julgamento da ADI 2.332/DF, no qual o STF estabeleceu balizas para a fixação de juros compensatórios em desapropriações, a Primeira Seção deste Superior Tribunal, em sessão de julgamento realizada em 8/8/2018, decidiu suscitar Questão de Ordem no REsp 1.328.993/CE, da relatoria do Ministro Og Fernandes, propondo a revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ. Na oportunidade, a referida questão de ordem foi autuada como Pet 12.344/DF. No dia 28/10/2020, a Primeira Seção, ao julgar a Pet 12.344/DF, acolheu em parte a proposta de revisão das teses repetitivas, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. 3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos. 4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. 5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. ") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). 16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida. 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) Assim, ultimada a resolução da controvérsia em recurso especial repetitivo, resta patente que o presente caso não comporta solução na seara do presente recurso especial. Isso porque, nos termos do art. 1.040, I e II, do CPC/2015, após o julgamento do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, "o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior"; ou "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". A respeito do tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 247. REVOGAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM ANÁLISE DO MÉRITO NESTA CORTE. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja, incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil, é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603497, TEMA 247, sob o regime de repercussão geral. II - Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. III - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. IV - De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. V - Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp 1473147/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018; AgInt no AgInt no REsp 1603061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 28/06/2017. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para que não seja analisado o mérito do recurso especial nesta Corte. É necessário, então, que sejam tornadas sem efeitos as decisões e acórdãos julgados nesta Corte, considerados prejudicados os recursos interpostos, determinando de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, naquela instância, seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Somente após tal julgamento, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1621535/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018; AgInt no REsp 1609894/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017; AgInt no REsp 1638615/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017. VII - Embargos de declaração acolhidos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp 1.624.086/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O AGRAVO INTERNO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Em havendo a matéria sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no caso tema nº 882, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.374.542/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 14/5/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na espécie, o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca do rito procedimental a ser aplicado, tendo em vista a alegação de que o tema discutido no recurso especial teria sido afetado à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ. 4. Hipótese em que a matéria discutida nos autos se assemelha àquela que foi decidida pela Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, na sistemática dos recursos repetitivos ("o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público"). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática anterior, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se proceda ao juízo de conformação de que trata o art. 1.040 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 524.004/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/06/2018) Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. No caso, embora tenha sido apontada inconformidade do acordão recorrido com o entendimento adotado no julgamento da ADI n. 2.332/DF, cujas diretrizes foram adotadas na Pet 12.344/DF, relativamente ao critério de fixação da verba sucumbencial, a Presidência do TJRS admitiu de pronto o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino o retorno dos autos à Corte de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação do acórdão local, frente ao que decidido por este STJ na Pet 12.344/DF. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA