Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2616274/RJ (2024/0136976-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NELSON JOSE PEZZET DE MELLO
ADVOGADOS: ALBERTO FERNANDES GASPAR DA SILVA - RJ025693
RENATA GASPAR RAMOS BICHELS - RJ159998
THAYANE SILVEIRA PESSOA - RJ228447
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - RJ002683
NEI CALDERON - RJ002693A
FABIANO ZAVANELLA - RJ173857
JACKELINE RAMOS LEITE - RJ173858
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON JOSÉ PEZZET DE MELLO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE AUTORA ALEGA QUE FORA VÍTIMA “GOLPE DO MOTOBOY”. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER CONDUTA LESIVA EM TESE PRATICADA PELO BANCO RÉU. DELITO CRIMINAL OCORRIDO FORA DAS DEPENDÊNCIAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Na espécie, discute-se sobre a responsabilidade civil do banco réu por suposta falha na prestação de serviço aos seus clientes, especificamente quanto à garantia de sua segurança. Conforme relatado pela própria em sua exordial, bem como em sede policial (Registro de Ocorrência), a parte autora fora vítima do “golpe do motoboy”, tendo recebido ligação telefônica de suposta funcionária do banco réu, informando a existência de uma compra com o seu cartão, na cidade de São Paulo, sendo orientado a ligar para a central de atendimento do Banco. Na nova ligação, a atendente orienta a autora a escrever carta de próprio punho e encaminhar, juntamente como o cartão, para a agência de Copacabana ou solicitar o serviço de courier, “motoboy”, o que foi aceito. Informa a autora que entregou ao “motoboy” o cartão e a senha e que na mesma noite foi realizadas compras e transferência de vultosos valores. Com efeito, em que pese o infortúnio por que passou a parte autora, não houve produção de prova de qualquer conduta ilícita supostamente praticada pelos prepostos do banco réu ou pela própria instituição financeira. Incide, in casu, a orientação expressa no Enunciado nº 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça, segundo a qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Ausência de nexo causal que fundamente a responsabilização do banco réu pela infeliz lesão sofrida pela parte autora, circunstância que impõe o desprovimento do apelo. Jurisprudência. Desprovimento." (e-STJ fls.649/650) Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ fls. 729/737) Nas razões recursais, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, do CPC/15; 4º I, 6º, I, VI, VIII, 8º, e 14, da Lei 8.078/1990; 186, 927, 944 da Lei 10.406/2002; 10, 20 e 102 da Lei 10.741/2003; e 2º, 3º da Lei 13.709/2018 (LGPD), sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que as instituições financeiras devem adotar medidas para prevenir e reparar danos patrimoniais e morais causados a seus clientes, defendendo a procedência dos pedidos diante da conduta ilícita da instituição financeira que não foi diligente na coibição das práticas ilícitas. É o relatório. Decido. De início, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destaca-se recente julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÃO. OFENSA AOSARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. (...). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. (...) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.261.529/RJ, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) No caso, o eg. TJRJ, afastou a responsabilidade do banco pela lesão sofrida pelo recorrente com base nos seguintes fundamentos: "Conforme relatado pela própria em sua exordial, bem como em sede policial (Registro de Ocorrência nas fls. 66/67-000066), a parte autora fora vítima do “golpe do motoboy”, tendo recebido ligação telefônica de suposta funcionária do banco réu, informando a existência de uma compra com o seu cartão, na cidade de São Paulo, sendo orientado a ligar para a central de atendimento do Banco. Na nova ligação, a atendente orienta a autora a escrever carta de próprio punho e encaminhar, juntamente como o cartão, para a agência de Copacabana ou solicitar o serviço de courier, “motoboy”, o que foi aceito. Informa a autora que entregou ao “motoboy” o cartão e a senha e que na mesma noite foi realizadas compras e transferência de vultosos valores. Com efeito, em que pese o infortúnio por que passou a parte autora, não houve produção de prova de qualquer conduta ilícita supostamente praticada pelos prepostos do banco réu ou pela própria instituição financeira. A toda evidência, incide, in casu, a orientação expressa no Enunciado nº 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça, segundo a qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. É ver: (...) Neste cenário processual, considerando que o infortúnio ocorreu fora das dependências do banco réu e que foi a própria autora quem entregou ao fraudador o seu cartão, juntamente com a sua senha, bem como a ausência de prova da imputada conduta ilícita supostamente praticada pelo réu, não há como se acolher a tese de sua responsabilidade civil pelos danos sofridos pela parte autora, circunstância que impõe o provimento do apelo com a consequente improcedência dos pedidos autorais. Por oportuno, reforço que não há prova da falha na segurança bancária atribuída ao banco réu que propiciasse a atuação dos criminosos fora das suas dependências. Vale dizer, ausente o nexo de causalidade que fundamente a responsabilização do banco réu pela infeliz lesão sofrida pela parte autora."(e-STJ, fls. 652/653) Como visto, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, pois se descurou não só do dever de guarda dos seus dados bancários, mas também de sua senha pessoal, possibilitando que terceiros utilizassem seus dados bancários de forma indevida. O entendimento acima encontra-se de acordo com a Jurisprudência desta Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a instituição financeira é responsável por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, quando a operação foi realizada com o cartão original e senha pessoal do correntista, prática comumente conhecida como golpe do motoboy; (iii) a conduta da recorrente retrata hipótese de culpa exclusiva do consumidor; (iv) é possível a mitigação da responsabilidade da consumidora diante do seu estado de vulnerabilidade decorrente de tratamento médico. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como golpe do motoboy afigura-se diante da concorrência das seguintes causas: (i) o fornecimento do cartão magnético original e da senha pessoal ao estelionatário por parte do consumidor, bem como (ii) a inobservância do dever de segurança pela instituição financeira em alguma das etapas da prestação do serviço. 4. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor. 5. Na espécie, a recorrente, após ser convencida de que estava falando com representante do banco demandado, compartilhou seus dados bancários sigilosos, situação que deu ensejo à compra questionada. A operação fraudulenta consistiu em uma única compra, de modo parcelado, realizada em loja física, com a utilização do cartão da recorrente, após a inserção de sua senha pessoal, dentro dos limites pré-aprovados. Tal contexto afasta a deficiência na prestação do serviço por parte do banco e aponta para a culpa exclusiva da consumidora. 6. A vulnerabilidade da consumidora, que à época do ato fraudulento se encontrava em tratamento médico, não autoriza, isoladamente, a mitigação de sua responsabilidade quanto ao dever de cuidado de seus dados sigilosos e com o cartão de acesso à conta. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.155.065/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Ademais, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CLIENTE DO BANCO VÍTIMA DE FRAUDE. "GOLPE DO MOTOBOY". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, afastando, assim, a responsabilidade civil da agravada pelo golpe sofrido pela parte ora agravante, porquanto "não se deve imputar ao banco a responsabilidade por operações realizadas conforme procedimento regular, com o cartão e senha fornecidos a terceiro pela própria titular da conta, antes de ter sido comunicado do estelionato". 2. O aresto estadual encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido da ausência de responsabilidade civil do banco quando o correntista entrega espontaneamente seu cartão a terceiro, fornecendo-lhe a senha, e este realiza compras ou saques com o cartão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.756.405/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL. FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS. VALOR DEPOSITADO PELA AUTORA NA CONTA DOS GOLPISTAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. Caso em que a autora foi vítima de fraude em aquisição de veículo, o "golpe do leilão falso". O Tribunal de origem entendeu que a fraude de que foi vítima a autora não se deu por falha no serviço da instituição bancária, mas em razão de culpa exclusiva de terceiro, para quem a autora fez o depósito do valor, sendo o banco apenas depositário da conta. 2. Restou consignado no acórdão recorrido que o banco não se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar que não lhe poderia ser imputada nenhuma responsabilidade, pelo fato de que deixou de apresentar os extratos da corré, muito embora tenha sido intimado pelo juízo a fazê-lo. Não incidência da Súmula n. 7/STJ no caso. 3. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos sofridos em decorrência de golpes bancários, tendo em vista que cabe aos bancos adotar as providências necessárias à sua prevenção. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.638.404/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ausência de culpa da instituição financeira, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas. 2. Com efeito, a jurisprudência do STJ erigiu-se no sentido de que o titular do cartão de crédito é responsável pela sua guarda e manutenção do sigilo da respectiva senha de modo que a utilização indevida do cartão por terceiro, a quem foi entregue voluntariamente, ainda que não espontaneamente, porque o fora sob fraude praticada por terceiro, isenta o Banco de responsabilidade. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO