Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2652794/PB (2024/0192376-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ARIANE DE BRITO TAVARES
ADVOGADOS: JOÃO BRITO DE GÓIS FILHO - PB011822
BRUNO CAMPOS LIRA - PB016871
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - RN021521A
INTERESSADO: TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/09/2025, 00:00
Retirada
16/09/2025, 00:39
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2652794/PB (2024/0192376-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - RN021521A
AGRAVADO: ARIANE DE BRITO TAVARES
ADVOGADOS: JOÃO BRITO DE GÓIS FILHO - PB011822
BRUNO CAMPOS LIRA - PB016871
INTERESSADO: TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 14:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 13:45
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2652794/PB (2024/0192376-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - RN021521A
AGRAVADO: ARIANE DE BRITO TAVARES
ADVOGADOS: JOÃO BRITO DE GÓIS FILHO - PB011822
BRUNO CAMPOS LIRA - PB016871
INTERESSADO: TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2652794/PB (2024/0192376-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - RN021521A
AGRAVADO: ARIANE DE BRITO TAVARES
ADVOGADOS: JOÃO BRITO DE GÓIS FILHO - PB011822
BRUNO CAMPOS LIRA - PB016871
INTERESSADO: TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 14:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 13:45
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2652794/PB (2024/0192376-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - RN021521A
AGRAVADO: ARIANE DE BRITO TAVARES
ADVOGADOS: JOÃO BRITO DE GÓIS FILHO - PB011822
BRUNO CAMPOS LIRA - PB016871
INTERESSADO: TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 22:41
Protocolo de Petição
15/05/2025, 22:26
Publicação
28/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2652794/PB (2024/0192376-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - RN021521A
EMBARGADO: ARIANE DE BRITO TAVARES
ADVOGADOS: JOÃO BRITO DE GÓIS FILHO - PB011822
BRUNO CAMPOS LIRA - PB016871
INTERESSADO: TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à decisão monocrática desta Relatoria (fls. 554-562), conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte ora embargada, a fim de declarar a impenhorabilidade do bem de família. Em suas razões, a embargante aponta: a) omissão da decisão embargada quanto à deficiência do agravo em recurso especial, em relação à impugnação aos fundamentos da decisão agravada; b) obscuridade por decisão extra petita, ao declarar a impenhorabilidade do bem de família sem que tal pedido constasse na petição inicial; e c) obscuridade por confusão entre alienação fiduciária e hipoteca, ao fundamentar a decisão como se o caso fosse uma hipoteca, quando se trata de alienação fiduciária. É o relatório. Decido. Embora o conhecimento do recurso torne presumida a satisfação dos pressupostos recursais de admissibilidade, existindo contrarrazões suscitando óbices ao conhecimento recursal, deve ser analisada a irresignação, razão por que há omissão a seguir sanada. Com efeito, da análise dos argumentos expostos pela agravante nas razões de agravo em recurso especial, observa-se que foram impugnados os óbices da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. No tocante à tese de obscuridade quanto à nulidade por decisão extra petita, não há nenhum vício na decisão embargada, uma vez que a controvérsia acerca da impenhorabilidade do bem de família foi discutida durante toda a demanda, estando expressamente questionada na inicial (fls. 8-11). Por fim, também não há vícios na decisão embargada decorrentes da alegada confusão entre alienação fiduciária e hipoteca. Sobre o ponto em questão, a decisão agravada aplicou ao caso a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de que "(...) somente será admissível a penhora do bem de família quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedada a presunção de que a garantia fora dada em benefício da família, de sorte a afastar a impenhorabilidade do bem, com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90" (AgInt no REsp 1.732.108/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, D Je de 03/06/2019) Diante do exposto, acolho os embargos de declaração em parte, sem alterar o resultado do julgamento, para sanar a omissão da decisão embargada, mediante o expresso afastamento dos óbices ao conhecimento do recurso especial apontados pela parte então recorrida e ora embargante Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
23/04/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 07:45
Documento (Certidão)
26/03/2025, 14:00
Publicação
18/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2652794/PB (2024/0192376-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - RN021521A
EMBARGADO: ARIANE DE BRITO TAVARES
ADVOGADOS: JOÃO BRITO DE GÓIS FILHO - PB011822
BRUNO CAMPOS LIRA - PB016871
INTERESSADO: TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
12/03/2025, 10:04
Publicação
05/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2652794/PB (2024/0192376-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ARIANE DE BRITO TAVARES
ADVOGADOS: JOÃO BRITO DE GÓIS FILHO - PB011822
BRUNO CAMPOS LIRA - PB016871
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - RN021521A
INTERESSADO: TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARIANE DE BRITO TAVARES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. COAÇÃO NA ANUÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA NÃO COMPROVADA. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL OFERECIDO PELO SÓCIO E FIADOR DA EMPRESA. OUTORGA UXÓRIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/90. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora apelante contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando a declaração da nulidade de pleno direito da constituição da alienação fiduciária do imóvel de sua propriedade; 2. A apelante relatou que seu cônjuge é sócio de empresa denominada TERRAMAR, no ramo da construção civil. Diante da crise financeira, a pessoa jurídica precisou de capital de giro. Nesse contexto, aduziu que o seu cônjuge a obrigou, de forma violenta e constrangedora, a assinar contrato de empréstimo e colocou como garantia o imóvel de família (único bem que possui). Afirmou, ainda, que, em razão da violência perpetrada contra a sua pessoa, registrou boletim de ocorrência policial nº 4150/2015, relatando minuciosamente o que ocorreu e a coação que sofreu; 3. Argumentou, assim, que o contrato de empréstimo é anulável, de modo que o imóvel dado em garantia deve ser liberado de qualquer constrição, bem como ser bem de família legal, nos moldes do que preceitua o art. 1º da Lei nº 8.009, de 1990, que é insuscetível de penhora; 4. De início, insta registrar que, ao magistrado condutor do processo, cabe analisar a necessidade da dilação probatória, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil/15. Assim, o julgador pode indeferir a realização da prova testemunhal, por entendê-la desnecessária, diante da documentação acostada aos autos, notadamente quando se verifica que o pedido foi realizado de forma genérica, sem a apresentação do rol de testemunhas. Preliminar de cerceamento de defesa afastada; 5. Ademais, como bem ressaltado pelo Juízo de 1º grau, entende-se que a manifestação de vontade deve ser considerada válida, até porque não comprovado que houve vício de vontade quando da assinatura da referida declaração. Apenas o Boletim de Ocorrência não é suficiente para o reconhecimento da nulidade ante o relato apresentado, pois a garantia fiduciária em comento fora constituída no ano de 2013 e o Boletim de Ocorrência registrado em 2015, após a o início da inadimplência da empresa, o que indica a construção de uma narrativa voltada a minar a legitimidade de uma garantia constituída dentro dos ditames legais; 6. De mais a mais, verifica-se que a Lei nº 8009/90, que instituiu a impenhorabilidade do bem de família, destina seus dispositivos à proteção da família, o que faz de forma expressa, fazendo, sempre, referência ao imóvel destinado à residência do casal ou de entidade familiar; 7. Ocorre que tal impenhorabilidade não é cabível, in casu, haja vista a previsão do inciso V, do art. 3°, da mesma lei, que prevê ser penhorável o bem de família em caso de processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; 8. Não se afigura razoável alguém oferecer, de forma livre e voluntária, um bem imóvel em garantia de empréstimo firmado em favor da própria empresa que gerará renda à família, para depois invocar o direito à impenhorabilidade do bem de família, com vistas a se eximir de obrigação contratual legitimamente constituída; 9. Apesar da possibilidade de perda do imóvel, foi o casal quem ofereceu o bem em garantia, usando-o como salvaguarda para financiar o negócio, não se podendo, em respeito à boa-fé que deve estar presente nas avenças contratuais, afastar suas regras quando elas se tornam desfavoráveis a algum dos contratantes, como esclarecido na decisão recorrida. Precedentes desta Segunda Turma: TRF5, PROCESSO: 08005747420174058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/04/2019; 10. Apelação improvida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em um ponto percentual." (Fls. 439-440). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 373, I, e 446, II, do Código de Processo Civil; e 3º, caput e inciso V, da Lei 8.009/90, sustentando, em síntese, que a) a matéria em debate já foi objeto do AREsp nº 2288876/PB, razão pela qual o presente recurso deve ser considerado prejudicado; b) houve cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de prova testemunhal, essencial para comprovar a coação sofrida ao assinar o contrato de empréstimo; e c) houve negativa de vigência à regra de impenhorabilidade do bem de família, ao permitir a penhora do imóvel dado em garantia fiduciária por terceiro, sem qualquer proveito econômico à entidade familiar. Foram apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 483-491). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese de prejudicialidade do recurso. Desse modo, não se vislumbra, no caso dos autos, o imprescindível prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, quanto à alegação em questão. Extrai-se do caderno processual que a recorrente propôs ação contra Caixa Econômica Federal e Terramar Construções, objetivando a declaração de nulidade da constituição da alienação fiduciária do imóvel de sua propriedade. Narrou, em síntese, ter sido coagida por seu cônjuge a assinar um contrato de empréstimo, colocando como garantia o imóvel da família, sem seu consentimento e sem qualquer benefício econômico. Requereu a anulação do contrato por vício de consentimento, em razão da coação sofrida, e a defesa de sua meação, além de requerer a suspensão dos atos de execução extrajudicial do imóvel. O juízo julgou improcedentes os pedidos, concluindo que não houve comprovação suficiente acerca da alegada coação e que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica, pois a garantia foi constituída voluntariamente e beneficiou, ainda que indiretamente, a entidade familiar. O Tribunal a quo confirmou a sentença pelos mesmos fundamentos. A parte agravante, sob alegada ofensa ao art. 373, I do CPC/2015, argumenta que houve cerceamento de defesa devido à negativa de produção de prova testemunhal, essencial para comprovar a coação sofrida ao assinar o contrato de empréstimo. Rejeitando a referida tese, o Tribunal a quo assim se manifestou: "De início, insta registrar que, ao magistrado condutor do processo, cabe analisar a necessidade da dilação probatória, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil/15. Assim, o julgador pode indeferir a realização da prova testemunhal, por entendê-la desnecessária, diante da documentação acostada aos autos, notadamente quando se verifica que o pedido foi realizado de forma genérica, sem a apresentação do rol de testemunhas. Preliminar de cerceamento de defesa afastada." (Fl. 442). De fato, verifica-se a inexistência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal por parte da insurgente, pois o Tribunal de origem entendeu corretamente ao afirmar que o feito estava substancialmente instruído, declarando a prescindibilidade de produção da referida prova. Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ANTINEOPLÁSICO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes. 2.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, assentando a impertinência da prova pericial para a solução da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 3. Tratando-se de terapia oncológica, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa de seu rol de procedimentos. Precedentes. 4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer. Precedentes. 4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 8. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.647.713/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida." 4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022) Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Ainda que assim não fosse, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.080.264/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018) No tocante à tese de impenhorabilidade do bem de família, ao analisar a matéria, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de penhorar o imóvel em discussão, sob o fundamento de que, ao utilizar o imóvel como garantia, houve a renúncia à proteção legal, in verbis: "De mais a mais, verifico que a Lei nº 8009/90, que instituiu a impenhorabilidade do bem de família, destina seus dispositivos à proteção da família, o que faz de forma expressa, fazendo, sempre, referência ao imóvel destinado à residência do casal ou de entidade familiar. Ocorre que tal impenhorabilidade não é cabível, in casu, haja vista a previsão do inciso V, do art. 3°, da mesma lei, que prevê ser penhorável o bem de família em caso de processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Não se afigura razoável alguém oferecer, de forma livre e voluntária, um bem imóvel em garantia de empréstimo firmado em favor da própria empresa que gerará renda à família, para depois invocar o direito à impenhorabilidade do bem de família, com vistas a se eximir de obrigação contratual legitimamente constituída. Apesar da possibilidade de perda do imóvel, foi o casal quem ofereceu o bem em garantia, usando-o como salvaguarda para financiar o negócio, não se podendo, em respeito à boa-fé que deve estar presente nas avenças contratuais, afastar suas regras quando elas se tornam desfavoráveis a algum dos contratantes, como esclarecido na decisão recorrida." (Fl. 442-443). Sobre o tema, consoante entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, "(...) somente será admissível a penhora do bem de família quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedada a presunção de que a garantia fora dada em benefício da família, de sorte a afastar a impenhorabilidade do bem, com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90" (AgInt no REsp 1.732.108/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMa, julgado em 27/05/2019, DJe de 03/06/2019). Corroboram essa conclusão os julgados a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente será admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. Súmula 83 do STJ. 2. Para derruir a conclusão da Corte local acerca de ser o imóvel residencial bem de família, seria imprescindível revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.703.309/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 422 DO CC. IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA REAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. 1. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmulas 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em caso de caução prestada em contrato de locação, não é admissível a penhora do bem de família. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Segundo entendimento adotado por este Superior Tribunal de Justiça, somente será admissível a penhora do bem de família quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedada a presunção de que a garantia fora dada em benefício da família, de sorte a afastar a impenhorabilidade do bem, com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90" (AgInt no REsp 1.732.108/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). 4. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Agravo interno improvido." (AgInt no AgInt no REsp n. 2.002.381/DF, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA OFERTADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. DÍVIDA CONTRAÍDA EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO DAS HIPOTECAS. NOVA REVISÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que a penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. 2. Na hipótese, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, manteve a hipoteca sobre o bem ao argumento de que, em momento futuro, a execução da garantia poderia se viabilizar, sendo assim, cabível a devolução dos autos para nova apreciação à luz da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.555/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. HIPOTECA. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que somente será admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.353.836/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.019.107/GO, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Segundo entendimento adotado por este Superior Tribunal de Justiça, somente será admissível a penhora do bem de família quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedada a presunção de que a garantia fora dada em benefício da família, de sorte a afastar a impenhorabilidade do bem, com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90" (AgInt no REsp 1.732.108/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019, DJe de 03/06/2019). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial." (AgInt no REsp n. 2.031.120/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que somente será admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. 2. Ante a adoção pela Corte local do entendimento de que seria irrelevante o fato do imóvel ser pequena propriedade rural trabalhada pela família e a garantia ter sido prestada em prol de terceiro, não foram examinados os requisitos necessários para se reconhecer/afastar a impenhorabilidade do bem, sob esse enfoque. Tais questões não podem ser analisadas de plano por esta Corte, sob pena de supressão de instância e incursão no acervo probatório dos autos. Por isso, necessário, o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo exame da matéria, nos termos da fundamentação supra. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.353.836/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. OFERECIMENTO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA POR APENAS UM DOS SÓCIOS. BENEFÍCIO FAMILIAR. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO PELO CREDOR. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O bem de família é impenhorável mesmo quando oferecido em garantia por um dos sócios da pessoa jurídica, não sendo possível presumir que a dívida tenha sido contraída em prol da entidade familiar, cabendo ao credor demonstrar que a família beneficiou-se do negócio jurídico. Precedentes. 3. No caso dos autos, a pessoa jurídica é constituída pela sócia que ofereceu o bem de família e por seu sobrinho, não se presumindo que este integre a entidade familiar propriamente dita e que esta tenha sido beneficiada. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.896.997/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022) Em complemento, a jurisprudência desta eg. Corte, se firmou no sentido de que "(...) a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018, g. n.). Nesse contexto, considerando o substrato fático-probatório descrito no v. acórdão estadual, infere-se que o entendimento do eg. Tribunal de origem está em desalinho com a jurisprudência desta eg. Corte, pois não se pode presumir que a garantia fora dada em benefício da família; assim, por sua vez, seria da credora - no caso, a ora agravada - o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar a impenhorabilidade do bem de família em questão. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial