AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL
CNPJ
Reu
FLEGMA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO GABRIEL SOARES GIL
OAB/RS 72773·CPF·Representa: Autor
FRANTYELLE DORNELES GAMBIN
OAB/RS 123374·CPF·Representa: Autor
RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA
OAB/RS 50780·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE HENRIQUE VIEIRA
OAB/RS 57375·CPF·Representa: Autor
DÓRANDI CRISTINA LONGO
OAB/RS 117530·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030052-31.2020.8.21.0001/RS
RÉU: FLEGMA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANE HENRIQUE VIEIRA (OAB RS057375)
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL SOARES GIL (OAB RS072773)
RÉU: AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL
ADVOGADO(A): RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS050780)
INTERESSADO: FRANTYELLE DORNELES GAMBIN
ADVOGADO(A): FRANTYELLE DORNELES GAMBIN
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Expeçam-se cartas de intimação para a parte autora, nos moldes da decisão do evento 237, DESPADEC1, nos seguintes endereços localizados:
Rua Dona Margarida, nº 46, 2º andar, sala B, Bairro Navegantes, Porto Alegre/RS, CEP 90240-610;
Alameda Eduardo Guimarães, S/N, Bairro Três Figueiras, Porto Alegre/RS, CEP 91340-350;
Rua Alexandre de Gusmão, nº 1.100, Bairro Estância Velha, Canoas/RS, CEP 92030-340.
Intimem-se.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030052-31.2020.8.21.0001/RS RELATOR: SILVIA MARIA PIRES TEDESCO
AUTOR: MARCONI ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): ARTUR LUIS PEREIRA TORRES (OAB RS073078)
ADVOGADO(A): DORANDI CRISTINA LONGO (OAB RS117530)
ADVOGADO(A): ARTUR LUIS PEREIRA TORRES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 260 - 19/03/2026 - Remetidos os Autos
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030052-31.2020.8.21.0001/RS
AUTOR: MARCONI ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): ARTUR LUIS PEREIRA TORRES (OAB RS073078)
ADVOGADO(A): DORANDI CRISTINA LONGO (OAB RS117530)
ADVOGADO(A): ARTUR LUIS PEREIRA TORRES
RÉU: FLEGMA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANE HENRIQUE VIEIRA (OAB RS057375)
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL SOARES GIL (OAB RS072773)
RÉU: AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL
ADVOGADO(A): RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS050780)
INTERESSADO: FRANTYELLE DORNELES GAMBIN
ADVOGADO(A): FRANTYELLE DORNELES GAMBIN
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a revogação/renúncia dos procuradores, intime-se a parte autora, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual no feito, juntando aos autos o instrumento de procuração, outorgando poderes a novos procuradores, a fim de que atuem em seu nome.
Prazo: 15 dias, sob pena de prosseguimento a sua revelia (art. 76, §1º, II, do CPC).
Caso apresente procuração com assinatura digital, essa poderá ser submetida à consulta no VALIDAR1, serviço de validação de assinaturas eletrônicas provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, o qual deverá ser capaz de identificar o CPF do assinante para ser considerada válida.
Intimem-se.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030052-31.2020.8.21.0001/RS
AUTOR: MARCONI ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): ARTUR LUIS PEREIRA TORRES (OAB RS073078)
ADVOGADO(A): DORANDI CRISTINA LONGO (OAB RS117530)
ADVOGADO(A): ARTUR LUIS PEREIRA TORRES
ATO ORDINATÓRIO
Efetue a parte autora o pagamento das custas, à disposição para expedição no campo "Custas", no prazo de 15 dias.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030052-31.2020.8.21.0001/RS
RÉU: FLEGMA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANE HENRIQUE VIEIRA (OAB RS057375)
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL SOARES GIL (OAB RS072773)
ATO ORDINATÓRIO
Efetue a parte ré FLEGMA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA o pagamento das custas, à disposição para expedição no campo "Custas", no prazo de 15 dias.
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
19/09/2025, 17:23
Publicação
28/08/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2713011/RS (2024/0288669-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL
ADVOGADO: RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA - RS050780
AGRAVADO: MARCONI ARQUITETURA LTDA
ADVOGADOS: ARTUR LUIS PEREIRA TORRES - RS073078
DÓRANDI CRISTINA LONGO - RS117530
INTERESSADO: MARAJOARA GONZALEZ DA SILVA
INTERESSADO: FLEGMA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030052-31.2020.8.21.0001/RS
AUTOR: MARCONI ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): ARTUR LUIS PEREIRA TORRES (OAB RS073078)
ADVOGADO(A): DORANDI CRISTINA LONGO (OAB RS117530)
ADVOGADO(A): ARTUR LUIS PEREIRA TORRES
RÉU: FLEGMA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANE HENRIQUE VIEIRA (OAB RS057375)
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL SOARES GIL (OAB RS072773)
RÉU: AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL
ADVOGADO(A): RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS050780)
INTERESSADO: FRANTYELLE DORNELES GAMBIN
ADVOGADO(A): FRANTYELLE DORNELES GAMBIN
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a revogação/renúncia dos procuradores, intime-se a parte autora, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual no feito, juntando aos autos o instrumento de procuração, outorgando poderes a novos procuradores, a fim de que atuem em seu nome.
Prazo: 15 dias, sob pena de prosseguimento a sua revelia (art. 76, §1º, II, do CPC).
Caso apresente procuração com assinatura digital, essa poderá ser submetida à consulta no VALIDAR1, serviço de validação de assinaturas eletrônicas provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, o qual deverá ser capaz de identificar o CPF do assinante para ser considerada válida.
Intimem-se.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030052-31.2020.8.21.0001/RS
AUTOR: MARCONI ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): ARTUR LUIS PEREIRA TORRES (OAB RS073078)
ADVOGADO(A): DORANDI CRISTINA LONGO (OAB RS117530)
ADVOGADO(A): ARTUR LUIS PEREIRA TORRES
ATO ORDINATÓRIO
Efetue a parte autora o pagamento das custas, à disposição para expedição no campo "Custas", no prazo de 15 dias.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030052-31.2020.8.21.0001/RS
RÉU: FLEGMA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANE HENRIQUE VIEIRA (OAB RS057375)
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL SOARES GIL (OAB RS072773)
ATO ORDINATÓRIO
Efetue a parte ré FLEGMA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA o pagamento das custas, à disposição para expedição no campo "Custas", no prazo de 15 dias.
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
19/09/2025, 17:23
Publicação
28/08/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2713011/RS (2024/0288669-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL
ADVOGADO: RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA - RS050780
AGRAVADO: MARCONI ARQUITETURA LTDA
ADVOGADOS: ARTUR LUIS PEREIRA TORRES - RS073078
DÓRANDI CRISTINA LONGO - RS117530
INTERESSADO: MARAJOARA GONZALEZ DA SILVA
INTERESSADO: FLEGMA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Documento (Certidão)
17/07/2025, 09:31
Petição (Renúncia de mandato)
16/07/2025, 17:41
Protocolo de Petição
16/07/2025, 16:46
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2713011/RS (2024/0288669-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL
ADVOGADO: RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA - RS050780
AGRAVADO: MARCONI ARQUITETURA LTDA
ADVOGADOS: ARTUR LUIS PEREIRA TORRES - RS073078
DÓRANDI CRISTINA LONGO - RS117530
INTERESSADO: MARAJOARA GONZALEZ DA SILVA
INTERESSADO: FLEGMA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
10/06/2025, 14:15
Publicação
19/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2713011/RS (2024/0288669-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL
ADVOGADO: RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA - RS050780
AGRAVADO: MARCONI ARQUITETURA LTDA
ADVOGADOS: ARTUR LUIS PEREIRA TORRES - RS073078
DÓRANDI CRISTINA LONGO - RS117530
INTERESSADO: MARAJOARA GONZALEZ DA SILVA
INTERESSADO: FLEGMA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 11:51
Protocolo de Petição
15/05/2025, 11:35
Publicação
28/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2713011/RS (2024/0288669-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL
ADVOGADO: RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA - RS050780
AGRAVADO: MARCONI ARQUITETURA LTDA
ADVOGADOS: ARTUR LUIS PEREIRA TORRES - RS073078
DÓRANDI CRISTINA LONGO - RS117530
INTERESSADO: MARAJOARA GONZALEZ DA SILVA
INTERESSADO: FLEGMA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 671): APELAÇÃO. CORRETAGEM. AÇÃO REGRESSIVA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONSTRUTORA CONDENADA A DEVOLVER, EM DOBRO, À ADQUIRENTE DO IMÓVEL A COMISSÃO PAGA ÀS INTERMEDIADORAS. DIREITO DE REGRESSO. MANTIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRENTES. 1. A prescrição trienal incidente sobre o caso é computada dos respectivos desembolsos suportados pela construtora (autora regressiva), pois foi quando surgiu o prejuízo sobre o qual busca o ressarcimento. Considerando que o primeiro desembolso suportado ocorreu em 2019, não ficou implementada a prescrição, pois a causa foi ajuizada em 27.05.2020. 2. Também não há falar em ilegitimidade passiva, porque as demandadas firmaram contrato de intermediação imobiliária com a autora, tornando-se legítimas para responderem regressivamente pelos danos suportados pela demandante em razão da corretagem. DIREITO DE REGRESSO. POSSÍVEL. QUANTUM LIMITADO À RESPECTIVA QUOTA PARTE DE CADA DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1. Uma vez comprovada a condenação do autor no processo originário, é cabível a condenação das demandadas à restituição dos valores devidos por elas, mas que foram suportados pela autora. 2. Deverá ser observada a respectiva quota de cada devedor. Tratando-se de 03 devedores, o débito deverá ser dividido na mesma proporção, não podendo a autora cobrar das demandadas a quota que originariamente já competia a ela (1/3). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Alega a recorrente ter havido negativa de vigência à Lei de Franquia (13.966/2019). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Devidamente impugnada a decisão de inadmissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, que não merece conhecimento. Com efeito, é deficiente a fundamentação recursal, porquanto realizou a recorrente alegação genérica de lei federal, limitando-se a dizer que foi negada vigência à Lei de Franquia. Apesar de citar dispositivos de lei federal no arrazoado, não indica, clara e precisamente, qual ou quais, teriam sido efetivamente malferidos. Incide a Súmula 284/STF, conforme iterativa jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) 4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4.1. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.149.143/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.939.623/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DE VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.632.843/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. 2. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA, LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE E CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela rejeição da alegação de coisa julgada, legitimidade passiva da agravante e configuração de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não ficou devidamente comprovado, por ausência de identidade fática entre os acórdãos confrontados, haja vista que as peculiaridades do caso não se encontram presentes no acórdão paradigma. 4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.016.117/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022) Ainda que se pudesse afastar o referido verbete sumular, tem-se que não há, no acórdão recorrido, a mínima referência ou menção à Lei 13.966/219, revelando, portanto, a total ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), bem como a aplicação da Súmula 283/STF, já que arrimado o julgamento de origem em outros fundamentos, sequer, tocados nas razões do especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 15:20
Redistribuição
27/09/2024, 14:45
Recebimento
27/09/2024, 14:06
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 10:49
Distribuição (competência exclusiva)
13/08/2024, 10:30
Recebimento
02/08/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS050780)
APELANTE: FLEGMA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANE HENRIQUE VIEIRA (OAB RS057375) ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL SOARES GIL (OAB RS072773)
APELADO: MARCONI ARQUITETURA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTHUR SCLIAR DUARTE DA SILVA (OAB RS133121) ADVOGADO(A): Artur Luis Pereira Torres (OAB RS073078) INTIMADO: MARAJOARA GONZALEZ DA SILVA (INTIMADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de novembro de 2023. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 30 (trinta) de novembro p.v., a partir das 10h10min, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5030052-31.2020.8.21.0001/RS (Pauta: 358) RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS