Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2180150/SP (2024/0417623-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
EMBARGADO: EDGLEUNA MARIA ALVES VIDAL
ADVOGADO: ZOZIMAR VITOR RAMONDA CABRAL - SP313169
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial por ela interposto, para que a apuração do valor adequado, a título de reajuste contratual, ocorra em liquidação de sentença, mantendo-se inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais. Nas razões recursais, a embargante aponta omissão, pugnando pelo aclaramento do julgado. Alega que não é crível que a embargante arque integralmente com o ônus da sucumbência, uma vez que sucumbiu em parte mínima do pedido. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide. Nos termos da jurisprudência "A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). No presente caso, no entanto, não há que se falar em omissão no decisum embargado. Relativamente à sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve adotar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e atendidos. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. VALOR LOCATÍCIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PEDIDOS PROCEDENTES. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A impugnação aos fundamentos que dão suporte ao capítulo da decisão objeto de agravo interno deve ser específica, nos termos do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Não se conhece, no caso dos autos, da alegação de ausência de prequestionamento e de demonstração do dissídio jurisprudencial por não divisar a parte as questões que carecem dos mencionados requisitos. 2. "O atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda acarreta a condenação da promitente vendedora ao pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que deixariam de ser pagos ou que poderia o imóvel ter rendido." (AgInt no REsp n. 1.741.919/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.) 3. O simples descumprimento do contrato não rende ensejo a indenização por danos morais. Precedentes. 4. "A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito" (REsp 1646192/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017) 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.972.818/SE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial." (AgInt n o AREsp n. 1.872.628/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021, g.n.) Na hipótese, ao contrário do que alega a embargante, não há que se falar em sucumbência mínima da parte ré. Isso porque, conforme se extrai da petição inicial, a parte embargada formulou três pedidos: (i) sejam declarados indevidos os reajustes aplicados pela ré nas mensalidades dos anos de 2016 a 2019, com a substituição do índice pelo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e (ii) sejam devolvidos os valores pagos a maior. Os pedidos foram julgados integralmente procedentes pelas instâncias ordinárias, para o fim de declarar a índole abusiva do aumento imposto na cobrança das mensalidades do plano pela autora, determinando-se a revisão dos valores cobrados, limitados aos percentuais autorizados pela ANS, com a restituição dos valores cobrados a maior, sendo o recurso especial reformado, tão somente, para afastar a limitação aos percentuais autorizados pela ANS, a fim de que a apuração do valor adequado, a título de reajuste contratual, ocorra em sede de liquidação de sentença. Assim, embora tenha se afastado a limitação aos percentuais autorizados pela ANS, não se afastou a procedência dos pedidos formulados em maior extensão - índole abusiva do aumento das mensalidades do plano de saúde e devolução dos valores pagos a maior - de modo que a devolução de valor inferior ao originalmente pleiteado não enseja a sucumbência total da parte autora, mas a sucumbência de parte mínima dos pedidos formulados originalmente, de modo que deve embargante responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1. Ação cominatória, na qual requer o custeio de procedimento cirúrgico. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 3. Agravo interno no recurso especial não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.033.292/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023, g.n.) Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO